A INSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE CRIMES CONTRA A HONRA

Autores

  • Glaucia Guisso Fernandes
  • Lucilo Perondi Junior

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v10e20202039-49

Palavras-chave:

Mediação, Conflito, Crimes contra a Honra, Reconciliação, Mediação Penal

Resumo

A presente pesquisa apresenta uma análise acerca da possibilidade de aplicação das técnicas e regras relacionadas ao procedimento da mediação, especificamente nos processos judiciais que envolvem os crimes contra honra previstos no Código Penal Brasileiro. O procedimento judicial para apuração da prática de tais delitos, que se trata de procedimento especial, prevê, no artigo 520 do Código de Processo Penal, a possibilidade de reconciliação, inclusive dispensando a presença do advogado, dando às partes a possibilidade de acabar com a demanda neste ato processual próprio. Desta forma, por meio do método dedutivo, procura-se observar se nesta audiência, que visa única e exclusivamente a reconciliação entre as partes, pode-se aplicar as técnicas da mediação com a finalidade única e específica de aumentar a possibilidade do término do processo.

Biografia do Autor

  • Glaucia Guisso Fernandes
    Advogada. Gestora de Conflitos. Capacitada como Conciliadora e Mediadora. Professora de Graduação em Direito na Universidade Nove de Julho (UNINOVE) e nos cursos técnicos do Centro Paula Souza (ETECs). Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES).
  • Lucilo Perondi Junior
    Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE-SP). Professor de graduação. Atualmente é Professor na Universidade Nove de Julho – UNINOVE

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Publicado

2020-05-15

Edição

Seção

De Direito