Os pronunciamentos judiciais com efeito vinculante e as nuances da importação brasileira do sistema de precedentes
DOI:
https://doi.org/10.29293/rdfg.v7i01.297Palavras-chave:
Judiciário, Precedentes, Processo Civil, VinculatividadeResumo
O presente estudo tem por objetivo esclarecer o conceito de “sistema de precedentes” que fora adotado pela doutrina brasileira após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devido a interpretação conferida ao texto dos arts. 926 e 927. Apontamos que os dispositivos legais se destinam apenas à atribuição de efeito vinculante a determinados provimentos judiciais, diversamente do que dispõe a teoria do stare decisis, e se distancia da capacidade de criação de legítimos precedentes. Diante disso, analisamos os dispositivos e suas consequências jurídicas para suscitar reflexões acerca da afronta à tripartição dos poderes. Assim, afirmamos que embora tenham o suposto intento de possibilitar ao jurisdicionado maior segurança jurídica e previsibilidade de resultados nas demandas, ocultam em seu bojo a real pretensão, qual seja, a de aumentar a produtividade do Poder Judiciário e produzir decisões judiciais em massa, o que certamente não se amolda aos pilares constitucionais do Estado de Direito.
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