O retrato do
racismo no Brasil: 132 anos após a abolição da escravidão
The portrait of racism in Brazil: 132 years
after the abolition of slavery
Ary Fernando Rodrigues Nascimento[1]
Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) – Belo Horizonte/MG
Deysiane Cristina Gomes[2]
Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) – Belo Horizonte/MG
RESUMO:
O objetivo do presente trabalho é introduzir a discussão sobre o racismo e
desigualdade racial na sociedade brasileira. Sendo assim, pretende-se analisar
a conjuntura em que a população negra está inserida no Brasil, as consequências
da escravidão, do racismo e das desigualdades raciais ainda nos dias atuais.
Procura-se, também, apontar evoluções legislativas e políticas que vêm sendo
implementadas em prol da população negra. Todavia, a pesquisa revela que os
avanços ainda não foram suficientes para promover substancialmente a igualdade
entre negros e brancos, razão pela qual aposta-se na mudança de pensamento e no
reconhecimento dos privilégios decorrentes da cor de pele, bem como na expansão
de legislações, ações, sistemas e políticas que visem extirpar o racismo e a
desigualdade racial no Brasil. O raciocínio dedutivo é ferramenta essencial à
execução deste trabalho, uma vez que a partir de dados advindos das publicações
oficiais de fontes de pesquisa, que serão obtidos por meio de matéria de
jornais, artigos, doutrinas, jurisprudência, será
possível constatar a existência do racismo estrutural, fenômeno que apresenta
grandes reflexos na forma em que as relações e o Estado brasileiro são
organizados.
PALAVRAS-CHAVE:
Abolicionismo.
Ações Afirmativas. Estado Democrático de Direito. Igualdade material. Racismo.
ABSTRACT: The aim of this paper is to introduce the discussion
on racism and racial inequality in Brazilian society. Thus, it is intended to
analyze the conjuncture in which a black population is inserted in Brazil, as
consequences of slavery, racism and racial inequalities even today. It also
seeks to point out legislative and political developments that are being
implemented in favor of the black population. However, the research reveals
that advances have not yet been sufficient to promote equality between blacks
and whites, which is why the bet is on changing thinking and recognizing the
privileges arising from skin color, as well as expanding legislation , actions,
systems and policies that aim to root out racism and racial inequality in
Brazil. Deductive reasoning is an essential tool for the execution of this
work, since based on data from official publications from research sources,
which will be used through newspaper articles, articles, doctrines,
jurisprudence, it will be possible to verify the existence of racism
structural, a phenomenon that has great repercussions on the way in which
relations and the Brazilian State are organized.
KEYWORDS: Abolitionism. Affirmative Actions. Democratic state.
Equality
Material. Racism.
SUMARIO: INTRODUÇÃO; 1 CONTEXTUALIZAÇÃO DA ABOLIÇÃO NO BRASIL; 2 O ESTADO E O SURGIMENTO DAS TEORIAS RACIAIS NO CONTEXTO PÓS-ABOLIÇÃO; 2.1 A tese do branqueamento; 2.2 O mito da democracia racial; 3 O RACISMO E SUAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO; 3.1 Do racismo institucional; 3.2 Do racismo estrutural e da responsabilidade do Estado Brasileiro na reparação das desigualdades raciais; 4 A importância da criação do Estatuto da Igualdade Racial e da formulação de ações afirmativas em prol da população negra; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
SUMMARY: INTRODUCTION; 1 CONTEXTUALIZATION
OF ABOLITION IN BRAZIL; 2 THE STATE AND THE RISE OF RACIAL THEORIES IN THE
POST-ABOLITION CONTEXT; 2.1 The whitening thesis; 2.2 The myth of racial
democracy; 3 RACISM AND ITS FORMS OF MANIFESTATION; 3.1 Institutional racism;
3.2 Structural racism and the responsibility of the Brazilian State to repair
racial inequalities; 4 The importance of creating the Racial Equality Statute
and formulating affirmative actions in favor of the black population; FINAL
CONSIDERATIONS; REFERENCES.
§ INTRODUÇÃO
A história brasileira foi estruturada por mais de três séculos sob
um regime escravista, período este em que a desigualdade e a discriminação começaram
a se consolidar na sociedade brasileira. Não bastasse sustentar o sistema por
tanto tempo, o Estado promoveu uma abolição extremamente ineficaz para os
negros, com manutenção da hierarquia racial até então experimentada. Além do
mais, até meados de 1900 sustentou-se teorias racistas, baseada na
inferioridade do negro, procurando criar uma sociedade cada fez mais branca. Assim, inicialmente, realizaremos uma
abordagem histórica, demonstrando as implicações do passado ainda nos dias
atuais.
Pretendemos certificar, ainda que, no Brasil, o componente
racial é determinante para o acesso desigual a bens, serviços, moradia, saúde,
renda, dentre outros, de forma que ainda não existe a igualdade material entre
seus cidadãos.
Ao longo do trabalho, apontaremos os avanços políticos e legislativos sobre o tema, evoluções que embora sejam de suma relevância, ainda não foram aptas a solucionar o problema, evidenciando a complexa conjuntura histórica, jurídica, institucional e estrutural brasileira, razão pela qual aposta-se na expansão de legislações, ações, sistemas e políticas que se atentem para a eliminação do problema.
Não é nossa
intenção o esgotamento do tema, pretendemos, primordialmente, questionar a
formação de um país desigual, hierarquicamente baseado em critérios raciais,
que mantém e reproduz o racismo, inclusive, por mecanismos individuais,
institucionais e estruturais, de forma que os negros continuam sendo vítimas de
uma sociedade violenta, discriminatória e excludente.
1
CONTEXTUALIZAÇÃO
DA ABOLIÇÃO NO BRASIL
O debate sobre a escravidão e seu papel determinante na construção da
sociedade brasileira, comumentemente, se desenvolve de forma dissociada dos
aspectos políticos, sociais, culturais, religiosos, filosóficos, jurídicos e
econômicos que amoldaram e determinaram o sistema escravista, bem como das
práticas de resistência à escravidão, especialmente no âmbito jurídico, como
nas chamadas ações de liberdade, promovidas junto aos tribunais por
abolicionistas e pela população escravizada. Todavia, tal perspectiva impõe
limites ao debate nacional e impede, assim, a compreensão mais precisa do que
representou, o sistema escravista, para a história afro-brasileira e para
a formação da subjetividade nacional e sócio-histórica, o que limita a ação
estatal na superação definitiva e essencial da chaga que esse país precisa
tratar que é o racismo.
No âmbito jurídico, legislações e mecanismos jurídicos-administrativos
foram incorporados à realidade nacional desde à colonização e refletiam, de
certa forma, a experiência hispânica e europeia com práticas escravistas, ao
redor do mundo, decorrentes de disputas por territórios e por conflitos
religiosos, a qual os vencidos eram relegados à escravidão e, como justificação
dessas práticas, apoiavam-se, inclusive, em ideias religiosas. Destaca-se,
nesse período, no Brasil, as Ordenações Manuelinas (1521) e Filipinas (1603),
esta definia e caracterizava a escravidão como prática comercial e fundamental
para o desenvolvimento regular do comércio e permaneceram em vigência até a
promulgação dos códigos civis português (1867) e brasileiro (1916). Fuente et
al (2018) destacam a abordagem que as Ordenações Filipinas faziam acerca do
sistema escravista:
Nas Ordenações Filipinas, as leis
relativas à escravidão foram incorporadas principalmente em seções que regem os
bens e o comércio, uma indicação da importância que o tráfico atlântico de
escravos alcançou na economia portuguesa. As Ordenações Filipinas legislavam
sobre as relações entre senhores e escravos no período da independência
brasileira em 1822. Mesmo depois disso, apesar da imposição gradual de novas
leis nacionais, muitos dos seus princípios permaneceram em vigor. (FUENTE
et all, 2018, p. 166)
A independência do país, em 1822, não representou a ruptura definitiva
do sistema econômico escravista, mas pode-se dizer que a promulgação da
Constituição de 1824 teve impacto sobre a questão, uma vez que esta, apesar de
não reconhecer qualquer direito aos africanos sequestrados da África, assegurou
cidadania aos libertos nascidos no Brasil e acesso aos cargos políticos, civis
e militares baseado no mérito, estabelecendo, assim, uma ideia, nem que seja
teórica, de igualdade. Apesar disso, Beatriz Gallotti Mamigonian aponta que:
Quando a Constituição de 1824 igualou nacionais a cidadãos e reconheceu cidadania brasileira aos libertos nascidos aqui, deixou os libertos africanos sem estatuto definido. Pela lógica, ter-lhes-ia cabido o estatuto de estrangeiros. No entanto, uma leitura da legislação imperial referente a estrangeiros demonstra que os africanos estiveram, na verdade, num limbo. Manuela Carneiro da Cunha já havia chamado a atenção para tal ponto, classificando-os como apátridas. (MANIGONIAN, 2015).
Ainda sobre a Constituição de 1824 e também sobre o Código Criminal de
1830, a lição de Perdigão Malheiro elucida que (1976):
A Constituição de 1824 que não falla em
escravos e até implicitamente o repelle (art. 179); o Codigo Criminal de 1830,
que pune o delicto de reduzir á escravidão pessoa livre (art. 179). De modo
que, já antes da L. de 7 de Novembro de 1831, a Port. de 21 de Maio de 1831
(140) expedida pelo Ministro Manoel José de Souza França declarava illicito o
trafico, mandava restituir á liberdade os escravos importados contra as
proibições e fazia processar pelo crime previsto no art. 179 do Cod. Crim.
(MALHEIRO, 1976, p. 40).
A mudança legislativa, somada às pressões internacionais,
principalmente da Inglaterra, para que o país colocasse termo ao tráfico
negreiro, e conflitos internos, decorrentes da resistência dos escravizados em
face da escravidão, criaram uma expectativa na população afro-brasileira de uma
integração e maior mobilidade social, o que, de certo, não ocorreu, uma vez que
a economia cafeeira demandava mão de obra servil para seu desenvolvimento e, em
razão disso, o país, pelas duas décadas seguintes à independência, permaneceu
com o tráfico pujante de escravos africanos. Essa dicotomia, intensificada
ainda mais com o advento da Constituição de 1824, aumentou os conflitos
internos e viabilizou novas formas de resistência à escravidão. Em relação a
isso, Fuente et all (2018) destacam que:
Essas mudanças, bem como a intensificação da exploração do trabalho no eito, representaram uma ruptura fundamental nas expectativas dos escravizados em todo o Brasil. Como, no dia a dia, os escravos muitas vezes superavam em número seus senhores, uma grande variedade de privilégios haviam sido negociados e concedidos, criando costumes baseados, por um lado, nas ambiguidades da legislação e, por outro, na necessidade de equilibrar a frágil ordem que sustentava o sistema escravista. Em muitas situações, pessoas escravizadas tinham garantidas a integridade familiar, uma limitada autonomia econômica (incluindo o direito de manter suas próprias economias), oportunidade de comprar a própria liberdade e algum grau de mobilidade social no âmbito da escravidão. Quando estes e outros direitos foram negados, violando expectativas baseadas nestes costumes, as lutas dos escravos tornaram-se mais públicas e hostis aos senhores. (FUENTE et all, 2018, p. 176)
As formas de resistência dos escravizados eram variadas, com destaque
para as greves de fome, pequenos furtos, evasões, estabelecimento de
comunidades quilombolas etc. e, geralmente, resultava em litígios judiciais, em
que os tribunais eram forçados a tratar sobre ilegalidade da escravidão. Nessa
senda, André Emmanuel Batista Barreto Campello (2019) destaca:
Se a escravidão se alicerçava em uma
construção jurídica, a alforria também poderia ser alcançada, no Império do
Brasil, por meio das Ações de Liberdade, em que os órgãos do
Judiciário intervinham diretamente na relação de propriedade sobre o escravo,
já que estava em discussão a própria legalidade desse odioso vínculo.
(CAMPELLO, 2019).
Luiz Gama, um ex-escravizado, referência para os abolicionistas, foi
patrono de centenas dessas ações de liberdade para requerer a alforria de
escravizados, entrando para a história com um dos maiores juristas negros da
história do país.
A tensão social, tanto interna quanto internacional, permaneceu numa
escalada preocupante e forçou o império a tomar medidas mais benéficas em prol
da população escravizada e, em 1850, entrou em vigor a Lei Eusébio de Queiroz,
que proibiu a entrada de africanos escravizados no território brasileiro. Em
1871, a Lei do Ventre Livre estabeleceu que crianças nascidas de escravizadas a
partir de sua vigência eram livres, assegurou o direito de comprar a própria
alforria e de acumular economias.
Nessa toada, a Lei dos Sexagenários (1885) concedeu a liberdade de
escravizados com mais de 60 anos de idade, mas não criou qualquer obrigação
para os senhores destes no sentido de assegurá-los condições dignas de
sobrevivência, já que tratavam-se de idosos que tinham, como única vivência, a
escravidão.
Assim, dado o já construído e adverso cenário, depois de mais de 300
anos de vigência (1530 a 1888) de um sistema que se estruturava na exploração
da mão de obra africana, a abolição da escravidão tem como marco formal o ano
de 1888, com a assinatura da Lei Áurea. A sucinta Lei nº 3.353, intitulada Lei
Áurea, composta por dois artigos, sancionada em 1888 se limitou as seguintes
disposições: “Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão
no Brazil. Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário”. (BRASIL, 1888).
É importante ressaltar, ainda, que, em função da resistência dos
escravizados manifestadas, principalmente, pelas fugas, o contingente de
escravizados já estava bastante reduzido quando da promulgação da referida lei.
André Barreto Campello (2018) dá a dimensão da tensão social que tomava conta
do país:
Surgiu um clima de verdadeira
desobediência civil, no qual as Sociedades Abolicionistas agiam não apenas
arrecadando valores para obter cartas de liberdade – alforrias -, mas também
incentivando e auxiliando o roubo e a fuga de escravos para províncias em que a
abolição já houvesse ocorrido. Muitos escravos, principalmente nos redutos
escravistas, estavam simplesmente abandonando os engenhos e formando quilombos:
“As fazendas e os engenhos se despovoavam. As fugas cada dia mais desfalcavam
os contingentes de trabalho escravo”. As fugas ocorriam em massa, das fazendas.
Com o sistema ruindo, não havia mais meios de coerção aptos a promover o
aprisionamento dos escravos nas propriedades (...). (CAMPELLO, 2018, p. 299).
Observe que todas as medidas jurídicas e legislativas não reconheceram
direitos e nem responsabilizaram os senhores de escravos pela prática da
escravidão, o que resultou na marginalização da população escravizada e no
processo de construção da desigualdade social no país com base no racismo.
Essas medidas, que não emancipavam e nem garantiam, efetivamente, liberdade aos escravizados desagradou os abolicionistas, bem como, os senhores que pugnavam por indenizações pelo aviltamento ao seu direito a propriedade e, acerca disso, Fuente et all (2018) comentam que:
A lei irritou os antigos senhores de escravos por sua recusa a indenizá-los ou a obrigar os libertos ao trabalho forçado; e decepcionou abolicionistas como Joaquim Nabuco e André Rebouças por não prever que à abolição se seguissem perspectivas de “democracia rural”, educação, ou formação profissional (FUENTE et all, 2018, p. 176).
No âmbito do movimento abolicionista havia compreensões variadas
acerca de como se realizaria à abolição, se com ou sem indenização. Dentre
esses grupos, destacam-se os emancipadores moderados, que pugnavam por medidas
graduais de emancipação nos moldes da lei de 1871, respeitando-se o direito de
propriedade; e os grupos que defendiam a abolição sem indenização,
classificados como emancipadores adiantados, que queriam medidas mais avançadas
que as estabelecidas na referida lei, que abreviassem o fim do cativeiro, mas,
no entanto, que respeitasse, no todo ou em parte, o direito de propriedade
escrava; e os abolicionistas que exigiam a completa e incondicional abolição.
Em função dessa escolha política-jurídica, em que a abolição se
desenvolveu de forma gradual, e com o fim estabelecido numa lei de poucas
linhas, que não tinha disposições acerca das medidas para a integração dos
escravizados, estes foram relegados ao abandono e à marginalização, sem acesso
aos serviços e direitos básicos de cidadania, como à moradia e ao trabalho, o
que acarretou na estruturação da desigualdade social. Aí está a origem da
desigualdade social e do racismo. Desse modo, a construção histórica da
escravidão no país desenvolveu-se sob a perspectiva daqueles que saíram como
vencedores do sistema econômico escravista, os “senhores de escravos”,
conferindo total apagamento a resistência africana a esse sistema e suas
metodologias, inclusive jurídicas, para emancipar-se, de verdade, da
escravidão, outorgando o êxito e ampliando o alcance às legislações deflagradas
nesse período.
2
O
ESTADO E O SURGIMENTO DAS TEORIAS RACIAIS NO CONTEXTO PÓS-ABOLIÇÃO
A declaração de igualdade formal entre brancos e negros não foi marco
capaz de harmonizar as relações raciais no novo modelo que se fundava após o
fim da escravidão (1888), numa sociedade agora formada exclusivamente por
pessoas livres.
Pouco tempo antes
da abolição da escravatura, por volta de 1870, tem gênese, principalmente
através da elite brasileira (SCHWARCZ, 1993), ideias que passam a reforçar a
ideia de superioridade branca, fundamentando-as em teorias científicas e
racistas firmadas na Europa durante o século XIX. Essas teses cravavam a
existência de diferenças ínsitas as raças, de modo a subjugar e a inferiorizar
os negros, já que os conceitos de civilização e progresso estavam
intrinsicamente relacionados ao grupo dominante (brancos). Assim, Edward Telles
(2003) elucida:
No século
XIX, enquanto a escravidão estava em vias de ser abolida no continente
americano, a ciência veio para validar a dominação racial, ao propor que
caucasoides eram superiores às pessoas não brancas, em especial aos africanos.
Antes disso, a raça servia para descrever a origem do indivíduo, não uma
hierarquia de tipos biológicos. A subjugação dos índios e africanos deu-se mais
por justificativas religiosas e morais do que por argumentos científicos. O estudo sobre raça no Brasil
iniciou-se no final do século XIX, enquanto se dava o processo de abolição da
escravatura, e havia por isso uma preocupação crescente com o efeito da raça no
desenvolvimento futuro do Brasil. (TELLES, 2003, p. 43).
As
teorias racistas europeias e norte-americanas em alguns pontos, não se
harmonizavam com o modelo racial brasileiro, aqui havia uma questão peculiar a
ser considerada, qual seja a miscigenação entre brancos e negros. Sobre o tema, Lilia Schwarcz (1993)
aponta que:
O desafio de
entender a vigência e absorção das teorias raciais no Brasil, não está,
portanto, em procurar o uso ingênuo do modelo de fora e enquanto tal,
desconsiderá-lo. Mais interessante é refletir sobre a originalidade do
pensamento racial brasileiro que, em seu esforço de adaptação, atualizou o que
combinava e descartou o que de certa forma era problemático para a construção
de um argumento racial no país. (SCHWARCZ, 1993, n.p.).
Acontece que, com
a importação das teorias racistas, embasadas em argumentos até então tidos como
científicos, a miscigenação passou a ser vista com olhar negativo, uma vez que
a civilização que a nação tanto almejava era incompatível com a mestiçagem, já
que acreditava que os africanos e seus descendentes estavam ligados ao atraso que
lhes era natural o que impediria a evolução do país. Sobre esse cenário, o
autor Carlos Medeiros (2004) explica que:
Até a
segunda metade do século XIX, quando as ideais racistas do teórico
evolucionista Herbert Spencer ou do notório conde de Gobineau, referendadas
pelo establishment científico da
época, tiveram como efeito gerar, entre a elite intelectual e política
brasileira, um verdadeiro pessimismo racial. (MEDEIROS, 2004, p. 43).
Assim, em virtude
dos novos contornos dados ao sistema brasileiro multirracial - negros, brancos
e “mestiços” - e a tentativa de superá-lo faz emergir a tese do branqueamento.
Em continuidade, Carlos Medeiros (2004) elucida que:
Os
cientistas brasileiros encontraram meios para contornar a visão negativa
mantida pelo racismo para a mistura das raças, ora classificadas como
inferiores, ora como atrasadas: inventaram a tese do branqueamento e os
mestiços “superiores”! (...) o branqueamento da raça era visualizado como um
processo seletivo de miscigenação que, dentro de um certo tempo (três
gerações), produziria uma população de fenótipo branco. Portanto, em termos
gerais, o Brasil teria uma raça ou um
tipo ou, ainda, um povo (o conceito empregado não importa)
nacional. (MEDEIROS apud SEYFERTH, 2004, p.47).
Mediante a tese do
branqueamento, portanto, presumia-se que a degeneração racial e o atraso seriam
afastados da nação brasileira e isso só seria possível com a extinção dos
negros do país. Para tanto, o Estado financiou até mesmo a vinda de imigrantes
europeus para o Brasil, que desempenharia papel importante nesse processo.
Edward Telles (2003) elucida:
O
branqueamento prescrito pelos eugenistas tornar-se-ia a sustentação principal
da política de imigração do Brasil. [...] Esta nova leva de mão de obra
substituiu a população de ex-escravos africanos em lugares como São Paulo, ao
mesmo tempo que agia como um “agente civilizador”, embranquecendo o pool genético brasileiro. Esperava que
os imigrantes brancos acabassem se mesclando à população nativa, de modo a
diluir a grande população negra. (TELLES, 2003, p.46).
Acontece que, por
volta de 1920 e 1930, a tese de branqueamento não consegue mais se sustentar, a
imigração que outrora fora fortemente incentivada e aplaudida, já não era mais
venerada, no mesmo sentido, o racismo científico começava a conhecer o seu
declínio e conforme George Andrews (1997, p.98), “o
esforço de transformar o Brasil numa sociedade branca europeia nos trópicos
fracassou. Ao fazê-lo, reabriu a questão do caminho do desenvolvimento futuro
do Brasil e do caráter racial de sua identidade nacional”.
Destacamos que o
Estado brasileiro institucionalizou políticas de eugenia ou embranquecimento da população nos períodos
que se sucederam ao regime escravista, inclusive em sua lei maior, como a
Constituição de 1934, art. 138, b.
Dessa forma, o
Brasil assumiu ser racista e empreendeu esforços para que negros pudessem
desaparecer ou ao menos pretendeu a diminuição destes no território brasileiro
através do processo de miscigenação.
A próxima fase do
estudo das relações raciais no Brasil recebe o nome de democracia racial,
vigente a partir da década de 1930 e dominante até a década de 1990.
Aqui, novamente, a
miscigenação é ponto central do debate, entretanto, vista sob um ângulo diverso
do que havia sido anteriormente reverenciado com a tese do branqueamento. Se
com o branqueamento, havia um pessimismo quanto à miscigenação e buscava formar
uma sociedade cada vez mais branca eliminando os negros nesse processo,
verificada a sua impossibilidade de efetivação, o próximo ponto, a democracia
racial, reconhecia que o Brasil era uma sociedade multirracial e formada por
múltiplas culturas e que todos os povos conviviam harmoniosamente e de maneira
pacífica, resgatando elementos positivos na mestiçagem, não havendo objeção a
ela ou a figura do mestiço.
Gilberto Freyre é
a principal figura nacional a propagar as ideias contidas na “democracia
racial”, sendo que a partir dos seus estudos, concluiu que no Brasil não
existia qualquer animosidade entre brancos e não brancos.
Sobre a transição
do branqueamento para a democracia racial, e o papel de Gilberto Freire, George
Andrews (1997) aduz que:
Freyre, em
contraste, aceitou que o Brasil não era nem branco nem europeu, e que nunca o
seria. Em vez de a Europa dos trópicos, o Brasil estaria destinado a ser um
novo mundo nos trópicos: um experimento exclusivamente americano no qual
europeus, índios e africanos tinham se juntado para criar uma sociedade
genuinamente multirracial e multicultural. (ANDREWS, 1997, p. 98).
Nota-se que até
mesmo o desenvolvimento das ideias de Gilberto Freyre demonstrava discriminação
em relação aos negros, conservando traços do branqueamento da fase anterior,
embora fosse otimista quanto à miscigenação, sendo comum e natural a veneração
apenas do “mestiço”. Edward Telles (2003) elucida que:
A visão
antirracista de Freyre sobre a miscigenação ficou atrelada a ideia de
branqueamento desenvolvida na geração anterior. (...) Seu preconceito a favor
do branqueamento é revelado na frase: “os negros estão desaparecendo
rapidamente no Brasil, fundindo-se com o estoque branco”. Ao mesmo tempo,
Freyre minimizava a importância do branqueamento, concentrando-se nos efeitos
da miscigenação sobre a difusão das diferenças raciais. (TELLES, 2003, p.51).
A ideologia da
democracia racial começa a ser questionada de maneira mais forte por volta de
1950, momento em que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura (UNESCO) realiza uma pesquisa sobre as relações raciais no Brasil.
O país se orgulhava e propagava internacionalmente ser uma sociedade
desprendida de preconceito racial e, num contexto de pós-guerra, era
interessante que fosse estudada, já que se mostrava uma sociedade tolerante.
Verificou-se, todavia, para surpresa internacional, resultados inesperados.
Sobre o projeto e
suas conclusões, Marcos Maio (1999) aponta que:
Nos anos de
1951 e 1952, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(Unesco) patrocinou uma série de pesquisas sobre as relações raciais no Brasil.
[...] Freqüentemente se afirma que a pesquisa da UNESCO frustrou as
expectativas iniciais da instituição [...] Na esperança de encontrar a chave
para a superação das mazelas raciais vividas em diversos contextos
internacionais, a agência intergovernamental teria acabado por se ver diante de
um conjunto de dados sistematizados sobre a existência do preconceito e da
discriminação racial no Brasil. (MAIO, 1999, p. 141). Grifamos.
Assim, o retorno
das pesquisas sobre raça ocorre na década de 1980, quando a democracia racial
novamente é contestada no meio acadêmico. Aqui, com o aprofundamento das
análises, percebe-se que o novo sistema econômico não foi capaz de igualar a
ordem social, já que as oportunidades não foram distribuídas proporcionalmente
entre brancos e não brancos, nem mesmo na sociedade capitalista.
Marcelo Paixão
(2014) disserta acerca da manutenção da desigualdade mesmo em uma sociedade
capitalista. São as desigualdades raciais que marcam todo o sistema e as
relações entre brancos e negros, de tal maneira que:
Desigualdades
raciais não poderiam ser superadas porque seriam partes intrínsecas e
necessárias do próprio modelo. No interior desse ponto de vista, são as
disparidades nas condições socioeconômicas que garantem a qualidade dos modelos
de interação entre brancos e negros no Brasil. (PAIXÃO, 2014, p. 304).
Assim, a cor da
pele foi determinante para as relações raciais desenvolvidas no Brasil.
Da mesma forma, as
consequências do mito da democracia racial foram nefastas para a busca de
igualdade racial.
Antes de tudo, foi
um mecanismo de manutenção do status quo
da classe dominante e, para Carlos Medeiros (2004, p. 54) “constituiu a
ferramenta ideológica essencial na construção de uma identidade nacional capaz
de incorporar os descendentes de africanos, e também de indígenas, sem, no
entanto, ameaçar a hegemonia da elite branca”.
Portanto, a
manutenção da estrutura hierarquicamente desigual, donde o lugar de domínio e
dominado saíram bem as claras após a abolição da escravidão, se manteve,
inclusive, durante todo o período da “democracia racial” e era justamente essa
a intenção.
Um significativo
efeito negativo do reconhecimento e vigência da democracia racial consistiu na
sua contribuição para a invisibilidade e naturalização do racismo e
desigualdade raciais no Brasil. Ora, por certo, quando o Estado e a sociedade
negam a existência de erros a serem corrigidos, inibem também, a efetivação de
soluções que possam reparar as mazelas há muito enfrentadas pela população negra.
Ora, se não havia um problema, também não há que se buscar resposta. Conforme Edward Telles (2003), isso é expressamente
admitido, durante o regime militar em 1970, conforme pronunciamento do Ministro
das Relações Exteriores do Brasil:
Tenho a honra de informar-lhes que,
como não há discriminação racial no Brasil, não há necessidade de tomar
quaisquer medidas esporádicas de natureza legislativa, judicial ou
administrativa para assegurar a igualdade de raças. (TELLES, 2003, p. 58).
A
democracia racial contribuiu negativamente, também, para a descaracterização da
identidade do povo negro. Isso porque, a ideologia difundida demonstrava que a
luta seria desnecessária, posto que a igualdade racial já estava devidamente
assegurada no nosso meio, além de reproduzir estereótipos que dificultavam o
reconhecimento da identidade, subjetividade e consciência negra. Carlos
Medeiros (2004) demonstra com precisão esse processo:
Os
principais componentes da não politização da raça e do desestímulo à
identificação grupal entre os negros são os seguintes: a) a suposição-
sobretudo por parte das elites brancas- de que, em virtude da democracia
racial, a discriminação não existe no Brasil ou, pelo menos, não no mesmo nível
que se observa em países como a África do Sul e os Estados Unidos; b) a
reprodução e disseminação contínuas de estereótipos que subestimam os negros e
valorizam os brancos, o que resulta, entre os primeiros, em autoimagens
rebaixadas e distorcidas e numa aversão à ação coletiva; c) as sanções
coercitivas e a prevenção da dissidência, impostas pelos brancos aos negros que
questionam ou ameaçam os padrões fundamentalmente assimétricos da interação
racial. Com o correr do tempo, a interação desses elementos, como sistemas de
crença e práticas sociais, passou a situar a diferença racial num campo de não
contestação, no qual os papéis sociais dominantes e subordinados de negros e
brancos são tomados como a ordem natural das relações sociais (MEDEIROS apud
HANCHARD, 2004, p. 54).
Após muitas
décadas de estudos e lutas, o reconhecimento do racismo pelo Estado como um
problema tão somente se deu em meados de 1990, como atesta Edward Telles (2004)
passando a ser incluído na agenda política, de forma que, o país iniciou
tardiamente o processo de implementação de políticas raciais.
Certamente, todos
esses fatores são importantes para elucidar os elevados níveis de distinção
entre negros e brancos neste país. Os efeitos da escravidão não acabaram com a
abolição da escravatura, é uma ilusão acreditar nisso. A interação entre
brancos e negros só foi possível porque a hegemonia branca difundiu, criou e
recriou mecanismos de dominação e permanência da estrutura desigual após o fim
do regime escravocrata. Não era interessante para os dominadores a ruptura
desse modelo. Quando o racismo científico foi se desmantelando e a tese do
branqueamento não tinha como se sustentar, a estrutura foi mantida por outros
meios, pela dissimulada “democracia racial”.
Esse é o conhecido
racismo à brasileira, bem explicitado por Abdias Nascimento (1978):
Devemos
compreender “democracia racial” como significando a metáfora perfeita para
designar o racismo estilo brasileiro: não tão óbvio como o racismo dos Estados
Unidos e nem legalizado qual o aparthaid
da África do Sul, mas eficazmente institucionalizado nos níveis oficiais de
governo assim como difuso no tecido social, psicológico, econômico, político e
cultural da sociedade do país. (...) Monstruosa máquina ironicamente designada
“democracia racial” que só concede aos negros um único “privilégio”: aquele de
se tornarem brancos, por dentro e por fora. (NASCIMENTO, 1978, p. 93).
Fala-se em racismo
à brasileira em virtude da forma como este fenômeno se manifesta na sociedade,
da maneira mais sutil e velada possível, mas cruel o suficiente para retirar ou
limitar o acesso dos negros as esferas da vida em igualdade de condições com os
brancos.
Aqui o racismo nem
sempre chegou escancarado com práticas abertamente segregacionistas como nos
Estados Unidos e África do Sul, mas tende a ocorrer principalmente em formas de
violência (física, psicológica, moral, econômica e etc.), de brincadeiras,
estereótipos, exclusão institucional, intolerância religiosa. E a democracia
racial contribuiu muito para isso, posto que criou no imaginário popular a
ideia de que esse fenômeno não existe, de modo que todas essas formas de
discriminação são tidas como naturais e socialmente aceitáveis. Além do mais,
procurou estabelecer onde é o lugar do negro e onde é o lugar do branco na
sociedade.
3 O RACISMO E SUAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
Conforme Edward Telles
(2003), aqui no Brasil a perpetuação da discriminação racial envolve uma
complexidade de meios informais e institucionais. Nesse ponto, interessante se
mostra destacar o que o citado autor leciona sobre esse assunto. Vejamos:
O restante
deste capítulo procura ir além, demonstrando como funcionam mecanismos
particulares de discriminação racial na sociedade brasileira. Isto inclui uma
série de mecanismos institucionais informais, que criam barreiras para negros e
privilégios para brancos, como também uma rede de mecanismos individuais,
inclusive a indiferença, agressões e várias outras práticas informais,
originadas de uma cultura que naturaliza a hierarquia racial. (TELLES, 2003, p.
235-237).
Diz-se que o
racismo brasileiro é institucional e, por essa razão, não se manifesta apenas
em sua dimensão individual, ou seja, em práticas isoladas de determinados
indivíduos e/ou grupos de pessoas, mas é componente intrínseco às atividades
das próprias instituições.
Sílvio de Almeida
(2019), apresenta a definição de racismo individual e explicita que essa
modalidade é insuficiente para desmantelar todas as faces do racismo
brasileiro, pois a concepção individualista acaba limitando o fenômeno a ações
individuais, como se o fenômeno fosse uma exceção dentro da sociedade
brasileira:
O racismo,
segundo essa concepção, é concebido como uma espécie de “patologia” ou
anormalidade. Seria um fenômeno ético ou psicológico de caráter individual ou
coletivo, atribuído a grupos isolados; ou, ainda, seria o racismo uma
“irracionalidade” a ser combatida no campo jurídico por meio da aplicação de
sanções civis – indenizações, por exemplo – ou penais. Por isso, a concepção
individualista pode não admitir a existência de “racismo”, mas somente de
“preconceito”, a fim de ressaltar a natureza psicológica do fenômeno em
detrimento de sua natureza política. Sob este ângulo, não haveria sociedades ou
instituições racistas, mas indivíduos racistas, que agem isoladamente ou em grupo.
(ALMEIDA, 2019, n.p.).
Acontece que o
racismo brasileiro é institucional porque está engendrado nas instituições e
corporações, tais como empresas, escolas, polícias, sistema de justiça,
estabelecimentos prisionais, hospitais e etc.
Conforme o
entendimento de Sílvio de Almeida (2019), pelo
viés institucional, o poder é a característica primordial das relações raciais.
Sobre a questão, o autor continua:
Assim, detêm
o poder os grupos que exercem o domínio sobre a organização política e
econômica da sociedade. Entretanto, a manutenção desse poder adquirido depende
da capacidade do grupo dominante de institucionalizar seus interesses, impondo
a toda sociedade regras, padrões de condutas e modos de racionalidade que
tornem “normal” e “natural” o seu domínio. No caso do racismo institucional, o
domínio se dá com o estabelecimento de parâmetros discriminatórios baseados na
raça, que servem para manter a hegemonia do grupo racial no poder. Isso faz com
que a cultura, os padrões estéticos e as práticas de poder de um determinado
grupo tornem-se o horizonte civilizatório do conjunto da sociedade. Assim, o
domínio de homens brancos em instituições públicas – o legislativo, o
ministério público, reitorias de universidades etc. – e instituições privadas –
por exemplo, diretoria de empresas – depende, em primeiro lugar, da existência
de regras e padrões que direta ou indiretamente dificultem a ascensão de negros
e/ou mulheres, e, em segundo lugar, da inexistência de espaços em que se
discuta a desigualdade racial e de gênero, naturalizando, assim, o domínio do
grupo formado por homens brancos. O uso do termo hegemonia não é
acidental, uma vez que o grupo racial no poder enfrentará resistências. Para
lidar com os conflitos, o grupo dominante terá de assegurar o controle da
instituição, e não somente com o uso da violência, mas pela produção de
consensos sobre a sua dominação. Desse modo, concessões terão de ser feitas
para os grupos subalternizados a fim de que questões essenciais como controle
da economia e das decisões fundamentais da política permaneçam no grupo
hegemônico. (ALMEIDA, 2019, n.p.). Grifamos.
Portanto, o
racismo funciona de modo a viabilizar a manutenção de uma classe racial
privilegiada no poder que se vale da utilização de diversos mecanismos
discriminatórios para a estabilidade desse sistema, inclusive, com a reprodução
do racismo através do controle das instituições, o que dificulta ainda mais o
combate e a detecção do fenômeno. Para Tânia Müller e Lourenço Cardoso (2017):
Nas
sociedades marcadas pela herança colonialista, o negro é, necessariamente, essa
“vítima em potencial”, ou seja, aquele que é interpretado pelo branco como sua
antítese (CARDOSO, 2014). Esse mecanismo perverso foi concebido para justificar
uma hierarquia social pautada na ideia de superioridade racial. Característica
das relações colonialistas, essa estrutura tem se mostrado capaz de resistir a
diferentes contextos sociais sem perder a sua essência, isto é, mantendo os
privilégios e lugar de poder a um grupo étnico-racial específico autodeclarado
“branco”. (MULLER; SANTOS, 2017, n.p.).
Reni Eddo-Lodge (2019) assim define o privilégio branco:
Privilégio
branco é a ausência das consequências negativas do racismo. Uma ausência de
discriminação estrutural, uma ausência da sua raça sendo vista como um problema
em primeiro lugar, uma ausência de “menos chances de sucesso por causa da minha
raça”. É uma ausência de olhares engraçados direcionados a você porque
acredita-se que você esteja no lugar errado; uma ausência de expectativas
culturais; ausência da violência promulgada em seus antepassados por causa da
cor de suas peles; uma ausência de uma vida inteira de marginalização sutil e
divisória – exclusão da narrativa de ser humano. (EDDO-LODGE, 2019, n.p.)
O racismo,
portanto, é uma estrutura de poder. A manutenção do poder permite que um grupo
étnico-racial usufrua das mais diversas vantagens e detenha também o domínio
das instituições.
A existência de um
grupo (negro) sujeito a diversas mazelas – sociais, econômicas, psicológicas e
etc.-, implica, em contrapartida, a existência de outro grupo (branco) que
usufrui de diversos privilégios advindos dessa dicotomia. Denominada como “branquitude”,
assim é definida pelos autores Tânia Müller e Lourenço Cardoso:
A
branquitude significa pertença étnico-racial atribuída ao branco. Podemos
entendê-la como o lugar mais elevado da hierarquia racial, um poder de
classificar os outros como não brancos, desta forma, significa ser menos que
ele. Ser branco se expressa na corporeidade, isto é, a brancura, e vai além do
fenótipo. Ser branco consiste em ser proprietário de privilégios raciais.
(MULLER; CARDOSO, 2017, n.p.).
Assim, o racismo
não somente é responsável pela subjugação, exclusão e discriminação de pessoas
negras, mas também age para manter brancos no poder. E, como é um fenômeno que
atua na distribuição de desvantagens/privilégios para os diferentes grupos
raciais, sendo o grupo que detém o poder o mesmo que recebe vantagens,
dificilmente se insurgirá contra as desigualdades produzidas, eis que se beneficia
desse binômio.
Dessa forma, para
Maria Aparecida Bento (2014), os brancos sustentam um “pacto narcísico”
em que os privilégios não são discutidos com vistas a manutenção de sua
hegemonia. Nessa linha:
“O silêncio,
a omissão, a distorção do lugar do branco na situação das desigualdades raciais
no Brasil têm um forte componente narcísico, de autopreservação, porque vêm
acompanhada de um pesado investimento na colocação desse grupo como grupo de
referência da condição humana.” (BENTO; CARONE, 2014).
Dito isso, o
racismo brasileiro não se manifesta apenas em práticas individuais, mas é um
fenômeno que perpassa as instituições e, da mesma forma, age na manutenção de
privilégios para um determinado grupo racial que possui em seu favor os
aparatos institucionais, econômicos, ideológicos, sociais, políticos e
culturais necessários para que o racismo seja naturalizado e mantido dentro da
sociedade brasileira.
Para Silvio de
Almeida (2019):
“Não se
trata, portanto, de apenas um ato discriminatório ou mesmo de um conjunto de
atos, mas de um processo em que condições de subalternidade e de privilégio que
se distribuem entre grupos raciais se reproduzem nos âmbitos da política, da
economia e das relações cotidianas”. (ALMEIDA, 2019, n.p.).
Ainda, Silvio de
Almeida (2019) esclarece que a dominação racial somente se mantém porque possui
a capacidade de ser absorvida como componente da sociedade: “é exercida pelo
poder, mas também pelo complexo cultural em que as desigualdades, a violência e
a discriminação racial são absorvidos como componentes da vida social”.
Assim, enquanto o
racismo for naturalizado, dificilmente será extirpado da sociedade e as pessoas
negras continuarão sendo discriminadas. O fim do racismo exige a participação
de toda a sociedade, a reavaliação dos privilégios brancos e das desvantagens
geradas para os negros, além de exigir a aplicação de maneira séria do
arcabouço jurídico.
A compreensão
histórica do que foi a escravidão e seus contornos pós-abolição, o esforço da
elite para explicar cientificamente a inferioridade inata dos povos e da
cultura negra, culminando na criação do racismo científico, a resposta
brasileira dada no final do século XIX e primórdios do século XIX ao sistema
multirracial, determinada a produzir uma população cada vez mais branca -tese
do branqueamento-, com o financiamento do Estado tendente a impulsionar a
imigração europeia com a finalidade de “produzir” “mestiços” mais claros, o
surgimento do mito da democracia racial, sob a falsa perspectiva de que as
relações raciais no Brasil eram harmônicas e o tardio reconhecimento e
consequente entrada do tema racismo na agenda política, bem como a
reestruturação das formas de exclusão, discriminação e violência, são elementos
que explicam, em parte, a desigualdade racial e a discriminação suportadas
pelos negros na sociedade brasileira contemporânea.
Analisando os
indicadores acerca da desigualdade racial, fica evidente que a cor da pele,
textura dos cabelos, formato do nariz e lábios e demais traços fenotípicos
continuam a ser elementos estruturantes das relações no Brasil.
De acordo com
dados do IBGE (2016) a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD)
apontou que 54% da população brasileira era formada por negros e pardos em
2015. Todavia, a participação no grupo dos 10% mais pobres era de 75%, já no
grupo do 1% mais rico, apenas 17, 8%.
No que tange à
educação, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
(PNAD), divulgada pelo IBGE (2018a), a taxa de analfabetismo das pessoas com
idade igual ou superior a 15 anos em 2017, era de 4% entre brancos e de 9,3%
entre negros e pardos. Para aqueles com idade igual ou superior a 60 anos de idade,
a taxa era de 10,8% entre brancos e de 28,9% entre pretos e pardos.
Em 2017, quanto
aos níveis de instrução das pessoas com idade igual ou superior a 25 anos, o
desempenho dos negros ou pardos é inferior em todos eles em relação aos
brancos. A taxa correspondente às pessoas sem instrução ou com ensino
fundamental incompleto para brancos era de 33,6%, ao passo que para negros de
47,4%; para o fundamental completo ou médio incompleto era de 12% e para os
negros 13,8%; para o ensino médio completo ou superior incompleto era de 31,5%
para brancos e 29,6% para negros. Por fim, as diferenças mais alarmantes se
referem ao percentual de pessoas que possuem ensino superior completo. Para os
negros a taxa era de 22,9%, já para os não negros era de 9,3%.
Ainda em relação à
educação, levando em conta pessoas com idade igual ou superior a 25 anos, os
homens brancos estudam, em média, 10 anos e as mulheres brancas apresentam uma
média de 10,2 anos estudados. Por sua vez, os homens negros estudam, em média,
8 anos e as mulheres negras 8,5 anos.
No que se refere à
taxa de desemprego, a Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio- 4º Trimestre
de 2017, IBGE (2018b) revela que para os negros a taxa de desocupação é de
14,5% e para brancos de 9,5%.
Conforme noticiado
no jornal eletrônico G1, publicada por Helton Gomes (2018), negros ocupam a
maioria das vagas sem qualificação, ao passo que brancos ocupam
majoritariamente os empregos elitizados.
De acordo com uma
pesquisa realizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo
Instituto Ethos, divulgada por Roberta Scriviano (2018) no site de notícias O
Globo, nas 500 maiores empresas brasileiras somente 4,7% dos cargos executivos
são ocupados por negros, sendo que dessas 500 empresas analisadas 3,9% contam
com formas de ação afirmativas para ampliar a presença de negros.
Ademais, conforme
dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN),
divulgados em 2017 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública através do
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a população carcerária brasileira
em 2016 era de 726.712 presos, destes 64% são negros, ou seja, 465.096.
Em 2019, conforme
dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2020), a população carcerária
atingiu o expressivo número de 755.274 presos, destes 66,7% são negros, o que
revela que no período de 2016 a 2019 houve um aumento de 2,7% na taxa de
encarceramento da população negra, o que evidencia a maior representação desse
grupo no sistema prisional, já que em 2015, a população negra com idade
superior a 18 anos formava 53%, como conclui o referido Levantamento.
Ainda, conforme a
pesquisa, no ano de 2005 a população carcerária era formada por 58,4% de negros
e 39,8% de brancos, ao passo que em 2019 passa a ser formada por 66,7% de negros
e 32,3% brancos, demonstrando que ao longo dos anos a taxa de pessoas negras
encarceradas aumentou, enquanto a de pessoas brancas diminuiu.
Desta feita, 2 a cada 3 presos são negros,
demonstrando que o Estado brasileiro e o sistema de justiça criminal encarceram
majoritariamente pessoas negras, conforme explicitado pela autora Juliana
Borges (2019). Transcrevo trechos de sua obra:
O sistema de
justiça criminal tem profunda conexão com o racismo, sendo funcionamento de
suas engrenagens mais do que perpassados por essa estrutura de opressão, mas o
aparato reordenado para garantir a manutenção do racismo e, portanto, das
desigualdades baseadas na hierarquização racial. Além da privação da liberdade,
ser encarcerado significa a negação de uma série de direitos e uma situação de
aprofundamento de vulnerabilidades. Tanto o cárcere quanto o pós-encarceramento
significam a morte social desses indivíduos negros e negras que, dificilmente,
por conta do estigma social, terão restituído o seus status, já maculado pela
opressão racial em todos os campos da vida, de cidadania ou possibilidade de
alcança-la. (BORGES, 2019, n.p.).
Destaca-se que não significa que negros cometem mais crimes que brancos, mas sim que a justiça criminal escolhe e prioriza a punição de pessoas negras, sendo essa uma face do racismo, o que vai desencadear numa série de medidas seletivas tomadas pelos aparatos policial e judicial, desde a suspeição, abordagens, prisão, julgamento até a execução das penas, recorte dos tipos penais a serem combatidos (com ênfase a guerra às drogas), operações ostensivas nas favelas e etc. Aliás, o estereótipo de criminoso é associado no imaginário social a figura do negro, o que, em certa parte, legitima e naturaliza a ação preferencial do Estado nos corpos negros.
A título exemplificativo acerca do estereótipo retromencionado, cita-se a sentença criminal da juíza Inês Marchalek Zarpelon, do Estado do Paraná/PR que, ao valorar como desfavorável à conduta social de um homem negro, utilizou a raça do agente na sua fundamentação, conforme divulgado pelo site G1, nos seguintes dizeres:
“Sobre sua conduta nada se sabe. Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta os delitos e o seu comportamento, juntamente com os demais, causavam o desassossego e a desesperança da população, pelo que deve ser valorada negativamente”. (G1, 2020, n.p.)
No âmbito da violência, os negros também estão mais vulneráveis e expostos ao problema.
Consoantes os dados obtidos por Daniel Cerqueira (2020) registrados no Atlas da Violência de 2020, entre 2008 e 2018, a morte de brancos, indígenas e amarelos diminuiu em 12,9%, enquanto a morte de negros aumentou 11,5%.
Da mesma forma, em 2018, os negros representaram 75,7% das vítimas de homicídios. Por outro lado, em relação aos não negros, a taxa foi de 13,9%, “o que significa que, para cada indivíduo não negro morto em 2018, 2,7 negros foram mortos”. Levando em consideração o assassinato de mulheres, a pesquisa revela que as mulheres negras representam 68% do total das mortes, quase o dobro se comparada às mulheres não negras neste mesmo intervalo de tempo.
Outro aspecto
importante trazido pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019) se relaciona
a problemática da violência policial. A pesquisa identificou que no ano de
2019, em relação as mortes oriundas de intervenções policiais, 75,4% das
vítimas de atuação policial são negras. O estudo, ainda, apontou um crescimento
de 19,6% das mortes em relação ao ano de 2017 por intervenção policial.
Outros dados
alarmantes foram trazidos pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2020) e
se referem as mortes de crianças e adolescentes, relevando que o Brasil teve
aproximadamente 5.000 mortes violentas de crianças e adolescentes em 2019,
sendo que 75% eram negros, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior
exposição do negro a violência.
Merece destaque à
conclusão que trazem os Atlas de Violência, referentes aos anos de 2018 e 2020,
que, certamente, elucidam as diferenças vivenciadas por brancos e negros em
relação à violência:
Uma das
principais facetas da desigualdade racial no Brasil é a forte concentração de
homicídios na população negra. Quando calculadas dentro de grupos populacionais
de negros (pretos e pardos) e não negros (brancos, amarelos e indígenas), as
taxas de homicídio revelam a magnitude da desigualdade. É como se, em relação à violência letal, negros e não negros vivessem em
países completamente distintos. (CERQUEIRA, 2018, p. 40).
Assim,
quando o assunto é vulnerabilidade à violência, negros e não negros vivem
realidades completamente distintas e opostas dentro de um mesmo território.
Alagoas, para citar o exemplo mais emblemático, é o estado que apresenta
maiores diferenças de vitimização entre negros e não negros, com taxas de
homicídio de negros sendo 17,2 vezes maiores do que a de não negros. (CERQUEIRA,
2020, p. 48).
Portanto, os dados
revelam que a população negra também é o alvo principal das mortes violentas,
até mesmo daquelas provocadas pela ação do próprio Estado e daquelas que atinge
crianças e adolescentes. Não há como se desconsiderar que negros e não negros
vivem realidades totalmente diferentes dentro de um mesmo território. Como
explicar a situação sem que se evidencie a perpetuação do racismo?
Fala-se sobre genocídio
da população negra porque os dados evidenciam que as pessoas negras no Brasil
são sistemicamente assassinadas em razão da cor da pele, devendo ser salientado
que o racismo age para naturalizar não somente essas mortes, mas a violência
policial, a superpopulação de pessoas negras em presídios, em favelas, em
trabalhos mal remunerados, no desemprego, normalizando, ainda, a ausência de
pessoas negras em espaços de poder, no exercício da dignidade humana e na
fruição de direitos, afinal, o racismo fornece as bases ideológicas necessárias
para a construção de crenças e valores, dentre elas, a de que determinados
corpos e determinadas vidas não têm valor ou, ao menos, de que têm menos valor.
Reforça esse
raciocínio, o pensamento de Sílvio de Almeida (2019):
“o racismo,
enquanto processo político e histórico, é também um processo de
constituição de subjetividades, de indivíduos cuja consciência e afetos estão
de algum modo conectados com as práticas sociais. Em outras palavras, o racismo
só consegue se perpetuar se for capaz de produzir um sistema de ideias que
forneça uma explicação ‘racional’ para a desigualdade racial”. (ALMEIDA, 2019,
n.p.).
Assim, nos vemos
diante de um cenário onde o Estado escolhe deliberadamente que pessoas negras
devem morrer e corpos negros podem ser aniquilados, das mais diversas formas, o
que é autorizado pelo racismo engendrado nas mais profundas estruturas da
sociedade brasileira.
Sobre o assunto,
Achille Mbembe (2016) usa o termo “Necropolítica” que significa: “a expressão máxima da
soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode
viver e quem deve morrer.”
Em continuidade, o
autor Achille Mbembe (2016) complementa que:
A política da raça, em última análise, está relacionada com a política da
morte. Com efeito, em
termos foucaultianos, racismo é acima de tudo uma tecnologia destinada a
permitir o exercício do biopoder, “aquele velho direito soberano de morte”. Na
economia do biopoder, a função do racismo é regular a distribuição de morte e
tornar possível as funções assassinas do Estado. Segundo Foucault, essa é “a
condição para a aceitabilidade do fazer morrer. (MBEMBE, 2016, p. 128).
A par de tais
considerações, pretende-se demonstrar que o racismo brasileiro é estrutural e,
dessa forma, a cor da pele das pessoas é fator determinante e estruturante das
relações sociais, econômicas, políticas, jurídicas, culturais e ideológicas na
sociedade brasileira. Isso quer dizer que as discriminações raciais isoladas e
aquelas praticadas no âmbito das diversas instituições e organismos que
reproduzem o poder, têm fundamento numa estrutura que legitima às suas ações
racistas e as naturaliza, e portanto, tem-se que o racismo é uma base que
sustenta a sociedade brasileira desde os primórdios da escravização de africanos
e, por conseguinte, autoriza, naturaliza e reproduz ações individuais e mecanismos institucionais, além de permitir a
manutenção da hegemonia branca e o seu sistema de privilégios.
Complementa este
entendimento, as lições de Sílvio de Almeida (2019):
“Em resumo:
o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, no modo
“normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e
até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo
institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos
institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não
exceção. O racismo é parte de um processo social que ocorre “pelas costas dos
indivíduos e lhes parece legado pela tradição”. Nesse caso, além de medidas que
coíbam o racismo individual e institucionalmente, torna-se imperativo refletir
sobre mudanças profundas nas relações sociais, políticas e econômicas. A
viabilidade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização
política, econômica e jurídica da sociedade. O racismo se expressa
concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica. (Almeida, 2019,
n.p.)
Feitas tais considerações, entendemos que o racismo na sociedade brasileira é um fenômeno complexo, que envolve diversas variáveis, dentre elas, a formação histórica-social, as suas formas de manifestações (individual, institucional e estrutural), a permanência do imaginário social do mito da democracia racial, a omissão do Estado brasileiro no combate ao racismo e as desigualdades raciais, a ação estatal na criação de estratégias prejudiciais aos negros, a distribuição de privilégios e o “pacto narcísico” entre brancos para a manutenção do poder, a naturalização da discriminação racial e das consequências dela advindas, a falta de cumprimento do arcabouço jurídico, além de ser, muitas vezes, concebido como um projeto pelo governo que, dada sua magnitude, exige uma série de medidas a serem adotadas para que encontremos soluções para o problema.
Percebemos que o Estado Brasileiro, formalmente, no seu ordenamento jurídico, mesmo após o fim da escravização de africanos e seus descendentes, adotou mecanismos, políticas e condutas que dificultou/limitou o acesso de negros as esferas da vida social, política e econômica, ainda que através de sua omissão que, estrategicamente, retardou a adoção de medidas de combate ao racismo e, de algum modo, responsabilizou-se pela formação da ideia acerca do modelo de sociedade que se estabelecia, como já debatido nesse trabalho. Por outro lado, continua a criar e a reestruturar mecanismos e estratégias dentro de sua estrutura que, direta (com intenção) ou indiretamente (sem o propósito de discriminar), autoriza a destruição e o controle social de corpos negros e mantém a população negra vítima de uma sociedade violenta, discriminatória e excludente e, portanto, é responsável pela execução de medidas reparatórias.
Portanto,
acreditamos que no momento em que as desigualdades já estão tão assentadas e as
diferenças entre brancos e não brancos no Brasil se mostram estabelecidas de
forma bastante evidente através de dados e números irrefutáveis, não há como
imaginar o alcance da igualdade racial sem que o Estado exerça o seu dever de
promover e implementar ações públicas, inclusive com a expansão das políticas
já criadas nesse sentido. A igualdade material só será de fato alcançada com a
interferência positiva do Estado, que interferiu em outros momentos firmando ou
colaborando para a manutenção das desigualdades raciais hoje existentes. Não há que se falar em Estado
Democrático de Direito se os fundamentos da Constituição da República que o
instituiu não se realizarem concretamente, como a igualdade, a liberdade, a
solidariedade e justiça social.
4 A importância da criação do Estatuto da Igualdade Racial e da formulação de ações afirmativas em prol da população negra
A Lei nº 12.288/10, popularmente conhecida como Estatuto da Igualdade
Racial (EIR), é um marco no fortalecimento da legislação de promoção da
igualdade racial, demonstrando uma evolução sobre o tema do ponto de vista
legal, notadamente por enumerar diversos direitos dos negros e reconhecer a
vulnerabilidade social a que esse grupo está exposto. Sobre a aludida Lei, a
Câmara dos Deputados (2014):
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial), constitui, assim, um verdadeiro salto de
qualidade no tratamento dado pelo Estado brasileiro ao tema da promoção da
igualdade racial. Com ela, passamos a dispor de um amplo enquadramento
normativo da matéria, que inclui a fixação dos princípios gerais que guiam a
atuação do Estado e da sociedade nessa área, a criação da base legal para a
estruturação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) e o
encaminhamento das ações de promoção da igualdade em diversas áreas (saúde,
educação, liberdade de crença e de culto, acesso à terra e à habitação e tantas
outras). (BRASIL, 2014, p. 12).
Embora se constitua em notório instrumento na busca por igualdade
racial no país, a aprovação do Estatuto é fruto de esforço empreendido por
parte das camadas sociais favoráveis à sua constituição, tendo encontrado
bastante resistência nas camadas contrárias e sido alvo de ampla discussão até
ser promulgada em 2010.
Observa-se que o primeiro projeto de Lei (nº 3.198) que dispõe sobre a
criação do Estatuto é datada de 2000. Seguido a esse projeto de Lei, houve o
Projeto de Lei nº 213/2003. Portanto, a tramitação no Congresso Nacional teve
duração de 10 anos ao todo. Os autores tecem veementes críticas quanto à supressão
de propostas constantes do Projeto de Lei não incorporadas na versão final
convertida em Lei. A título
exemplificativo, citamos algumas disposições não incorporadas no texto da Lei. O art. 3º do Projeto de Lei nº 213 previa
como diretriz política-jurídica ação reparatória e compensatória para as
vítimas da desigualdade, notadamente pelas camadas que visam a manutenção de
seus privilégios. (OLIVEIRA, 2013, n.p.). Por isso, embora o EIR seja específico e
voltado para a comunidade negra, este não foi recebido sem críticas, posto que
as propostas iniciais eram muito mais abrangentes do que as aprovadas. Sobre o
momento conturbado de aprovação do Estatuto e suas modificações ao longo do
processo de tramitação: “Conclui-se que a lei dispõe de configuração bastante
distante das proposições iniciais e das aspirações por medidas concretas e
efetivas de promoção da igualdade racial. (IPEA, 2012, n.p.)”.
Ultrapassadas as
críticas, incontroversas as mudanças positivas oriundas da aprovação da Lei em
comento. Dentre elas, abre espaço para que ações afirmativas sejam efetivamente
debatidas e implementadas em favor dos negros, apontando diversas diretrizes
para que seus objetivos sejam cumpridos. Ou seja, a partir dos dispositivos do
Estatuto da Igualdade Racial os negros tem uma importante arma para exigir do
governo a efetivação dos direitos. Ademais, contempla, em âmbito formal, o seu
acesso aos mais diversos campos da vida como saúde, cultura, esporte, lazer,
educação, liberdade de crença e de prática dos cultos religiosos, acesso à
terra, moradia e ao mercado de trabalho.
Atenta-se, ainda,
para o fato de que no âmbito infraconstitucional não existe apenas a Lei
12.288/10 capaz de regular os direitos de pessoas negras, sendo ampla a
legislação, como por exemplo: Lei 9.029/95 que normatiza e proíbe a
discriminação no trabalho; Lei 10.639/03 que estabelece a obrigatoriedade do
ensino sobre a história da cultura afro-brasileiro nas escolas, nos níveis
fundamental e médio; Lei 12.711/12 que normatiza o ingresso no ensino superior
público e Lei 12.990/14 que destina aos negros 20% das vagas ofertadas em
concursos para o preenchimento de cargos na esfera federal
Da análise dos
instrumentos internacionais e domésticos de proteção dos direitos dos negros é
inegável a evolução sobre o tema. As ordens internacional e interna repudiam
leis de caráter segregacionista ou discriminatória. Os documentos
internacionais condenam severamente a prática do racismo e fazem duras críticas
ao colonialismo, apartheid,
escravidão, tráfico de escravos, que explicam, em parte, o racismo, a
desigualdade racial e os seus desdobramentos. Apontam, também a necessidade de
implementação de políticas públicas e valorização da cultura negra. Da mesma
forma, no âmbito nacional, as leis demonstram os nossos avanços, mormente a
partir da Constituição, passando pela - criação do EIR, mais um aliado na luta
por igualdade racial.
Portanto, no plano
formal, a à luz da nossa Constituição e demais normas infraconstitucionais,
assim como no plano internacional, a igualdade entre brancos e não brancos
encontra-se assentada em um estágio avançado, já garantindo diversos direitos
essenciais à população negra. Acontece que no plano substancial ou material
várias das disposições ainda não foram efetivadas na prática na sociedade
brasileira, o que pode ser visto pelos vários indicadores sociais, econômicos,
políticos, culturais, enfim, nas diversas áreas indispensáveis ao
desenvolvimento humano, conforme se pretendeu demonstrar. A igualdade formal
precisa celeremente corresponder à realidade de fato, pois caso contrário,
pouco acrescentaria a proteção do arcabouço jurídico.
§ CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao discutir sobre
desigualdade racial e racismo contemporâneos, inevitável não pensar na formação
histórica da sociedade brasileira. Dos 518 anos, aproximados 388 deles foram
sob a égide de um sistema escravocrata, regime este que se fundamentava na
inferioridade do negro e se sustentava na exploração irrestrita de seres
humanos que eram tidos como coisas, submetidos a todo tipo de violência, seja
ela psicológica, física, sexual, moral, econômica e etc.
E esse processo de
exclusão não acabou com a abolição de 1888. A mudança de sistema não trouxe as
condições mínimas para que o negro fosse integrado à sociedade, não houve
qualquer política que pudesse amparar esse período de transição, os negros
foram abandonados à própria sorte, tendo o Estado se mantido inerte na maior
parte do tempo e, quando resolveu agir, assim o fez para aumentar ainda mais o
distanciamento entre negros e brancos e reforçar a discriminação racial, já que
incentivou a entrada de imigrantes europeus no território nacional para
substituir a mão de obra escravizada, com a intenção de formar uma sociedade
mais branca e “civilizada”, o que dificultou ainda mais o acesso do negro ao
mercado de trabalho. Também estimulou no ordenamento jurídico- Constituição de
1934- a educação eugênica. Ademais, sustentou-se no Brasil até aproximadamente
o ano de 1925 a teoria do branqueamento, tese inspirada nas teorias racistas
europeias que procurava promover a construção de uma sociedade branca.
Posteriormente,
dado o insucesso da tese do branqueamento, já que esta não obteve êxito em seu
propósito de eliminação dos negros, surgiu a ideia de que no Brasil todas as
raças conviviam harmoniosamente e que aqui não havia preconceito racial, nem
tampouco nenhuma barreira era imposta a ascensão de negros. Oficialmente, o
Brasil aceitou essa teoria até a década de 1990, quando finalmente admitiu que
a sociedade brasileira era racista e desigual. As consequências dessa ideia são
extremamente prejudiciais, pois ainda hoje permeia o imaginário popular de que
não somos racistas. Contribuiu também para a manutenção da hierarquia racial
outrora estabelecida e para a concessão de diversos privilégios aos brancos, já
que até pelo menos 1990 nada foi feito para reparar a interação desigual que se
estabeleceu entre brancos e negros.
Portanto, a
primeira conclusão a que chegamos é que a responsabilidade do Estado é
histórica e advém de longos anos de omissão e, às vezes, de imposição de
mecanismos formais que reforçaram a exclusão do negro.
Ademais, a partir
da análise dos diversos marcadores, evidencia-se que o racismo e a desigualdade
são persistentes e que o fator racial é determinante para a estruturação das
relações e do Estado.
Conclui-se,
também, que a sociedade brasileira naturaliza a hierarquia racial e ao mesmo
tempo reproduz mecanismos capazes de manter uma classe racial privilegiada.
Conserva também o racismo velado e que se manifesta majoritariamente por meio
de práticas informais e institucionais e, por isso, de tão difícil combate e
percepção da sua real dimensão. Dificilmente se manifesta em práticas
essencialmente segregacionistas, mas continuamente em forma de brincadeiras,
estereótipos, violência, exclusão institucionais, intolerância religiosa,
desvalorização estética, intelectual e etc.
Vislumbramos,
também, que a responsabilidade do Estado em relação a promoção da igualdade
racial e da eliminação do racismo não é somente histórica, mas atual,
notadamente porque sustenta uma estrutura racista e utiliza suas instituições a
serviço da manutenção do racismo. Ademais, o Estado brasileiro tem o dever de
garantir os direitos fundamentais de todos os cidadãos, por ser um Estado
Democrático de Direito.
E mais do que
isso, especificamente no que tange aos direitos dos negros, recentemente,
logrou-se aprovar mais um importante instrumento jurídico na promoção da
igualdade racial, o EIR. Dessa forma, a efetivação dos direitos dos
negros e a adoção de medidas aptas para tanto é obrigação contemporânea de um
Estado que pactuou e celebrou por meio de diversos documentos o compromisso de
promover o acesso igual dos negros a todas as esferas da vida, em consonância
ao que estabelece o vasto arcabouço jurídico que não admite qualquer distinção,
exclusão, limitação, preferências ou obstáculos pautados em critérios raciais,
mormente em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da não discriminação.
Assim, embora a
igualdade formal esteja em estágio avançado, posto que as legislações têm dado
atenção especial ao assunto, a verdade é que na prática estamos longe de
alcançar a igualdade material, o que pode ser comprovado pelos diversos
indicadores analisados ao longo da pesquisa e, isso em parte, se explica pelo
próprio racismo que naturaliza e impede que este fenômeno seja compreendido e,
consequentemente, combatido.
Ainda
que tenhamos tido avanços nos últimos anos, especialmente a partir da da
implementação de políticas públicas, inclusive na modalidade de cotas, ainda há
o que avançar e acreditamos que a adoção de ações afirmativas é mesmo um dos
caminhos a serem observados e, por isso, defendemos a sua expansão para outras
áreas, tais como para cargos eletivos, meios de comunicação e para empresas
privadas, apenas a título exemplificativo. Lembrando que as ações afirmativas
são medidas temporárias e somente são utilizadas enquanto perdurar as
desigualdades raciais,
uma vez que a igualdade entre brancos e negros exige que as duas vertentes
sejam seriamente executadas, quais sejam, a repressiva e a promocional.
Destarte,
não é possível falar de igualdade enquanto essa estiver apenas no âmbito
jurídico, desvinculada da realidade social, razão pela qual o combate ao
racismo e a desigualdade racial são urgentes e salutares.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? São Paulo:
Sueli Carneiro; Pólen, 2019. E-book.
ANDREWS, George Reid. Democracia
racial brasileira 1900-1990: um contraponto americano. São Paulo: 1997.
Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ea/v11n30/v11n30a08.pdf. Acesso em: 1 dez. 2020.
BENTO, Maria
Aparecida; CARONE, Iray. Psicologia social do racismo: estudos sobre
branquitude e branqueamento no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2014. E-book.
BORGES,
Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen,
2019. E-book.
BRASIL. [Constituição (1824)]. Política do Império
do Brazil de 1824. Manda observar a Constituição Politica do
Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador. Rio de Janeiro, RJ:
Presidência da República, [1824]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.
Acesso em: 23 fev. 2021
BRASIL.
[Constituição (1934)]. Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da
República, [1934]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm.
Acesso em: 5 dez. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Organização de Alexandre
de Moraes. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BRASIL. Lei
de 16 de dezembro de 1830. Manda Executar o Código Criminal. Rio de Janeiro,
RJ: Presidência da República, [1830]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm.
Acesso em: 16 fev. 2021
BRASIL.
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Relatórios
Estatísticos – Analíticos do sistema Prisional Brasileiro. Brasília: MJ.
Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf/view.
Acesso em: 6 dez. 2020.
BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial. Brasília, DF: Presidência da República, [1969].
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-65810-8-dezembro-1969-407323-publicacaooriginal-1-pe.html.
Acesso em: 1 dez. 2020.
BRASIL. Decreto-lei
n° 3.175, de 7 de abril de 1941. Restringe a imigração e dá outras
providências. Rio de
Janeiro, RJ: Presidência da República, [1941]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3175-7-abril-1941-413194-publicacaooriginal-1-pe.html.
Acesso em: 1 dez. 2020.
BRASIL.
Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850.
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Império. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da
República, [1850]
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim581.htm.
Acesso em: 2 dez. 2020.
BRASIL.
Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871.
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data
desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a
criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de
escravos. Rio de Janeiro,
RJ: Presidência da República, [1871]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm.
Acesso em: 2 dez. 2020.
BRASIL. Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885. Regula a extincção gradual do elemento servil. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1885] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm. Acesso em: 5 dez. 2020.
BRASIL.
Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888.
Declara extinta a escravidão no brasil. Lei Áurea. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da
República, [1888].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim3353.htm.
Acesso em: 5 de dez. 2020.
BRASIL. Lei
nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da
República, [1916]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm.
Acesso em: 28 fev. 2021
BRASIL. Lei
nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor. Brasília, DF: Presidência da República, [1989].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm.
Acesso em: 5 dez. 2020.
BRASIL. Lei
nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de
gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras
providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1995]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm.
Acesso em: 5 dez. 2020.
BRASIL. Lei
nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da
temática "história e cultura afro-brasileira", e dá outras
providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm.
Acesso em: 5 dez. 2020.
BRASIL.
Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003.
Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República,
[2003].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.678.htm.
Acesso em: 2 dez. 2020.
BRASIL. Lei
nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial;
altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril
de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro
de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, [2010]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm.
Acesso em: 3 dez. 2020.
BRASIL.
Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais
de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República,
[2012].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm.
Acesso em: 3 dez. 2020.
BRASIL. Lei
nº 12.990, 9 de junho 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pela união. Brasília,
DF: Presidência da República, [2014]. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm.
Acesso em: 3 dez. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.228, de 20 de julho de 2010. Institui
o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de
1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. 3. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014.
CAMPELLO,
André Barreto. Manual Jurídico da Escravidão: império do brasil.
Jundiaí: Paco Editorial, 2018.
CAMPELLO,
André Emmanuel Batista Barreto. Escravidão encontrou alicerce na própria
legislação brasileira. In Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 13 mai. 2019. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2019-mai-13/andre-campello-escravidao-encontrou-alicerce-legislacao-brasileira.
Acesso em: 22 mar. 2021.
CASTILHO,
Ricardo. Direitos humanos. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
CERQUEIRA,
Daniel et al. Atlas da violência 2018. Brasília: IPEA, 2018. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf.
Acesso: em: 3 dez. 2020.
CERQUEIRA,
Daniel et al. Atlas da violência 2020. Brasília: IPEA, 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/200826_ri_atlas_da_violencia.pdf.
Acesso em: 3 dez. 2020.
EDDO-LODGE,
Reni. Por que eu não converso mais com pessoas brancas sobre raça. Belo
Horizonte: Letramento, 2019. E-book.
FORUM
BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf.
Acesso em: 3 dez. 2020
FORUM
BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf.
Acesso em: 3 dez. 2020
FUENTE,
Alejandro de la et al. Estudos Afro-Latino-Americanos: uma introdução. Buenos
Aires: CLACSO, 2018. Disponível
em: http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/se/20181206024023/EstudiosAfro_PT.pdf.
Acesso em: 17 fev. 2021.
GOMES,
Helton Simões. Brancos são maioria em empregos de elite e negros ocupam vagas
sem qualificação. G1, 14 de maio de
2018. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/brancos-sao-maioria-em-empregos-de-elite-e-negros-ocupam-vagas-sem-qualificacao.ghtml.
Acesso em: 8 dez. 2020.
INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2017 (PNAD CONTÍNUA). Rio de
janeiro, 2018a. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/0100c143af8b5ece22cdca063d2a4151.pdf.
Acesso em: 2 dez. 2020
INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - 4º trimestre 2017 (PNAD
CONTÍNUA). Rio de janeiro, 2018b. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/9c203fb877041b6c5db7f8c927207046.pdf.
Acesso em: 2 dez. 2020
INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa
nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 2015. Rio de
janeiro, 2016. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv98887.pdf.
Acesso em: 5 dez. 2020.
INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. O Estatuto
da Igualdade Racial. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1712.pdf.
Acesso em: 8 dez. 2020
INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. O longo
combate às desigualdades raciais. São Paulo, 2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/120507_politicas_sociais.pdf. Acesso em: 8 dez. 2020
INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. O Regime
Internacional de Combate ao Racismo e a Discriminação Racial. Rio de
Janeiro, 2013. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2007/1/TD_1882.pdf.
Acesso em: 7 dez. 2020.
GUIMARÃES,
Antônio Sérgio. Preconceito racial:
Modos, Temas e Tempos. São Paulo: Cortez, 2012.
HASENBALG,
Carlos. Discriminação e Desigualdades
Raciais no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2005.
MBEMBE,
Achille. Necropolítica. Arte e Ensaios, Rio de Janeiro, n. 32, p.
123-151, dez. 2016. Disponível em: https://www.procomum.org/wp-content/uploads/2019/04/necropolitica.pdf.
Acesso em: 20 nov. 2020.
MAIO, Marcos
Chor. O projeto Unesco e a agenda das ciências sociais no Brasil dos anos 40 e
50. Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo,
v. 14, n. 41, p. 141-158. 1999. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69091999000300009.
Acesso em: 28 nov. 2020.
MALHEIRO,
Perdigão. A Escravidão no Brasil: Ensaio Histórico, Jurídico, Social,
III Parte e Apêndice. Petrópolis, RJ: Vozes Ltda, 1976.
MAMIGONIAN,
Beatriz Gallotti. Os direitos dos
libertos africanos no Brasil oitocentista: entre razões de direito e
considerações políticas. História [online], v. 34, n.
2, p.181-205, 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/his/v34n2/0101-9074-his-34-02-00181.pdf.
Acesso em: 15 fev. 2021
MEDEIROS,
Carlos Alberto. Na Lei e na Raça:
Legislação e Relações Raciais, Brasil-Estados Unidos. Rio de Janeiro: DP&A,
2004.
MENEZES,
Jaci Maria Ferraz de. Abolição no Brasil: a construção da liberdade. Revista HISTEDBR On-line,
Campinas, SP, v. 9, n. 36, p. 83-104, out. 2012. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8639642/7210.
Acesso em: 8 dez. 2020.
MULLER,
Tania M.P.; CARDOSO, Lourenço. (Org.) Branquitude: estudos sobre a
identidade branca no Brasil. Curitiba: Appris, 2017. E-book.
NASCIMENTO,
Abdias do. O Genocídio do Negro
Brasileiro: processo de um racismo mascarado. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1978
OLIVEIRA,
Sidney de Paula. O Estatuto da Igualdade
Racial. São Paulo: Selo Negro, 2013.
PAIXAO,
Marcelo. A Lenda da Modernidade
Encantada: por uma crítica ao pensamento social brasileiro sobre relações
sociais e projeto de Estado Nação. Curitiba: CRV, 2014.
PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PIOVESAN,
Flávia. Temas de Direitos Humanos. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.
RAMOS, André
de Carvalho. Curso de Direitos Humanos.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SANTOS,
Sales Augusto dos. (Org.). Ações
afirmativas e combate ao racismo nas Américas. Brasília: Ministério da
Educação: UNESCO, 2005.
SANTOS,
Gevanilda. Relações Raciais e
Desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2009.
SCRIVANO,
Roberta. Negros e mulheres ocupam menos de 20% dos cargos altos das empresas. O Globo, 11 de maio de 2016. Disponível
em: https://oglobo.globo.com/economia/negros-mulheres-ocupam-menos-de-20-dos-cargos-altos-das-empresas-19277091.
Acesso em: 7 dez. 2020.
SCHWARZ,
Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão
racial no Brasil 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.
SOUZA,
Edileuza Penha de.; SANTOS, COSTA, Kátia Regina da. (Org.) SEPPIR- Promovendo a Igualdade Racial: para um Brasil sem Racismo.
Brasília, 2016.
TELLES,
Edward Eric. Racismo à Brasileira: Uma
nova perspectiva sociológica. Rio de Janeiro: Fundação Ford, 2003.
VIANNA, José; Brodbeck, Pedro. Juíza cita raça ao condenar réu negro por organização criminosa. G1, 12 de agosto de 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/08/12/juiza-diz-em-sentenca-que-reu-negro-era-seguramente-integrante-de-grupo-criminoso-em-razao-da-sua-raca.ghtml. Acesso em: 6 dez. 2020.
Informações adicionais e declarações dos autores
(integridade científica)
Declaração
de conflito de interesses (conflict of interest declaration): os
autores confirmam que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas
expostas e na redação deste artigo.
Declaração
de autoria e especificação das contribuições (declaration of authorship): todas
e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão
listadas como autores; todos os coautores se responsabilizam integralmente por
este trabalho em sua totalidade.
·
Ary Fernando Rodrigues Nascimento: projeto e esboço inicial
(conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e
análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation), participação
ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com
contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão
final.
·
Deysiane Cristina Gomes: projeto e esboço inicial
(conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e
análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation),
revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft),
participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica
com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da
versão final.
Declaração
de ineditismo e originalidade (declaration of originality): os
autores asseguram que o texto aqui publicado não foi divulgado anteriormente em
outro meio e que futura republicação somente se realizará com a indicação
expressa da referência desta publicação original; também atestam que não há
plágio de terceiros ou autoplágio.
Dados do processo editorial |
|
· Recebido em: 14/12/2020 · Controle preliminar e
verificação de plágio: 14/12/2020 · Avaliação 1: 18/01/2021 · Avaliação 2: 10/02/2021 · Decisão editorial
preliminar: 12/02/2021 · Retorno rodada de correções:
04/03/2021 · Decisão editorial final: 09/04/2021 · Publicação: 19/09/2021 |
Equipe
editorial envolvida · Editor-Chefe: FQP · Assistente-Editorial: MR · Revisores: 02 |
COMO CITAR ESTE ARTIGO
NASCIMENTO, Ary Fernando Rodrigues; GOMES, Deysiane
Cristina. O retrato do racismo no Brasil: 132 anos após a abolição da
escravidão. Revista de Direito da
Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 8, n. 01, e311, jan./jun. 2020. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v8i01.311.
Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/311. Acesso em: dia mês. ano.
* Editor: Prof. Dr. Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.
[1] Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor Assistente do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8248071677868242. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6526-0573.
[2] Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2796290006451423. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5151-5440.