A (in)aplicabilidade do princípio da proporcionalidade da pena no crime de porte de droga para uso próprio (art. 28, da Lei n. 11.343/2006)

Autores

  • Gabriel José Rodrigues

Palavras-chave:

Porte de droga para uso próprio, Penas, Princípio da proporcionalidade da pena

Resumo

A Lei 11.343/2006, atual lei de drogas, revogou as anteriores Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002. Ao revogá-las, foi inovada a política nacional sobre drogas em diversos aspectos, inclusive alterando as penas previstas ao crime de porte de droga para uso próprio, que na legislação anterior previa a possibilidade de pena privativa de liberdade, enquanto que na atual legislação isso não mais ocorre. Dessa forma, criou-se estopim para a discussão doutrinária a respeito da (des)criminalização da conduta mencionada, cujas correntes pela criminalização e pela descriminalização foram vistas. Tomou-se por base a corrente adotada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence (STF, RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007), que afirma ter havido mera despenalização, mantendo-se a conduta como crime. Assim, examinou-se o princípio da proporcionalidade da pena, em que se verificou ser ele quem delimita a razoabilidade e proporção entre a extensão e a capacidade lesiva do crime para com as penas a serem impostas. Desse modo, ponderou-se tanto as consequências do uso contínuo ou periódico da droga para o próprio usuário, quanto para a sociedade como um todo. Destarte, se consta¬tou que a capacidade lesiva da conduta de portar droga para uso próprio é grande, e suas atuais penas não atendem ao princípio da proporcionalidade da pena. Para se atingir o objetivo do presente trabalho foi utilizado o método dedutivo e as téc¬nicas empregadas foram bibliográficas, qualitativas e históricas, com exploração nas doutrinas, julgados, convenções e legislações.

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Publicado

2015-10-07

Edição

Seção

De fato e de direito: o que estamos pesquisando?