Inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 12.352 de 2011, do Estado da Bahia, que privatizou os serviços de notas e de registro: impossibilidade de provimento derivado em carreira distinta sem realização de novo concurso público.

Autores

  • Frederico Padre Cardoso

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v3e52012121-151

Palavras-chave:

Serventias extrajudiciais, Privatização, Transformação de cargo público

Resumo

A Lei Estadual n. 12.352, de 8 de setembro de 2011, da Bahia, privatiza os serviços de notas e de registro trazendo uma importante inovação para aquele Estado e fazendo cumprir a norma prevista no art. 236 da Constituição Federal de 1988 com mais de duas décadas de atraso. Ocorre, no entanto, que no bojo daquele diploma legal foi introduzida uma norma, no art. 2º, que faculta aos servidores públicos do Tribunal de Justiça a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, sem a realização de novo concurso público. Tal artigo padece de sérios vícios e ofende diversos princípios constitucionais, tais como a isonomia, a impessoalidade e o amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas mediante concurso. Ademais, no regime constitucional em vigor não mais se permite que sejam transformados cargos públicos com o conseqüente provimento derivado dos antigos servidores sem novo concurso, quando há alteração no regime jurídico e nas funções.

Biografia do Autor

  • Frederico Padre Cardoso
    Advogado em Santa Catarina, Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor e coordenador do curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).

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Publicado

2012-07-25

Edição

Seção

Artigos