PROPRIEDADE INTELECTUAL: BREVE PANORAMA SOBRE INDEFERIMENTO DE MARCAS NO BRASIL.

Autores

  • Wagner Roberio Barros Gomes Universidade do Estado do Amazonas - UEA http://orcid.org/0000-0001-8556-1293
  • Raimundo Correa de Oliveira Universidade do Estado do Amazonas - UEA
  • Antonio Claudio Kieling Universidade do Estado do Amazonas - UEA

Palavras-chave:

Sistema de Propriedade Intelectual, Marcas, Art. 124 da LPI.

Resumo

A marca pode tornar-se o ativo intangível mais importante de um negócio. Um dos requisitos para a concessão de uma marca no Brasil é a liceidade do pedido, ou seja, que não haja proibição legal. Nesse sentido, a Lei n° 9.279/1996 em seu art. 124 estabelece vinte e três incisos com hipóteses irregistrabilidade. O objetivo da pesquisa foi prospectar o uso desses incisos pelos examinadores do Instituto Nacional de Propriedade Industrial quando na análise de mérito de pedidos de registro de marca durante o primeiro semestre de 2022. O resultado mostrou a incidência do inciso XIX da norma, que proíbe o registro de marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marcas alheias; demonstrando assim, além de desconhecimento pelos requerentes quanto aos requisitos de registrabilidade, uma problemática da irregistrabilidade no Brasil que reflete certa tendência a um parasitismo marcário.       

Biografia do Autor

  • Wagner Roberio Barros Gomes, Universidade do Estado do Amazonas - UEA
    Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação. Graduado e Pós-Graduado em Direito. Graduado e Pós-Graduado em Educação. Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da OAB Seccional Amazonas. Advogado inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.(OAB/AM).

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Publicado

2022-09-26