Prova e convicção judicial na tutela do meio ambiente

Autores

  • Luiz Guilherme Marinoni

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v3e6201343-62

Palavras-chave:

Meio-ambiente, Prova, Convicção judicial, tutela inibitória e de remoção do ilícito

Resumo

A proteção do meio ambiente não se satisfaz apenas com tutela judicial ressarcitória, ainda que in natura: faz-se necessária tutela jurisdicional preventiva e tutela jurisdicional contra o ato ilícito cujos efeitos perduram no tempo. Depende, na generalidade dos casos, de tutela judicial que iniba a violação das normas que lhe protegem (tutela inibitória) ou de tutela que remova ou elimine os efeitos concretos que, derivados da violação da norma, constituem exatamente o que esta não deseja ou proíbe (tutela de remoção do ilícito). No presente artigo fixam-se os pressupostos para a concessão de tais modalidades de tutela, visando esclarecer o objeto da prova e a convicção judicial (na tutela inibitória verossimilhança preponderante) necessária na tutela do meio ambiente.

Biografia do Autor

  • Luiz Guilherme Marinoni
    Professor Titular de Direito Processual Civil na UFPR. Pós-Doutor pela Universidade Estatal de Milão. Visiting Scholar na Columbia University Law School. Advogado em Curitiba e em Brasília

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Publicado

2013-06-14

Edição

Seção

De Direito