Segurança pública e as guardas municipais: aparente legalidade por meio da Lei N.º 13.022/2014

Autores

  • Edson Rosa Gomes da Silva UFSC

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v9e162018157-174

Palavras-chave:

Public safety. Police. Municipal Guard. Unconstitutionality.

Resumo

Este trabalho procura abordar uma temática que está ganhando cada vez mais espaço nos Tribunais de Justiça dos Estados. Recentemente também alcançou a Suprema Corte do País, por meio Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte, conferindo à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. De fato, seja por atuar em patrulhamento ostensivo, realizações de prisões ou até mesmo na fiscalização de trânsito, as ações das guardas municipais vem sendo gradativamente questionadas. Isto antes mesmo da publicação da Lei n.º 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais. As atividades exercidas pelas Guardas Municipais nos Estado Brasileiros estavam sendo questionadas pela população, órgãos de segurança pública, Ministério Público e Tribunais, estes se manifestando por vezes contra as atribuições que foram criadas pelo vácuo legislativo. Contudo, com a aprovação do Estatuto das Guardas Municipais, Lei n.º 13.022/2014, o problema acirrou-se ainda mais, pois as ações que estavam sendo ilegalmente desenvolvidas receberam a chancela de lei infraconstitucional, que não se ateve ao que apregoou o texto constitucional no tocante as atribuições das Guardas. Assim, observando os problemas a respeito de possível violação de direitos que por ventura venham a recair sobre os cidadãos, bem como demonstrar a premissa funcional das instituições democraticamente instituídas pelo legislador constituinte, que estão positivadas na Constituição, este trabalho visa responder: as atividades desenvolvidas pelas guardas municipais estão respeitando as atribuições constitucionalmente impostas? Para responder a pergunta de pesquisa formulada, postulou-se como objetivo geral deste artigo que visa analisar se a delimitação constitucional foi respeita no tocante as atribuições elencadas na Lei n.º 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais. O método de abordagem utilizado será o dedutivo, devido ao fato de se adéqua melhor ao propósito da pesquisa, pois parte dos elementos gerais de premissa maior da supremacia da Constituição, passando pelos elementos estruturantes da segurança pública, e por fim visa alcançar um entendimento acerca da legalidade ou não das atribuições positivadas na Lei n.º 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais. A técnica de pesquisa utilizada será a pesquisa bibliográfica. No decorrer do estudo verificou-se nitidamente a prevalência constitucional sobre as demais normas, abordou-se a segurança pública e seus órgãos legalmente instituídos e observou-se que o Estatuto Geral das Guardas Municipais não respeitou a Carta Magna pátria.

Biografia do Autor

  • Edson Rosa Gomes da Silva, UFSC
    Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Santa Catarina e em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis. Especialista em Segurança Pública pela Universidade Cândido Mendes e Especialista em Direito Público pela UNIVALI. Mestre em Engenharia e Gestão do Conhecimento (UFSC). Doutor em Engenharia e Gestão do Conhecimento (UFSC). Formulador de Estratégias para Governo Eletrônico certificado pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Registrado como especialista no Portal Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia. Policial Militar com experiência profissional na Atividade de Inteligência de Segurança Pública, Tecnologias Aplicadas à Segurança Pública, Análise de dados em Segurança Pública e Analista de Projetos para Execução. Foi Chefe da Divisão de Informática e Tecnologia da Diretoria de Informação e Inteligência - Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina (2004 - 2009), conduzindo a gestão técnica do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP).

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Publicado

2018-05-04

Edição

Seção

De Direito