A irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível

Autores

  • Maxime Dal Molin Schneider

Palavras-chave:

Juizado Especial Cível, Lei n° 9.099/95, Decisões interlocutórias, Agravo, Mandado de segurança

Resumo

A Lei n° 9.099/95 não previu em seu microssistema de rito sumaríssimo a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias proferidas por seus julgadores, utilizando, para isso, o recurso do agravo. Dessa forma, a alternativa defendida pela doutrina é a impetração de mandado de segurança em sucedâneo recursal, dirigido às Turmas de Recursos, para proteger o direito líquido e certo violado. Contudo, tal alternativa não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu em casos isolados como o Recurso Extraordinário n° 576.847-3/BA. Assim, a presente pesquisa visa discutir e verificar se ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis e a impossibilidade de impetração do referido remédio constitucional para impugnar essas decisões, há uma efetiva violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, com a finalidade de assegurar o devido processo legal do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, esses princípios constitucionais não podem ser suprimidos do ambiente judicial em detrimento dos princípios intrínsecos que regem a Lei n° 9.099/95. Ao fim, buscar-se-á a consolidação e harmonização de um único entendimento para não deixar margem para as mais diversas interpretações entre autores e o Supremo Tribunal Federal.

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De fato e de direito: o que estamos pesquisando?