A invisibilização das mulheres e o direito à cidade
The invisibility of women and the right of city
Amanda Moulin Macatrozzo[1]
Faculdade
de Direito de Vitória (FDV) – Vitória/ES, Brasil
Gilsilene Passon Picoretti
Francischetto[2]
Faculdade
de Direito de Vitória (FDV) – Vitória/ES, Brasil
OBJETIVO: Verificar
de que modo a abordagem de uma perspectiva feminista no planejamento urbano
pode influenciar no gozo do direito à cidade por parte das mulheres.
MÉTODO: Para realização dessa pesquisa, utiliza-se a
metodologia exploratória com revisão bibliográfica.
RELEVÂNCIA/ORIGINALIDADE: o direito à cidade deve buscar combater o sexismo, a opressão da sociedade patriarcal que, infelizmente, se manifesta nas ruas e na própria constituição da cidade. Não ter essa perspectiva é colaborar com a desigualdade do acesso do espaço urbano a homens e mulheres, eis que a cidade é em si masculina, construída por homens e para homens.
RESULTADOS: Nota-se que a construção de uma nova agenda urbana elaborada sob uma perspectiva de gênero é essencial para a modificação da situação de marginalização e opressão do sexo feminino no gozo do direito à cidade
CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS/METODOLÓGICAS: Para a realização dessa pesquisa, emprega-se os conceitos de Invisibilidade Social apontados pelo Professor Boaventura de Sousa Santos em “A gramática do Tempo”, bem como o direito à cidade por Henri Lefebvre na obra “O direito à cidade além de trazer à tona a naturalização da dominação masculina com a tese de Pierre Bordieu na obra “A dominação masculina”.
PALAVRAS-CHAVE:
Direito à Cidade. Invisibilidade.
Mulheres.
OBJECTIVE: Check how the
approach of a feminist perspective in planning urban can influence women's
enjoyment of the right to the city.
METHOD: To carry out this research, an exploratory
methodology with bibliographic review is used.
RELEVANCE / ORIGINALITY: the right to
the city must seek to combat sexism, an oppression of the patriarchal society
that, unfortunately, manifests itself in the streets and in the very constitution
of the city. Not having this perspective is collaborating with the inequality
of access to urban space for men and women, as the city is itself masculine,
built by men and for men.
RESULTS: It is noted that the construction of a new urban
agenda elaborated from a gender perspective is essential for changing the
situation of marginalization and oppression of women in the enjoyment of the
right to the city.
THEORETICAL / METHODOLOGICAL CONTRIBUTIONS: o carry out
this research, the concepts of Social Invisibility pointed out by Professor
Boaventura de Sousa Santos in “The Grammar of Time” are used, as well as the
right to the city by Henri Lefebvre in the work “The right to the city in
addition to bringing to light the naturalization of male domination with the
thesis of Pierre Bordieu in the work “Male domination”
KEYWORDS: Invisibility. Right to the City. Women.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.
1. A INVISIBILIDADE DAS MULHERES A PARTIR DE UM PROJETO DE SOCIEDADE
PATRIARCAL. 2. A SOBERANIA DA FIGURA MASCULINA E O DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES
BRASILEIRAS. 2.1 O desenvolvimento das cidades brasileiras em face da soberania
da figura masculina. 3. A INVISIBILIZAÇÃO DAS MULHERES NO PLANEJAMENTO DAS
CIDADES BRASILEIRAS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
SUMMARY: INTRODUCTION. 1. THE INVISIBILITY OF WOMEN FROM A PATRIARCHAL SOCIETY PROJECT. 2. THE SOBRIETY OF THE MALE FIGURE AND THE DEVELOPMENT OF BRAZILIAN CITIES. 2.1 The development of Brazilian cities in face of the sobriety of the male figure. 3. THE INVISIBILITY OF WOMEN IN THE PLANNING OF BRAZILIAN CITIES. FINAL CONSIDERATIONS. REFERENCES.
§ INTRODUÇÃO
O surgimento das cidades, em grande parte da história, esteve relacionado a um aglomerado de pessoas em convergência de interesses. Conforme estes grupos iam se formando, os anseios em comum eram descobertos e a cidade ia se desenvolvendo (CAVALCANTI, 2018, p. 10). Logo, é possível perceber que esses espaços urbanos acabam sendo produzidos socialmente e tem o papel de ser, não apenas palco das relações sociais, como também influenciadores nesse processo.
A cidade é um meio em que as relações sociais se reproduzem, desde as atividades mais simplórias como se deslocar a escola ou ao trabalho, como até mesmo ser cenário de debates políticos ou demandas públicas. Todavia, esse espaço por ser fruto da dinâmica da vida humana acaba por não só reproduzir o seu momento histórico, como no caso brasileiro o movimento hegemônico do patriarcado, como também incentiva a reprodução da rejeição das formas de ser e se manifestar associadas a raça/ etnia, sexualidade e gênero.
Nesse viés, na medida em que aumentam os debates e avançam as lutas dos movimentos sociais, mais vão sendo incorporados as discussões as temáticas quanto a vida desigual nos espaços urbanos. Dessa forma, o debate tem uma nova e essencial dimensão, qual seja, a das opressões de raça, sexualidade e gênero, especialmente quanto ao acesso desigual, todos os dias, desses sujeitos às cidades.
É notório que, quando pensamos em igualdade, fazemos uma relação direta com os direitos humanos, dentre eles os princípios da liberdade e não discriminação. Ocorre que a segregação socioespacial representa o negativo da cidade e da vida urbana e, por isso, acaba por repor frequentemente a negação do próprio ser humano.
A restrição de acesso aos espaços públicos cerceia os atores sociais de participarem da vida urbana em sua plenitude, o que representa sério risco ao exercício da cidadania tendo como consequência, não raro, o sentimento de insegurança e a impossibilidade de reivindicar o uso das cidades e seus espaços.
Esse isolamento voluntário é inquestionável no caso das mulheres uma vez que tendo as cidades brasileiras sido construídas sob a égide do patriarcado, não vivenciam os espaços públicos em sua totalidade, pois foram erguidos e planejados visando unicamente satisfazer o sexo masculino.
Em síntese, a identidade feminina foi ignorada no processo de construção de cidades, pois estas por muito tempo não eram sequer vistas como um ser humano detentor de direitos, mas sim como uma mera propriedade de seu senhor. Assim, como foram relegadas às atividades de menor prestígio social, como o de cuidar da casa, planejar os espaços públicos era garantir que exercessem seu papel de dona do lar de uma maneira mais agradável.
Em vista de tal problemática, o presente estudo preocupar-se-á em compreender como a abordagem de uma perspectiva feminista no planejamento urbano pode influenciar no pleno gozo do direito à cidade. Para enfrentar essa questão, o presente trabalho aponta, primeiro, o percurso histórico que culminou na invisibilização da mulher, a construção cultural de aspectos masculinos e femininos e os motivos que colaboraram para que essa visão fosse naturalizada e continuasse se perpetuando no cenário social.
Posteriormente, aborda sobre o processo de surgimento do direito à cidade, ou seja, sobre o reconhecimento do direito de mudar e reinventar a cidade de acordo com os anseios da coletividade e a maneira pela qual o patriarcado está umbilicalmente associado à exclusão das mulheres no planejamento dos espaços públicos.
Por fim, no terceiro capítulo será apresentado dados, relatos e questionamentos a fim de que o problema de pesquisa seja atingido e que fique claro como as políticas públicas urbanas voltadas para uma questão de gênero podem impactar positivamente para o protagonismo feminino na ocupação dos espaços urbanos.
1
A INVISIBILIZAÇÃO
DAS MULHERES A PARTIR DE UM PROJETO DE SOCIEDADE PATRIARCAL
A sociedade brasileira se
construiu a partir da divisão de grupos e de pessoas que foram consideradas
inferiores e, portanto, tornaram-se vítimas de desigualdade e negação de
inúmeros direitos. Dentre esses indivíduos, podemos mencionar as mulheres que,
inseridas num projeto de sociedade patriarcal, foram relegadas historicamente e
destinadas a ocupar um papel de submissão e repressão, evidenciados tanto nos
espaços privados quanto nos espaços públicos.
Dessa forma, tem-se que a
“história das mulheres na sociedade capitalista, desde a sua origem, é marcada
por um cenário de exclusão, desigualdade e violência” (BELLO; BELEZA, 2019, p.
741), especialmente porque a elas foi atribuído o papel de cuidadora da casa e
da família enquanto o homem era visto como o chefe do lar cuja vontade deveria
ser a todo custo obedecida, inclusive por meio da força.
Sore essa questão, evidencia
Magali Gláucia Favaro de Oliveira (2012, p. 40) que ao homem foi atribuído o
papel de varão viril, caracterizado por ser socialmente influente, forte,
poderoso e que comandará o lar em que vive, tendo poder sobre todos os seus
subordinados, inclusive sobre a própria esposa. Em contrapartida, sobra para a
mulher o dever de ser “bela, recatada e do lar”.
Além disso, ainda foram criadas
certas “subjetividades” que organizam a vida da mulher, variando de uma cultura
para outra, mas sempre as considerando não como iguais e sim como seres
inferiores, na medida em que representam o “não homem”. Por isso a esse grupo
são atribuídas finalidades de vida específicas como, por exemplo, o de ser uma
boa mãe e o de servir sexualmente aos maridos sempre que forem procuradas,
independe da própria vontade (OLIVEIRA, 2012, p. 40).
Quanto a esse assunto, a
possibilidade de gerar herdeiros, de garantir a continuidade das famílias e,
consequentemente, do patrimônio e do poder masculino, dava à mulher “um valor
material inigualável, razão pela qual houve a necessidade de que esse fossem
devidamente controladas pelos “patriarcas” (SIQUEIRA; BUSSINGER; 2019, p. 12).
Nessa mesma linha de pensamento,
Pierre Bourdieu (2012, p. 63-64) aponta que esse trabalho de socialização, que
tende a diminuir e negar direitos as mulheres, criará a imagem do homem como da
nobreza, uma classe superior.
Assim, fica evidente que a
construção do homem e da sociedade encontra terreno fértil no patriarcado que
está umbilicalmente associado a essas questões de gênero. Esse sistema de
opressão é uma das formas mais antigas de dominação masculina e se apoia na
solidariedade entre os homens que permite “estabelecer e manter o controle
sobre as mulheres” (SAFFIOTI, 2004, p. 102).
Vale mencionar que o patriarcado
marca a construção das sociedades ocidentais desde os primórdios e pode ser
entendido como um sistema político-cultural de opressão que se difunde por meio
da dominação simbólica e material dos homens sobre mulheres e demais seres
subjugados.
Esse paradigma construiu ao longo
da história uma série de representações sociais, culturais e políticas
expressadas em valores, costumes, leis, papéis e, também, em metáforas que
passaram a ser internalizadas e externalizadas no âmbito das instituições
(LERNER, 2019, p. 25).
A valorização da figura masculina
em detrimento do sexo oposto, baseada não apenas na diferença biológica entre
os corpos, mas sim em uma construção social fundada em relações de poder foi tão
reproduzida que Aristóteles, um dos primeiros pensadores a escrever sobre as
mulheres, afirmou que está metade da humanidade é descrita como alguém
inferior, pouco digna de confiança, pouco desenvolvida, pouco inteligente e
assim por diante (TEDESCHI, 2007, p. 332).
Sob a égide de uma sociedade cujo
palco social é representado pela figura do homem dominador e da mulher
invisibilizada, a identidade feminina foi se esvaindo, passando a ser vista não
como um ser humano detentor de direitos, mas sim como mera propriedade de seu
senhor, ao qual devia cega obediência e respeito.
Ressalta-se que historicamente
essa estrutura de dominação e opressão contra as mulheres chegou à Terra de
Santa Cruz com a empresa marítima de Portugal e, para estes, o corpo feminino
simbolizava metaforicamente a terra conquistada. Nesse contexto, em um
movimento metonímico, possuir a mulher nativa equivaleria a possuir a nova
terra recém revelada aos europeus (ALMEIDA, 2007, p. 462).
Assim, nos primeiros anos de
invasão, os colonizadores não só se apropriaram das terras indígenas e
submeteram a população a trabalhos forçados nos espaços de produção e
doméstico, mas também, sujeitaram as mulheres indígenas a todo tipo de abuso
sexual. Essa violação foi inclusive reforçada pela Igreja Católica uma vez que,
além do discurso moralizador sobre o uso dos corpos e difusão da fé católica,
impediu que o sexo feminino tivesse outros papéis que não aqueles determinados
pela vida familiar.
A manifestação da
institucionalização da dominância masculina sobre as mulheres na sociedade e,
sobretudo a restrição do acesso ao poder em todas as instituições importantes
da sociedade, segundo Ana Paula Schneider Lucion de Lucas (2007, p. 135-136),
contribuiu para que estas fossem obrigadas a conviverem com o silêncio e a
contentar-se com representações simbólicas, tais como a de “rainha do lar”.
Confinada ao papel maternal e doméstico, a naturalização de sua inferioridade
internaliza-se, passando a incorporar sua própria subordinação. Isso tornou particularmente
difícil para a mulher romper com a imagem de desvalorização de si mesma.
Nessa linha de pensamento, convém
evidenciar que essa imagem secundária da mulher na circunstância de um não
sujeito, de acordo com Fernando Braga da Costa (2008, p. 15), é “resultado de
um processo histórico de longa duração” que rebaixa a percepção de outrem.
De acordo com o autor
supramencionado, a naturalização histórica da opressão às mulheres tem:
a força de ressecar expressões corporais dos humanos que estão apagados. Pode abafar a voz e baixar o olhar. Pode endurecer o corpo e seus movimentos. Pode emudecer os sentimentos e fazer fraquejar a memória. Faz esmorecer – em todos os níveis – o poder de aparição de alguém (COSTA, 2008, p. 16).
Nessa perspectiva, a invisibilidade
representa a submissão das mulheres à categoria de não cidadãos, cujas vontades
e motivações não eram sequer levadas em consideração justamente por serem
vistas dentro da própria sociedade como sub-humanas, seres menores e sem
importância.
Estas, ignoradas e
imperceptíveis, passaram a ser coadjuvantes de sua própria história, anulando
sua essência e existindo apenas ao redor da figura masculina. Destaca-se que,
por serem invisíveis, não possuíam direitos nem tampouco dignidade, o que
legitimou e perpetuou o abismo entre ambas as realidades (METIDIERI;
FRANCISCHETTO, 2018, p. 270).
No tocante a esse palco social
dramático, cabe ainda reiterar que, segundo Boaventura de Sousa Santos (2008,
p. 280-281), a exclusão como forma de hierarquização social “é sobretudo um
fenômeno cultural e social, um fenômeno de civilização. Trata-se de um processo
histórico através do qual uma cultura, por via de um discurso de verdade, cria
o interdito e o rejeita”.
Para o autor, a desqualificação
das mulheres pelo discurso sexista é caracterizada pela lógica da classificação
social que se assenta na monocultura da naturalização das diferenças. Esse modo
de produção de não-existência consiste na distribuição das populações por
categorias que naturalizam hierarquias.
A classificação racial e a
classificação sexual são as mais salientes manifestações desta lógica. Ao
contrário do que sucede com a relação capital/ trabalho, a classificação social
assenta em atributos que negam a intencionalidade da hierarquia social. A relação
de dominação é consequência e não a causa dessa hierarquia. (SANTOS, 2008, p.
103).
Assim, a modernidade negou
subjetividade à mulher, buscando fundamento em discursos biologistas, afeitos à
razão uma vez que não mais era possível se afirmar que estas eram inferiores
“pela vontade de Deus” (LEITE; BORGES; CORDEIRO; 2013, p. 133).
Dessa forma, a existência de
diferenças sexuais, naturais, entre os corpos feminino e masculino legitimou a
reprodução da invisibilidade da mulher na sociedade brasileira como algo
natural. Sendo assim, as próprias
diferenças biológicas contribuem para a visão de que esse distanciamento entre
os dois universos é algo comum e inevitável, como se as coisas funcionassem
conforme o esperado.
Nesse viés, para a sociedade
patriarcal ser homem é ser dominante e ser mulher é ser dominada. Há, portanto,
a preexistência da convicção de que as mulheres são seres frágeis, irracionais,
mas indispensáveis ao prazer dos homens e insubstituíveis no processo de
reprodução.
Quanto a essa questão, Barbara
Costa e Adalberto Arcelo (2018, p. 102) afirmam que “a definição normativa do
que se é mulher revela uma cultura patriarcal de dominação”. Tem-se assim a
convicção de que a mulher é uma construção social enraizada no sistema
patriarcal, dessa formam “ser dominada” já está em seu imaginário.
Os papéis atribuídos a elas, como
a dedicação prioritária à vida doméstica e aos familiares, colaboraram para que
a domesticidade feminina fosse vista como um traço natural e distintivo, além
de serem identificadas como um valor a partir do qual outros comportamentos
seriam caracterizados como desvios.
Ressalta-se que essa segregação
feminina e manutenção do poder masculino é vista, inclusive, na estruturação
das cidades brasileiras, mormente ao fato de que, por muito tempo, planejar os
espaços públicos era garantir que as mulheres exercessem seu papel de dona do
lar de uma maneira mais agradável.
Essa naturalização das diferenças
construídas socialmente entre homens e mulheres, de acordo com Tatyane
Guimarães Oliveira, foi “fundamental para essa atuação supostamente neutra do
direito” (2017). Isso porque o processo histórico brasileiro foi influenciado
pelo androcentrismo e reforçado por meio das legislações e do próprio Direito.
No Brasil Colônia, as mulheres não
podiam frequentar as escolas, sendo a educação reservada exclusivamente para os
homens uma vez que qualidades como a inteligência não eram interessantes,
tampouco convenientes para uma dama. Nesse cenário, “não se queria e não se
necessitava que a mulher se igualasse mentalmente ao homem, mas simplesmente
que fosse dócil e obediente a sua autoridade marital” (LUCAS, 2007, p. 137).
Durante esse período, essa
população vitimada pela exclusão, foi ensinada desde muito cedo que o
comportamento adequado era o discreto e contido, sendo educada a se portar de
forma recatada, submissa e dócil, pois do contrário não seria bem vista
socialmente nem atrairia um marido, de forma a cumprir com o papel doméstico e
maternal que lhe foi atribuído.
No entanto, a partir do século
XIX, a naturalização da subordinação feminina passou a ser questionada e deu-se
início à luta do movimento feminista pela ampliação dos papéis da mulher na
sociedade. Embora ainda não fossem
consideradas como cidadãs, conseguiram o direito à educação e uma maior
liberdade para frequentarem os espaços públicos.
Ainda que tenha havido mudanças,
o Código Civil de 1916 manteve a visão conservadora do pátrio poder,
permanecendo a subordinação da mulher perante o sexo oposto. Esse instrumento
legal considerou expressamente a mulher casada como um indivíduo incapaz,
colocando-a no mesmo nível de tratamento social destinado aos silvícolas e aos
menores impúberes da época (OLIVEIRA, 2012, p. 66).
Essa situação é trazida pelo
artigo 6º, inciso II do referido Código, segundo o qual
Art. 6º: são incapazes, relativamente a certos actos, ou à maneira de os exercer:
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal (BRASIL, 2021).
Em outras palavras, o
entendimento era de que possuíam uma capacidade mental inferior, ou seja, menos
desenvolvida que a do homem, justificando, desse modo, sua incapacidade e a
necessidade de alguém para tomar decisões e para representá-la perante a
sociedade e a justiça.
Como bem assevera Vanessa Rezende
Boel e Cármen Lúcia Hernandes Agustini (2008, p. 12) o inciso supramencionado
faz alusão apenas às mulheres casadas “por serem raros os casos em que uma
mulher vivesse sozinha na época, pois se não estivesse sobre o poder marital,
estaria sobre o poder patriarcal”. Normalmente, a mulher só “saía de casa” se
fosse para construir uma nova família, estando sempre aos cuidados da figura
masculina, ora representada pelo pai, ora pelo marido.
Foi diante de um poder judiciário
que autorizou o controle das mulheres e as colocou num patamar de
invisibilidade e esquecimento histórico que os movimentos feministas e as
pressões sociais em busca de reconhecimento e condições igualitárias surgiram.
Sobre o tema menciona Sonia
Alvarez:
[...] Distingue-se dos outros movimentos de mulher por defender os interesses de gênero das mulheres, por questionar os sistemas culturais e políticos construídos a partir dos papeis de gênero historicamente atribuídos às mulheres, pela definição de sua autonomia em relação a outros movimentos, organizações e o Estado e pelo princípio organizativo da horizontalidade, isto é, da não existência de esferas de decisões hierarquizadas (ALVARES, apud MARTINI, 2009, p. 4).
Um marco histórico no capítulo da
trajetória dos movimentos feministas foi a promulgação da Constituição Federal
de 1988 que promoveu a construção de uma cidadania digna e universal:
visibilizou a mulher como sujeitos de direitos no texto constitucional (MATEUS,
2010).
O princípio da dignidade humana e
o da isonomia, abordados na Carta Magna, foram essenciais para então reconhecer
a mulher como detentora de direitos e para a igualdade de gênero. De acordo com
Sueli Carneiro, a nova Constituição contemplou cerca de 80% das propostas
feministas, mudando radicalmente o status jurídico das mulheres no Brasil uma
vez que, dentre outros feitos, destituiu o pátrio poder (CARNEIRO, 2003).
É importante frisar que a Carta
Constitucional não só assegurou a igualdade formal, ou seja, que todos são
iguais perante a lei, como também se preocupou em reconhecer a igualdade
material posto que normas e políticas protetivas são necessárias para se
alcançar o equilíbrio e a igualdade de fato.
No tocante a essa igualdade
material, que no caso em questão cederá tratamento diferenciado entre homens e
mulheres dado a realidade histórica e cultural que colocou a mulher em situação
desproporcional, é válido apresentar que, para Boaventura de Sousa Santos,
“temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos
o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza”
(SANTOS, 2008, p. 313).
Todavia, embora o sexo feminino
gradualmente venha se inserindo na sociedade, ainda é perceptível os resquícios
da sociedade patriarcal e machista que por anos excluiu e invisibilizou
socialmente as mesmas. Isso porque a urbe, por ser fruto de uma relação social
e refém do contexto histórico vigente, foi pensada para atender a um número
restrito da população e reproduzir as relações de ser e existir nesses
ambientes.
Em outras palavras, a arquitetura
das cidades não foi pensada para comportar as necessidades básicas femininas,
sobretudo se analisarmos que, não raro, as mulheres são segregadas em vagões de
metrô exclusivos para evitarem violações, bem como muitas vezes se deparam com
ambientes que reprimem a necessária amamentação (SADER; NICOLETE; GOMES, 2019,
p. 04).
Além dos espaços não serem
adequados à grande parte da população, sobretudo quanto à realidade feminina, ainda
são uma forma de hostilização da dominação masculina vez que, não raro,
contribuem para que as mulheres se sintam inseguras em usufruí-lo. Não é
difícil nos depararmos com a ausência de transportes públicos com pontos de
parada próximo as residências, ambientes pouco iluminados, terrenos baldios não
murados e, até mesmo, com a falta de segurança em praças e parques.
Portanto, por mais que esse
movimento tenha dado um largo passo para a inclusão das mulheres no campo da
cidadania, sobretudo com o alcance de mudanças no âmbito legislativo, a luta
ainda continua. Isso porque ainda persiste enraizado um viés machista que
coloca o sexo feminino em posição de desvantagem, sobretudo quando constatado a
maneira pela qual o sexismo se manifesta no direito à cidade.
2
A SOBERANIA DA
FIGURA MASCULINA E O DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES BRASILEIRAS
As cidades possibilitam a
reprodução das relações sociais se reproduzem, desde as atividades mais
simplórias como se deslocar a escola ou ao trabalho, como até mesmo ser cenário
de debates políticos ou demandas públicas.
Em outras palavras, as cidades
podem ser compreendidas como um espaço que permite a organização e a
manifestação dos diferentes indivíduos que compõem uma mesma sociedade. Assim,
não se restringem ao aspecto físico espacial, tampouco ao território
compreendido pelo Município, ou mesmo a um conjunto de elementos urbanos ou
habitantes (CARVALHO; RODRIGUES, 2016, p. 18).
É imperioso frisar que, por serem
fruto da dinâmica da vida humana, a cidade não pode ser entendida como um
fenômeno pronto e acabado uma vez que ganha materialização concreta e
diferenciada em função de determinações históricas específicas (CARLOS, 2018,
p. 46).
Levando-se em consideração que a
cidade é o espaço de convivência humana que pretende proporcionar o
desenvolvimento social e econômico além do acesso ao lazer, à habitação,
serviços, trabalho e circulação livre, seria natural e adequado que todos os
segmentos sociais fizessem parte de seu desenvolvimento, de maneira a assegurar
maior atendimento às demandas individuais e coletivas que surgirem.
Sobre o tema, na concepção de
Henri Lefebvre, esse espaço público pode ser entendido como:
[...] um pedaço do conjunto social; revela porque as contém e incorpora na matéria sensível, as instituições, as ideologias (...) A cidade se manifesta como um grupo de grupos, com sua dupla morfologia (prático-sensível ou material, de um lado, e social do outro). Ela tem um código de funcionamento centrado ao redor de instituições particulares, tais como a municipalidade com seus serviços e seus problemas, com seus canais de informação, suas redes, seus poderes de decisão. Sobre este plano se projeta a estrutura social, fato que não exclui os fenômenos próprios à cidade, a uma determinada cidade, e as mais diversas manifestações da vida urbana (LEFEBVRE, 2001, p. 66).
Nesses termos, é possível
entender que as cidades são caracterizadas e formadas de acordo com os
diferentes indivíduos e instituições, públicas e privadas, que fazem parte
desses espaços.
É a partir desse contexto que
surge um direito importante e inerente a todos os seres humanos: o direito à
cidade. Este direito se mostra, antes de mais nada, como o direito de mudar a
nós mesmos pela mudança da cidade, ou, melhor dizendo, o direito a um espaço
urbano capaz de ser vivenciado por todos.
A necessidade de universalização
desse direito sem qualquer discriminação começa a ganhar visibilidade com o
sociólogo Henry Lefebvre, embora seu conceito seja tão amplo que se torna
difícil defini-lo. O direito à cidade pode ser formulado como um direito à vida
urbana transformada e renovada (LEFEBVRE, 2001, p. 117/118).
Nesse sentido, discutiu-se que um
urbanismo autenticamente igualitário deve ser aquele que proporcione uma
verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sem qualquer
discriminação de sexo, gênero ou orientação sexual, bem como de ordem cultural
ou religiosa.
Ressalta-se que para o
supramencionado autor o direito à cidade:
[...] se manifesta como forma superior dos direitos: direito à liberdade, à individualização na sociedade, ao habitat e ao habitar. O direito à obra (à atividade participante) e o direito à apropriação (bem distinto do direito de propriedade) estão implicados no direito à cidade” (LEFEBVRE, 2001, p. 135).
Além disso, conforme lecionam
Carvalho e Rodrigues (2016, p. 03), esse direito coletivo é entendido
mundialmente como um inovador direito fundamental relacionado às condições de
dignificação da existência humana, da igualdade e da liberdade. Além disso,
pode também ser compreendido como um direito continente dado que carrega conteúdo
dos principais direitos sociais, como moradia, educação e trabalho, por
exemplo.
Para os supramencionados autores,
o direito à cidade, ao mesmo tempo em que sustenta que as pessoas devem se
instalar devidamente nos espaços públicos e ter acesso à infraestrutura urbana
(direito de apreensão) também compreende que cada ser humano é idealizador de
sua própria urbe, possibilitando a construção de realidades externas mais
compatíveis com seus anseios e expectativas (direito de obra).
Nesse viés, o respectivo direito
é uma condição subjetiva de todo cidadão e não só se define como o direito à
moradia digna, como também o direito ao saneamento básico, ao acesso a uma
educação de qualidade em zonas próximas à residência, ao transporte público
prestado com efetividade além do lazer e de segurança, entre outros.
Destaca-se que a grande
importância do direito ao acesso às cidades em sua plenitude é consagrada pela
Constituição Federal de 1988 sobretudo no artigo 182, oportunidade na qual
disciplina que:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (BRASIL, 2021).
É a partir desse dispositivo que
surgem os fundamentos constitucionais para o surgimento do chamado Estatuto da
Cidade, a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. No parágrafo primeiro
de seu artigo 1º, diz a lei que este instituto legal “estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental” (BRASIL, 2001).
Dessa forma, o Estatuto da Cidade
estabelece princípios e institutos do direito urbanístico, permitindo que haja
instrumentos para a organização do espaço urbano, perquirindo soluções para as
mazelas sociais que atingem as cidades (SILVA, 2008, p, 67).
Todavia, embora o direito à
cidade seja uma forma de concretização da dignidade da pessoa humana e inerente
a todos os indivíduos, em muitas cidades o espaço público não representa um
local de socialização e manifestações, seja de cunho político ou cultural, pelo
contrário, mostram-se obsoletos, com infraestrutura precária e marcados pelo
sentimento de insegurança e medo.
Essa restrição do acesso aos
espaços públicos, lócus de encontro e convívio, cerceia os atores sociais de
participarem da vida urbana em sua plenitude, o que representa gravíssimos e,
não raro, irreparáveis danos ao exercício da cidadania (FERNANDES, 2005, p.
37).
Esse direito de mudar e
reinventar a cidade de acordo com os anseios depende de uma forma coletiva de
exercer poder sobre o processo de urbanização e, dentre as consequências do
sentimento de insegurança, tem-se justamente a impossibilidade e reivindicar o
seu uso. Destaca-se que o confinamento da possibilidade de moldar a cidade de
acordo com os interesses de uma pequena parcela da população gera o isolamento
de segmentos importantes como, por exemplo, das mulheres, cuja mobilidade é
expressamente afetada.
É notório que existem diferenças
sexuais entre os corpos feminino e masculino. Entretanto, limitar a distinção
entre esses gêneros apenas à questão física é algo muito simplório, uma vez que
a dicotomia entre os dois universos é fruto de um longo processo histórico e
social de dominação masculina que inferiorizou e exclui a mulher, colocando-a
em posição desfavorável na hierarquia social.
O referido processo que construiu
o estereótipo da mulher como um ser indiferente perante uma sociedade
predominantemente masculina ainda tem sido re(produzido), não raro, de forma
invisível, como uma espécie de valor inerente a nossa cultura e que afeta
nossas concepções de mundo.
No que diz respeito ao seu
surgimento, Simone de Beauvoir aponta que esta invisibilização é algo imposto
desde seus primeiros anos de idade, sendo atribuída às mulheres a
característica de passividade da mulher “feminina” (1980, p. 21). Dessa forma,
as raízes da submissão encontram-se no fato de a mulher ter o papel reprodutor,
sob um ponto de vista puramente biológico, razão pela qual foi relegada a
função doméstica, pois só ela seria compatível com a maternidade.
Nesse cenário, o papel atribuído
ao sexo feminino no campo privado interfere de forma direta na história da
mulher nos espaços públicos, bem como no papel atribuído a elas nesses
ambientes. Ressalta-se que o uso do conceito dicotômico de público e privado
tem merecido críticas feministas por reforçar uma representação ideológica da
cultura patriarcal que se organiza e se orienta sobre as diferenças biológicas
entre homens e mulheres.
Levando-se em consideração que as
mulheres eram consideradas frágeis e encarregadas de “repetir a vida”, ou seja,
destinadas a exercer a função de reprodutoras com participação unicamente no
espaço doméstico, criou-se uma dualidade entre os ambientes. Assim:
Se há algo que identifica um
pensamento como feminista é a reflexão crítica sobre a dualidade entre a esfera
pública e a esfera privada. Compreender como de desenhou a fronteira entre o
público e o privado no pensamento e nas normas políticas permite expor seu
caráter histórico e revelar suas implicações diferenciadas para mulheres e
homens – contestando, assim, sua naturalidade e sua pretensa adequação para a
construção de relações igualitárias (BIROLI; MIGUEL, 2015, p. 31).
No que diz respeito à esfera
pública tem-se que se baseia em princípios universais, na razão e na
impessoalidade, ao passo que a esfera privada abriga relações de caráter
pessoal e íntimo (BIROLI, 2015, p. 31), de modo que aos papéis atribuídos às
mulheres leva-se em consideração as suas particularidades e individualidades.
Imperioso mencionar que conforme
Sousa e Guedes (2016, p. 123), a existente dicotomia entre espaço público e
privado se consubstancia na divisão sexual do trabalho, deixando à cargo das
mulheres todo o trabalho dentro do espaço privado, enquanto aos homens o local
público sempre lhe foi tido como “destino natural”.
Essa visão de que o trabalho
reprodutivo, ou seja, aquele cuja responsabilidade vai desde a concepção e
socialização das crianças até a manutenção dos adultos durante toda a sua
existência teve impactos também na esfera política e, consequentemente, na
ausência de representatividade feminina no planejamento das cidades.
Quanto ao âmbito da política, várias
mulheres foram silenciadas pelo processo de construção de um machismo que
perdura até os dias de hoje no Brasil como, por exemplo, Dandara, Maria
Quitéria e Nísia Floresta. Estas reclamavam direitos, apresentando-se como uma
reação contra a condição a que estavam submetidas. Lançavam mão de táticas que
lhes permitiam reempregar os signos da dominação, marcando uma resistência
(SOIHET, 2000, p. 98).
Destarte, as reivindicações
surgidas nessa época culminam em discussões ocorridas durante a elaboração da
primeira Constituição brasileira em 1891. A Assembleia Constituinte debateu o
sufrágio feminino, sendo vetado. Os que argumentavam contra o sufrágio feminino
se referiam à inferioridade feminina, tida como natural na época.
Entretanto, essa Constituição manteve
como eleitores os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, excluídos
os analfabetos, soldados, mendigos e religiosos. A exclusão das mulheres não
foi explicitada, e o termo “cidadãos”, no masculino, também não se referia a
elas. Esse fato permitiu a algumas tentar se alistar, durante o período em que
esta constituição vigorou, até o ano de 1934 (COELHO; BAPTISTA, 2009, p.
88-89).
Além disso, na década de 1920,
surgem grandes movimentos que expressam os descontentamentos que vinham se
manifestando ao longo da República: o Tenentismo, a criação do Partido
Comunista, o Modernismo, e o crescimento do Feminismo. Esses movimentos revelam
insatisfações relacionadas com o nível econômico e com a esfera política,
marcada, especialmente, pelo descontentamento com a corrupção característica do
sistema eleitoral vigente, postulando um governo realmente representativo
(SOIHET, 2000, p. 101).
Dessa maneira, “ao passo que não
participam da vida pública, as mulheres não contribuem para a política,
admitindo-se assim, que o referencial do Direito é masculino” (FERREIRA; SILVA,
2017, p. 4). Com isso, pode-se dizer que as mulheres sempre tiveram pouco
espaço no âmbito político, fato que culminou em sua invisibilidade no
desenvolvimento das cidades brasileiras.
Sendo assim, nas instâncias de
representação, nos espaços de poder e visibilidade, ainda persiste a presença e
o domínio da maioria masculina. Assim, há pouca ou nenhuma expressão das
dimensões das políticas urbanas a partir das mulheres, pauta que não se debate
e muito menos se concretiza (PINHEIRO, 2017, p. 46).
É possível observar, nesse
sentido, que se as mulheres não fazem parte dos espaços públicos, isto é, não
há representação dessa classe. Assim sendo, os interesses destas não são
tutelados ou, quando resguardados, o são de forma insuficiente e irregular.
Isso ocorre em razão da história exclusão supramencionada exclusão das mulheres
dos espaços públicos, tendo em vista que a elas era reservado unicamente o
espaço de cuidados domésticos.
Á vista disso, as cidades possuem
uma significativa relação com o uso e a ocupação que o mundo masculino faz
delas, tendo em vista que foram idealizadas e erguidas dentro dessa
perspectiva, na qual a presença da mulher era ignorada e, assim, desconsiderada
no tocante às escolhas sobre que forma e função os espaços públicos teriam e
como seriam acessados (CASIMIRO, 2017, p. 9).
Nesses termos, reforça-se que, em
virtude da exclusão e opressão das mulheres dos espaços públicos, as cidades
foram pensadas e desenvolvidas de acordo com os interesses do que efetivamente
ocupam esses espaços, ou seja, da maioria masculina.
Nesse sentido Karen Ferreira e
Gleyton Silva afirmam que:
As diversas estatísticas sobre a violência contra a mulher no século XXI associadas a uma análise sobre seu comportamento no espaço urbano vão de encontro às propostas urbanísticas apresentadas no Brasil, especialmente a partir do processo de redemocratização nacional e da Constituição de 1988, revelando em partes um descompasso entre o discurso integrador e democrático dos documentos oficiais e a realidade enfrentada pelas mulheres nas cidades brasileiras, independentemente do tamanho destas e suas posições na hierarquia urbana nacional (FERREIRA; SILVA, 2017, p. 3).
Diante disso, observa-se que as
cidades brasileiras são pensadas e desenvolvidas por homens e para homens,
desconsiderando as peculiaridades que as condições das mulheres exigem,
principalmente se considerarmos os alarmantes números de violência contra a
mulher, inclusive sexual, sobretudo decorrentes da pouca ou nenhuma iluminação
e terrenos completamente abandonados e não murados.
Logo, não é difícil aduzir que a
cidade é perversa para as mulheres ao restringir ou até bloquear o seu direito
de ir e vir de maneira tranquila: ônibus lotados, paradas afastadas, praças e
parques sem segurança, terrenos baldios, iluminação precária e ruas sem
movimento são um risco real à sua vida e integridade física (PINHEIRO, 2017, p.
44).
Ademais, a dificuldade de acesso
a escolas e creches, longas horas nos hospitais e postos de saúde e problemas
de saneamento básico acarretam entraves à sua rotina doméstica, tendo em vista
que o espaço da reprodução social continua, “por excelência”, sendo seu.
Ressalta-se ainda que a preferência na contratação de homens, salários
reduzidos e assédio tornam a rotina profissional ainda mais dificultosa para as
mulheres (PINHEIRO, 2017, p. 44).
Por todo o exposto, tem-se que as
cidades apresentam inúmeros desafios para as mulheres, as quais,
cotidianamente, enfrentam entraves ao seu direito à cidade. A desigualdade de
gênero, nesse sentido, fica evidente, tendo em vista que as condições e
particularidades do sexo feminino não são observadas e respeitadas.
A questão do assédio sofrido na
rua é a prova da opressão da mulher no espaço urbano. Diariamente o sexo
feminino é submetido a violências verbais e até físicas pelos homens na rua
através das chamadas “cantadas”. Embora possa haver quem argumente que são
apenas “elogios”, os homens, ao fazerem isso, apenas estão reafirmando que a
rua, o espaço público por excelência, não nos pertence.
3
A INVISIBILIZAÇÃO
DAS MULHERES NO PLANEJAMENTO DAS CIDADES BRASILEIRAS
Embora o sexo feminino
gradualmente venha se inserindo na sociedade, ainda é possível perceber os
resquícios de uma sociedade patriarcal que por anos excluiu e invisibilizou
socialmente as mesmas. Isso dado que, na sociedade brasileira, as cidades foram
construídas pensando em atender unicamente às necessidades masculinas, de modo
que a circulação das mulheres acontece de maneira muito restrita e, não raro,
fragilizada.
No que se refere ao fato de que o
acesso aos espaços públicos não se limita à questão física, mas também à
simbólica, Ângelo Serpa (2004, p. 32) expõe que:
[...] os usuários privatizam o espaço público através da ereção de barreiras simbólicas, por vezes invisíveis. O espaço público transforma-se, portanto, em uma justaposição de espaços privatizados; ele não é partilhado, mas, sobretudo, dividido entre os diferentes grupos. Consequentemente, a acessibilidade não é mais generalizada, mas limitada e controlada simbolicamente. Falta interação entre esses territórios, percebidos (e utilizados) como uma maneira de neutralizar o “outro” em um espaço que é acessível a todos. Os usuários do espaço contribuem assim para a amplificação da esfera privada no espaço público, fazendo emergir uma sorte de estranhamento mútuo de territórios privados, expostos, no entanto, a uma visibilidade completa (SERPA, 2004, p. 32).
Nesses termos, considerando que
as cidades evidenciam o processo histórico e o pensamento hegemônico vigente
quando foram erguidas, não espantosamente ignorou-se a identidade feminina na
sua construção, uma vez que estas por muito tempo não eram sequer vistas como
um ser humano detentor de direitos, mas sim como uma mera propriedade de seu
senhor.
Logo, a construção do espaço
urbano não ocorre de maneira imparcial, tendo em vista que é influenciado pelos
preceitos do patriarcado e do capital, podendo funcionar como agente de
manutenção das desigualdades frutos desses sistemas (PECCINI, 2019, p. 57).
Em suma, “a cidade não é um
objeto estático, é produto e (re)produtora de relações sociais construídas ao
longo dos tempos e contextos” (PECCINI, 2019, p. 64), motivo pelo qual as
cidades são pensadas e construídas com base em um discurso que concretiza a
desigualdade de gênero.
Dessa maneira, o debate pelo
direito à cidade inclui diversas dimensões, como a política, simbólica e
material e cuja efetivação deve:
[...] ser levada em consideração as necessidades e dificuldades das mulheres no momento da elaboração e revisão de planos diretores e de todos os instrumentos que fazem parte do cotidiano de trabalho de urbanistas, geógrafos e demais profissionais que atuam no processo de compreensão e melhoramento do espaço urbano (FERREIRA; SILVA, 2017, p. 3).
Portanto, imperioso considerar
que como era defendido que o espaço privado era reservado às mulheres,
sobretudo para os cuidados domésticos e maternais, a atuação desse grupo no
âmbito público sempre foi reduzido e, consequentemente, suas demandas não eram
sequer levadas em consideração. Exemplo disso é que muitos equipamentos
públicos e privados sequer contavam com banheiro feminino, tamanho era o
predomínio de homens no cotidiano da cidade” (SADER; NICOLETE; GOMES, 2019, p.
104).
Sobre essa questão, destaca-se
que, inclusive, grande parte das referências na literatura do urbanismo são de
origem europeia, branca e predominantemente masculina. Assim, tomando como base
o fato de que não há representatividade feminina, tampouco o compartilhamento
de suas experiências, suas preocupações não deveriam ser o foco do debate.
Ressalta-se que de acordo com
dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
no ano de 2019, a taxa de participação das mulheres na força do trabalho era
54,5% contra 73,3% dos homens. Ainda, no âmbito político, o percentual de
mulheres eleitas vereadoras no Brasil era de apenas 16% no mesmo ano. Nas
empresas, 37,4% dos cargos gerenciais eram ocupados por mulheres, enquanto
62,6% eram ocupados por homens (IBGE, 2021).
Ainda, os dados da pesquisa
demonstraram que, no ano de 2019, no Brasil, as mulheres dedicaram aos cuidados
de pessoas ou afazeres domésticos quase o dobro de tempo que os homens (21,4
horas contra 11 horas). Embora na Região Sudeste as mulheres dedicassem mais
horas a estas atividades (22,1 horas), a maior desigualdade se encontrava na
Região Nordeste (21,8 horas contra 11,3 horas) (IBGE, 2021).
Em 2019, as mulheres receberam
77,7% ou pouco mais de ¾ do rendimento dos homens. A desigualdade de
rendimentos do trabalho apresentou-se em maior nível entre os indivíduos de
grupos ocupacionais que auferem maiores rendimentos, como diretores e gerentes
e profissionais das ciências e intelectuais, grupos nos quais as mulheres
receberam, respectivamente, 61,9% e 63,6% do rendimento dos homens (IBGE,
2021).
Todos esses dados demonstram
desigualdades expressivas entre homens e mulheres na contemporaneidade.
Observa-se, nesse sentido, o lugar e o papel atribuídos a mulher na cidade, em
decorrência de uma sociedade desigual e patriarcal.
No Brasil, até a última sessão
legislativa realizada no ano de 2015, o plenário do Congresso Nacional tinha
banheiro apenas destinado unicamente aos homens, sendo que o banheiro das
parlamentares era o do restaurante anexo ao Plenário, construído no ano de
1979, quando foi eleita a primeira senadora, Eunice Michilis (SADER; NICOLETE;
GOMES, 2019, p. 104).
Ademais, de acordo com preceitos
machistas e patriarcais, o corpo feminino é entendido socialmente como um corpo
público, e, nesse contexto, se entende que este nos espaços coletivos está à
mercê de outros. Assim, a mobilidade é diretamente afetada pelo sentimento de
vulnerabilidade e o medo de possíveis violências que, infelizmente, estão cada
vez mais frequentes, especialmente nos transportes públicos.
Nesse sentido, a precariedade dos
transportes públicos e a falta de políticas públicas capazes de garantir a
segurança das mulheres, agravam, de forma significativa, a sua situação de
vulnerabilidade e opressão em uma sociedade hegemonicamente patriarcal.
A dominação masculina sobre o
sistema de símbolos e o rígido controle exercido historicamente pelas
instituições sobre o corpo feminino vincaram as relações de gênero, reforçando
a ideologia do patriarcado e mantendo a mulher na subalternidade. Contudo, ao
longo dos tempos, sempre houveram mulheres que se rebelaram contra sua condição
e os paradigmas opressores; através de uma forte rede de micropoderes, do
movimento feminista e da arte, lutam para a queda do patriarcado e para a
construção de uma sociedade revolucionária e verdadeiramente humana.
Diante desse cenário, destaca-se
que “uma das iniciativas recentes de enfrentamento à violência sexual no
transporte público em grandes centros urbanos tem sido o vagão feminino”
(CORDEIRO, 2018, p. 30). Essa iniciativa promove maior segurança para as
mulheres nos transportes públicos, entretanto, não enfrenta diretamente a
questão do machismo estrutural.
Não se desconhece que a luta pela
emancipação e busca de condições mais igualitárias no Brasil ganhou força por
intermédio de medidas punitivas como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e a
Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) que buscavam minorar os casos de agressões e
intolerância às mulheres. Contudo,
considerando todo esse cenário de desigualdade, opressão e invisibilização das
mulheres no planejamento e desenvolvimento das cidades, faz-se necessário a
criação de políticas públicas de igualdade e inclusão, que permitam que estas
usufruam plenamente do direito à cidade.
Nessa medida, Valéria Pinheiro
afirma que:
o enfrentamento deve se dar na esfera da formação, da participação política efetiva e da incidência real em políticas públicas. A preferência da titularidade feminina nos processos de regularização fundiária e/ou de habitação de interesse social é um exemplo de vitória do movimento urbano que avança no sentido da proteção da mulher (PINHEIRO, 2017, p. 46).
As políticas públicas
desenvolvidas devem incentivar a participação das mulheres nos espaços
públicos, com a finalidade de desconstruir a segregação realizada entre os
âmbitos público e privado. Exemplo disso é a política de quotas para as
mulheres, que garantem a sua participação no âmbito político.
Em vista disso, compreender que
as diferenças de gênero acarretam diferentes demandas nas formas de ocupação da
cidade revela a importância do território na cidade, onde há zonas nas quais as
leis são mais ou menos respeitadas, a depender de quem as ocupa.
Diante do exposto, é possível
notar que as teses do patriarcado refletem no direito à cidade da mulher, uma
vez que as cidades, notoriamente, são pensadas e desenvolvidas por homens e
para homens, havendo a invisibilização da figura feminina. A construção de uma
agenda urbana elaborada através de uma perspectiva de gênero é a única maneira
de intervir nos rumos dessa história pois não ter esse ponto de vista é
contribuir justamente para a manutenção da situação de opressão.
Dessa forma, nota-se que a
abordagem de uma perspectiva feminista no planejamento urbano é capaz de
influenciar de forma significativa no pleno gozo do direito à cidade por parte
das mulheres. Isso porque, a partir dessa perspectiva, é possível compreender a
problemática do patriarcado e do machismo, enraizados na sociedade brasileira,
apontados como a origem e a causa das dificuldades enfrentadas atualmente pelas
mulheres na cidade. Além disso, torna-se possível entender de que maneira o
discurso patriarcal influenciou no papel atribuído à mulher ao longo da
história.
Nesse sentido, a análise do
planejamento urbano sob a perspectiva feminista é relevante para permitir que
as mulheres gozem, de forma plena e efetiva, do direito à cidade que lhes cabe.
§ CONSIDERAÇÕES FINAIS
Historicamente, as mulheres passaram por um longo período do esquecimento, sendo excluídas de participação e reconhecimento não apenas nos campos sociais e políticos como também no próprio âmbito jurídico. Isso porque o Estado, influenciado pela visão androcêntrica que reforçou a hierarquia social, legitimou o abismo entre ambas as realidades.
Esse palco social dramático marcado predominantemente pela figura do homem dominador e da mulher sequer considerada como cidadã encontrou terreno fértil no patriarcado, sistema que legitimou a falta de representatividade destas no planejamento das cidades, uma vez que sequer eram vistas como um ser humano detentor de direitos, mas sim como uma mera propriedade de seu senhor.
Embora com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o ordenamento jurídico brasileiro tenha afastado os diplomas legislativos que sustentavam a marginalização jurídica da mulher, sobretudo com a enunciação legal do princípio da isonomia que reconheceu a mulher como detentora de direitos, essa afirmação não foi suficiente para impedir que ainda permanecesse em posição de desvantagem.
Infelizmente ainda é perceptível os resquícios da sociedade patriarcal e machista que por anos excluiu e invisibilizou socialmente as mesmas nas cidades pois estas, por serem fruto de uma relação social e refém do contexto histórico vigente, foram pensadas para atender a um número restrito da população e reproduzir as relações de ser e existir nesses ambientes.
No Brasil, a condição feminina quedou-se marcada pelas heranças interculturais. A dominação masculina sobre o sistema de símbolos e o rígido controle exercido historicamente pelas instituições sobre o corpo feminino marcaram as relações de gênero, reforçando a ideologia do patriarcado e, consequentemente, a opressão da figura feminina e o papel de subalternidade.
Assim, historicamente, a mulher passou a ocupar um papel de desigualdade, submissão e exclusão, evidenciado tanto nos espaços privados, como nos espaços públicos. Isso porque à mulher sempre foi atribuído o papel de dona do lar, cuidadora da casa e da família. Atualmente, estas são tratadas como minoria nos espaços de poder e nas instituições da sociedade civil, em decorrência da sociedade historicamente patriarcal e machista.
Em razão disso, as mulheres não participam da vida pública e, consequentemente, não tomam decisões no âmbito político. Dessa maneira, os seus interesses não são tutelados, tendo em vista a ausência de representatividade nos espaços públicos, historicamente atribuído aos homens, em uma visão machista e patriarcal.
Em outras palavras, a arquitetura das cidades não foi pensada para comportar as necessidades básicas femininas, sobretudo se analisarmos que, não raro, as mulheres são segregadas em vagões de metrô exclusivos para evitarem violações, bem como muitas vezes se deparam com ambientes que reprimem a necessária amamentação.
Esse cenário pode ser verificado, ainda, nos alarmantes números de violência contra a mulher, na falta de segurança nos transportes coletivos e vias públicas, na ausência de iluminação nas cidades, entre outras condições que evidenciam a total invisibilização da figura feminina no desenvolvimento das cidades brasileiras.
O urbanismo igualitário é aquele que proporciona uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sem qualquer discriminação de sexo, gênero ou orientação sexual, bem como de ordem cultural ou religiosa. Observa-se, nesse sentido, que atualmente, não é possível considerar a existência de um urbanismo igualitário nas cidades brasileiras.
Nesse cenário, considerando que o processo de urbanização moderna trouxe desafios e problemas para a urbe, foi imprescindível que o direito se fizesse presente como forma de normatizar os espaços urbanos e rurais e democratizar o seu acesso. Sendo assim, criou-se o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/ 2001) de modo a assegurar a toda a coletividade o direito de gozar e modificar os espaços públicos a partir de suas vivências.
No entanto, apesar dessa importante conquista no âmbito jurídico, a luta feminina pela conquista dos espaços públicos ainda está longe de acabar. Não é difícil nos depararmos com a ausência de transportes públicos com pontos de parada próximo as residências, ambientes pouco iluminados, terrenos baldios não murados, falta de segurança em praças e parques e, até mesmo, com importunações de cunho sexual.
A sociedade ainda continua estagnada no ideal patriarcal e, para romper com o ciclo de exclusão e de violência, não basta somente a promulgação da lei, mas uma conscientização social. Não ter essa perspectiva é colaborar com a desigualdade do acesso do espaço urbano a homens e mulheres, eis que a cidade é em si masculina, construída por homens e para homens.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Sandra Regina Goulart. Mulher indígena. In: BERND, Zilá. (Org.). Dicionário de figuras e mitos literários nas Américas. Porto Alegre: UFRGS, p. 462-467, 2007.
BELLO, Enzo; BELEZA, Larissa. As mulheres no espaço urbano brasileiro: o direito à cidade como alternativa a um cenário de violações de direitos humanos. Revista de Direito da Cidade, 2019, v. 11, n. 2, p. 741-764.
BIROLI, Flávia; MIGUEL, Luís Felipe. Feminismo e política. 2. ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2015.
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: a experiência vivida. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980. v. 2.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 11. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
BOEL; Vanessa Rezende; AGUSTINI, Cármen Lúcia Hernandes. A Mulher no Discurso Jurídico: Um Passeio pela Legislação Brasileira. Horizonte Científico, Universidade Federal de Uberlândia/MG, vol. 2, n. 1, 2008.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1916. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1910-1919/lei-3071-1-janeiro-1916-397989-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 7 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 7 ago. 2021.
CASIMIRO, Lígia Maria Silva Melo de. As mulheres e o direito à cidade: um grande desafio no século XXI. In: Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU). Direito à cidade: uma visão por gênero. São Paulo: IBDU, 2017.
CARNEIRO, Sueli. Mulheres em movimento. Estudos Avançados, São Paulo, v. 17, n. 49, p. 117-133, 2003. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/9948. Acesso em: 5 ago. 2021.
CARVALHO, Claudio; RODRIGUES, Raoni. O direito à cidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
CARLOS, Ana Fani Alessandri. A Cidade. 9. ed. São Paulo: Contexto, 2018.
COELHO, Leila Machado. BAPTISTA, Marisa. A História da Inserção Política da Mulher no Brasil: uma Trajetória do Espaço Privado ao Público. Psicologia Política, 2009. v. 9, n. 17, p. 85-99.
CAVALCANTI, Maria Joaquina da Silva. A luta pelo direito à cidade: o caso do bairro de passarinho e do espaço mulher na cidade do Recife. 51 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Pernambuco, 2018.
COSTA, Fernando Braga da. Homens invisíveis: relatos de uma humilhação social. São Paulo: Globo, 2008.
COSTA, Bárbara Amelize; ARCELO, Adalberto Antonio Batista. Autorreconhecimento e Reconhecimento Social de Gênero como Dispositivos de Subjetivação e Acesso Às Medidas Protetivas da Lei nº 11.340/2006. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 19, n. 2, p. 99-122, maio/ago. 2018.
CORDEIRO, Fernanda Azevedo. O direito à cidade sob a perspectiva de gênero. Boletim Petróleo, Royalties e Região, Campos dos Goytacazes/RJ, ano XVI, n. 60, ago./2018.
FERREIRA, Karen; SILVA, Gleyton Robson da. Urbanismo
Feminista. XVII Enanpur. São Paulo, 2017.
FERNANDES, F. L. Os discursos sobre as favelas e os limites ao direito à
cidade. Cidades, São Paulo, v.
2, n. 3, 37-62, jan./jun., 2005.
INSTITUO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
(IBGE). Estatísticas de Gênero: Indicadores sociais das mulheres
no Brasil. 2. ed. n. 38, 2021.
LEFEBVRE,
Henri. O direito à cidade. São Paulo: Centauro, 2001.
LEITE, Taylisi de Sousa; BORGES, Paulo César; CORDEIRO,
Euller Xavier. Discriminação de gênero e direitos fundamentais: desdobramentos
sócio-históricos e avanços legislativos. Revista de Direitos e Garantias
Fundamentais, Vitória, v. 14, n.2, p. 122 – 144, jul./ dez. 2013. Disponível
em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/233/184.
Acesso em: 12. ago. 2021.
LERNER,
Gerda. A criação do Patriarcado: História da opressão das mulheres pelos
homens. Trad. Luiza Sellera. São Paulo: Cultrix, 2019.
LUCAS, Ana Paula Schneider Lucion de. A luta das mulheres e a conquista da igualdade jurídica no Brasil. Revista do Curso de Direito da Faculdade da Serra Gaúcha, Caxias do Sul, n. 2, p. 135 – 150, dez. 2007.
MARTINI, Thiara. A lei Maria da Penha e as medidas de proteção à mulher. 2009. 66 f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2009. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/thiara%20martini.pdf. Acesso em: 4 ago. 2021.
MATEUS, Elizabeth do
Nascimento. A Lei Maria da Penha e os direitos humanos da mulher no contexto
internacional. Âmbito Jurídico,
Rio Grande, XIII, n. 79, ago. 2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8243. Acesso em: 8 ago. 2021.
METIDIERI, Philippe Francischetto; FRANCISCHETTO; Gilsilene Passon P. A produção da não-existência dos negros: caminhos para a desinvibisilização por meio das obras audiovisuais. In: FRANCISCHETTO, Gilsilene. (Org). Construção de ecologias de saberes e práticas: diálogos com Boaventura de Sousa Santos. Vitória: FDV, 2018.
OLIVEIRA, Magali Gláucia
de. Usurpação estatal da autonomia da mulher e/ou efetivação do direito
fundamental à igualdade de gêneros? Um estudo Bourdieusiano das
modificações feitas à Lei Maria da Penha pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4424. 2012. 131 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –
Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2012.
OLIVEIRA, Tatyane
Guimarães. Feministas ressignificando o
direito: desafios para aprovação da Lei Maria da Penha. Revista Direito e Práxis, Rio de
Janeiro, v. 8, n. 1, p. 616-650, mar.
2017. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662017000100616&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 4 ago. 2021.
PECCINI, Isabela Rapizo. Pensamento feminista no planejamento urbano: pensar o território pela perspectiva de gênero – prática e epistemologia. Pixo, v. 3, n. 10, p. 58-73, 2019.
PINHEIRO, Valéria. O peso da vida urbana sobre os ombros das mulheres e a dimensão dos despejos forçados. In: Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU). Direito à cidade: uma visão por gênero. São Paulo: IBDU, 2017.
SADER, Ana Paula Cabral; NICOLETE, Jamilly Nicácio; GOMES, Márcio Fernando. AS mulheres e o direito à cidade: gênero e espaço público na cidade contemporânea. Educação em Revista, Marília, v. 20, p. 99-110, 2019.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, Brasil, 2004.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: Para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2008.
SERPA, A. Espaço público e acessibilidade: notas para uma abordagem geográfica. GEOUSP - Espaço e Tempo, São Paulo, n. 15, p. 21–37, 2004.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SIQUEIRA; Carolina Bastos de; BUSSINGER; Elda Coelho de Azevedo. As Ondas do Feminismo e seu Impacto no Mercado de Trabalho da Mulher. Revista Thesis Juris, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 145-166, jan./jun. 2020. Disponível em: http://repositorio.fdv.br:8080/bitstream/fdv/894/1/14977-73812-1-PB.pdf. Acesso em: 12 ago. 2021.
SOIHET, Rachel. A pedagogia da conquista do espaço público pelas mulheres e a militância feminista de Bertha Lutz. Revista Brasileira de Educação, n. 15, set./dez. 2000.
SOUSA, Luana Passos de; GUEDES, Dyeggo Rocha. A desigual divisão sexual do trabalho: um olhar sobre a última década. Estudos Avançados, São Paulo, v.30, n. 87, p.123-139, agosto 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142016000200123&lng=en&nrm=isso. Acesso em: 5 ago. 2021.
TEDESCHI, Losandro Antônio. O fazer histórico e a invisibilidade da mulher. OPSIS, v. 7, n. 9, jul./dez. 2007.
Informações adicionais e declarações dos autores
(integridade científica)
Declaração
de conflito de interesses (conflict of interest declaration): os
autores confirmam que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas
expostas e na redação deste artigo.
Declaração
de autoria e especificação das contribuições (declaration of authorship): todas
e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão
listadas como autores; todos os coautores se responsabilizam integralmente por
este trabalho em sua totalidade.
· Amanda
Moulin Macatrozzo: projeto e esboço inicial
(conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e
análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation),
revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft),
participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica
com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da
versão final.
·
Gilsilene Francischetto: participação
ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com
contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão
final
Declaração
de ineditismo e originalidade (declaration of originality): os
autores asseguram que o texto aqui publicado não foi divulgado anteriormente em
outro meio e que futura republicação somente se realizará com a indicação
expressa da referência desta publicação original; também atestam que não há
plágio de terceiros ou autoplágio.
Dados do processo editorial |
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· Recebido em: 16/11/2021 · Controle preliminar e
verificação de plágio: 17/11/2021 · Avaliação 1: 21/12/2021 · Avaliação 2: 29/12/2021 · Decisão editorial
preliminar: 29/12/2021 · Retorno rodada de correções:
04/02/2022 · Decisão editorial final: 23/03/2022 · Publicação: 03/04/2022 |
Equipe
editorial envolvida · Editor-Chefe: FQP · Assistente-Editorial: MR · Revisores: 02 |
COMO CITAR ESTE ARTIGO
MACATROZZO, Amanda Moulin; FRANCISCHETTO, Gilsilene Passon
Picoretti. A invisibilização das mulheres e o Direito à Cidade. Revista de Direito da Faculdade Guanambi,
Guanambi, v. 8, n. 02, e357, jul./dez. 2022. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v8i02.357.
Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/357. Acesso em: dia mês. ano.
* Editor: Prof. Dr. Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.
[1]
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Lattes: http://lattes.cnpq.br/6630490529695103.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0615-2841.
[2]
Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF). Professora Permanente do
PPGD da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3383944246681351.
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5515-5881.