A repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do Recurso extraordinário

Autores

  • Camila Bez Batista Universidade do Sul de Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v4e72013225-244

Palavras-chave:

Direito Constitucional – Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário – Emenda Constitucional 45 – Repercussão Geral.

Resumo

A repercussão geral é um instrumento processual inserido no Constituição Federal de 88, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os recursos que irá analisar, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Dessa forma, o presente requisito visa permitir que o STF julgue tão somente os recursos que apresentem uma questão que ultrapasse os interesses individuais em favor do caráter geral, ou seja, que demonstre relevância geral na  sociedade.  A  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada é  pressuposto  de  admissibilidade  de  todos  os  recursos  extraordinários,  inclusive  os de matéria penal. A preliminar de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, e uma vez constatada sua existência, a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados a Suprema Corte.

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Publicado

2013-11-21

Edição

Seção

De Direito