¿ASOCIACIONES PÚBLICO-PRIVADAS: EFICIENCIA EN EL CONTROL DE LOS RECURSOS PÚBLICOS?

Autores

  • Flávia Piva Almeida LEITE Universidade Estadual Paulista em Franca - UNESP
  • Vládia Maria de Moura SOARES Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT
  • Cintia BARUDI Faculdades Metropolitanas Unidas em Direito Administrativo

Resumo

RESUMÉN

El objetivo del presente artículo es analizar las principales restricciones fiscales y contables a  celebración de las alianzas público-privadas (PPPs) y constatar si esos ajustes contractuales pueden ser tenidos como instrumentos eficientes de control de los recursos públicos. Se inicia el trabajo destacando las principales características de esas contrataciones a largo plazo y posteriormente se pasa al análisis del sistema de control de gastos traído por la Ley federal n ° 11.079 / 04. A continuación, se desarrollan apuntes sobre el deber de observancia al principio de la eficiencia en la utilización de recursos públicos y, se finaliza el artículo con respuesta a la siguiente pregunta: ¿las PPPs contribuyen a la eficiencia del gasto público? La metodología del artículo para el enfrentamiento del problema fue hecha sobre la base de la  doctrina específica de la materia que ayudó en la identificación de las ventajas en la adopción de ese modelo contractual para la eficiencia de los recursos públicos.

PALABRAS-CLAVE: asociaciones público-privadas; eficiencia; gastos públicos; restricciones fiscales; Ley de Responsabilidad Fiscal.

 

RESUMO

O objetivo do presente artigo é analisar as principais restrições fiscais e contábeis à celebração das parcerias público-privadas (PPPs) e constatar se esses ajustes contratuais podem ser tidos como instrumentos eficientes de controle dos recursos públicos. Inicia-se o trabalho destacando as principais características dessas contratações de longo prazo e, posteriormente, passa-se para a análise do sistema de controle de gastos trazido pela Lei federal n° 11.079/04. Em seguida, desenvolvemse apontamentos sobre o dever de observância ao princípio da eficiência na utilização de recursos públicos e, finaliza-se o artigo com resposta à seguinte pergunta: as PPPs contribuem para a eficiência dos gastos públicos? A metodologia do artigo para o enfrentamento do problema foi feito com base na doutrina específica da matéria que auxiliou na identificação das vantagens na adoção desse modelo contratual para a eficiência dos recursos públicos.

PALAVRAS-CHAVE: parcerias público-privadas; eficiência; gastos públicos; restrições fiscais; Lei de Responsabilidade Fiscal.

Biografia do Autor

  • Flávia Piva Almeida LEITE, Universidade Estadual Paulista em Franca - UNESP
    Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP na sub-área Direito Urbanístico. Mestre pela Instituição Toledo de Ensino Bauru em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos. Pós-graduada em Gerente de Cidades pela Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru - ITE. Professora da Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação - no Departamento de Ciências Humanas da FAAC/UNESP. Professora do Programa de Mestrado em Direito da UNESP/Franca.
  • Vládia Maria de Moura SOARES, Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT
    Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora Adjunta de Criminologia e Direito Penal e Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Professora na Pós-Graduação em Direito Civil Contempôraneo na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT)
  • Cintia BARUDI, Faculdades Metropolitanas Unidas em Direito Administrativo
    Doutora em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos (2009). Especialização com capacitação docente em Direito Contitucional pela Escola Superior de direito Constitucional (2003). Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (1996). Atualmente é Professora das Faculdades Metropolitanas Unidas em Direito Administrativo. Diretora da Comissão de Direito Administrativo da 166° Subseção do Jabaquara – São Paulo.

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Publicado

2018-01-07

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Artigos