A necessidade do “Comum Acordo” para ajuizamento do Dissidio Coletivo como fator limitador do poder normativo da Justiça do Trabalho

Autores

  • Dianata Janete Espindola

Palavras-chave:

Direito Coletivo do Trabalho, Poder Normativo, Dissídio Coletivo, Comum Acordo

Resumo

A presente monografia dedica-se ao estudo da controvérsia instaurada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que passou a exigir a concordância mútua entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, bem como a limitação do Poder Normativo após a nova redação do §2º do art. 114 da Constituição Federal. Tal Emenda Constitucional, conhecida como Reforma do Judiciário, trouxe inúmeras alterações para a Justiça do Trabalho. Dentre elas, a mais significativa e que gerou vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais está relacionada a nova exigência de comum acordo para instaurar os dissídios coletivos econômicos. Dessa forma, aborda-se o conceito histórico e princípios do direito coletivo do trabalho; trata-se dos aspectos relacionados à Justiça do Trabalho e do Poder Normativo, com destaque às mudanças advindas após a Emenda Constitucional n.º 45. Em sequência, analisam-se os conflitos coletivos de trabalho e as formas previstas no ordenamento jurídico para a sua resolução, evidenciando-se o dissídio coletivo. Ademais, verificou-se que a expressão comum acordo, prevista no § 2º do art. 114 da Constituição Federal, para parte da doutrina é um pressuposto processual ou condição da ação, enquanto outros sustentam ser uma inconstitucionalidade esta exigência, traduzindo-se como uma limitação ao exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Para elaboração do estudo, utilizou-se o método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica por meio de consulta de livros, artigos científicos e pesquisa documental, com base na legislação brasileira e jurisprudências.

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De fato e de direito: o que estamos pesquisando?