Por que não ponderar ou subsumir?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.29293/rdfg.v7i01.253

Palavras-chave:

Decisão, Ponderar, Princípios, Regras, Subsumir

Resumo

O objetivo do presente artigo é analisar a compatibilidade da subsunção e da ponderação, utilizadas para aplicação das regras e princípios, com as necessidades do Constitucionalismo Contemporâneo. Investigar-se-á se propostas de técnicas decisórias, amplamente adotadas pela literatura jurídica pátria, são adequadas ao que se espera de um novo paradigma jurídico denominado pós-positivismo, (re)pensado a partir do Estado Democrático de Direito, antecipando-se que a hipótese aponta no sentido de uma resposta negativa, tendo em vista a identidade que se estabelece entre as técnicas supracitadas e o paradigma positivista.

Biografia do Autor

  • Jeferson Dytz Marin, Universidade de Caxias do Sul (UCS), Caxias do Sul, RS, Brasil.

    Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Coordenador e Professor do PPGD da Universidade de Caxias do Sul. Coordenador do grupo de pesquisa ALFAJUS. Diretor da Marin Advogados Associados.

  • Nelson Gularte Ramos Neto, Universidade de Caxias do Sul (UCS), Caxias do Sul, RS, Brasil.

    Doutorando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.

Publicado

2020-05-21

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Por que não ponderar ou subsumir?. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 7, n. 01, p. e253, 2020. DOI: 10.29293/rdfg.v7i01.253. Disponível em: https://portaldeperiodicos.animaeducacao.com.br/index.php/RDFG/article/view/13938.. Acesso em: 22 jul. 2024.