O Trabalho Intermitente e a Afronta a Princípios Humanísticos do Estado Democrático de Direito
Palavras-chave:
Contrato de trabalho intermitente, Trabalho decente, Princípios humanísticos e sociaisResumo
A Lei nº 13.467/2017 inseriu novas modalidades de contratação de empregados ao ordenamento jurídico pátrio, dentre elas o contrato de trabalho intermitente. A forma de execução desse novo modelo de contratação diferencia-se dos típicos contratos de trabalho, uma vez que se contrapõe a elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como a onerosidade e a continuidade, bem como a definição de jornada de trabalho e salário. Há controvérsia quanto à constitucionalidade dos seus dispositivos reguladores, ante a existência de posicionamento no sentido de que esses promoverão verdadeira precarização das relações trabalhistas, contrariando direitos fundamentais dos trabalhadores. É inequívoco que a centralidade humana é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o direito deve funcionar como elemento civilizatório, jamais como instrumento de exploração da classe trabalhadora. Nesse aspecto, o presente artigo possui o objetivo de analisar o regramento do trabalho intermitente, inserido na CLT, à luz dos princípios humanísticos e sociais previstos na Constituição Federal de 1988 e aplicáveis ao Direito do Trabalho, bem como das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, a fim de aferir se esse se insere na definição de contrato de trabalho digno.Downloads
Publicado
2021-02-03
Edição
Seção
Artigos