A mineração necessita de elevada estabilidade regulatória em virtude do alto risco da atividade. Nesse sentido, o presente artigo busca analisar se é possível a utilização de Medidas Provisórias na regulamentação de atividade mineral. Far-se-á pesquisa bibliográfca e documental, com a utilização do método dedutivo. O núcleo do Direito Minerário está contido no art. 176 da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional promulgada em 1995. Considerando que, segundo o art. 246 da Constituição, é indevida a adoção de Medida Provisória na regulamentação de artigos com redação dada por Emenda Constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001, tem-se por inconstitucional a adoção do referido instrumento normativo no tratamento da atividade minerária.
Biografia do Autor
Pedro Ataíde
Advogado. Autor do livro “Direito Minerário” (Editora Juspodivm, 2017). Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela mesma Instituição.