O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista e o seu efeito na aplicação da taxa SELIC e multa

Autores

  • Christiane Machado Oldemburgo

Palavras-chave:

Fato Gerador, Contribuição Previddenciária, Execução na justiça do trabalho, Taxa SELIC, multa

Resumo

O presente trabalho busca identificar, com base na legislação vigente, o fato gerador dascontribuições previdenciárias decorrente de condenação trabalhista e o seu efeito na aplicação da taxa SELIC e da multa, previstas na legislação tributário--previdenciária, como critério de atualização e mora, tendo em vista a divergência existente na doutrina e na jurisprudência. O presente estudo é importante para as partes envolvidas em um processo de execução trabalhista, tendo em vista que conforme o critério adotado, as contribuições previdenciárias importarão em valores completamente diferentes. Para a consecução do objetivo do trabalho, analisa-se primeiramente o conceito e classificação de tributos incluindo suas espécies, com destaque para as contribuições sociais, gênero que comporta a espécie “contribuições previdenciárias”. Em seguida, é verificada a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista. Posteriormente, busca-se identificar o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista e sua influência na aplicação dos fatores de atualização e multa, identificando as três principais correntes. A primeira e a segunda corrente consideram como fato gerador das contribuições previdenciárias o marco inicial para a aplicação da taxa SELIC e multa, sendo que a primeira corrente entende que o fato gerador ocorre na prestação do serviço e a segunda que o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento dos créditos do trabalhador. A terceira corrente, por sua vez, não leva em consideração o fato gerador para aplicação dos fatores de atualização, mas sim a constituição em mora, a qual ocorre quando o executado deixa de efetuar o recolhimento no prazo previsto no mandado de citação. Desta forma, considerando-se as controvérsias na doutrina e jurisprudência indaga-se: qual seria o fato gerador das contribuições previdenciárias? E qual seria a influência deste fato gerador na aplicação da taxa SELIC e multa.

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De fato e de direito: o que estamos pesquisando?