Os reflexos dos regimes de bens no direito sucessório do cônjuge sobrevivente

Autores

  • Gisele Francine Carvalho

Palavras-chave:

Sucessão, Concorrência, Cônjuge.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar os reflexos dos regimes de bens no direito sucessório do cônjuge sobrevivente. O artigo 1.829 do Código Civil dispõe a ordem de vocação hereditária, elencando o cônjuge como herdeiro da terceira classe, porém com participação concorrencial nas duas primeiras. A influência dos regimes de bens na sucessão ocorre, especificamente, quando da concorrência com os descendentes em virtude da redação do inciso I do dispositivo. Entretanto, o texto legal não foi redigido de forma precisa, o que abriu margem para diversas interpretações. Na comunhão universal de bens, na separação obrigatória e na comunhão parcial de bens quando inexistentes bens particulares é uniforme o entendimento pela exclusão do direito concorrencial do cônjuge. Por outro lado, quando da existência de bens particulares na comunhão parcial, haverá o direito concorrencial, no entanto a divergência é se incidirá sobre todo o acervo, só sobre os bens particulares ou só sobre os bens comuns. Na participação final nos aquestos e na separação convencional de bens a cisão reside na existência ou não da concorrência e, no primeiro, se ela recairá sobre todo o acervo ou se só nos bens incomunicáveis. Com a utilização do método de abordagem dedutivo e da técnica bibliográfica e documental, restou evidenciada a influência do regime de bens no direito sucessório do cônjuge sobrevivente e a insegurança jurídica a respeito do tema, em decorrência dos diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais quando da aplicação da norma ao caso concreto.

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Publicado

2016-09-15

Edição

Seção

De fato e de direito: o que estamos pesquisando?