A repercussão geral é um instrumento processual inserido no Constituição Federal de 88, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os recursos que irá analisar, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Dessa forma, o presente requisito visa permitir que o STF julgue tão somente os recursos que apresentem uma questão que ultrapasse os interesses individuais em favor do caráter geral, ou seja, que demonstre relevância geral na sociedade. A existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive os de matéria penal. A preliminar de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, e uma vez constatada sua existência, a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados a Suprema Corte.