A CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT E A (IM)POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA POR ATO UNILATERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Autores

  • Sandro Marcos Godoy UNIMAR - UNIVERSIDADE DE MARÍLIA
  • MURILO MUNIZ FUZETTO UNIMAR - UNIVERSIDADE DE MARÍLIA

Palavras-chave:

Direito do Trabalho. Convenção nº 158. Denúncia. Impossibilidade. Direitos Humanos.

Resumo

RESUMO: Este artigo visa discutir, por intermédio do meio dedutivo, a impossibilidade da denúncia por ato unilateral do chefe do Poder Executivo federal da Convenção nº 158 da OIT. Tem-se que, inicialmente o trabalho era tido como verdadeiro castigo para a pessoa que o realizava, sendo certo que, durante longo período da história da humanidade, apenas as pessoas escravizadas laboravam. No entanto, com os avanços, especialmente tecnológicos, e do desenvolvimento do pensamento humano, o trabalho passa a assumir um caráter social e tido como dignificador do homem, uma vez que este irá buscar propiciar a sua subsistência "“ e, em alguns casos, de sua família "“ e conferir dignidade à sua vida. Por este modo, o trabalho é tutelado por Estados e por organizações internacionais que buscam criar, fomentar e ampliar mecanismos de proteção ao trabalho e ao trabalhador para que tenham condições dignidade no exercício laboral. A Convenção nº 158 da OIT foi tentativa de concretizar o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho e, embora aprovada e internalizada no Brasil, foi denunciada em pouco. Neste sentido, o presente artigo tem o objetivo de discutir a possibilidade de ser esse tratado ser de direitos humanos e, portanto, receber status supralegal, bem de como de ser necessária a participação do Congresso Nacional na formação e na extinção dos tratados internacionais.

Biografia do Autor

  • Sandro Marcos Godoy, UNIMAR - UNIVERSIDADE DE MARÍLIA

    Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina, Itália, Doutor em Direito - Função Social do Direito pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito, Mestre em Direito - Teoria do Direito e do Estado pela UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente, Especialização em Direito Processual Civil e Especialização em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente. Professor permanente do Programa de Mestrado e Doutorado e da graduação na UNIMAR – Universidade de Marília-SP. Advogado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. E-mail: [email protected]

  • MURILO MUNIZ FUZETTO, UNIMAR - UNIVERSIDADE DE MARÍLIA
    Mestrando em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), onde é bolsista CAPES. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente (2019). Graduado em Direito pela mesma instituição (2016). Estagiário-docente na Toledo Prudente, atua como tutor de EaD (Ensino a Distância) na disciplina de Estágio Supervisionado II (arbitragem) e como supervisor da extensão do Núcleo Especial Criminal (NECRIM) e ministra aulas de Estágio Supervisionado I (métodos adequados de solução de conflitos). Advogado. E-mail: [email protected]

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Publicado

2021-01-29

Edição

Seção

Artigos