O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Autores

  • JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
  • ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
  • ADRIANE GARCEL
  • FLÁVIA JEANE FERRARI

Palavras-chave:

Tribunal do Júri. Princípios. Ampla defesa. Plenitude de defesa.

Resumo

O objetivo do presente trabalho é enaltecer o Tribunal do Júri, tendo em vista que neste ano comemora-se o seu bicentenário. A temática justifica-se diante do rito do júri ser considerado distinto e uma das melhores estruturas para o exercício da cidadania e refletir a importância da democracia na sociedade brasileira. Por meio do Tribunal do Júri, além de permitir que os cidadãos sejam julgados por seus pares, garante-se que os cidadãos estejam diretamente envolvidos na tomada de decisões juntamente com o Poder Judiciário. A pesquisa desenvolveu-se com base na abordagem qualitativa, de procedimento bibliográfico amparada na jurisprudência, legislação e nas normas vigentes, além da literatura referente ao tema abordado. Contudo, centralizada na discussão sobre o princípio da ampla defesa e o princípio da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, busca-se expor de forma clara e objetiva alguns dos mais relevantes entendimentos sobre o tema, desde seu surgimento até a atualidade. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa é exercido durante o processo judicial e administrativo, atendido em defesas técnicas relacionadas a aspectos jurídicos. Por sua vez, o princípio da plenitude de defesa circunscreve-se ao âmbito do Tribunal de Júri. Assegura que todas as defesas possíveis estejam disponíveis para convencer o plenário do júri, incluindo, argumentos não jurídicos. Desta forma, ampla defesa e plenitude da defesa, relacionam-se estreitamente com a produção e valoração de provas. Por fim é importante destacar que o princípio da ampla defesa não se confunde com o da plenitude de defesa. Devido à admissibilidade de uma defesa completa, mesmo que sem base legal para um argumento de defesa do júri, dado um veredicto baseado apenas em convicções íntimas, é possível servir positivamente para convencer os jurados. Dado isso, o presente estudo buscou, através de estudo centralizado na discussão sobre o princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, dentro da legislação e doutrina sobre o tema, discutir pontos emblemáticos procedimentais relacionados à temática e toda a problemática que envolve o rito do Júri na legislação brasileira, almejando contribuir, por intermédio de reflexões, sobre a própria Instituição, e as perspectivas para o seu aperfeiçoamento. 

Biografia do Autor

  • JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

    Doutor e Mestre pela Universidade Federal do Paraná. Professor permanente no Mestrado da Universidade Paranaense – UNIPAR e do Centro Universitário Curitiba - UNCURITIBA. Desembargador e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Presidente do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil – CONSEPRE. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6950-6128. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8509259358093260.

  • ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO

    Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Pós-doutor em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) - Brasil. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal. Pós-doutorando em Direito Pela Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Professor Colaborador do PPGD - Mestrado e Doutorado da Unicuritiba. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUC/PR. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Nove de Julho (Uninove-SP). Professor Orientador do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor em cursos de pós-graduação. http://lattes.cnpq.br/1450737398951246. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8000-7840. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1450737398951246.

  • ADRIANE GARCEL

    Doutoranda e Mestre em Direito Empresarial e Cidadania no Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP. Pós- graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura do Trabalho – EMATRA/ UNIBRASIL. Pós-graduada em Ministério Público - Estado Democrático de Direito pela Escola do Ministério Público - FEMPAR/UNIVERSIDADE POSITIVO. Graduada em Letras e Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Assessora Jurídica do TJPR e Mediadora Judicial. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5096-9982  Lattes: http://lattes.cnpq.br/3684019694966209

  • FLÁVIA JEANE FERRARI

    Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba-UNICURITIBA. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba-UNICURITIBA. Pós-graduada em Ministério Público –Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná –FEMPAR em parceria com a Universidade Positivo. Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3990-7633. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1064406440921045.

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Publicado

2022-07-16

Edição

Seção

RESUMOS