O alcance da imunidade tributária sobre os templos de qualquer culto

Autores

  • Sidney Lourenço Dal Sasso

Palavras-chave:

Imunidade tributária, Culto, Templo, Religião

Resumo

A Constituição do Brasil garante a liberdade religiosa dos cidadãos e concede imunidade tributária sobre os “templos de qualquer culto”, expressão subjetiva e imprecisa que torna complexa a matéria e divide opiniões. A monografia tem como objetivo perscrutar o alcance da norma imunizante em relação ao que pretendeu o legislador constituinte ao criá-la, além de avaliar eventuais desvirtuamentos. Trata-se de pesquisa exploratória, monográfica e bibliográfica, com viés jurídico, que utiliza como fontes as Constituições brasileiras, a doutrina, as leis e a jurisprudência. Adota o método de abordagem qualitativo quanto à natureza e dedutivo quanto ao pensamento, pois parte do geral para o particular, ao iniciar apresentando generalidades sobre tributos e tributação, transitando pelas imunidades tributárias, até chegar à intributabilidade dos templos de qualquer culto e suas particularidades. Conceitua imunidade tributária sob a visão de diversos doutrinadores e a situa nas Constituições brasileiras. Explora o conceito de templos de qualquer culto, na acepção de cada vocábulo e conjuntamente da expressão, o que é de suma importância para o problema suscitado, em razão da subjetividade de sua significação, decorrendo daí a amplitude do alcance da norma. Mostra a previsão do instituto nas constituições brasileiras, expõe que atinge apenas impostos e, por se tratar de direito fundamental, que tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Discorre ainda que, sob o risco de perder a imunidade, as entidades religiosas não podem se afastar de suas finalidades essenciais e não devem exprimir cunho econômico nem causar prejuízo à livre concorrência. Indica também jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, apresentando várias decisões e suas tendências, especificando um caso emblemático para o estudo, onde houve grande discussão. Por fim, revela a tentativa de algumas instituições em equiparar-se a entidades religiosas, e avalia a ocorrência de eventuais desvirtuamentos e abusos da regra. Conclui que a imprecisão e subjetividade da acepção do vocábulo “templo” e, portanto, do termo “templos de qualquer culto”, tem possibilitado aos doutrinadores e julgadores, alargar o alcance da norma. E que, considerando a sua aplicação automática, a exacerbada proliferação dos templos e a imensa facilidade da abertura de seitas, pode estar havendo perda de arrecadação fiscal, o que representaria grande paradoxo num país com tantas carências quanto o Brasil.

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