A VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COMO PRINCIPAL MEIO DE PROVA

Autores

  • Denize dos Santos Ortiz
  • Priscilla Honorato do Amaral

DOI:

https://doi.org/10.19177/ufd.v11e23202161-70

Palavras-chave:

Dignidade sexual, palavra da vítima, escassez probatória, condenação do acusado

Resumo

No Brasil não há, em tese, hierarquia entre as provas no processo penal, como regra, as provas produzidas em um processo, possuem o mesmo valor probatório, porém, excepcionalmente, nos crimes cometidos contra a dignidade sexual, que, na maioria das vezes, são consumados na clandestinidade, há grande dificuldade em sua comprovação, o que permite que a palavra da vítima ganhe relevância para o deslinde processual. Entretanto, existem problemas no que tange a valoração da palavra da vítima, quais sejam, as falsas memórias, a mentira, pois existem casos em que a vítima, ao ser rejeitada pelo parceiro, imputa a ele um crime que jamais cometeu, movimentando todo Poder Judiciário a fim de alcançar uma condenação daquele acusado, como forma de punição pela rejeição. Seria justo valorar a palavra da vítima? Ao fazer a valoração não se estaria ferindo o princípio do in dubio pro reo? Portanto, a palavra da vítima só possui um valor probatório maior nesse tipo de delito se estiver em conformidade com as demais provas dos autos, para evitar o cometimento de injustiças.

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Publicado

2021-11-11

Edição

Seção

De Direito