Responsabilidade civil de provedores de internet

Autores

  • Bianca Sens dos Santos

Palavras-chave:

Provedores de Internet, Responsabilidade Civil, Responsabilidade objetiva e subjetiv, Ato ilícito

Resumo

O tema do presente trabalho versa sobre a responsabilidade civil de provedores de Internet, mais especificamente sobre os provedores de backbone, de acesso, de hospedagem e de conteúdo. A Internet é hoje um dos principais meios de comunicação, sendo utilizada para a troca de informações, entretenimento, execução de negócios, aquisição de produtos e serviços etc. Nesse contexto, surge também o impacto do uso dessa ferramenta sobre os tradicionais valores, tais como a liberdade, a privacidade e relações consumeristas. Pela pesquisa, analisando as atividades realizadas pelos provedores de Internet, pretendeu-se verificar responsabilidade civil pelos danos causados por ilícitos praticados por seus próprios atos, bem como por atos de seus usuários e de terceiros que, ao utilizar os serviços dos provedores, venham a causar danos a outrem. A partir da apreciação conjunta de doutrina e jurisprudências e com base, principalmente, nos ordenamentos jurídicos constantes no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de orientação legislativa específica sobre a matéria, conclui-se que a responsabilidade civil dos provedores de Internet por seus próprios atos decorre da natureza da atividade por eles exercida e das cláusulas contratuais estabelecidas entre eles e seus consumidores ou tomadores de serviço. Nesses casos, a reparação dos danos causados funda-se nos princípios estabelecidos pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, imputando-se aos provedores a responsabilidade civil objetiva. Quanto aos danos causados por seus usuários ou por terceiros, a responsabilidade civil dos provedores dependerá também da natureza da atividade por eles exercida, do dever jurídico violado e do controle exercido pelo provedor sobre o conteúdo veiculado na Internet. Via de regra, os provedores de Internet não assumem a responsabilidade pelos danos causados por seus usuários ou terceiros, pois a fiscalização do conteúdo não é atividade inerente aos serviços por eles prestados. No entanto, se notificados acerca do conteúdo ilícito e não tomarem providências para removê-lo ou cessar o acesso do usuário que esteja utilizando os serviços de conexão para praticar o ato ilícito, terão responsabilidade subjetiva baseada em tal omissão. Especificamente em relação ao provedor de conteúdo, detendo este poder de controle sobre o material divulgado, responderá de forma solidária com autor da informação, efetivo causador do dano. Não havendo este controle, haverá responsabilidade se, tendo conhecimento do ilícito praticado, deixar o provedor de bloquear o acesso ao conteúdo danoso disponibilizado. Nesses casos, o provedor terá responsabilidade subjetiva e responderá solidariamente com o autor do dano.

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De fato e de direito: o que estamos pesquisando?