O procedimento nacional para a concessão de refúgio

Autores

  • Carina de Oliveira Soares

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v1e22011117-125

Palavras-chave:

Refúgio, ACNUR, CONARE, Cáritas arquidiocesanas

Resumo

O refugiado é definido pela Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 como a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido a sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao seu Estado.O Brasil é um país que tem tradição na concessão de abrigo e proteção a pessoas perseguidas por motivos políticos, raciais e sociais. O instituto jurídico do refúgio no Brasil é regulado pela Lei n° 9.474/1997 que define os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados no Brasil. A Lei n° 9.474/97 concede aos refugiados direitos e deveres específicos, diferenciados dos direitos conferidos e exigidos dos estrangeiros e trata da questão da entrada; do pedido de refúgio; das proibições ao rechaço, à deportação e à expulsão e ainda regula a questão da extradição dos refugiados. O presente trabalho tem como objetivo explicar o procedimento de concessão de refúgio de Brasil e apresentar os mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro para a proteção dos refugiados.

Biografia do Autor

  • Carina de Oliveira Soares
    Advogada; Graduada em Direito na Universidade Federal de Alagoas, Mestranda em Direito Público (Área de Concentração: Fundamentos Constitucionais dos Direitos; Linha de Pesquisa: Os direitos fundamentais e sua aplicação na modernidade;) na Universidade Federal de Alagoas.

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Publicado

2011-01-02

Edição

Seção

Artigos