A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A ÉTICA EMPRESARIAL: NOVO ARTIGO 421, DO CÓDIGO CIVIL

Autores

Palavras-chave:

ética, empresário, ética empresarial, função social dos contratos.

Resumo

A partir do método hipotético-dedutivo, a presente artigo tem por objetivo debater a postura do empresário diante da alteração do texto legislativo previsto no artigo 421, do Código Civil, e suas consequências interpretativas diante da vigência da Lei 13.874/19, no que diz respeito ao princípio da função social dos contratos. A ética empresarial é necessária, não devendo a empresa preocupar-se apenas com a questão do lucro, mas também com a coletividade, de modo especial com a conscientização da iniciativa privada na adoção de práticas sustentáveis. É o que chamamos de responsabilidade social da empresa. De maneira sensata, é correto afirmar que tal princípio da função social deve ser exercido no contrato, na tomada de decisões relativas os pactos firmados na empresa. Contudo, atribuir como uma regra utilizada por todos empresários é uma conflituosa, isso porque a instituição "œempresa", paralela ao Estado, possui duas vertentes: a primeira como busca do lucro, a livre iniciativa das empresas para a condução do mercado, elemento base para sua existência, e de outro lado, e não menos importante, a função social em prol da sustentabilidade. Ao afirmar no novo texto legislativo que o Estado possui uma intervenção mínima nas relações contratuais, permite que o lucro seja a margem mais importante para tais pactos, sem direcionar a implementação da responsabilidade social da empresa como uma regra, permitindo que abusos e excessos ocorram em prejuízo dos interesses da coletividade.

Biografia do Autor

  • CAMILA APARECIDA BORGES, UNINOVE

    Mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho, com adesão a linha de pesquisa Empresa, sustentabilidade e funcionalização do Direito (2014) - Bolsista PROSUP/CAPES. Especialização em Docência para o Ensino Profissionalizante (2015). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Nove de Julho (2011). Graduação em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (2010). Professora universitária no curso de Direito da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, nas disciplinas de Direito Civil, Prática Jurídica Civil e Teoria Geral do Direito e do Estado. Experiência na área da Educação, com ênfase em Ensino-Aprendizagem, novas tecnologias e metodologias ativas. Professora de curso preparatório para OAB na disciplina Estatuto da Criança e Adolescente. Autora de diversos trabalhos científicos na área do Direito. Advogada inscrita na OAB/SP. Membro efetivo da Comissão de Pesquisa e Pós-graduação em direito (OAB/SP) - 2017/2018. Orcid:  https://orcid.org/0000-0002-7409-5335; Lattes: http://lattes.cnpq.br/4239666304200225; e-mail: [email protected].

  • YARA ALVES GOMES, UNINOVE

    Doutoranda em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2016) e Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013). Possui ainda especialização em Didática e Inspeção do Ensino Superior e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, com enfoque em mediação e conciliação. Atualmente é professora da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, nas áreas de Direito Público e Propedêuticas. Pesquisadora bolsista vinculada a CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-0555-3224. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0943104831119262. E-mail. [email protected]

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Publicado

2021-02-20

Edição

Seção

Artigos