MICROEMPRESÁRIO, EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO E EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: TRAÇOS DISTINTIVOS GERAIS

Autores

  • HORÁCIO MONTESCHIO UNIPAR
  • ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO Universidade de Salamanca
  • FLÁVIA JEANE FERRARI UNICURITIBA

Palavras-chave:

microempresário, empresa simples de crédito, empresa individual de responsabilidade limitada.

Resumo

A Microempresa - ME, a Empresa de Pequeno Porte - EPP e o Microempreendedor Individual "“ MEI, não são espécies distintas de empresário. Estas categorias indicam a subordinação do empresário individual ou de sociedades empresárias a regimes jurídicos diferenciados nas áreas tributária, trabalhista; processual e no campo licitatório. O art. 170 da Constituição Federal, estipula que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. No mesmo sentido das ME, EPP e MEI, a Empresa Simples de Crédito - ESC não é uma nova espécie de empresário. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada "“ EIRELI é uma espécie de empresário com personalidade jurídica, distinta do empresário individual e das sociedades empresárias.

Biografia do Autor

  • HORÁCIO MONTESCHIO, UNIPAR

    Pós Doutor na Universidade de Coimbra - Portugal e pelo UNICURITIBA, Paraná - Brasil. Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo- FADISP. Mestre em Direitos da Personalidade - UNICESUMAR. Professor de Direito e Processo Administrativo do UNICURITIBA. Professor do Programa de mestrado da UNIPAR. Pós Graduado em Direito Imobiliário e Direito processual civil pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Processo Civil e Direito Público, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos, Direito Tributário, pela UFSC; em Direito Administrativo, pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar; Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Advogado.

  • ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO, Universidade de Salamanca

    Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós Doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008).

  • FLÁVIA JEANE FERRARI, UNICURITIBA

    Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA (2019). Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército.

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Publicado

2020-11-12

Edição

Seção

Artigos