Por que não ponderar ou subsumir?
DOI:
https://doi.org/10.29293/rdfg.v7i01.253Palavras-chave:
Decisão, Ponderar, Princípios, Regras, SubsumirResumo
O objetivo do presente artigo é analisar a compatibilidade da subsunção e da ponderação, utilizadas para aplicação das regras e princípios, com as necessidades do Constitucionalismo Contemporâneo. Investigar-se-á se propostas de técnicas decisórias, amplamente adotadas pela literatura jurídica pátria, são adequadas ao que se espera de um novo paradigma jurídico denominado pós-positivismo, (re)pensado a partir do Estado Democrático de Direito, antecipando-se que a hipótese aponta no sentido de uma resposta negativa, tendo em vista a identidade que se estabelece entre as técnicas supracitadas e o paradigma positivista.
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Copyright (c) 2020 Jeferson Dytz Marin, Nelson Gularte Ramos Neto
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