A DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NA RELAÇÃO DE EMPREGO DECORRENTE DO USO DE VESTIMENTAS RELIGIOSAS E OS LIMITES AO PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR

Autores

  • Grasiele Augusta Ferreira NASCIMENTO Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL)
  • Renata Cristina da Silva NUNES Faculdade de Direito de São Lourenço/MG

Resumo

RESUMO

O objetivo do presente estudo é demonstrar que a estética tem tomado grandes proporções na sociedade. Dessa forma, a beleza é supervalorizada e cobrada em todos os setores sociais, inclusive no ambiente de trabalho. O empregador na maior parte das vezes considera a estética como um requisito para admissão do empregado, e discrimina os candidatos a vaga de empregos que estão fora dos padrões estipulados pela indústria da beleza. A discriminação estética no ambiente de trabalho ocorre em todas as suas fases: contratação, durante o contrato de trabalho, e na rescisão contratual. Tal conduta atenta contra os princípios constitucionais e os direitos fundamentais da pessoa humana. Uma das formas de discriminação estética é pelo uso de vestimentas no ambiente de trabalho, haja vista muitas religiões exigirem dos fieis o uso de vestimentas específicas, como a burca, saias longas, além do uso da barba e cabelos longos, por exemplo. A discriminação e proibição pelo empregador do uso de vestimentas no local de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana do empregado, e configura a discriminação estética que deve ser repelida em todas as suas formas. O empregador tem o direito fundamental ao poder de direção, sendo ele quem admite e dita as regras a serem seguidas pelo empregado. Entretanto, o poder de direção encontra limites, devendo ser preservada a dignidade humana do empregado em qualquer circunstância.

 

PALAVRAS-CHAVE: Discriminação, Estética, Dignidade da Pessoa Humana, Uso de Vestimentas Religiosas, Poder de Direção do Empregador.

 

ABSTRACT

 

The objective of this study is to demonstrate that aesthetics has taken major in society. Thus, beauty is overvalued and charged in all social sectors, including in the workplace. The employer in most cases considers the aesthetic as a requirement for employee admission, and discriminates against applicants for vacant jobs that are outside the standards required by the beauty industry. The aesthetic discrimination in the workplace occurs in all its phases: recruitment, during the employment contract, and contract termination. Such conduct violates the constitutional principles and fundamental rights of the human person. One way of aesthetic discrimination is the use of clothing in the workplace, given many religions require the faithful the use of specific garments such as the burqa, long skirts, and the use of beard and long hair, for example. Discrimination and ban the employer's use of clothing in the workplace attentive to the dignity of the employee's human person, and sets the aesthetic discrimination that should be repealed in all its forms. The employer has the fundamental right to the power of direction, he admits and being who dictates the rules to be followed by the employee. However, the power steering is limits, so we preserve the human dignity of the employee under any circumstances.

 

KEYWORDS: Discrimination, Aesthetics, Human Dignity, Use of Religious Clothing, Employer Steering power.

Biografia do Autor

  • Grasiele Augusta Ferreira NASCIMENTO, Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL)

    Pós-Doutora em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/IGC; Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Professora e Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL); Professora Assistente Doutora da FEG/UNESP; membro da Academia de Letras de Lorena (ALL).

  • Renata Cristina da Silva NUNES, Faculdade de Direito de São Lourenço/MG

    Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL); Professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de São Lourenço/MG; Advogada.

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