ARTIGO 461 DO CPC: CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

Autores

  • Rosane Regina Schmitt IBES, FURB
  • Jaqueline Leite Moreira IBES/SOCIESC

Resumo

Pretende-se analisar aspectos dos poderes conferidos ao juiz pelas regras do art. 461 do Código de Processo Civil, no tocante às obrigações de fazer e de não fazer, e constatar as diretrizes apontadas pelos doutrinadores brasileiros para definir os limites dos provimentos emitidos no exercício desses poderes. O método investigatório utilizado no desenvolvimento da pesquisa foi o indutivo, operacionalizado pela utilização das técnicas da categoria, do conceito operacional e do referente, em conjunto com as técnicas da pesquisa bibliográfica e das decisões judiciais. Objetivando suscitar a reflexão sobre as reformas efetuadas no Código de Processo Civil entre os anos de 1994 e 2002, no que se refere às tutelas específicas das obrigações de fazer e de não fazer, previstas no art. 461, procura-se descrever o contexto histórico no qual tais inovações foram efetuadas, abordando o principal problema constatado à época, qual seja, a falta de efetividade das decisões judiciais que compunham as lides provenientes deste tipo de obrigação. Conseqüentemente, aborda-se o princípio da intangibilidade da vontade humana ou incoercibilidade, princípio este de grande influência no momento da formulação do Código de Processo Civil de 1973, mas de aplicação mitigada no momento atual. Discorre-se sobre a natureza jurídica das medidas inseridas na nova redação do art. 461 do CPC, bem como o caráter inibitório de tais provimentos e os meios previstos para se alcançar o resultado específico almejado. Abordam-se também os poderes gerais ou genéricos atribuídos ao magistrado por meio destas reformas, como forma de compreender a razão pela qual a doutrina classifica o artigo citado como norma de encerramento e ainda, porque estas normas trouxeram mais efetividade aos provimentos jurisdicionais. Na parte final destaca-se a importância da aplicação dos princípios jurídicos, mais especificamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, como forma de elevar o grau de operacionalização das tutelas previstas no artigo estudado. Para compreender o significado dos princípios referidos e identificar quais os valores que estes visam proteger, procurou-se conceituá-los e, em seguida, compreender de que forma e em que casos o magistrado tem o poder ou o dever de utilizá-los. Palavras-chave: Tutela Específica. Princípios Constitucionais. Princípio da Razoabilidade. Princípio da Proporcionalidade.

Biografia do Autor

  • Rosane Regina Schmitt, IBES, FURB
    Professora das Faculdades IBES/SOCIESC e da FURB. Mestre em Ciência Jurídica e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí. Graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau. Analista Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, na Seção Judiciária de Santa Catarina, desde 1999. Leciona as Disciplinas Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil I, II, III e IV.
  • Jaqueline Leite Moreira, IBES/SOCIESC
    Acadêmica do Curso de Direito das faculdades IBES/SOCIESC, cursando o 5ºperíodo, estagiária da Justiça Federal de Primeira Instância, na Vara de Execuções Fiscais e Criminal e Juizado Especial Criminal Federal da Circunscrição Judiciária de Blumenau, desde novembro/2007.

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Publicado

20-11-2008

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

ARTIGO 461 DO CPC: CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (2008). Revista Interdisciplinar Científica Aplicada, 2(3), 1-11. https://portaldeperiodicos.animaeducacao.com.br/index.php/rica/article/view/17586