FRAUDE À EXECUÇÃO: A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ FRENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Autores

  • Sandro Balduíno MORAIS
  • Larissa Fortes DO AMARAL

Resumo

A presente pesquisa objetiva analisar a distribuição do ônus da prova no instituto da fraude à execução. Sob a perspectiva do Código de Processo Civil de 2015, são estudados inicialmente o conceito e os requisitos para configuração da fraude à execução. Em seguida, passa-se ao exame da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que inovou ao instituir elemento subjetivo para caracterizar a fraude à execução, o inusitado § 2º do Artigo 792 do Código de Processo Civil, que atribui ao adquirente de bens não sujeitos a registro, o ônus de provar a sua boa-fé. Ato continuo, será examinado a polêmica do artigo 54 da Lei 13.097/2015 e concentração de todos os atos na matrícula. Por fim, examina-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, com o intuito de demonstrar as razões pela qual se entende mais coerente exigir do terceiro adquirente a prova de sua boa-fé por meio da apresentação dos documentos que comprovam que adotou as cautelas mínimas ao adquirir o imóvel.

Biografia do Autor

  • Sandro Balduíno MORAIS

    Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná em 2002. Pós-graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 1995. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná em 1989. Professor de Direito Processual Civil do Unicuritiba. Advogado.

  • Larissa Fortes DO AMARAL

    Pós-graduanda em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pelo Unicuritiba. Graduada em Direito pela Universidade Positivo em 2014. Advogada. 

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Publicado

2018-05-24

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Artigos