Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e suas consequências

Autores

  • André Luiz Moro Bittencourt

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v4e82014117-137

Palavras-chave:

Tratados Internacionais, Constitucional, Direitos Sociais, Previdenciário, Incapacidade

Resumo

A Emenda Constitucional n.º 45 trouxe a possibilidade de tratados e convenções internacionais que versarem sobre direitos sociais ingressarem no ordenamento jurídico brasileiro como normas de caráter Constitucional, desde que passem pelo “quorum” qualificado de votação em ambas as casas do Congresso Nacional. Assim, tendo em vista que a Convenção de Nova Iorque, que trata das políticas atinentes aos deficientes e visa sua inclusão, foi à primeira dessas normas a receber tal tratamento, tem o presente trabalho o escopo, sem a presunção de esgotar o tema, de buscar quais as conseqüências da convenção em nosso ordenamento, bem como nas decisões judiciais, sobretudo nos benefícios por incapacidade.

Biografia do Autor

  • André Luiz Moro Bittencourt
    Advogado e Professor de Extensão e Pós-Graduação. Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Federal do Paraná. Pós Graduado em Direito Previdenciário pelo Instituto Nacional de Formação Continuada em parceria com a Faculdade Inesp. Coordenador Adjunto de Pós-Graduação no Instituto Nacional de Formação Continuada. Coordenador Acadêmico do Instituto Multiplus.

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Publicado

2014-04-28

Edição

Seção

De Direito