ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501: ATIVISMO JUDICIAL TRABALHISTA OU JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AS FÉRIAS REMUNERADAS?
Palavras-chave:
Direito fundamental de Férias, Ativismo judicial, Judicialização.Resumo
Objetivo: O objetivo deste artigo é analisar os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 501 (ADPF), na qual julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) configura ativismo judicial ou judicialização do direito à s férias.
Metodologia: Adotou-se o método hipotético-dedutivo, com metodologia de pesquisa exploratória e descritiva, bibliográfica e documental, para alcançar os resultados esperados.
Resultado: Com o entendimento sumular proferido pelo Superior Tribunal do Trabalho, de que era devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o ministro-relator, em seu voto, asseverou que a interpretação conferida pelo TST fere o princípio da legalidade e da separação de poderes, tornando o poder judiciário em legislador positivo. A partir deste entendimento, analisou-se se a decisão da Suprema Corte está adequada à Constituição Federal, levando em conta a distinção entre ativismo e a judicialização do direito fundamental à s férias remuneradas.
Conclusão: Com base na configuração do fenômeno da judicialização de um direito fundamental, ao declarar a inconstitucionalidade do entendimento sumular, o Supremo Tribunal Federal fragilizou o direito social fundamental à s férias remuneradas, expressamente previsto na Constituição.