[1]
“O §2º do art. 8º da CLT e a restrição à atividade interpretativa da justiça do trabalho: perspectivas positivistas em análise e o confronto com o conceito hermenêutico de direito”, Rev. de Dir. da Fac. Guanambi, vol. 5, nº 02, p. 269–285, mar. 2019, doi: 10.29293/rdfg.v5i02.242.