As variáveis geohistóricas como categorias úteis na compreensão de exclusões jurídicas: o giro espaço-temporal e o compromisso com a justiça epistêmica

The geohistoric variables as a useful categories in understanding legal exclusions: the space-temporal turn and the compromise to epistemic justice

 

 

Rafael dos Reis Aguiar[1]

Universidade de Brasília (UNB) – Brasília/DF

[email protected]

 

 

OBJETIVO: O presente trabalho tem por escopo elaborar a relevância de análise das experiências de exclusão jurídica a partir do escopo do giro espaço-temporal a fim de desocultar a reprodução de dinâmicas das relações de poder que reproduzem essas exclusões.

MÉTODO: Para tanto, o artigo apresentará a categoria do giro espaço-temporal , desvendando a relacionalidade destas categorias de análise e seu uso em potencial no presente a fim de romper com naturalizações performativas. Em seguida, trabalharemos de forma crítica a produção do saber histórico e a proposta de uma geohistoricização crítica como uma geohistoricização localizada. Por fim, alocaremos a análise espaço-temporal sobre a criminalização de práticas homoeróticas na intenção de romper com o efeito performativo naturalizante dos processos históricos de essencializações que produz sentidos de cidadania mais ou menos arbitrários.

RELEVÂNCIA/ORIGINALIDADE: O artigo busca contribuir na compreensão analítica dos usos do Direito enquanto reprodutor de hierarquizações históricas, introduzindo o giro espaço-temporal como uma possível ferramenta teórica e metodológica para desvelar naturalizações arbitrárias de sexualidades hegemônicas, por exemplo.

RESULTADOS: A partir do esforço teórico ao longo do texto concluiu-se pela emergência de interpretar, pelo escopo do giro espaço-temporal, os termos das diversas conjunções espaço-temporais no Direito que são atraídas para o presente e projetadas rumo ao futuro.

CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS/METODOLÓGICAS: O giro espaço-temporal como uso metodológico vem sendo cada vez mais utilizado nacional e internacionalmente na busca por uma compreensão e produção científica no Direito comprometida com o devir da igualdade radical que a práxis social nas democracias constitucionais demandam.

PALAVRAS-CHAVE: Giro espaço-temporal. Justiça epistêmica. Vivências queers.

 

OBJECTIVE: The purpose of this paper is to elaborate the relevance of analyzing the experiences of legal exclusion from the scope of the space-time turn in order to unhide the reproduction of dynamics of power relations that reproduce these exclusions.

METHOD: To this end, the article will present the category of spatio-temporal turn, revealing the relationality of these categories of analysis and their potential use in the present in order to break with performative naturalizations. Then, we will critically work on the production of legal-historical knowledge and the proposal for a geo-historic critic as a localized critic. Finally, we will allocate the spatio-temporal analysis on the criminalization of homoerotic practices in order to break with the naturalizing performative effect of historical processes of essentialization that produces more or less arbitrary meanings of citizenship.

RELEVANCE / ORIGINALITY: The article seeks to contribute to the analytical understanding of the uses of Law as a reproducer of geohistorical hierarchies, introducing space-time turning as a possible theoretical and methodological tool to unveil arbitrary naturalizations of hegemonic sexualities, for example.

RESULTS: Based on the theoretical effort throughout the text, the emergence of interpreting the terms of the various space-time conjunctions in law that are attracted to the present and projected towards the future was concluded by the scope of the space-time turn.

THEORETICAL / METHODOLOGICAL CONTRIBUTIONS: Space-time turn as a methodological instrument has been increasingly used nationally and internationally in the search for an understanding and scientific production in Law committed to the becoming of radical equality that social praxis in constitutional democracies demand.

KEYWORDS: Epistemic justice. Space-temporal turn. Queer experiences.  

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 DESENVOLVIMENTO, 1.1        Espaço e tempo como relevantes para o Direito: o giro espaço-temporal; 1.2 A variável histórica como uma variável da política; 1.3 Espaço-temporalidades na formação de sentidos histórico-políticos; CONSIDERAÇÕES FINAIS; 2.1 Espaço-temporalidades e sentidos na identificação de categorias jurídicas de exclusão de vivências queers; 2.2 Considerações finais: abertura para novos começos: um compromisso com a Justiça Epistêmica; REFERÊNCIAS.

 

SUMMARY: INTRODUCTION; 1 DEVELOPMENT; 1.1 Space and time as relevant to Law: the space-time turn; 1.2 The historical variable as a policy variable; 1.3 Space-temporalities in the formation of historical-political meanings; FINAL CONSIDERATIONS; 2.1 Space-temporalities and meanings in the identification of legal categories of queer lives exclusion; 2.2 Final considerations: opening to new beginnings: a compromise with Epistemic Justice; REFERENCES.

 

§ INTRODUÇÃO

 

A quais interesses servem marcadores raciais, e gênero e sexualidade imutáveis, estabilizados em um paradigma espaço-temporal monolítico? O esforço pela busca da resposta a esta pergunta caminha também por compreender a inserção do Direito em dinâmicas histórico-espaciais de poder que produzem e reproduzem exclusões jurídicas e, por sua vez, sustentam exclusões sociais e políticas.

Identificando a dimensão histórica do Direito, podemos entender suas disposições presentes não como dados essenciais, mas sim como o produto presentificado da interação entre diversos regimes de historicidade estratificados que convivem entre si, sobrepondo-se, tensionando-se. Essa articulação de espaço-temporalidades traduz, no presente, as “condições de possibilidade” de compreensão (KOSELLECK, 2014, p. 77) de determinada experiência/vivência como substancial, natural. Juridicamente, essa substancialização se metamorfoseia em estímulo, incitação à determinados comportamentos sociais em detrimento de outros que serão desestimulados, censurados e sancionados.

Essa consideração última se dá pela afirmação de Koselleck e sua ordenação analítica da relacionalidade entre estratos temporais. Segundo o autor, os estratos temporais relacionam-se em dinâmicas de singularidade, reiterabilidade e transcendência (KOSELLECK, 2014, p. 23). Por mais singular que seja uma experiência histórica, e é preciso que ela seja particularizada para ser considerada como tal, ela deve estar imersa em um dinâmica continuada, de repetições, que permite que, pelo erro, pela dissidência, pela particularidade, se reafirme o que há de comum nela[2]. 

Esse movimento enseja a abertura epistêmica para discutirmos o efeito performativo produzido pela história, o que, por sua vez, parece um movimento metodologicamente útil para compreendermos categorias de opressão no Direito.

A partir do efeito performativo na perspectiva de Butler (2018), parece interessante verificar como iteralibilidade e a citacionalidade de formas históricas, ou seja, a prática reiterativa de blocos significantes que produzem os efeitos dos significados, consolidam formatações hegemônicas e naturalizam práticas excludentes, que permanecem quase imperceptíveis àqueles que convivem com elas no presente (excetuando-se àqueles que sofrem com elas), mas que definitivamente serão sentidas no futuro, quando integradas estruturalmente, como se parte de um “todo-histórico” monolítico predestinado naturalizado.

Nessa toada, o giro espaço-temporal proposto por Pietro Costa e Andreas Philippopoulos-Mihalopoulos seja um instrumento político e epistêmico relevante para pensar contracondutas na produção do conhecimento científico na História Legal/do Direito. Contra a desterritorialização que nos assola em tempos de normatividade neoliberal global, a consideração da variável espaço-temporal nos convida a localizar nossas categorias, radicalizá-las, no sentido de retomar suas raízes e as condições de seu desenvolvimento. Sendo assim, não é possível espacializar/localizar de uma “forma geral”, “metodologicamente universal”. Cada processo de reterritorialização é dotado de características específicas que devem ser observadas pela implicação recíproca entre tempo e espaço além de seus usos e efeitos heterogêneos (COSTA, 2016, p. 29, 31). O giro espaço-temporal nos convida a situar práticas sociais reiteradas no tempo e no espaço, cujo efeito de naturalidade da prática histórica/cotidiana oculta micromudanças singulares que viabilizam a interrupção da manutenção de macrorregimes jurídico-políticos de hierarquização.

Essa retomada radical dos efeitos perpetualizantes do conhecimento histórico só é possível se identificamos a forma em são exercidas relações de poder em determinada espacialidade, reconhecendo a presença de elementos meta-históricos que condicionam a percepção no presente de marcadores sociais subalternizados.

Pela reiteração de formatações mais ou menos consolidadas na prática sócio-política, pequenos deslocamentos frutos da incidência do presente (movimentos sociais conservadores ou progressistas, por exemplo), são assimilados na engrenagem biopolítica que organiza as experiências sociais, inclusive no que tange ao aparelho burocrático-institucional que passa a regular essas experiências.

O Estado, então, passa a ser não o local, mas o meio pelo qual as dinâmicas de poder se estabelecem em um complexo fluxo contínuo estabilizado performativamente como substancial, como natural. Nessa perspectiva, compreender o papel do processo de criação constitucional, da escrita das constituições e do desenho dos constitucionalismos mostra-se fundamental para desnaturalizar práticas históricas de exclusão que entranham regimes jurídico políticos tidos como constitucionais e democráticos, levando em consideração que a Constituição é o parâmetro a partir do qual todos os atos normativos retirarão sua validade.

Sobre o processo de escrita das constituições, Linda Colley afirma que, em regra, tais processos se dão em momentos de “ascensão do Estado-nação”, “processos de descolonização” e do “avanço das culturas democráticas/reivindicações por autodeterminação” (COLLEY, 2016, p. 161)[3], ou seja, momentos historicamente relevantes para sociedades organizadas que realizam novas formatações estruturais em seu modus vivendi e operandi: sociais, políticas, econômicas, culturais e jurídicas. O produto destes processos de reforma social-institucional, mesmo quando explicitamente alinhados à pressupostos democráticos e a afirmação de direitos fundamentais, podem conter em si dispositivos complexos de hierarquização subjacentes que utilizar-se-ão do Direito posto para manutenção de certa governamentalidade.

Colley adverte que constituições não são indicativos absolutos de regimes democráticos, portanto o fenômeno da escrita constitucional deve ser analisado de forma multiforme. Variáveis como formatações, disposições, durabilidades, hierarquizações etc. devem ser investigadas tanto a partir de sua forma “textual”, quanto os usos dessas constituições. Afinal o uso do constitucionalismo “se popularizou por servir à diversos projetos políticos, nem sempre emancipatórios” (COLLEY, 2016, p. 162)[4]. Nesse sentido, suspeita-se que a análise geohistórica pode ser útil à compreensão de formatações estruturais excludentes que se perpetuam, se atualizam e recrudescem de forma localizada, estratégica e dinâmica.

 

1          DESENVOLVIMENTO

 

1.1     Espaço e tempo como relevantes para o Direito: o giro espaço-temporal

 

A contribuição do giro espacial desvendado por Andreas Philippopoulos permeia tanto o momento pré-jurisdicional ao momento pós-decisional. Por meio da espacialização do Direito parece viabilizar uma compreensão complexa alinhada à complexidade das relações factuais invisibilizadas pelo que autor chama de “desespacialização do espaço pelo direito” enquanto “(...) o processo de despir o espaço do que lhe é propriamente espacial e que, se reincorporado a ele, pode revelar uma presença exigente, ameaçadora mesmo, dentro do direito” (PHILIPPOPOULOS, 2017, p. 639).

Permeando as correntes que buscam realizar a relação entre espaço e Direito; a jurisdição, a idealidade e a geografia; o autor parece apostar no giro espacial para a concretização da “plena espacialização do direito” (PHILIPPOPOULOS, 2017, p. 645) enquanto o reconhecimento radical da alteridade convivente em uma determinada conjunção de limites, canais, linhas de fuga, profundidades e demais dimensões que compõem as espacialidades. Nessa toada, é interessante notar que, em superação a todo e qualquer essencialismo em espacializações analíticas, esse exercício recusa o conforto das soluções simples. Isso pois está absolutamente comprometido com a crítica.

Sem enfrentar o medo da abstração, o espaço do direito dá margem a que qualquer um que com ele se sinta mais à vontade possa manipular sua integração, convertendo-o de uma ferramenta radical em uma presença hegemônica. (PHILIPPOPOULOS, 2017, p. 646)

O revelar desse compromisso insere o exercício de espacialização como um arsenal potente contra discriminações étnico-raciais e gênero-sexuais, por exemplo. Isso porque tais práticas exclusivas jogam com significantes vazios identitários que nunca serão literalmente preenchidos, tanto corporalmente quanto subjetivamente. O jogo relacional entre materialidade e imaterialidade apresenta indícios concretos no material que somente pela análise espacial poderão ser revelados e transgredidos no que diz respeito à subjetivação dos indivíduos (que por si só já consiste em um processo violento).

Dessa relação conflituosa, o autor gera uma insurgência ética que, tal como a crítica, é inafastável do exercício de plena espacialização do Direito. Uma ética não individualista, possessiva, materialista. Mas sim uma ética relacional. Que pressupões a interdependência ontológica entre todos os elementos conviventes no antropoceno e que, por sua vez, viabilizam a manutenção da vida comum.

 

O espaço é o espelho do direito, no qual o paradoxo irresolúvel entre sua universalidade e particularidade é escancarado. A espacialidade é uma posição ética. E isso tanto devido à sua materialidade quanto à sua abstração, sua luminosidade não-geométrica do aqui. (PHILIPPOPOULOS, 2017, p. 648)

A indispensabilidade de qualquer existência, orgânica ou inorgânica, parece ser um dos efeitos mais radicais do giro espacial no Direito: a programação da sua aplicação nos termos de uma relacionalidade eticamente comprometida com a convivência simultânea não somente em abstrações espaciais, muitas vezes metafóricas, mas também em lugares excludentes, como as categorias de gênero e de sexualidade, substantivando-os como habitações. Habitações com a infraestrutura político-afetiva apta a promover o livre desenvolvimento das alteridades.

Essa demanda por presenças ausentes no material-imaterial, tendo como pressuposto a interdependência ontológica que marca a humanidade, constitui um forte indício daquilo que o autor chama de “justiça espacial” (PHILIPPOPOULOS, 2017, p. 653) que define como uma “(...) coincidência precisa entre espaço ocupado e traçado dos corpos, uma particularidade tão sólida que, a seu turno, tematiza o mundo" (PHILIPPOPOULOS, 2017, p. 254), ou seja, uma conjunção relacional entre espaço e corporalidades que viabilize uma coabitação física e epistêmica que arremata a abstração universalizável do Direito, chamando-o à sua responsabilidade constitucional com uma igualdade radical e, por decorrência lógica, com a derrogação de usos que hierarquizam vivências.

Nessa toada, afirma Pietro Costa, contra todo e qualquer uso universalizante, homogeneizante de categorias jurídicas, o giro espacial deve incluir também a dimensão temporal, tendo em vista que são categorias que se mais que se relacionar, agenciam-se de formas complexas, estratégicas que produzem as percepções hegemônicas bem como as exclusões decorrentes desse movimento.

 Na verdade, toda cultura recorre às mesmas categorias (tempo, espaço, causalidade e assim por diante), mas atribui conteúdo específicos e idiomáticos para eles. Espaço e tempo também devem ser considerados no plural, como dimensões relativas e múltiplas e não como categorias universais e uniformes. Assumir o espaço e o tempo como instituições sociais é uma postura metodológica cuja importância dificilmente poderia ser exagerada, considerando seu impacto (direto indireta) na sociologia e na historiografia do século XX. (COSTA, 2016, p. 31)

A variável geohistórica, por meio do giro espacial, torna-se então um instrumental relevante para as análises críticas dos usos do Direito. Cartografar como se dá a afetação do Direito pelo espaço, superando a dicotomia espaços concretos-simbólicos, parece um bom caminho para identificar a relação entre governamentalidade e locais sociais que se dá pela construção hierarquizante de marcadores sociais autorizados para acessar os locais de garantia de direitos fundamentais, locais típicos das institucionalidades da democracia liberal.

 

1.2     A variável geohistórica como uma variável da política:

 

Apesar dos deslocamentos entre os lugares esperados do político na democracia constitucional, este sempre esteve presente. A utilidade desta contestação insurge quando compreendemos que, de formais mais ou menos institucionalizada, o exercício da atividade constitucional tem o político tanto como pressuposto quanto negação, sendo então, uma dimensão em perpétua tensão com o constitucionalismo.

Como rastrear esses trânsitos do político na geohistória do Direito? Como identificar o produto dessa interação tensa entre tempo, espaço e política? A variável geohistórica é uma categoria que demostra aptidão para elaborar tais questões. Isso pois, é preciso conceber a variável histórica tendo como premissa o seu caráter político, a partir do qual os processos são moldados para se modificarem, bem como se perpetuarem.

O caráter não-substantivo da história levanta a discussão sobre as disputas narrativas em torno das experiências jurídico-políticos ocultadas pelo argumento de neutralidade científica do século XIX que atinge o saber histórico. De acordo com Seelaender, a história herda do século XIX o predomínio da ideologia da neutralidade científica, uma perspectiva que é passível de suspeitas a partir do instante em que diversos autores já discutem que o “dizer a História” encontra-se impregnado de perspectivas subjetivas sob o véu da objetividade. Atualmente, é ideológico negar que todo conhecimento é localizado - pois provém de um enunciador, que tem gênero, raça, sexualidade, classe, etc. Conforme narra o autor, “há toda uma ideologia do fugir à ideologia na estratégia do distanciamento temporal” (SEERLAENDER2017, p. 23).

Os historiadores do direito têm, na própria escolha de seu objeto e suas fontes de pesquisa, todo um arcabouço axiológico de questões e valores que deixam indícios de sua presença ao longo da pesquisa e na produção advinda dela – categorias e conceitos históricos são deslocados de seu sentido primevo para expressar, no presente, um sentido “atualizado” daquele inicialmente pensado e com isso, é atribuído um novo sentido àquele instituto pensado como estabilizado no passado.

O giro espaço-temporal  cumpre um papel metodológico relevante para esse movimento. Como nos ensina Milton Santos no que diz respeito à definição de espaço, este funciona “como um conjunto indissociável de sistemas de objetos e de sistemas de ações" (SANTOS, 20016, p. 12), ou seja, na interação entre objetos e ações, a relevância, o uso, a valorização de determinado objeto serão determinados pelos usos sociais atribuídos a ele. E esses usos se dá de forma espacializada, reconhecendo as condições de possibilidade históricas de determinado uso, inclusive político.

Nessa toada, é possível afirmar que a variável geohistórica contém em si o polítco, e vice-versa, viabilizando todo um escopo de análise que por si só já presume a precariedade daquele saber geohistórico que irá constituir um regime de verdade. Levar em consideração os aspectos subjetivos e geohistóricos de seus enunciadores é reconhecer que aquele saber é produto também de contingencialidades passadas, presentes e futuras que disputam a todo momento o sentido hegemônico deste mesmo saber.  O tratamento desse saber passaria então a ser dotado de certa ética do historiador-constitucionalista inserido no contemporâneo pois demandaria uma “autocontenção reforçada, para evitar previsões ou para o tratamento, como algo já ‘encerrado’, de estruturas, tendências e fenômenos” (SEELAENDER, 2017, p. 24), chamando o enunciador à responsabilidade política pela sua produção.

Seelaender elabora sua perspectiva para incluir também à análise crítica de fontes: como a “localização, organização, verificação de autenticidade, leitura crítica e interpretação (SEELAENDER, 2017, p. 25), suspeitando de “estruturas anacrônicas residuais ou destruindo fatalismos, pelo simples demonstrar da existência, no passado, de já esquecidas alternativas “perdedoras” ou “abandonadas” (SEELAENDER, 2017, p. 27).

Todo sistema de pensamento - sociológico, político, econômico - é precário mesmo com sua pretensão de objetividade universal e perpétua. Desse modo, também o é a interpretação histórica: contingente, mutável e “contextualizável” às realidades e circunstâncias, sem ater-se à monólitos flutuantes a-históricos. Esse tratamento “(...) alerta para o risco de identificar no passado ‘timeless truths’ e ‘timeless concepts’ onde no fundo estariam ocorrendo mutáveis usos de conceitos e arranjos intelectuais contingentes” (SEELAENDER, 2017, p. 27) o que aduz à abertura para a possibilidade de crítica contínua a conceitos abstratos que reproduzem um regime político de inteligibilidade sob o manto de universalidade, objetividade e cientificidade desespacializadas.

Compreender os usos do Direito contemporâneo e a presença geohistórica do político em todas eles de forma diferenciada é compreendê-lo como um produto histórico que carrega heranças de uma tradição que, para manter a si própria, altera-se ao longo do tempo, mesmo que quase que imperceptível. Como já dito, esse efeito performativo produz a sensação de naturalidade a efeitos do constitucionalismo na realidade político-social. Por tal razão, a necessidade de uma metodologia crítica da história político do constitucionalismo mostra-se útil pois, desconfiando-se de quem narra, como narra, com base em que narra há de se perceber que a história (enquanto interação ativa entre passado, presente e futuro) é mutável:

“O historicizar pode até trazer consigo um certo dever de distanciamento analítico – e com ele, aparentemente, o risco de enfraquecer as energias da militância indignada. Contudo, a desdramatização gera novas possibilidades de compreensão, ampliando o campo visual da própria crítica ao regime ditatorial. O sangue já não embaça tanto a vista, quando se verifica, friamente, que ele pode ter fluído de uma caneta tinteiro ou ter sido ocultado pelo teatro da continuidade judicial.” (SEELAENDER, 2017, p. 28)

Historicizar as experiências jurídicas viabiliza a insurgência de narrativas outras em tensão com as verdades postas e, ao fazê-lo, questiona a estabilidade das estruturas que se erguem sobre essas mesmas experiências e verdades. O exercício de politização crítica da história constitucional parece ter potencial para ser uma válvula de escape de contranarrativas soterradas sob o monólito da História, universal, homogênea que torna qualquer análise estrutural nebulosa, incapaz de identificar dispositivos que em micro e macro escalas produzem exclusões sócio-políticas.

 

1.3     Espaço-temporalidades na formação de sentidos histórico-políticos:

 

O reconhecimento da necessidade de abertura para outras narrativas, essa ética relacional no exercício do poder de narrar, passa a impor um aspecto coletivo na produção dos saberes históricos. Apesar de diferentes enunciadores, com diferentes localizações territoriais e epistêmicas, parece existir algo em comum com a formação de sentidos de determinados fenômenos sócio-políticos: a sua indissociabilidade às particularidades do tempo-espaço.

A inserção das categorias tempo e espaço como variáveis dos enquadramentos que os historiadores do direito escolhem analisar, suscita a responsabilidade pelas especificidades de cada enquadramento em análise pelo seu efeito de evidenciar mutabilidades históricas em processos de cognição de fenômenos sociais relevantes.

Nessa perspectiva, a história do direito tem papel fundamental no processo de criação constitucional, pois subjaz e orienta a produção e aplicação do direito, inclusive em termos hermenêuticos. Elaborar metodologias de pesquisas na jushistória que trabalhem espaço-temporalidades enquanto ferramentas essenciais viabilizam análises de particularidades em processos sociais relevantes à compreensão do seu resultado final parece fundamental. Especificamente quanto ao processo de criação constitucional, a partir de Sajó e Uitz (2017, p. 16), tem-se que a elaboração de uma constituição deve ser interpretada como escolha de uma forma de sociedade, sendo moldada por ela ao tempo em que a molda, reconhecendo, contudo, que contingencialidades históricas presentes no momento de formação podem influir no produto final.

Para Meccarelli et al (2014), o uso de coordenadas espaço-temporais é um passo importante para a crítica à efemérides fundacionais essencializadas que produzem de, forma acrítica, a narrativa de determinados períodos, como a fundação do Estado-nação e, ao mesmo tempo, compreender os usos retóricos em torno de efemérides fundacionais em um reiterado “exercício autorreferencial eurocêntrico” (MECCARELLI et al, 2014, p. 6)[5], que invisibiliza pluralismos e consolida estruturas unitárias e rígidas.

Os autores sugerem caminhos para abordagens das conjunturas espaço-temporais perpassando pelo estudo da interação entre tempo e espaço de forma contextualizada identificando os instrumentos que conectam o tempo ao espaço e diversos tempos-espaços entre si. Em síntese, consiste em compreender as conjunturas espaço-temporais como um fenômeno legal interdisciplinar multidimensional, tanto por ser atravessado por outros campos de estudo, quanto por haver dependências entre campos de estudos, honrando o aspecto precário dessa relação de incompletude/completude das narrativas históricas (MECCARELLI et al, 2016, p. 11-12)[6]. Por meio da interdisciplinaridade é que são possíveis as identificações de verdades históricas fabricadas (“natureza artificial das classificações”), trazendo à superfície a verdadeira complexidade das relações em torno das conjunturas espaço-temporais

Merece especial cuidado o argumento de suficiência completa da interdisciplinaridade para traduzir complexidades. O jushistoriador atento, suspeito, não pode encobrir o aspecto autônomo do ato de “fazer o direito”, ou seja, a capacidade de agência daqueles apto para a elaboração normativa. A interdisciplinaridade somada à agência deixa de ser ignorante em relação às condições históricas de possibilidade para compreender a capacidade ativa dos sujeitos de intervir nesses processos também enquanto parte das contingencialidades históricas.

Retornar ao passado pode ajudar a identificar o momento histórico em que determinada prática passou a incorporar determinadas esquemas sociais mais amplos[7](MECCARELLI et al, 2016, p. 12). A investigação da “dinâmica da continuidade e descontinuidade” (MECCARELLI et al, 2016, p. 13) é indiciária e fundamental para a des-essencialização de comportamentos institucionais por meio da categoria espaço-temporal, pois invoca a presença de outros estratos temporais em um determinado estrato presentificado naquele momento-em-análise.

Sobre a definição do quesito espacial, é importante ressaltar que “espaço” é diferente de localização territorial. Não é possível pensar, para fins crítca histórico-política do constitucionalismo, espacialidades como estáticas pois espaços estão impregnados de dinâmicas temporais complexas formadas por estrados agenciados que atuam dialogicamente entre tempos passados e leituras do presente que consolida/atualiza/rompe com uma continuidade histórica. Espaços têm suas delimitações deslocadas por vontade política, o sentido do seu conteúdo revisado e até mesmo sua existência questionada.

Meccarelli et al identifica como uma das formas desse dinamismo é a importação/exportação de instrumentos jurídicos e as adaptações flutuantes que advém desse processo (MECCARELLI et al, 2016, p. 15-16)[8]. O direito que vem de outro lugar, mais que adaptado, deve ser formulado de forma justa para aquela espaço-temporalidade. Quando a norma toma corpo em uma nova comunidade ela é reatualizada a partir da espaço-temporalidade na qual ela foi inserida, produzindo efeitos outros daqueles observados em experiências estrangeiras, sendo, contudo, consideradas categorias independentes que se tensionam e se reformulam simbioticamente.

Os autores compreendem a jusespacialidade a partir de uma chave “reconstrutiva”, na qual o Direito determina o espaço de referência, e “constitutiva”, numa perspectiva ontológica ao próprio Direito na qual o espaço é um pressuposto. Em síntese, o espaço determina o objeto de estudo da história legal, logo, é um elemento interno que constitui o problema. O espaço, então, ao mesmo tempo que é produto das dinâmicas sociais e ontologicamente constitutivo das mesmas, uma vez que as representações que recaem sobre ele são reflexo da cultura social como “autorrepresentação” (MECCARELLI et al, 2016, p. 16). Nessa toada, observar as espacialidades a partir da sua dinâmica normativa é enxergar o produto final da interação de estratos de passado, presente e futuro que se aproximam, afastam, negociam e renegociam para ajustar reiteradamente o sentido daquele espaço e, com isso, o sentido do próprio Direito.

Desafiar o aspecto espaço-temporal de categorias do constitucionalismo, por exemplo a identidade constitucional enquanto representação abstrata da cidadania, é compreender seu sentido vigente não como substantivo, mas sim como um agenciamento de fluxos político-temporais contingenciais e subjetivos, podendo ser pensado de forma crítica para desencobrir mecanismos de exclusão históricos que se reproduzem performativamente como horizonte fixo de expectativas limitadas.

 

§ CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

2.1 Espaço-temporalidades e sentidos na identificação de categorias jurídicas de exclusão de vivências queers[9]

 

O Direito é sempre modificado pelo espaço e ressignificado pelo tempo e pelo espaço, bem como o espaço é modificado pelo Direito e o tempo normatizado por ele. Nesse agonística, a prática jurídico-política do constitucionalismo é deslocado através do tempo, razão pela qual as narrativas dos seus usos devem necessariamente perpassar as origens do Direito-objeto, articulando-o às espaço-temporalidades. O grande desafio à espacialização temporal do Direito parece ser a busca por novas chaves de análise, ou seja, articulações conceituais que captam estados temporais complexos que compõem regimes de inteligibilidade para narrativas que se encontram síncronas o dessincronizadas com tempo do Direito-presente.

A título de exemplo, utilizaremos o processo histórico de criminalização das homossexualidades no Brasil.  No início do processo de colonização do Brasil ao séc. XVI e XVII, “ao sul do equador” era o espaço da devassidão, em que não havia espaço para o pecado. Como afirma João Silvério Trevisan, “operava-se uma metamorfose moral: suspendia-se a culpa” (TREVISAN, 2018, P. 67). Contudo, mais que um choque de culturas, um encontro entre povos, a invasão portuguesa trouxe a colonização epistêmica de práticas locais por parte do moralismo judaico-cristão. A partir do século XVI o Brasil enquanto paraíso da devassidão se viu encoberto pela hipocrisia da Santa Inquisição. Na realidade, não eram os portugueses quem descobriram o Brasil em 1500, mas sim o Brasil quem conheceu a cristianização de suas experiências eróticas através da colonização portuguesa e o pecado da sodomia (TREVISAN, 2018, P. 118):

Ressalta Trevisan que a implementação das normatividades advindas da Contrarreforma impactara em cheio o regime jurídico e moral português. Sodomia era apelidada de “pecado nefando” e “sujidade” e buscava o policiamento do uso da analidade como lócus do prazer, uma vez que o mesmo não detinha função dentro da produção e reprodução da instituição familiar cristã. A sodomização do sexo anal, inclusive, pela construção teológica de que o pecado de sodomia era um indicativo de “pacto com o demônio” pela Santa Inquisição uma vez que, no ato de selar o acordo satânico, o “demônio preferia possuí-las [as bruxas] pelo ânus” (TREVISAN, 2018, p. 119), inseriram, no século XVII, a analidade em uma estratégia de saber-poder que se constituiria como um importante dispositivo de controle das sexodissidências (AGUIAR, 2020, p. 183-183).

Tal como trabalhado por Taya Carneiro, ativista transfeminista, e Thaís Dumêt, da OIT, no evento “O direito por analogia: um panorama da exclusão legal das pessoas LGBTI+” (2020), o processo de sodomização do sexo anal no Brasil colonial incutiu nas práticas socias, jurídicas e políticas padrões normativos de experiências sexuais por meio da criminalização dessas experiências e de seus sujeitos. Como o avançar da modernização brasileira e a perda do poder moral e político da Igreja, o que era “pecado” passa a ser “crime” e o que era “crime” passa a ser doença, sendo então as homossexualidades, mais que a sua realização sexual efetiva, um marcador de corpos e sujeitos como marginais dentro de escalas históricas de inteligibilidade jurídica.

É importante notar, inclusive, que o argumento da sodomia enquanto uso sexual da analidade alcança processos judiciais contra homossexuais no período da ditadura civil-militar brasileira (1964-1985), na qual o dispositivo da analidade é mobilizado sob a identidade médico-jurídica “pederasta passivo” para reafirmar o padrão cívico-patriótico de cidadania que a ditadura pregava via criminalização de experiências diferentes dessas[10].

A deterioração identitária da categoria “homossexual” pelo direito atualiza formas históricas de exclusão social/política/jurídica reinserindo a experiência gay na normatividade a partir do instante em que esta pleiteia a equiparação às experiências heterossexuais, como o casamento monogâmico “homoafetivo” (sic), e são atendidos de pronto pela jurisdição constitucional sob o argumento liberal do “direito à busca da felicidade”. Ao tempo que o Conselho Nacional de Justiça nega inteligibilidade jurídica às famílias poliamorosas sob o argumento que o texto constitucional protege a família monogâmica e nada mais (CARTÓRIOS NÃO PODEM..., 2018), decisão essa chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 2020 que cria o “principio constitucional da monogamia” (BRASIL, 2020) para excluir do reconhecimento jurídico aquelas experiências que dissidem da família monogâmica heterossexual hegemônica.

A partir deste exemplo, insurge aos jushistoriadores do constitucionalismo a emergências de interpretar os termos das diversas conjunções espaço-temporais que são atraídas para o presente e projetadas rumo ao futuro. Realidades não podem ser analisadas a partir de termos monísticos, atemporais, a-espaciais e apolíticos.  A busca não é só atrás da compreensão do que está dado, mas sim de criar novas espaço-temporalidades aptas à uma nova atualização de categorias jurídicas que cessem de reproduzir normatividades hegemônicas e violentarem experiências dissidentes pelo simples fato de transgredirem uma expectativa de vivência que foi pensada para elas aquém delas. Parafraseando Thaís Dumêt, as pessoas LGBT estão cansadas de terem suas vidas narradas para elas (YOUTUBE, 2020).

 

2.2 Abertura para novos começos: um compromisso com a Justiça Epistêmica

 

A partir das categorias trabalhadas até aqui pode-se sintetizar a confirmação das suspeita em torno da utilidade da variável geohistórica para uma análise crítica do Direito sob a seguinte afirmação: reduzindo-se sentidos de espaços de experiências passadas fixam-se horizontes futuros pobres de expectativa, e, nessa interação, a história hegemônica do constitucionalismo produz performativamente verdades universais que mantém sentidos cristalizados de relações de poder excludentes.

Da alocação da política como intrínseca ao constitucionalismo ao reconhecimento da histórica como artimanha da política para produzir sentidos hegemônicos por meio da retórica da objetividade científica, a categoria espaço-temporal lança luz sobre a necessidade de analisar de forma localizada pressupostos dados como inatingíveis. No caso em tela, compreender o contexto brasileiro de colonização política e moral por potências ibéricas católicas no séc. XVI, bem como compreender os usos da seletividade penal para selecionar condutas apropriadas ou não para a sociedade brasileira, permite desencobrir mecanismos de controle e depuração jurídico-moral da ditadura no sec. XX que alcançam o exercício da política constitucional, enquanto o exercício seletivo da jurisdição constitucional de práticas e experiências passíveis de serem vividas dentro no regime binário lícito/ilícito pra nação brasileira hoje no séc. XXI.

Reconhecendo essas dimensões temporais e espaciais que convivem e disputam hegemonia, ampliamos também o poder de narrar e disputar o sentido imposto sobre nossas próprias vidas, sem pressupor que toda aquisição de direitos será feita por analogia a experiências hegemônicas, no caso em tela, experiências heterossexuais.

Em suma, textos constitucionais, e o Direito que os seguem, advém de processos complexos de criação que sofrem influências e influenciam em diferentes graus as dinâmicas de uma determinada sociedade. Toda organização política faz escolhas: sobre seu povo, sobre seus valores, sobre sua forma de trabalho, sobre como tratam seus doentes e sobre como se relaciona com seus cidadãos. O desafio contemporâneo do constitucionalismo parece ser fazer tudo isso sob um paradigma democrático não-assimilacionista, atualizando de forma igualitária sua tradição jurídica e incluindo narrativas em suas arenas, formais ou informais, de disputa pelos sentidos da cultura democrática daquela nação em específico.

Ademais, pelo giro espaço-temporal, tem-se a abertura para novas realidades espaço-temporais. Por esse exercício de pensar fora das categorizações da histórica, da geografia, da biologia hegemônicas, o imaginário social passa também a ser um espaço produtivo para o giro espaço-temporal, tendo em vista que o imaginário informa a prática política, social e jurídica. Sobre os “espaços imaginados”, Pietro Costa afirma “(...) são tão 'reais' quanto os espaços 'reais', porque ambos estão concretamente envolvidos na dialética do poder e da resistência." (2016, p. 56).

Parece ser então que a aproximação do giro espaço-temporal do Direito consiste na reativação do compromisso radical de igualdade inaugurado pela Constituição da República de 1988. O recuo necessário que deve ser dado pelas percepções hegemônicas de vida, hábitos e comportamentos torna-se uma obrigação constitucional sobre a qual a coabitação ética, não violenta entre vivências plurais podem encontrar terreno fértil, tem-se aí uma dimensão epistêmica da nossa compreensão de Justiça. O reconhecimento de formas de vida plurais com igual direito à existência, à coabitação e ao exercício da vida na sua compreensão mais ampla.

 

REFERÊNCIAS

 

AGUIAR, Rafael Dos Reis. O estado policial-securitário e as violências anti-queer no Brasil: a governamentalidade sexual da ditadura civil-militar à redemocratização (1964-1985). 2020. 256 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas. Brasília, DF: STF, 2020.

 

BUTLER, Judith. Problemas de gênero: Feminismo e subversão da identidade. 16. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.

 

CARTÓRIOS NÃO PODEM registrar união poliafetiva, decide CNJ. Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/cartorios-nao-podem-registrar-uniao-poliafetiva-decide-cnj. Acesso em: 15 dez. 2020.

 

COLLEY, Linda. Writing Constitutions and Writing World History. In: BELICH, James et al. (Org.). The Prospect of Global History. Oxford: Oxford University Press, 2016, p. 160-177.

 

COSTA, Pietro. A ‘spatial turn’ for Legal History? A tentative assessment. In: MECCARELLI, Massimo; SASTRE, María Julia Solla. (Org.). Spatial and temporal dimensions for Legal History: research experiences and itineraries. Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2016, p. 27-62

 

KOSELLECK, Reinhart. Estratos do tempo: estudos sobre história. Rio de Janeiro: PUC-Rio, Contraponto, 2014.

 

MECCARELLI, Massimo; SASTRE, María Julia Solla. “Spatial and Temporal Dimensions for Legal History: An Introduction”. In: MECCARELLI, Massimo; SASTRE, María Julia Solla. (Org.). Spatial and Temporal Dimensions for Legal History: Research Experiences and Itineraries. Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2016, p. 3‐24.

 

PHILIPPOPOULOS-MIHALOPOULOS, Andreas. Quem tem medo do espaço? Direito, geografia e justiça espacial. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 70, p. 635-661, jan./jun. 2017.

 

SAJÓ, András; UITZ, Renáta. The Constitution of Freedom: an Introduction to Legal Constitutionalism. Oxford: Oxford University Press, 2017.

 

SANTOS, Milton. A natureza do espaço. São Paulo: Edusp, 2006.

 

SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. A História do Direito contemporâneo: um projeto possível?. Revista da Faculdade de Direito, Porto Alegre, n. 36, ago. 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/view/74564. Acesso em: 12 dez. 2020.

 

TREVISAN, João Silvério. Devassos no paraíso: a homossexualidade no Brasil da colônia à atualidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2018.

 

YOUTUBE. Diálogo com o Percursos UnB. O direito por analogia: um panorama da exclusão legal das pessoas LGBTI+. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mSr0rdFxGDY. Acesso em: 30 set. 2020.

 


 

 

 

 

Informações adicionais e declarações dos autores

(integridade científica)

 

 

Declaração de conflito de interesses (conflict of interest declaration): o autor confirma que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas expostas e na redação deste artigo.

 

Declaração de autoria e especificação das contribuições (declaration of authorship): todas e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão listadas como autores; todos os coautores se responsabilizam integralmente por este trabalho em sua totalidade.

 

Declaração de ineditismo e originalidade (declaration of originality): o autor assegura que o texto aqui publicado não foi divulgado anteriormente em outro meio e que futura republicação somente se realizará com a indicação expressa da referência desta publicação original; também atesta que não há plágio de terceiros ou autoplágio.

 

 

 

Dados do processo editorial

· Recebido em: 22/12/2020

· Controle preliminar e verificação de plágio: 22/12/2020

· Avaliação 1: 19/02/2021

· Avaliação 2: 17/03/2021

· Decisão editorial preliminar: 17/03/2021

· Retorno rodada de correções: 20/05/2021

· Decisão editorial final: 20/05/2021

· Publicação: 20/05/2021

Equipe editorial envolvida

·  Editor-Chefe: FQP

·  Assistente-Editorial: MR

·  Revisores: 02

COMO CITAR ESTE ARTIGO

AGUIAR, Rafael dos Reis. As variáveis geohistóricas como categorias úteis na compreensão de exclusões jurídicas: o giro espaço-temporal e o compromisso com a justiça epistêmica. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 8, n. 01, e315, jan./jun. 2021. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v8i01.315. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/315. Acesso em: dia mês. ano.



* Editor: Prof. Dr. Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.

[1] Doutorando em Direito pela UNB. Mestre em Direito pela UFOP. Bacharel em Direito pela FMC. Professor do curso de Direito do IDP. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4102678602683409. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5835-6267.

[2] "A singularidade de uma sequência de eventos pode ser vista empiricamente onde se experimentam surpresas. Ser surpreendido significa que as coisas não aconteceram da forma esperada. (...) De repente nos deparamos com um novum e, portanto, com um minimum temporal que define o antes e o depois. Rompe-se, e precisa ser reconstituído, o continuum entre a experiência adquirida e a expectativa daquilo que virá. Esse mínimo temporal entre um antes e um depois irreversíveis cria surpresas." (KOSELLECK, 2014, p. 23).

[3] “Selective history hampers understanding in another respect. Because their early proliferation was bound up in part with the American and French Revolutions, and because so many current constitutions are outcrops of decolonization and struggles for national self-determination, there has been a tendency to interpret the diffusion of these devices very much in terms of the rise of the nation state and the advance of democratic cultures.” (COLLEY, 2016, p. 161).

[4] "I want to argue that the rapid spread of these instruments was due in part to their capacity for serving different and by no means always emancipatory political projects and configurations." (COLLEY, 2016, p. 162).

[5] ". At the same time, however, it is equally necessary to detect, in the first place, and then to dismantle, the Eurocentric positioning that has served, in a manner similar to national histories, to define, explain and to justify Europe self-referentially, but that has not served to understand it unless inscribed within a global perspective of episodes, flows, players and forces of the widest diversity" (MECCARELLI et al, 2014, p. 6)

[6] “This interdisciplinary approach, especially within the framework of legal disciplines, precisely reveals the articial nature of a classication by subjects that generates added complexity on the historical front and which also needs to be dismantled in order to comprehend the structure of the origins of space and time in legal phenomena.” (MECCARELLI et al, 2016, p. 11)

[7] “Effectively, returning to the roots may uncover how, at certain foundational moments, juridicality gradually absorbed – in the absence of contradictions or barriers of any kind–concepts that, today, we would place in other elds of knowledge, to build the very essence of juridicity from given phenomena. This process can be appreciated fully, for instance, with regard to a person’s status, which is progressively being incorporated in legal discourse.” (MECCARELLI et al, 2016, p. 12)

[8] “To address spatialisation experiences and phenomena it is also necessary to concentrate on the cultural patterns acting as reactants in this process. These elements assume the role of instruments that facilitate the historification of singular legal experiences. The analysis at this point can be taken to considerable detail” (MECCARELLI et al, 2016, p. 15-16).

[9] Por queers compreende-se uma expressão de vida que, para além de identitarismos LGBTQI+, é dissidência das expressões de gênero e de desejo hegemonicamente centradas na cisgeneridade e heterossexualidade compulsórias.

[10] Para um aprofundamento na perspectiva da biopolítica moderna/colonial da ditadura e o dispositivo da analidade pelo regime civil-militar brasileiro, vide Aguiar (2020).