Alternativas legais à sanção administrativo-ambiental: uma eventual questão de dignidade da pessoa humana e de sustentabilidade da atividade empresarial

Autores

  • Daniel FERREIRA Faculdades Integradas Curitiba - UNICURITIBA.

Resumo

RESUMO

Embora possa parecer estranho, nem sempre o ilícito administrativo é seguido da sanção da mesma natureza. Basta que o Direito faculte ou determine em contrário. Antes de se cogitar disso, contudo, é preciso reconhecer a infração como "œconduta, típica, antijurídica e reprovável" pela Administração Pública, portanto fazendo uso da "œTeoria geral da infração administrativa a partir da Constituição Federal de 1988". E uma vez noticiada a infração administrativo-ambiental ou mesmo assim reconhecida, in concreto, então será o caso de analisar a Lei nº 9.605/98 (a lei que trata dos Crimes e das Infrações Administrativas Ambientais) e o Decreto nº 6.514/08 (que a regulamenta) em cotejo com a Lei nº 9.784/99 (que regula do Processo Administrativo Federal). Feito isso, será fácil constatar que a firmação de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) "“ em substituição à multa ou para evitação da suspensão da atividade, e.g. "“voltado à pronta recomposição do meio ambiente degradado ou para a readequação da atividade (individual ou coletiva) de índole econômica com vistas à sua sustentabilidade (especialmente ambiental e social) configura um direito do sancionado/acusado e não uma mera faculdade para a Administração, porque assim se revela a utilidade coletiva da propriedade privada (função social da empresa) e se garante adequada proteção à dignidade da pessoa humana, conforme o caso.

Palavras-Chave: infração e sanção ambiental; teoria geral da infração administrativa; alternativas legais à sanção administrativo - ambiental; dignidade da pessoa humana; função social da empresa.

RESUMEN

Aunque pueda parecer extraño, ni siempre el ilícito administrativo es seguido de una sanción de la misma naturaleza. Simplemente que el Derecho permita o determine en contrario. Antes de pensar en eso, sin embargo, es necesario reconocer la infracción como "œconducta, típica, antijurídica y reprobable" por la Administración Pública, por lo tanto haciendo uso de la "œTeoría general de la infracción administrativa desde la Constitución de 1988". Una vez comunicada la infracción administrativo ambiental o asimismo reconocida, in concreto, entonces debemos analizar la Ley nº 9.605/98 (la ley que trata de los Delitos y las Infracciones AdministrativasAmbientales) y el Decreto nº 6.514/08 (que la reglamenta) en cotejo con la Ley nº 9.784/99 (que regula el Proceso Administrativo Federal). Hecho esto, será fácil constatar que la afirmación de un Término de Ajuste de Conducta TAC) "“ en substitución a la multa o para evitación de suspensión de la actividad, e.g. "“ encaminado a la pronta recomposición del médio ambiente degradado o para el reajuste de la actividad (individual o colectiva) de naturaleza económica con la vista a su sustentabilidad (especialmente ambiental y social) configura un derecho de el sancionado/ acusado y no una simple facultad para la Administración, porque así revelase la utilidad colectiva de la propiedad privada (función social de la empresa) y asegurase adecuadamente protección a la dignidad de lapersona humana, conforme el caso.

Palabras Clave: infracción y sanción ambiental; teoría general de la infracción administrativa; alternativas legales a la sanción administrativo ambiental; dignidad de la persona humana; función social de la empresa.

Biografia do Autor

  • Daniel FERREIRA, Faculdades Integradas Curitiba - UNICURITIBA.

    Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba. Professor do Corpo Docente Permanente, Coordenador do Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA. Mestre e Doutor em Direito do Estado (Direito Administrativo) pela PUC/SP.

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