Efetivação de políticas públicas ambientais na era da (des)informação

Effectiveness of public environmental policies in the era of (dis)information

 

 

Nelson Camatta Moreira[1]

Faculdade de Direito de Vitória (FDV) – Vitória/ES

[email protected]

 

Antônio Leal de Oliveira[2]

Faculdade de Direito de Vitória (FDV) – Vitória/ES

[email protected]

 

Robertha dos Santos Peixoto[3]

Faculdade de Direito de Vitória (FDV) – Vitória/ES

[email protected]

 

 

CONTEXTO: O presente artigo busca analisar, por meio de pesquisa doutrinária e legislativa o Direito Ambiental enquanto direito fundamental, o qual tem sua efetivação dificultada diante do desenvolvimento tecnológico e do crescimento das demandas por consumo que levaram ao aumento da utilização dos recursos naturais como matéria-prima, e por consequência, a degradação ambiental, em especial, o desmatamento na região da Amazônia brasileira. Neste cenário, destaca-se a ineficiência das políticas públicas ambientais para conter essa situação e proteger o meio ambiente.

OBJETIVO: Busca-se identificar uma das causas da ineficiência das políticas públicas ambientais e como ela pode agravar o cenário de degradação ambiental com a aprovação do Projeto de Lei 2.633/20.

MÉTODO: O método de abordagem utilizado no presente estudo foi o método indutivo, já que se passou da análise de fatos às leis, mediante hipóteses, isto é, parte-se da observação de alguns fenômenos de uma determinada classe, para todos daquela mesma classe. Isso porque, no presente estudo, buscou-se analisar de forma crítica os desafios para a efetivação do direito ambiental como direito fundamental, especialmente em um contexto de desinformação e fake news, abordando também a amplitude do impacto do fenômeno das fake news em outras áreas de forma geral. Para tanto, utilizou-se pesquisa bibliográfica e análise documental (legislativa).

RELEVÂNCIA/ORIGINALIDADE: A temática apresentada é de suma relevância por se tratar de questão atual, ao analisarmos Projeto de Lei proposto recentemente, ainda em tramitação e caso aprovado pode trazer implicações enormes na efetivação de direitos fundamentais. Dessa forma, buscou-se trabalhar um olhar crítico e original da relação entre as fake news que estão sendo cada vez mais frequentemente difundidas e a problemática da efetivação de políticas públicas ambientais no Brasil, tema que não é difundido ou associado com tanto em conjunto, mas que possui uma implicação na realidade da sociedade brasileira, tendo em vista os efeitos das decisões que são tomadas pelo Poder Público.

RESULTADOS: A partir de uma análise crítica e sob um viés constitucional, foi possível inferir que a intenção por trás do PL nº 2.633/2020 pode convergir com aquelas utilizadas pelos criadores e divulgadores das desinformações, ao usarem o pretexto de que se busca facilitar a regularização fundiária na região da Amazônia, quando na realidade, encobertam a violação de leis ambientais e permitem a ocorrência da grilagem. Além disso, identificou-se que a desinformação é apenas um dos sintomas que compõem a grave crise de confiança das instituições, como o governo, a imprensa, a ciência, inclusive as próprias pessoas nesta era da pós-verdade, e no presente estudo, buscou-se ressaltar o impacto em se alcançar a efetivação de políticas públicas ambientais neste cenário cada vez mais crítico.

CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS/METODOLÓGICAS: Por meio do estudo realizado, identificou-se que as principais implicações teóricas e/ou metodológicas estão relacionadas às fake news, no contexto do fenômeno da pós-verdade, como uma das causas na influência da sociedade de massa e das decisões que podem ser tomadas no âmbito do Poder Público, bem como suas diversas implicações.

PALAVRAS-CHAVE: Desinformação. Direito Ambiental. Fake news. Políticas Públicas. Pós-verdade.

 

CONTEXT: This article seeks to analyze, through doctrinal and legislative research, Environmental Law as a fundamental right, which is hampered by technological development and the growth of consumption demands that have led to increased use of natural resources as raw material , and consequently, environmental degradation, in particular, deforestation in the Brazilian Amazon region. In this scenario, the inefficiency of public environmental policies to contain this situation and protect the environment is highlighted.

OBJECTIVE: It seeks to identify one of the causes of the inefficiency of public environmental policies and how it can aggravate the scenario of environmental degradation with the approval of Bill nº 2.633/20.

METHOD: The scientific method used in this study is the inductive method, since the analysis of facts to laws was made through hypotheses, that is, it starts from the observation of some phenomena of a certain class, for all qualified class. This is because, in this study, we sought to analyze the critical form of the challenges for the realization of environmental law as a fundamental right, especially in a context of misinformation and false news, also addressing the extent of the impact of the phenomenon of false news in other areas. in general. For this purpose, bibliographic research and document analysis (legislative) are used.

RELEVANCE / ORIGINALITY: The theme presented is extremely relevant because it is a current issue, when we analyze the recently proposed Bill, which is still in progress and an approved case can have enormous implications for the realization of fundamental rights. In this way, we sought to work a critical and original look at the relationship between fake news that are being increasingly disseminated and the issue of the implementation of environmental public policies in Brazil, a theme that is not widespread or associated with so much together, but that it has an implication in the reality of the Brazilian society, considering the effects of the decisions that are taken by the Public Power.

RESULTS: From a critical analysis and under a constitutional bias, it was possible to infer that the intention behind PL No. 2633/2020 may converge with those used by the creators and disseminators of misinformation, using the pretext that they seek to facilitate land regularization in the Amazon region, when in reality, they cover up the violation of environmental laws and allow the occurrence of land grabbing. In addition, it was identified that misinformation is just one of the symptoms that make up the serious crisis of confidence in institutions, such as the government, the press, science, including the people themselves in this post-truth era, and in the present study, we sought to highlight the impact of achieving the implementation of environmental public policies in this increasingly critical scenario.

THEORETICAL / METHODOLOGICAL CONTRIBUTIONS: Through the study carried out, it was identified that the main theoretical and/or methodological implications are related to fake news, in the context of the phenomenon of post-truth, as one of the causes in the influence of mass society and the decisions that can be taken within the Public Power, as well as its various implications.

KEYWORDS: Disinformation. Environmental Law. Fake news. Post-truth. Public policy.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 DIREITO AMBIENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL: EXEMPLO PRIVILEGIADO DO DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA BRASILEIRA; 2 O FENÔMENO DA PÓS-VERDADE NA ERA DA (DES)INFORMAÇÃO EM MASSA: NADA ESTÁ A SALVO DESSE MAL DO MILÊNIO; 3 DETURPAÇÃO DE INFORMAÇÕES E O PROJETO DE LEI (PL) Nº 2.633/20: CONSEQUÊNCIAS NA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

SUMMARY: INTRODUCTION; 1. ENVIRONMENTAL LAW AS A FUNDAMENTAL RIGHT: A PRIVILEGED EXAMPLE OF DEFORESTATION IN THE BRAZILIAN AMAZON; 2. THE PHENOMENON OF POST-TRUTH IN THE AGE OF MASS (DIS)INFORMATION: NOTHING IS SAFE FROM THIS MILLENNIUM EVIL; 3. MISREPRESENTATION OF INFORMATION AND BILL Nº 2.633/20: CONSEQUENCES FOR THE ENVIRONMENTAL PROTECTION POLICY IN BRAZIL; FINAL CONSIDERATIONS; REFERENCES.

 

§ INTRODUÇÃO

 

“Nosso céu tem mais estrelas,

Nossas várzeas têm mais flores,

Nossos bosques têm mais vida,

Nossa vida mais amores”

(Gonçalves Dias)

 

Um dos mais emblemáticos versos da poesia brasileira Gonçalves Dias inaugura uma certa tradição de exaltação da natureza brasileira e que se mantem em verso e prosa (nesse sentido, lembramos dos grandes textos literários brasileiros que tem a natureza como “personagem”: desde Vida Secas, de Graciliano Ramos; até o “Grande Sertão”, de Guimarães Rosa; passando pelo “Guarani” clássico, de José de Alencar, até os romances da Bahia cacaueira, de Jorge Amado), em música (desde os “sambas-exaltação” de Ary Barroso, até o Jobim ambientalista que marcou sua carreira até sua morte), mas essa tradição de exaltação ufanista rendeu obras clássicas da literatura teórica brasilianista (nesse sentido, lembramos, por todos, as “Visões do Paraíso”, de Sérgio Buarque de Holanda).

A atual era da informação tem sido marcada pelo desenvolvimento das ferramentas de tecnologia da informação, valorizando e facilitando o acesso da mesma pela sociedade, diminuindo de fato as distâncias geográficas que dificultavam no passado a comunicação, tendo em vista a atual da difusão da internet (JAMIL; NEVES, 2000, p. 41). Além desses benefícios comunicacionais, a internet também tem servido de instrumento para o efetivo exercício da cidadania, uma vez que ampliou a abertura de canais diretos de participação política dos cidadãos, sem a intermediação de partidos ou representantes políticos, de modo que rapidamente movimentos e opiniões contra hegemônicos conseguem visibilidade e ultrapassam limites da grande mídia (SENDOV, 1994; MACHADO; RESENDE, 2020). Diante disso, a internet permite tanto a facilidade no acesso à informação, quanto a transparência das ações governamentais, já é possível que o cidadão consiga participar na tomada de decisões pelo Estado, principalmente àquelas relacionadas a implementação de políticas públicas que impactam diretamente na realidade de todos (MACHADO; RESENDE, 2020). Isso porque, nesse contexto caracterizado pelo o avanço tecnológico, houve também o aumento das demandas por utilização dos recursos naturais como matéria-prima para o abastecimento da produção em larga escala, provocando assim, a crescente degradação ambiental em nome do desenvolvimento econômico. Por esta razão, as políticas públicas ambientais se apresentam como fundamental ferramenta do poder público para evitar e minimizar os impactos negativos do uso irracional das riquezas naturais finitas.

Nesse sentido, o presente artigo tem por finalidade analisar, a partir do método indutivo (MARCONI; LAKATOS, 2017), um fato determinado, especificamente o atual contexto de desmatamento na Amazônia brasileira, para refletir sobre os impactos da difusão das fake News para o agravamento dessa situação.

Para tanto, utiliza-se pesquisa doutrinária e legislativa o Direito Ambiental enquanto Direito Fundamental e como este tem sido constantemente violado, usando-se como exemplo privilegiado o desflorestamento na região da Amazônia brasileira, motivada dentre outras razões pela utilização das terras pela agricultura, pecuária, extração seletiva de madeira, dentre outras (ROQUETTE, 2019, p. 142) que podem causar danos irreparáveis a todos. Esta situação já identificada como crise ecológica, pelos impactos e riscos graves a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem se intensificado, justamente por um dos efeitos do avanço da tecnologia da informação. Dessa forma, buscar-se-á demonstrar os impactos que o fácil acesso a informações e dados podem trazer para a instituição de políticas públicas ambientais essenciais para a efetivação do Direito Ambiental como um Direito Fundamental.

Em momento posterior, trataremos do contexto da pós-verdade e a disseminação de forma intencionada das chamadas fake news ou notícias falsas veiculadas na internet, como consequência do desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação. Além de demonstrar como até mesmo as informações e dados científicos podem ser distorcidos a fim de enganar pessoas e organizações, bem como influenciar nas tomadas de decisões de interesse público. Em seguida, tendo como referência a conjuntura política e social do Brasil dos últimos anos, apresentar como a manipulação e deturpação das informações, inclusive por agentes públicos, podem implicar na votação equivocada e análise rasa das consequências de aprovação do Projeto de Lei nº 2.633/2020, conhecido também como “PL da Grilagem”, ao facilitar a prática de grilagem e violação de leis ambientais, condutas contrárias a efetivação do direito ambiental como um direito previsto e protegido constitucionalmente.

 

1          O DIREITO AMBIENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL E O DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA BRASILEIRA

 

A situação do meio ambiente, tem se tornado uma preocupação cada vez mais recorrente de acordo com o crescimento econômico e populacional, bem como pelo desenvolvimento tecnológico. Desde a Revolução Industrial a exploração dos recursos naturais tem se intensificado com o desenvolvimento de novas tecnologias, principalmente em razão do grande consumo e necessidade produção em larga escala (WOLKMER; PAULITSCH, 2011, p. 215). Essa produção desenfreada decorrente do processo econômico de exploração da natureza causa a destruição de grande parte dos recursos naturais que estão à disposição de todos, de modo que é possível identificar a ocorrência do que se chama de crise ecológica como sinônimo de degradação praticada pela ação humana no meio natural (CROTTI; TAVEIRA, 2016, p. 5), principalmente nesse cenário de hiperconsumo, conforme é reforçado por Murilo Camelo (2015):  

A utilização desenfreada dos recursos naturais ocasionou impactos ambientais sem precedentes na história, decorrentes propriamente da enorme produção industrial para o abastecimento da sociedade de consumo. A partir dessa conjuntura de fatos, surgiu a inquietação no que diz respeito a esse cenário de hiperconsumo e da produção em massa, e como tais perspectivas provocam consequências negativas na sustentabilidade ambiental. (CAMELO, 2015, p. 42)

Como principais consequências e resultados dessas práticas nocivas a humanidade, destaca-se a contaminação química pelo uso de agrotóxicos e por questões nucleares; o desmatamento das florestas, a poluição dos rios e oceanos e a poluição atmosférica entre outras formas que afetam o desequilíbrio ecológico (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 34). Diante de tais efeitos negativos, é nítida a violação aos direitos fundamentais dos indivíduos e da coletividade como um todo. Isso porque, após a Segunda Guerra Mundial, esta evidente crise ambiental (MATOS; SANTOS, 2018) permitiu que um novo olhar sobre os direitos humanos surgisse, de modo que se passou a reconhecer a necessidade de se proteger os direitos fundamentais que transcendam o indivíduo e o social.

Essa profunda alteração na percepção da comunidade internacional, visa principalmente a conscientização e proteção do meio ambiente, tendo em vista seus recursos naturais finitos e sua importância para a sustentabilidade do planeta. A partir deste momento, o ser humano não é mais visto como um indivíduo isolado, mas sim inserido em uma coletividade global que merece uma proteção especial. Sendo assim, tem-se a construção da concepção desses direitos como direitos transindividuais, metaindividuais intrinsecamente ligados a ideia de solidariedade e de fraternidade, enquadrando-os na terceira geração da evolução de direitos, como é o caso dos direitos à paz, ao desenvolvimento, à comunicação, à proteção do consumidor e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BOBBIO, 2004, p.10).

No Brasil, essa preocupação com a necessidade de se ter uma proteção especial do meio ambiente começou a se concretizar normativamente com a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, definido conceitos básicos como o de meio ambiente, de degradação e de poluição, além de determinar os objetivos, diretrizes, que são necessárias para a organização da gestão estatal concernente ao controle dos recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas (CARNEIRO, 2003, p. 98).

Além dessa previsão legal que instituiu Sistema Nacional do Meio Ambiente, isto é, um sistema administrativo de coordenação de políticas públicas de meio ambiente envolvendo os três entes federativos a fim de concretizar a Política Nacional do Meio Ambiente (FARIAS, 2006), há grande importância no ordenamento jurídico brasileiro a promulgação da Carta Constitucional de 1988, a qual ficou conhecida como “Constituição Verde”, por além de recepcionar a referida lei, foi a primeira Constituição no Brasil a tratar, especificamente, sobre a questão ambiental, reservando um capítulo próprio que corresponde ao artigo 225[4] e realizando outras menções ao longo do texto constitucional.

Ressalta-se que o referido capítulo foi acertadamente inserido na Ordem Social, visto que um dos objetivos da proteção do meio ambiente é proporcionar o bem-estar da sociedade (RIZATTO, 2014). Ademais, consta ainda importante menção na Ordem Econômica no art. 170, VI da CF, quanto a “defesa do meio ambiente” como um dos princípios gerais da atividade econômica.

Assim, fala-se num Estado Socioambiental, forjado em um novo paradigma ecossistêmico. Dessa forma, para que haja um verdadeiro compromisso com o ambiente ecologicamente equilibrado, deve se pautar também na progressiva realização dos direitos sociais, econômicos e culturais (MOREIRA; SOARES, 2018).

Conforme Milaré, o desenvolvimento socioeconômico deve ser um meio para viabilizar “o objetivo social maior”, ou seja, não devem atentar contra o meio-ambiente (MILARÉ, 2018, p. 150). E para que de fato as atividades econômicas não gerem problemas no âmbito ambiental e que seja possível o cumprimento do desenvolvimento sustentável, é essencial que haja uma forma de se impedir que a persecução do objetivo de um desenvolvimento sustentável não seja deixada sob regulação dos mercados. Nesse sentido, cabe aos Estados atuarem como responsáveis pelos “interesses das futuras gerações”, inclusive, dado seu papel intrinsicamente internacional é essencial

o cumprimento universal de desenvolvimento sustentável não pode ser deixado por conta do livre funcionamento dos mercados. É o Estado que deve atuar precipuamente como o administrador responsável dos interesses das futuras gerações. Na verdade, tratando-se de um direito da humanidade, não é apenas ao Estado nacional que incumbe essa tarefa, mas sim ao concerto universal das nações. (COMPARATO, 2001, p. 426)

Portanto, identifica-se o caráter intergeracional da defesa do meio ambiente visando a proteção dos interesses e direitos tanto da presente quanto das futuras gerações permitindo a subsistência da vida humana. E para Milaré:

Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real; na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido e impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar a ineficaz retórica ecológica – tão inócua quanto aborrecida – e chegar às ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas preocupações (MILARÉ, 2018, p. 148).

No que consiste a regularização e fiscalização visando a proteção do meio ambiente, trataremos no presente trabalho, questões relativas a região da Amazônia, que de acordo com informações presentes no site do Ministério do Meio Ambiente (2020), “é o maior bioma do Brasil: num território de 4,196.943 milhões de km2 (IBGE, 2004), crescem 2.500 espécies de árvores (ou um-terço de toda a madeira tropical do mundo) e 30 mil espécies de plantas (das 100 mil da América do Sul)”.

Com base nessas informações, constata-se que esta região concentra a maior reserva de madeira tropical do mundo além de grande riqueza natural como estoques de borracha, castanha, peixe e minérios dentre outros. Contudo, toda essa grandeza não esconde a fragilidade do ecossistema local, já que seu delicado equilíbrio é extremamente sensível a quaisquer interferências humanas que podem causar danos muitas vezes irreversíveis. Como exemplo de interferência humana que já tem causado grandes efeitos negativos na região, destacam-se os desmatamentos que, de acordo com dados do Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD) do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), em abril de 2020 o desmatamento da Amazônia foi o maior dos últimos dez anos, correspondendo 529 km² de floresta derrubada. Isso porque, segundo o Imazon, em comparação com o mês de abril de 2019, houve um aumento de 171%, sendo que quase um terço (32%) de toda a área desmatada está no Pará. Ao analisar tais dados, é possível questionar se de fato toda a proteção especial normativa presente da Carta Constitucional tem produzidos seus efeitos e alcançados os objetivos (G1, 2020).

Entende-se que a preservação do meio ambiente é um direito fundamental que conforme dito acima, com a ajuda de Bobbio, se caracteriza por ser transindividual, ou seja, diante disso, o aumento do desmatamento na região da Amazônia não fere apenas os direitos dos cidadãos dessa área diretamente afetados pelas consequências desse desmatamento. A diminuição da biodiversidade, animais e plantas sob o risco de extinção, a desertificação, a diminuição dos índices pluviométricos, a erosão e empobrecimento dos solos, as mudanças climáticas (AMADO, 2019) e inclusive o aumento de pragas e doenças, conforme estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), são exemplos dessas consequências que afetam um espectro indefinível de pessoas, culturas e ecossistemas.

O monitoramento e controle do desmatamento da região da Amazônia Legal é realizada pelo projeto PRODES (Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira), que desde 1988 utiliza as imagens de satélites para registrar as taxas de desmatamento da região. As estimativas apresentadas pelo monitoramento são utilizadas como insumos pelo governo brasileiro para o estabelecimento de políticas públicas ambientais, bem como a avaliação da efetividade da implementação das mesmas. (Coordenação-Geral de Observação da Terra -  PRODES, 2020). Além disso, o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) também realiza por meio do DETER (Detecção de Desmatamento em Tempo Real), um rápido levantamento de alertas de acordo com evidências de alterações da cobertura florestal na Amazônia, o que permite o estabelecimento de um critério comparativos com os dados gerados pelo projeto PRODES (Observação da Terra – DETER, 2020). De acordo com os dados observados nas imagens de satélites pelo INPE, em julho de 2019 era possível identificar mais de mil quilômetros quadrados de floresta desmatada, 68% a mais que no mesmo período do ano anterior. A divulgação desses alarmantes dados motivou instabilidade política no governo federal, a ponto de autoridades como o Presidente e o Ministro do Meio Ambiente apontarem supostas falhas no controle da devastação da Amazônia e de que os dados apresentados pelo INPE eram sensacionalistas, pois não condiziam com a realidade, levando a demissão do presidente do Instituto na época (PRESIDENTE DO INPE..., 2019).

Entretanto, apesar desse momento delicado e de tais alegações a fim reduzir a credibilidade do INPE e dos dados que ressaltam a ineficiências das previsões normativas e políticas públicas ambientais, é fato que outros institutos de pesquisas desvinculados ao poder público, como o Imazon, constatam frequentemente o aumento do desmatamento no Brasil, e em especial, na região da Amazônia (G1, 2020). Sendo assim, mesmo se tratando de um direito fundamental e protegido constitucionalmente, o meio ambiente tem sido alvo de constante violação. Além da problemática da proteção deste direito, é possível vislumbrar as consequências da veiculação de notícias e informações equivocadas e inverídicas nos meios de comunicação, capazes pôr em xeque dados cientificamente comprovados, diante dos interesses do mercado,

o discurso do desenvolvimento sustentável, defendido e justificado pelo Estado e Direito, tem promovido um verdadeiro estado de exceção permanente, pois as leis e os comandos da Constituição Federal são interpretados à luz dos interesses do Mercado o que gera um cenário, praticamente inconciliável e contraditório entre “progresso” e “sustentabilidade”, pois ambos operam em coordenadas antagônicas. (MOREIRA; SOARES, 2018).

A gravidade da situação até aqui relatada, e que afetam diretamente o meio ambiente e as promessas de desenvolvimento sustentável, se tornam ainda piores quando percebemos que, além das consequências ambientais, a sociedade contemporânea ainda tem que lidar com a deturpação informações e narração dos fatos, distorcendo-se a realidade e os parâmetros científicos de análise, criando-se uma zona nebulosa que torna difícil discernir entre notícias verdadeiras e falsas, provocando assim, em ultima análise, uma ameaça ao próprio direito fundamental ao processo democrático de se ter acesso a informações e dados públicos. Esse tipo de situação, chamada de pós-verdade, será tratada de maneira mais profunda no capítulo seguinte, junto com suas consequências quando produzidas sobre assuntos tão caros à existência humana, como no caso que trazemos para análise de devastação do monumental patrimônio ambiental amazônico.

 

2          A PÓS-VERDADE NA ERA DA (DES)INFORMAÇÃO EM MASSA

 

A contemporaneidade tem sido marcada por um momento em que as mentiras, rumores, fofocas se propagam de maneira cada vez mais desenfreada, tornando-se propícia a formação de redes, em que a confiança mútua entre si é maior do que em qualquer outro veículo tradicional de notícias (SANTOS; SPINELLI, 2017, p. 2). Nesse contexto, verifica-se de fato a incidência do fenômeno da pós-verdade em várias esferas da sociedade com a finalidade de promover interesses particulares seja no emprego, na política, na economia, dentre outras.

Em 2016, o Dicionário de Oxford elegeu a pós-verdade como a palavra do ano e foi definida como “circunstâncias em que fatos objetivos são menos influentes na formação da opinião pública do que emoções e crenças pessoais" (ENGLISH OXFORD LIVING DICTIONARIES, 2016). E no mesmo sentido o Dicionário Cambridge traz a definição como “aquilo que se relaciona a uma situação na qual as pessoas estão mais dispostas a aceitar um argumento baseado em suas emoções, crenças, mais do que com base em fatos” (CAMBRIDGE DICTONARY, 2020).

Quanto a origem do termo pós-verdade, este foi utilizado pela primeira vez em 1992 pelo dramaturgo Steve Tesich em um ensaio para a revista The Nation e anos depois, o escritor Ralph Keyes colocou-o no título de seu livro The Post-Truth Era: Dishonesty and Deception in Contemporary Life. Contudo, a pós-verdade apenas ganhou maior destaque e relevância após a matéria Art of Lie na revista britânica The Economist (2016), que culpa a internet e as redes sociais pela forte disseminação da pós-verdade na atualidade. (PRIOLLI, 2017).

Tal termo eclodiu em 2016 como o mais comentado em várias falas e páginas do mundo político e jornalístico internacional, [...], posto como um discurso da altamente refinada filosofia contemporânea, passando a figurar como um modo tecnocrático de dizer coisas complicadas sobre banalidades da vida trivial, e no fazer cotidiano. Pode-se dizer que a pós-verdade camufla-se por um sistema de delírio pulsante cujo objetivo muitas vezes tem sido o de insuflar bolhas de ódio, distribuídas por espaços virtuais de convívio social, que se comportam como compartimentos fechados de interesses convergentes de apatia visceral. (QUADROS, 2018)

Na perspectiva de Farhad Manjoo (2008), a exposição seletiva é uma das explicações a ser levadas em consideração para compreender melhor o alcance e crescimento da pós-verdade. Isso porque, de acordo com esta teoria, há comprovações de que “a mente humana tende a escolher informações que estejam alinhadas às suas crenças, atitudes e comportamentos e rejeita o que é contraditório” (SANTOS; SPINELLI, 2017, p. 2).

O filósofo sul-coreano Byung-Chul Han (2018) na obra “No Enxame: perspectivas do digital”, também aborda o contexto da enxurrada de informações que levam a sociedade a estar suscetível a Síndrome da Fadiga da Informação (SFI), conceito apresentado pelo psicólogo David Lewis em 1996 e que é entendida como “o cansaço da informação, enfermidade psíquica causada por um excesso de informação” (HAN, 2018, p. 65). Para Han (2018), essa situação é possível uma vez que há um confronto rapidamente crescente de uma massa de informação não filtrada, capaz de estupor as capacidades analíticas que constituem os pensamentos, bem como da capacidade de distinguir o essencial do não essencial. Neste cenário, alcança-se determinado ponto em que “a informação não é mais informativa [informativ], mas sim deformadora [deformativ], e a comunicação não é mais comunicativa, mas sim cumulativa” (HAN, 2018, p. 66).

Sendo assim, diante do mar de informações que as pessoas naturalmente têm acesso na era digital, há uma tendência que as levem a criar o seu próprio ambiente de mídia pessoal em busca de conteúdos – textos, áudios, vídeos – que confirmem o que sentem ser a verdade (SANTOS; SPINELLI, 2017, p. 2), reforçando o fato de estarem inseridas em um contexto de exposição seletiva de informações construída por algoritmos (MANJOO, 2008) como uma possível consequência da Síndrome da Fadiga da Informação (HAN, 2018, p. 65) que as atinge.

Diante dessa subjetividade para entender o que é a verdade, é possível verificar que a pós-verdade também incentiva e encoraja a obtenção e utilização de dados mentirosos a fim de alcançar objetivamente qualquer suposta conclusão que se almeja para reforçar opinião e interesse de alguém (QUADROS, 2018), principalmente por ter como produto a disseminação de fake news. Pode-se conceituar as fake news como “distorted signals uncorrelated with the truth” (ALLCOTT; GENTZKOW, 2017, p. 212), isto é, em tradução literal, sinais distorcidos sem correlação com a realidade, e que podem ser encontrados em artigos noticiosos intencionalmente falsos a fim de enganar os leitores, de modo que essas inverdades podem confundir e disseminar determinadas ideias e opiniões à aqueles que leem e acreditam erroneamente. Nesse mesmo aspecto e reforçando um dos principais interesses ligados a utilização de fake news, há também a definição de Guess, Nyhan e Reifler (2018, p. 4) de que se trata de “um novo tipo de desinformação política” caracterizada pela “dubiedade factual com finalidade lucrativa”.

Sabe-se que o que move a atitude e a tomada de várias decisões, seja no âmbito privado ou público é em torno do dinheiro, ou alguma forma de lucratividade. Sendo assim, o uso das informações para esse fim não é diferente, por isso se diz “desinformação política”, já que há uma intencionalidade de interesses por trás da mesma. Segundo estudos realizados por Wardle e Derakhshan (2017, p. 20), na maioria dos discursos acerca das fake news, funde-se três categorias de desordem da informação: as informações incorretas [mis-information], as desinformações [disinformation] e as más-informações [mal-information]. É importante conhecer tais categorias para identificá-las nas mensagens que circulam na internet, distinguindo as informações verdadeiras das falsas, as quais são criadas, produzidas e distribuídas com a intenção de enganar outras pessoas. A chamada desinformação, é aquela informação falsa que de fato é criada para enganar pessoas, grupos, organizações; as informações incorretas, são também informações falsas, mas que não foram criadas com a intenção de enganar a população; já as más informações, são aquelas baseadas na realidade, mas usadas estrategicamente para causar danos a outras as pessoas e organizações (WARDLE; DERAKHSHAN, 2017, p. 20-21).

Há inúmeros exemplos de casos notórios do alcance de influência e engajamento por meio da disseminação das fake news, isto é, propagação de desinformação (WARDLE; DERAKHSHAN, 2017, p. 21) nas redes sociais. Um dos casos emblemáticos foi protagonizado nos Estados Unidos por Donald Trump, tendo em vista seus esforços em associar este termo aos veículos de comunicação reconhecidos pela credibilidade, como é a situação da CNN (AHRENS, 2017). Além disso, pelas análises realizadas pelo site Buzzfeed News, a circulação de notícias falsas obteve melhor desempenho em relação ao engajamento nas redes sociais como no Facebook nos três últimos meses das campanhas eleitorais nos Estados Unidos de 2016 dos que os principais veículos de comunicação como The New York Times, Washington Post, Huffington Post, NBC News, entre outros (SILVERMAN, 2016).

Na França, o período eleitoral de 2017 também foi marcado pela presença das fake news, uma vez que alguns sites de extrema direita anunciaram rumores e suposições a fim de abalar a reputação do então candidato Emmanuel Macron, ao afirmarem que ele havia recebido financiamento da Arábia Saudita, informação posteriormente desmentida (DOMINGOS, 2017).

Nesse cenário de pós-verdade, as fake news também ganharam força nas redes sociais e nos meios de comunicação no Brasil, almejando, da mesma maneira, desestabilizar a reputação e a credibilidade dos veículos de imprensa. Caso nítido de sua propagação foi demonstrado em levantamento realizado pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Acesso à Informação da USP, que constatou que na semana de impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, três das cinco notícias mais compartilhadas no Facebook eram falsas (SENRA, 2017). Vale ainda mencionar que até mesmo a ex-primeira dama Marisa Letícia, que faleceu em 3 de fevereiro de 2017, já foi alvo de divulgação de notícias falsas ao seu respeito, como a suposição de que ela estaria viva e viajando pela Itália ou que o seu viúvo, ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria solicitado pensão no valor de R$ 68 mil, referente a seu salário como servidora pública (PRAZERES, 2017).

Identifica-se ainda o impacto das fake news também na atuação do Poder Judiciário brasileiro, uma vez que no Supremo Tribunal Federal (STF) foi instaurado pela Portaria GP 69/19 o Inquérito 4781, para investigar a propagação de notícias falsas referentes a denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar crimes contra membros do Supremo, assim como existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2020).

No âmbito do Poder Legislativo, encontra-se a preocupação em relação as fake news no Projeto de Lei 2.630/2020 proposto pelo Alessandro Vieira (Cidadania-SE), aprovado pelo Senado Federal em Junho de 2020 e que segue para votação na Câmara dos Deputados junto com outras 50 propostas desse mesmo tema já em trâmite (MIRANDA; TRIBOLI, 2020), que caso aprovada e sancionada pelo Presidente da República, instituirá a “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, a qual pretende reduzir a desinformação e o engano nas redes sociais ao prever regras “para coibir contas falsas e robôs, facilitar o rastreamento do envio de mensagens em massa e garantir a exclusão imediata de conteúdos preconceituosos” (SENADO, 2020).

Essas situações reais em torno de notícias falsas disseminadas nas redes sociais, tanto no Brasil quanto ao redor do mundo, evidenciam a dificuldade que se tem em distinguir o real do falso a partir do crescimento deste fenômeno. Ao analisar o contexto da pós-verdade, associando-a com suas consequências na sociedade, que passa a ter uma visão analítica mais limitada com a exposição seletiva de informações, é possível identificar o crescimento de uma era de desinformação em massa.

Diz-se isto, uma vez que a intensa circulação de informação tem se tornado deformadora (HAN, 2018, p. 65-66) para as pessoas, ao trazer junto com as notícias que refletem a realidade, aquelas que as distorcem. Verifica-se ainda, uma problemática mais delicada, ao reconhecer que a propagação desse fenômeno também afeta o exercício da democracia, já que a própria população não tem conhecimento real da sua realidade para que assim consiga exercer seu direito ativo e consciente, seja por meio do voto ou por meio de exigências ao cumprimento de promessas realizadas por políticos. Portanto, em se tratando de questões envolvendo interesses públicos, mais do que nunca é necessário se ter um cuidado maior quanto ao acesso a informações verídicas com criticidade, pois a todo momento é possível estar diante de uma fake news e inclusive, para a Organização das Nações Unidas (ONU), a veiculação massiva de notícias falsas pode representar, em certa medida, ameaça global à liberdade de expressão e ao Estado de Direito Democrático. (AGÊNCIA BRASIL, 2017). Isso porque com a propagação de fake news envolvendo informações e dados de interesse público, como aqueles relacionados ao acompanhamento e monitoramento desmatamento da região da Amazônia brasileira, pode-se realizar análises equivocadas quanto a necessidade ou não de se instituir determinadas políticas públicas ambientais para a proteção da região, visto que os dados divulgados podem ser distorcidos de tal forma que não reproduzam a realidade, conforme se busca, mas compartilhem interesses daqueles que criaram e difundiram a notícia falsa.

Nesse sentido, é necessário tratarmos desse contexto de intensa propagação de informação e desinformação, que podem buscar a distração da população para que projetos de leis que não visam o interesse público ou que não sejam prioritários, sejam votados sem que exista a devida analise das consequências negativas que podem acarretar para o cenário atual e para o exercício da democracia, como é o caso do Projeto de Lei nº 2.633/20 em tramite no Congresso Nacional.

 

3          A DETURPAÇÃO DE INFORMAÇÕES E O PROJETO DE LEI (PL) 2.633/20: CONSEQUÊNCIAS NA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

 

Em um cenário de pós-verdade, a utilização dos meios de comunicação e redes sociais para propagação da desinformação a fim de atingir determinados interesses, enganando e manipulando a população tem se tornado cada vez mais frequente, além do fato de que a desinformação em processos democráticos agrava a polarização da sociedade dentre aqueles que pensam de maneira distinta. Conforme elucidado anteriormente, é possível identificar as consequências em vários âmbitos da sociedade, principalmente, por meio de decisões que são tomadas durante os períodos importantes como os eleitorais (AHRENS, 2017), por exemplo, as quais impactam diretamente a condução de um país por aquele que foi eleito se aproveitando das fake news. Além dessas situações, a utilização das notícias falsas também pode minimizar e relativizar a efetivação de direitos fundamentais e constitucionais, como o direito ambiental, principalmente, quando ocorre a deturpação de dados utilizados para orientar as políticas públicas do país. Portanto, é de suma importância saber identificar e distinguir em discursos que são replicados na internet, e inquestionavelmente, os dados que reproduzem a realidade em números a fim de embasar as tomadas de decisões por parte do Poder Público.

A partir de um recorte necessário do contexto em que o Brasil está inserido (sobretudo desde o período eleitoral de 2018), tanto em relação a direção que o governo tem seguido e os reflexos nas questões sociais e econômicas, não se pode ignorar a preocupação em relação as riquezas e recursos naturais ameaçadas na região da Amazônia brasileira pelos crescentes desmatamentos. (G1, 2020). Apesar dessa realidade comprovada por dados coletados de institutos de pesquisa como INPE, Imazon, Ipea, dentre outros renomados e reconhecimentos pela seriedade em transmitir tais informações verídicas, e retratar a gravidade do desmatamento que tem ocorrido na região da Amazônia, encontra-se com grande facilidade também notícias falsas que buscam descredibilizar ou ainda distorcer fatos relacionados degradação que tem ocorrido. (G1, 2020; EXAME, 2019)

A proteção dessa região por meio de ONGs também tem sido alvo de fake news, conforme divulgado no período das queimadas que ocorreram em 2019, talvez pela preocupação excessiva e mobilização de grupos de proteção ambiental, foram compartilhadas nas redes sociais a informação de que “não existem ONGs no Nordeste, enquanto a Amazônia possui 100.000”, afirmação equivocada e desmentida por resultados de estudo do IBGE: “As Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos no Brasil”, de 2016, o qual comprovou que na região Norte do país abriga 9.193 associações, enquanto a região Nordeste sedia 44.496 (VALDIVIEZO, 2019).

Existem ainda as chamadas fakes sciences, isto é, algumas notícias ou supostos “pesquisadores” que utilizam os dados verdadeiros e confiáveis do INPE a fim de induzir os leitores a não perceberem o aumento dos focos de queimada na região da Amazônia. Para tanto, realizam comparações dos dados à longo prazo sem levar em consideração alguns importantes aspectos, como a implantação de políticas públicas ambientais a partir de 2004 que reduziu o desmatamento ou até mesmo o fato da coleta das amostras pelos satélites a longo prazo não consegue distinguir a influência de eventos climáticos que influenciam nas queimadas, como a ocorrência do El Niño (FERRANTE, 2019).

Diante desta situação delicada em relação ao crescente desmatamento na região da Amazônia, espera-se naturalmente que os dados publicados por estudos científicos a esse respeito sejam levados em consideração no momento de instituir políticas públicas ambientais que visem a redução dessa ocorrência e a preservação deste bioma. Contudo, o que se vê por parte do Poder Público são atitudes questionáveis, contrárias a premissa esperada tendo em vista o cenário crítico, como o Projeto de Lei 2.633/20, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade) em tramitação no Congresso Nacional com requerimento de urgência de votação durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o qual altera a Lei n° 11.952, de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União. (PROPOSTA ESTABELECE..., 2020)

O referido PL nº 2.633/2020, ficou conhecido como “PL da Grilagem” pelos riscos de aumentar o desmatamento da região da Amazônia, assim como a Medida Provisória nº 910/2019 editada pelo Presidente Jair Bolsonaro em 2019, manteve a problemática em relação a falta de justificativas técnicas e os graves riscos à gestão de terras, ao meio ambiente e à vida das populações que moram nestas áreas. (UOL, 2020). Verifica-se ainda a alegação de “regularização fundiária” como subterfúgio para o descumprimento de normas e procedimentos para a proteção ambiental e territorial, já que o PL prevê, inclusive a possibilidade de autodeclaração dos ocupantes irregulares, sem a necessidade de vistoria prévia das áreas, conforme exigências legais, facilitando a ocorrência de fraudes diante da ausência de fiscalização (AGÊNCIA CÂMARA NOTÍCIAS, 2020)

Ademais, resta nítido que a aprovação que se busca, assim como a suposta intenção de regularização não possui como público alvo os pequenos posseiros, já que a maioria destes são contemplados com outros amparos e vantagens legais. Também não foi observada a função social e o interesse público nas ações de governança agrária, diante da inércia em relação a políticas públicas direcionadas as políticas fundiárias de reforma agrária, de criação de unidades de conservação e de reconhecimento de terras indígenas e territórios quilombolas, de titulação dos posseiros propriamente ditos.

Tal proposta peca por falta de razoabilidade, pois se assim for, a omissão do estado criará privilegiados no processo de regularização. Aqueles que cometeram crimes ambientais (desmatamento de APP e RL, por exemplo) mas por omissão, negligência ou prevaricação do órgão ambiental, ou mesmo por falta de recursos para atuação, não foram (ainda) fiscalizados, autuados ou objeto de alguma sanção serão beneficiados por esta norma com o título da terra facilitado. (Nota Técnica do Instituto Democracia e Sustentabilidade, “Riscos e ameaças do Projeto de Lei de Regularização Fundiária (2.633 de 2020) VS MP da Grilagem (910/19)”).

Incontáveis são as críticas ao PL nº 2.633/20, dentre elas, destacam-se as notas técnicas da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e outras entidades governamentais e civis como do Instituto Democracia e Sustentabilidade (2020), que reforçam as consequências negativas e prejudiciais que pode acarretar para a região, ao caracterizar de fato a facilitação e legitimação tanto da grilagem, quanto da violação de leis de proteção ambiental.

Apesar de o PL nº 2.633/2020 tratar de um tema extremamente importante, para o qual um debate amplo e profundo é necessário, o contexto da pandemia não é favorável para a sua apreciação. Afora os problemas atinentes à própria organização dos debates, dadas as limitações impostas pelo isolamento social, o projeto não trata de medidas de saúde nem ataca os efeitos sociais da pandemia. Ao contrário, caso aprovada, a lei poderá ser mais um fator desencadeante de risco de expansão da pandemia em diversos lugares, especialmente na Amazônia, em razão do aumento do desmatamento e do assédio a territórios de povos e comunidades tradicionais. (Nota Técnica nº 12/2020/PFDC/MPF, de 18 de maio de 2020)

Infelizmente, é válido ainda acrescentar que a votação do PL nº 2.633/20 no período de pandemia da Covid-19 foi vista como uma oportunidade para mudar regras ligadas à proteção ambiental e à área de agricultura e evitar críticas e processos na Justiça, conforme declarações do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles durante a reunião ministerial realizada dia 22 de abril divulgada pelo Supremo Tribunal Federal. (G1, 2020; COLOMBARI; MESQUITA, 2020).

A referida declaração do Ministro do Meio Ambiente, juntamente com o “PL da Grilagem”, demonstram que até mesmo o Poder Público, neste caso representado pelo âmbito executivo e legislativo, está sujeito a deturpar informações e encobrir os reais interesses que muitas vezes não coincidem com o interesse público. Isso porque, a contrário sensu, espera-se que estes busquem a preservação e efetivação de direitos da coletividade, mas no presente caso, estão atuando a fim de privilegiar uma minoria, ao buscar a concretização por meio de aprovação legislativa de previsão legal de uma prática que viola leis ambientais e incentiva um crime.

Sendo assim, há muito ao que se atentar para as informações que são bombardeadas nas redes sociais e nos meios de comunicação, para se conseguir preservar uma visão crítica sobre a realidade e o contexto social em que se está inserido, e não permitir que qualquer tipo de discurso deturpado relativize e permita a violação de direitos fundamentais. Portanto, faz-se necessário enxergar a importância da proteção do direito ambiental, uma vez que se trata de um direito fundamental constitucionalmente reconhecido, bem como é dever fundamental buscar sua preservação, visando a sustentabilidade e o gozo das futuras gerações. (BRANDÃO; AUGUSTIN, 2018).

Para que em seguida, reconheça-se que na realidade muitas são as situações que tem levado a violação deste direito, destacando-se a facilidade na propagação de informações e, principalmente, das desinformações que tem dado oportunidade para que políticas públicas ambientais sejam instituídas com base em dados e informações deturpadas da realidade, levando a análises rasas das consequências de sua aplicação, como tem sido no caso da votação do PL nº 2.633/20, que caso aprovado, poderá dificultar alcancem da efetivação do direito ambiental como um direito fundamental.

 

§ considerações finais

 

Nossa proposta com esse artigo trouxe, desde o início, a preocupação de alertar para o incremento dos riscos que o exuberante meio ambiente brasileiro enfrenta desde sempre, mas agora potencializados por uma realidade marcada pela facilidade de circulação de informações falsas (fake news) que ou relativizam ou negam a ocorrência desses graves crimes ao nosso meio ambiente.

Para isso, partimos do reconhecimento da importância da ampliação da percepção dos direitos fundamentais para além dos direitos individuais, principalmente, com o desenvolvimento tecnológico e o crescimento da população. A partir de então, houve a necessidade da construção da concepção de direitos transindividuais, metaindividuais, como é o direito ambiental sendo um direto fundamental e constitucionalmente reconhecido. Contudo, apesar das diversas previsões legais e constitucionais que visam proteger o meio ambiente, o maior bioma brasileiro, localizado na região da Amazônia tem sofrido constantemente com o aumento do desmatamento. Identifica-se, como um fator que dificulta a assertividade de políticas públicas ambientais eficientes, a disseminação de notícias falsas que têm gerado desinformação em massa, descredibilização de instituições de pesquisa confiáveis e de deturpação dados verídicos e que fundamentam as tomadas de decisões pelo Poder Público.

Logo, mediante análise crítica e sob um viés constitucional, é possível inferir que a intenção por trás do PL nº 2.633/2020 pode convergir com aquelas utilizadas pelos criadores e divulgadores das desinformações, ao usarem o pretexto de que se busca facilitar a regularização fundiária na região da Amazônia, quando na realidade, encobertam a violação de leis ambientais e permitem a ocorrência da grilagem.

Sendo assim, diz-se que o uso das informações também é uma atitude política de respeitar ou não determinados direitos em favor de interesses daqueles que criam e compartilham fake news. Quando se fala em atitudes de agentes públicos, deve-se prezar pelos interesses públicos e coletivos em detrimento dos interesses privados e individuais, entretanto, estes últimos têm prevalecido quando se analisa os impactos da aprovação da “PL da Grilagem” na atual conjuntura.

Conclui-se, portanto, que a desinformação é apenas um dos sintomas que compõem a grave crise de confiança das instituições, como o governo, a imprensa, a ciência, inclusive as próprias pessoas nesta era da pós-verdade, e no presente estudo, buscou-se ressaltar o impacto em se alcançar a efetivação de políticas públicas ambientais neste cenário cada vez mais crítico.

 

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SENDOV, Blagovest. Entrando na era da informação. Estud. Av, v.8, n. 20, 1994. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141994000100008. Acesso em: 17 jul. 2020.

 

SENRA, Ricardo. Na semana do impeachment, 3 das 5 notícias mais compartilhadas no Facebook são falsas. BBC, 17 abril 2017. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160417_noticias_falsas_redes_brasil_fd. Acesso em: 10 jul. 2020.

 

SILVERMAN, Craig. This Analysis Shows How Viral Fake Election News Stories Outperformed Real News On Facebook. BuzzFeed News, 16 nov. 2016. Disponível em: https://www.buzzfeednews.com/article/craigsilverman/viral-fake-election-news-outperformed-real-news-on-facebook#.nwPK1nZRG. Acesso em: 11 jul. 2020.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Nota do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes: O Ministro Alexandre de Moraes autorizou diversas diligências no âmbito do Inquérito 4781, cujo objeto é a investigação de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças ao STF e a seus membros. STF, 27de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444198&ori=1. Acesso em: 21 jul. 2020.

 

VALDIVIEZO, Clara. Quatro fake news sobre o incêndio na Amazônia. Veja, 23 agosto 2019. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/me-engana-que-eu-posto/quatro-fake-news-sobre-o-incendio-na-amazonia/. Acesso em: 16 jul. 2020.

 

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WOLKMER, M. F. S.; PAULITSCH, N. S. Ética ambiental e crise ecológica: reflexões necessárias em busca da sustentabilidade. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.8, n.16, p. 215. jul-dez, 2011.


 

 

 

Informações adicionais e declarações dos autores

(integridade científica)

 

Agradecimentos (acknowledgement): Agradecimento especial a todos que contribuíram, direta ou indiretamente na elaboração do presente artigo, por meio de sugestões, críticas, suporte nos momentos difíceis. Esse trabalho foi concluído a partir de grande esforço, dedicação e incentivo, daqueles que vivenciaram a sua elaboração e lapidação. Espera-se que à analise e reflexão apresentada possa continuar a proporcionar a inconformidade e estímulo a criticidade naqueles que o apreciarem, assim como foi possível sentir ao escrevê-lo, para que assim possamos estar mais próximos na jornada pela efetivação dos direitos fundamentais.

 

Declaração de conflito de interesses (conflict of interest declaration): os autores confirmam que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas expostas e na redação deste artigo.

 

Declaração de autoria e especificação das contribuições (declaration of authorship): todas e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão listadas como autores; todos os coautores se responsabilizam integralmente por este trabalho em sua totalidade.

 

·      Nelson Camatta Moreira: projeto e esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final (final version approval).

 

·      Antônio Leal de Oliveira: desenvolvimento da metodologia (methodology), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final (final version approval).

 

·      Robertha dos Santos Peixoto: projeto e esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final (final version approval).

 

Declaração de ineditismo e originalidade (declaration of originality): os autores asseguram que o texto aqui publicado não foi divulgado anteriormente em outro meio e que futura republicação somente se realizará com a indicação expressa da referência desta publicação original; também atestam que não há plágio de terceiros ou autoplágio.

 

 

 

 

Dados do processo editorial

· Recebido em: 06/06/2021

· Controle preliminar e verificação de plágio: 07/06/2021

· Avaliação 1: 30/06/2021

· Avaliação 2: 30/06/2021

· Decisão editorial preliminar: 30/06/2021

· Retorno rodada de correções: 06/09/2021

· Decisão editorial final: 19/09/2021

· Publicação: 19/09/2021

Equipe editorial envolvida

·  Editor-Chefe: FQP

·  Assistente-Editorial: MR

·  Revisores: 02

COMO CITAR ESTE ARTIGO

MOREIRA, Nelson Camatta; OLIVEIRA, Antônio Leal de; PEIXOTO, Robertha dos Santos. Efetivação de políticas públicas ambientais na era da (des)informação. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 8, n. 02, e342, jul./dez. 2021. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v8i02.342. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/342. Acesso em: dia mês. ano.



* Editor: Prof. Dr. Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.

[1] Pós-Doutor em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Profesor Invitado, adjunto al Programa Academic Visitor de la Facultad de Derecho de la Universidad de Sevilla. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2535094687665916. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8295-4275.

[2] Doutor em Direito Público pela Université Paris Nanterre. Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ). Professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3520678641065506. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9440-6145.

[3] Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Lattes: http://lattes.cnpq.br/4826549673831590. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4361-6708. 

[4] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.