A (im)possibilidade do manejo da ação de prestação de contas pelo genitor alimentante em face do genitor que administra os alimentos

Autores

  • Ivo Jorge Gandolfi

Palavras-chave:

Alimentos, Ação de prestação de contas, Dever de fiscalização, Legitimidade, Interesse de agir

Resumo

A prestação alimentícia, realizada única e exclusivamente em favor do menor ou incapaz, é constante objeto de polêmicas em razão de sua ocasional má administração por parte do gestor dos bens do alimentando, o qual, por sua vez, muitas vezes não usufrui da prestação paga pelo seu genitor, prejudicando sua formação. Por essa razão, muitos alimentantes buscam o Poder Judiciário visando exercer maior controle sobre o trato para com os alimentos prestados, objetivando, assim, evitar que o gestor utilize tais bens e quantias em seu favor, em detrimento do menor. Logo, para analisar tal problema, em um primeiro momento foram abordados os alimentos e suas diversas características. Após, foi explicada a ação de exigir e de prestar contas e suas particularidades. Por último, chega-se à questão proposta e aos posicionamentos desfavoráveis e, em seguida, aos favoráveis. Nota--se que a grande maioria da jurisprudência entende que o alimentante não é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, em razão do art. 1.589 do Código Civil, que somente prevê o dever de fiscalização por parte do alimentante, sem permitir que influencie na tomada de decisões acerca da destinação dos alimentos. Por outro lado, a doutrina e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina utilizam do mesmo dispositivo legal para sustentar a legitimidade do alimentante em figurar como parte ativa na ação de exigir contas, pois no dever de fiscalização está contido o direito de prezar pelo melhor interesse do alimentando, do contrário, se estar-se--ia legitimando a improbidade dos bens do menor.

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De fato e de direito: o que estamos pesquisando?