O §2º do art. 8º da CLT e a restrição à atividade interpretativa da justiça do trabalho
perspectivas positivistas em análise e o confronto com o conceito hermenêutico de direito
DOI:
https://doi.org/10.29293/rdfg.v5i02.242Palavras-chave:
Reforma Trabalhista. Interpretação. Positivismo jurídico. Regras e Princípios. Hermenêutica. Teoria do Direito.Resumo
Este texto discute o §2º do art. 8º da CLT, introduzido pela Lei 13.467 de 2017 (chamada “Reforma Trabalhista”), o qual, em seus termos, afirma que Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. O artigo tem, como inquietação central, o questionamento em torno de quais categorias teórico-filosóficas, pertinentes à teoria do direito, estão “em jogo” na opção feita pelo legislador no dispositivo em questão, haja vista que a limitação pretendida pela lei, que recai sobre a atividade interpretativa dos tribunais trabalhistas, reflete certa concepção do que seja o direito. Nesta toada, o artigo reflete sobre o novo dispositivo sob o enfoque, em parte, do debate Hart-Dworkin, buscando identificar os contornos positivistas do parágrafo legal, sujeitando-o às críticas formulados no embate filosófico em questão. Em seguida, a discussão é associada a uma perspectiva hermenêutica, no feitio filosófico desta, articulando linguagem e Direito, concluindo pela incompatibilidade da perspectiva positivista, antes identificada no dispositivo celetista e criticada, com a busca por um conceito hermenêutico do direito, o qual parece contemplar mais adequadamente uma atividade interpretativa voltada à concretização de direitos fundamentais. Em arremate, o artigo ofertará uma proposta interpretativa para o novo §2º do art. 8º da CLT, sobretudo contextualizando-o no sistema jurídico brasileiro e a par de alguns avanços que este já logrou no campo da teoria do direito e da hermenêutica.
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