A necessidade de comum acordo para ajuizar dissídio coletivo

Autores

  • Vítor Caminha Corrêa

Palavras-chave:

Direito Coletivo do Trabalho, Dissídio Coletivo, Comum Acordo

Resumo

A presente pesquisa teve por objetivo analisar a necessidade de comum acordo para ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. Ao alterar a Constituição através da Emenda Constitucional n° 45 de 2004 adicionando o comum acordo das partes como requisito para se ingressar com dissídio coletivo, o legislador teve a intenção de dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, para levar as partes a solucionar os con¬flitos pelas negociações coletivas. O requisito do comum acordo das partes causou controvérsias na doutrina e na jurisprudência, a respeito de sua natureza jurídica, forma de ajuizamento e constitucionalidade. Observou-se que os dissídios coletivos são ferramentas importantes para solucionar conflitos, pois a Justiça do Trabalho pode criar novas condições de trabalho para as categorias por meio do Poder Nor¬mativo. A pesquisa concluiu que há desnecessidade de comum acordo para ajuizar dissídio coletivo, pois o requisito viola princípios previstos na própria Constituição. O método utilizado na abordagem foi o dedutivo, e as técnicas de pesquisa foram a bibliográfica, buscando na literatura e na doutrina fundamentos para a pesquisa, e documental, a partir da análise de legislação e jurisprudência.

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Publicado

2015-10-07

Edição

Seção

De fato e de direito: o que estamos pesquisando?