Meio-ambiente, Prova, Convicção judicial, tutela inibitória e de remoção do ilícito
Resumo
A proteção do meio ambiente não se satisfaz apenas com tutela judicial ressarcitória, ainda que in natura: faz-se necessária tutela jurisdicional preventiva e tutela jurisdicional contra o ato ilícito cujos efeitos perduram no tempo. Depende, na generalidade dos casos, de tutela judicial que iniba a violação das normas que lhe protegem (tutela inibitória) ou de tutela que remova ou elimine os efeitos concretos que, derivados da violação da norma, constituem exatamente o que esta não deseja ou proíbe (tutela de remoção do ilícito). No presente artigo fixam-se os pressupostos para a concessão de tais modalidades de tutela, visando esclarecer o objeto da prova e a convicção judicial (na tutela inibitória verossimilhança preponderante) necessária na tutela do meio ambiente.
Biografia do Autor
Luiz Guilherme Marinoni
Professor Titular de Direito Processual Civil na UFPR. Pós-Doutor pela Universidade Estatal de Milão. Visiting Scholar na Columbia University Law School. Advogado em Curitiba e em Brasília