O direito como instrumento de preservação cultural: uma análise sociojurídica do reconhecimento da comunidade quilombola de Vargem Comprida (BA) como terra remanescente de quilombo

Law as an instrument of cultural preservation: a socio-legal analysis of the recognition of the quilombola community of Vargem Comprida (BA) as a remaining kilombo land

 

 

Karollayne Nunes dos Santos Freitas[1]

Centro Universitário FG (UniFG) – Guanambi/BA

[email protected]

 

Raphael de Souza Almeida Santos[2]

Universidade Estácio de Sá (UNESA) – Rio de Janeiro/RJ

[email protected]

 

 

CONTEXTO: Este artigo pretende analisar a atuação do Direito como instrumento de preservação cultural da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) particularizando as características essenciais da comunidade a partir da identidade e do reconhecimento quilombola, de modo que é questionado se a Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) tem amparo jurídico para a preservação da cultura e identidade como comunidade remanescente de quilombo, considerando os critérios para demarcação, titulação e certificação das terras.

OBJETIVO: Tem o objetivo de analisar o reconhecimento da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) como terra remanescente de quilombo fundamentando-se em aspectos sociojurídicos, especificamente, na compreensão da identidade étnica para a promoção da preservação cultural e a emissão dos títulos de propriedade, considerando as perspectivas legais do art. 68 do ADCT, do Decreto nº 4.887/2003 e da Portaria nº 98/2007.

MÉTODO: Foi utilizado o método de abordagem dedutivo, embasado em procedimento bibliográfico, voltado para a pesquisa exploratória e documental com base em uma seleção de dados qualitativos englobando o estudo do caso concreto.

RELEVÂNCIA/ORIGINALIDADE: A discussão jurídica é necessária para delimitar pontos fundamentais da questão quilombola na atualidade, levando em consideração as particularidades do grupo étnico-tradicional baseadas na história de luta e resistência à opressão, que caracterizam a identidade dos remanescentes de quilombos e viabilizam o debate acerca dos mecanismos empregados para a preservação cultural da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA).

RESULTADOS: Os parâmetros teóricos que fundamentam a base legal da questão quilombola é obstaculizado por entraves na efetivação dos direitos fundamentais, especificamente, do direito à propriedade, tornando-se imprescindível a implicação jurídica para a análise sociojurídica de base antropológica da importância das comunidades quilombolas na contemporaneidade brasileira. Compreende-se que a efetividade dos direitos fundamentais inerentes às comunidades quilombolas são negligenciados pelo Estado, uma vez que a emissão dos respectivos títulos de propriedade é realizada tardiamente. Por fim, para o reconhecimento da comunidade quilombola é necessário a certificação e emissão dos respectivos títulos com base nos aspectos da identidade étnica, da tradição cultural e da particularidade social dos remanescentes de quilombos.

CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS/METODOLÓGICAS: A perspectiva histórico-cultural que engloba os aspectos tradicionais da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) indica que a interação entre o saber jurídico e o saber antropológico é base viável para a discussão metodológica sobre a necessidade de observância de laudos antropológicos para a caracterização da identidade de um povo, considerando a importância de fomentar jurídica, social e legalmente os direitos fundamentais das comunidades quilombolas.

PALAVRAS-CHAVE: Direito das minorias. Etnicidade. Identidade. Laudos Antropológicos. Quilombos.

 

CONTEXT: This article intends to analyze the acting of Law as an instrument of cultural preservation of the Quilombola Community of Vargem Comprida (BA), particularizing the essential characteristics of the community based on quilombola identity and recognition, so that it is questioned if the Quilombola Community of Vargem Comprida (BA) has legal support for the preservation of culture and identity as a remaining quilombo community, considering the criteria for demarcation, titling and certification of lands.

OBJECTIVE: It aims to analyze the recognition of the Quilombola Community of Vargem Comprida (BA) as a remaining quilombo land based on socio-legal aspects, specifically, on the understanding of ethnic identity for the promotion of cultural preservation and the issuance of property titles, considering the legal perspectives of art. 68 of the ADCT, Decree nº. 4.887/2003 and Ordinance nº. 98/2007.

METHOD: The deductive approach method was used, based on a bibliographic procedure, focused on exploratory and documentary research based on a selection of qualitative data encompassing the study of the concrete case.

RELEVANCE / ORIGINALITY: Legal discussion is necessary to delimit fundamental points of the quilombola issue today, taking into account the particularities of the ethnic-traditional group based on the history of struggle and resistance to oppression, which characterize the identity of the remaining quilombos and enable the debate about the mechanisms used for the cultural preservation of the Quilombo Community of Vargem Comprida (BA).

RESULTS: The theoretical parameters that underlie the legal basis of the quilombola issue are hampered by obstacles in the realization of fundamental rights, specifically, the right to property, making the legal implication essential for anthropological socio-legal analysis of the importance of quilombola communities in Brazilian contemporary. It is understood that the effectiveness of fundamental rights inherent to quilombola communities is neglected by the State, since the issuance of the respective property titles is carried out late. Finally, for the recognition of the quilombola community, it is necessary to certify and issue the respective titles based on the aspects of ethnic identity, cultural tradition and social particularity of the quilombola remnants.

THEORETICAL / METHODOLOGICAL CONTRIBUTIONS: The historical-cultural perspective that encompasses the traditional aspects of the Quilombola Community of Vargem Comprida (BA) indicates that the interaction between legal knowledge and anthropological knowledge is a viable basis for the methodological discussion on the need to observe reports anthropological aspects to characterize the identity of a people, considering the importance of foment juridical, socially and legally the fundamental rights of quilombola communities.

KEYWORDS: Minority law. Ethnicity. Identity. Anthropological Reports. Quilombos.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 CONCEITOS PRELIMINARES; 2 A ANTROPOLOGIA DO DIREITO COMO FERRAMENTA PARA A COMPREENSÃO DA IDENTIDADE DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS; 3 DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS; 4 A COMUNIDADE QUILOMBOLA DE VARGEM COMPRIDA (BA) E O RECONHECIMENTO IDENTITÁRIO COMO TERRA REMANESCENTE DE QUILOMBOS; 5 IDENTIDADE QUILOMBOLA E EMERGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS ÉTNICOS, CULTURAIS E TERRITORIAIS DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE VARGEM COMPRIDA (BA); CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

SUMMARY: INTRODUCTION; 1 PRELIMINARY CONCEPTS; 2 THE ANTHROPOLOGY OF LAW AS A TOOL FOR UNDERSTANDING THE IDENTITY OF COMMUNITIES REMAINING FROM KILOMBOS; 3 QUILOMBOLAS COMMUNITIES FUNDAMNETAL RIGHTS; 4 THE QUILOMBOLA COMMUNITY DE VARGEM COMPRIDA (BA) AND IDENTITY RECOGNITION AS A REMAINING LAND OF KILOMBOS; 5 QUILOMBOLA IDENTITY AND EMERGENCY OF THE RECOGNITION OF ETHNIC, CULTURAL AND TERRITORIAL RIGHTS OF THE QUILOMBOLA COMMUNITY DE VARGEM COMPRIDA (BA); FINAL CONSIDERATIONS; REFERENCES.

 

§ INTRODUÇÃO

 

O presente artigo científico analisa o Direito como instrumento de preservação cultural da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) com a finalidade de demonstrar as particularidades inerentes às comunidades quilombolas como grupos étnicos tradicionais, destacando o reconhecimento da identidade como remanescente de quilombos, assim como os procedimentos para certificação e titulação dos respectivos títulos de propriedade por meio da atuação antropológica.

Os direitos fundamentais das comunidades quilombolas estão elencados na Constituição Federal de 1988, principalmente, o direito de propriedade à titulação dos territórios ocupados pelos remanescentes. Assim, dada a relevância dos valores culturais, étnicos e sociais que as comunidades construíram mediante a trajetória dos antepassados vinculando a questão tradicional à realidade da sociedade contemporânea, esse grupo social possui história de luta e resistência pelo reconhecimento da identidade e da preservação cultural, cabendo ao Estado a certificação e a emissão dos títulos de propriedade aos remanescentes de quilombos.

As discussões jurídicas e antropológicas acerca das comunidades quilombolas crescem paulatinamente na busca da efetivação dos direitos dessas comunidades, de modo que o Estado tem o dever de assegurar a preservação cultural e o reconhecimento identitário dessa categoria social, ressaltando a importância da certificação e emissão dos títulos de propriedade aos remanescentes de quilombos como pressupostos essenciais para o reconhecimento dos direitos. Nesse sentido, busca-se a promoção do reconhecimento jurídico da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) tendo em vista as características que apontam a identidade de quilombo e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais na sociedade contemporânea, haja vista as especificidades tradicionais da Comunidade.

Quanto aos fins e meios utilizados, para o artigo científico, foi utilizado o método dedutivo, a fim de particularizar premissas gerais para o caso concreto específico, de modo que foi realizada uma pesquisa bibliográfica e exploratória com o intuito de construir um referencial teórico enfatizando conteúdos históricos e documentais pertinentes à temática proposta, visando a compreensão detalhada sobre a construção da identidade e reconhecimento quilombola, avaliando os aspectos jurídicos e antropológicos que auxiliam nos procedimentos normativos relativos à certificação e titulação das propriedades aos remanescentes de quilombos a partir da seleção de dados qualitativos específicos concernentes ao tema.

 

1          CONCEITOS PRELIMINARES

     

Entre os séculos XVI e XIX havia sociedades em que o trabalho escravo de negros era predominante, de modo compulsório e cruel, de maneira que passaram a conhecer diversas formas de processo, entre elas as fugas, muitas vezes coletivas para formarem comunidades, visando o estabelecimento econômico e base social própria (GOMES, 2015). E, devido a importância do tema no país, ressalta-se que no Brasil desde o início da colonização as comunidades ficaram conhecidas como mocambos e, posteriormente, quilombos, termos advindos da África Central utilizados para designar acampamentos improvisados de guerra ou apresamentos de escravos (GOMES, 2015).

A definição Quilombo tem sua origem na estrutura da língua bantu ou banto, “kilombo”, sendo que os sentidos do termo no Brasil foram formados por meio dos conteúdos que visavam à repressão das fugas dos escravos na época colonial (SANTOS, 2014). Quilombo, não significa tão somente um modo de apropriação de territórios, mas modelos de organização social e histórica que representa a luta e resistência diante dos desmandos estatais de um país de cultura escravocrata, sendo, assim, objeto de definição estatal (SANTOS, 2014).

A relevância crucial de se tratar sobre direitos dos quilombolas é emergencial e fundamental no direito brasileiro, destacando que o conceito de quilombo é um indicativo da organização social, das histórias de luta e resistência do povo negro, posto que é imprescindível para a interpretação das relações entre as comunidades negras desde o período histórico, de modo que a aprovação de leis que regularizam os territórios ocupados por esses grupos na Constituição Federal de 1988 demonstra a criação de uma nova relação entre o Estado e a sociedade referente às comunidades quilombolas, levando em consideração o contexto histórico e político (SANTOS, 2014).

Deste modo, comunidade quilombola é o grupo dotado de características étnicas, culturais e sociais próprias que os tornem distintos da coletividade nacional, visto que são regidos por suas próprias tradições, isto é, possuem próprio modo de organização e fazem uso do território e dos recursos naturais para reprodução cultural, social e ancestral, como prevê o Decreto nº 6.040/2007 (FALBO et al, 2012).

As comunidades quilombolas possuem trajetórias marcadas por conflitos e exclusões no âmbito social e a Constituição Federal de 1998, através do art. 68 do ADCT, busca a reversão desse quadro de desigualdades, possibilitando, assim, o acesso aos direitos por esses grupos étnicos, sendo que tais comunidades têm aspectos múltiplos de categoria social com reconhecimento de diferenças dos demais grupos inseridos na sociedade (FERREIRA, 2012).

Destarte, o remanescente de quilombo é um termo utilizado para identificar as comunidades, fazendo parte de um processo de diferenciação social e demarcação de terras, visando à configuração de uma identidade étnica, posto que reside na associação de termos para a definição do avanço de direitos e reconhecimento étnico dessas comunidades (SANTOS, 2014).

Nesse contexto, na contemporaneidade, a identidade quilombola está intrinsicamente ligada à cultura que se enraizou perpassada entre o período histórico e a realidade atual da sociedade brasileira, em que há elevados índices de desigualdades sociais que afetam diretamente os remanescentes de quilombos, uma vez que a tradição cultural e étnica destes grupos se relaciona com a vivência contemporânea e o passado de resistência e luta.

Para a construção da identidade e do reconhecimento como remanescente de quilombo é importante ter uma base social construída a partir da reflexão acerca da identidade étnica, uma vez que esse processo deve ser compreendido diante das perspectivas estruturais do Estado, levando em consideração a preservação cultural, social e histórica dos quilombos brasileiros (SANTOS, 2014).

Assim, a constituição da identidade étnica não deve estar conectada somente nas peculiaridades estatais para o reconhecimento, como a titulação dos territórios, mas, deve-se interligar as estruturas do procedimento realizado pelos órgãos responsáveis ao papel relevante da tradição quilombola para a questão social brasileira, ou seja, a preservação cultural com fundamento na história deste povo é imprescindível nas acepções acerca da construção identitária.

Devido à importância do procedimento para a certificação das comunidades remanescentes de quilombos, por meio da titulação de terras previstas no art. 68 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, tem-se que o processo em questão tem a finalidade de expedir os títulos da propriedade coletiva dos remanescentes das comunidades quilombolas, tendo por base laudos antropológicos que relacionam o acesso aos direitos coletivos, étnicos e fundiários, destacando a emergência em se tratar acerca da identidade quilombola (FERREIRA, 2012).

O processo de certificação e titulação das propriedades ocupadas pelos remanescentes a ser realizado pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente, devem levar em consideração não apenas os critérios relativos ao uso da terra, mas àqueles pertinentes aos aspectos culturais, econômicos e étnicos que abarcam a história da coletividade quilombola, haja vista a importância de assegurar os direitos fundamentais às comunidades tradicionais.

Decerto, a diferenciação existente entre os quilombos e as demais categorias sociais que estão inseridas na sociedade brasileira é inegável, vez que os negros que formavam os quilombos após as fugas do regime escravocrata foram oprimidos gradativamente ao desenvolvimento do país e até os dias atuais buscam o reconhecimento da sua identidade e dos territórios que possuem pautados nos direitos fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Para mais, com as desigualdades sociais a população negra do país, assim como os quilombolas foram colocados à margem da sociedade e, paulatinamente, a criação de políticas públicas para viabilizar a garantia dos direitos inerentes aos quilombos não é realizada para o melhor tratamento das particularidades que englobam o ser quilombola, posto que este é sujeito de direitos e necessita da proteção estatal para a preservação da sua cultura.

O quilombo na atualidade, segundo a interpretação antropológica, é definido como uma unidade social que cria fronteiras com os outros e que percebe a distinção a partir destes outros grupos, de modo que as agências de combate e defesa das questões pertinentes aos quilombos, projetaram o espaço para as discussões sobre a complexidade dessas comunidades, por meio da teoria da etnicidade (JORGE, 2016). Assim, a conceituação dos quilombos não se restringe somente à categoria histórica, destacando suas especificidades no âmbito político, social e cultural sendo pautados na coletividade, levando em consideração a afirmação e identidade das Comunidades Quilombolas (FERREIRA, 2012).

 

2          A ANTROPOLOGIA DO DIREITO COMO FERRAMENTA PARA A COMPREENSÃO DA IDENTIDADE DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS

 

A Antropologia do Direito é um mecanismo utilizado para relativizar verdades já existentes e se faz presente no campo jurídico na busca por respostas padronizadas, de modo que essa relação entre os dois saberes distintos pode ser unida para que ocorra a interdisciplinaridade no conhecimento científico (LIMA, 2014). Assim, é necessário que haja uma aproximação entre as duas temáticas visando à promoção do saber jurídico e o estudo das relações com os indivíduos realizados por meio do conhecimento metodológico (LIMA, 2014).

Nesse contexto, destaca-se a relação entre a antropologia e a identificação étnica dos grupos tradicionais, visando a autodefinição das características, isto é, ocorre um diagnóstico das situações sociais dos grupos para servir de orientação na aplicação dos direitos fundamentais, por meio de laudos antropológicos (FERREIRA, 2012).

Percebe-se que os laudos desenvolvidos por meio das análises antropológicas englobam assuntos políticos e institucionais, sendo que a Antropologia deve ser utilizada como ferramenta para o cumprimento de exigências que se concentram na área jurídica e que demandam uma interdisciplinaridade entre saberes distintos, conduzindo o debate acerca das decisões atinentes a determinadas comunidades quilombolas.

A aproximação entre conhecimento jurídico e conhecimento antropológico é almejável, porquanto a necessidade de se realizar defesas categóricas em favor das comunidades quilombolas, já que precisam dos laudos antropológicos para que seja desempenhado os papéis dos órgãos estatais no reconhecimento dos direitos previstos na Constituição Federal, de modo que a Antropologia deve atuar conjuntamente no âmbito do Direito, especialmente, no Direito Constitucional.

Diante disso, deve-se frisar que o conhecimento antropológico atua gradativamente na busca pela efetivação dos direitos quilombolas, uma vez que para a construção do levantamento de dados que se perfaz a certificação e titulação das terras dos remanescentes de quilombos, é substancial que inicialmente se realize investigações com base em laudos antropológicos que verificam as principais características que podem identificar uma comunidade como quilombola, posto que torna-se viável a qualificação de tais grupos com a preponderância das peculiaridades que ligam os grupos sociais aos antepassados, em aspectos tradicionais, como a cultura, a crença, a identidade étnico-racial que baseia o reconhecimento como grupo social diverso dos demais.

Cumpre ressaltar, que a antropologia interliga as questões sociais às jurídicas com o intuito de objetivar o tratamento legislativo que é dado às comunidades quilombolas. Essa ligação está centrada no caráter social e coletivo que são relativizados na problemática jurídica do reconhecimento quilombola, ou seja, é necessário que a antropologia atue em consonância com o saber jurídico e vice-versa para que sejam vislumbradas soluções concretas para a efetividade do direito quilombola, especificamente, neste caso a certificação e titulação das terras aos remanescentes, visto que este procedimento deve ser realizado pelo Estado e fundamentado na Constituição Federal de 1988.

O reconhecimento constitucional das terras remanescentes de quilombos e as garantias conquistadas pelas comunidades tradicionais no âmbito legal caracterizaram-se como um grande avanço no campo jurídico, mediante a contribuição da antropologia nas discussões acerca da identidade e territorialidade desses grupos étnicos (LEMES, 2017).

Constata-se que é dentro do campo antropológico de estudo sobre as comunidades quilombolas que o direito deve estar inserido, enfatizando discussões para auxiliar nos procedimentos que garantem os territórios aos remanescentes. Isso deve ocorrer por meio de fatores como a etnicidade, a identidade e a territorialidade, utilizando os laudos antropológicos como instrumentos fundamentais na tomada de decisões sobre a defesa e proteção das terras às comunidades quilombolas.

Diante disso, é necessário ressaltar que o procedimento de regulamentação das terras remanescentes de quilombos é realizado pelos critérios dispostos no Decreto nº 4.887/2003, definindo as condições para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos grupos étnicos, sendo que possuem titularidade ao direito fundamental de propriedade assim como ao direito à moradia e a cultura, sendo competente para a delimitação dessas terras o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (MALLMANN, 2011).

A Instrução Normativa nº 5758/2009 regulamentou o Decreto nº 4.887/2003 fundamentando as competências de cada órgão no processo administrativo de titulação territorial, ratificando a competência do INCRA para a titulação e registro imobiliário das terras ocupadas pelos quilombolas, esclarecendo, ainda, que o processo administrativo pode ser iniciado por entidades ou associações representantes das comunidades ou pelo INCRA (JORGE, 2016). Todavia, a Fundação Cultural Palmares deve, antes do processo administrativo junto ao INCRA, expedir a Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, mediante os procedimentos disciplinados na Portaria nº 98 de 2007 da FCP (JORGE, 2016).

Nesse sentido, deve-se frisar a importância do Decreto nº 6.040/2007 que estabeleceu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, levando em consideração as particularidades culturais, religiosas, econômicas, ancestrais e sociais, consagrando o critério da autoidentificação, para o reconhecimento das Comunidades Quilombolas (FALBO et al, 2017). Ademais, tendo em vista a relevância da luta dessa comunidade para o reconhecimento de seus direitos, é necessário salientar que:

 

O Decreto Legislativo 143/02 e o decreto 5.051/04 adotaram, no caso do sistema brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os povos indígenas e tribais. Formulada em Genebra em 27 de junho de 1989, esta Convenção estabeleceu o critério de auto-identificação como critério fundamental para determinar os grupos mencionados. (FALBO et al, 2017, p. 338-339).

 

Levando em consideração a importância do reconhecimento social e jurídico das comunidades remanescentes de quilombos, ressalta-se que tal reconhecimento infringe diversas posições de status, relacionados à igualdade, respeito e autonomia dos sujeitos a plena participação em âmbito público, uma vez que todos são detentores de notoriedade social e estatal devido a ingresso em conflitos culturais e de valores ante o princípio da igualdade originando as lutas sociais (SANTOS, 2014).

Sendo todos os cidadãos titulares de direitos é importante que se verifique a atuação estatal na promoção de direitos aos quilombolas, posto que a Constituição assegura o tratamento em igualdade para todos os brasileiros, sem que ocorra nenhuma forma de distinção e, consequentemente, é corrente que o Poder Público não proporciona mecanismos garantidores de forma efetiva dos direitos fundamentais aos quilombolas.

Nesse contexto, a Fundação Cultural Palmares se insere como o órgão governamental responsável pela instituição de Cadastro Geral de Remanescentes de Quilombos e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deve regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro das terras que são ocupadas por remanescentes (SANTOS, 2014). Assim, destacam-se os principais aspectos da Instrução Normativa nº 49:

Dentre as principais mudanças introduzidas pela IN nº 49, consta que o início do processo de titulação está condicionado à emissão de Certidão de Registro pela FCP, após a inclusão no Cadastro Geral de Remanescente de Comunidades de Quilombos daquele órgão, e a exigência de um maior detalhamento nos estudos históricos e antropológicos no Relatório Técnico da Identificação das terras das comunidades de quilombos [...]. (SANTOS, 2014, n.p).

 

A Fundação Cultural Palmares, que é entidade vinculada ao antigo Ministério da Cultura (atualmente ligada ao Ministério da Cidadania) foi criada durante o período de redemocratização do Brasil, com o intuito de formular e implementar políticas públicas para a promoção da igualdade da população negra brasileira, tendo em vista o desenvolvimento, por meio da história e cultura (GOMES, 2015, p. 128). Além do que, devido ao papel relevante representado por meio da busca pela preservação dos valores culturais, sociais e territoriais a criação da FCP pela Lei nº 7.668/1988, demonstrou grande avanço para concretização dos direitos quilombolas, salientando que o papel da Fundação Cultural Palmares é a promoção e preservação da cultura dos grupos étnicos para a construção da sociedade brasileira (JORGE, 2016).

Diante de todo o exposto, é fundamental ressaltar o papel da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) no procedimento para reconhecimento e concretização dos direitos relativos aos remanescentes de quilombos, pois a questão quilombola é tratada durante muitos anos pelos antropólogos que contribuíram para a conceituação e para o saber científico acerca dos quilombos (JORGE, 2016).

Em se tratando dos quilombolas a ABA faz uma leitura do grupo social com base em um sentimento de pertencimento a esta categoria, isto é, com fundamento na etnicidade, de modo que a ABA constrói o discurso acerca dos remanescentes de quilombos pautado na etnografia, em laudos antropológicos e nas narrativas memoriais que descrevem as comunidades (JORGE, 2016).

Assim, é essencial destacar que o saber antropológico contribuiu paulatinamente para os questionamentos acerca dos remanescentes de quilombos, ao reunir o âmbito estatal, o campo jurídico e o conhecimento antropológico, agregando aspectos relativos à diversidade e a problemática relativa à dívida histórica para com as comunidades tradicionais ampliando a questão quilombola para a esfera política por meio da linguagem antropológica, uma vez que a relação em consonância do Direito com a Antropologia favorecerem de forma crucial a caracterização das comunidades e a possível colocação como remanescentes de quilombos visando a certificação e posterior emissão de título de propriedade.

Destarte, a antropologia tem papel fundamental nas discussões relacionadas às terras remanescentes de quilombos, visto que o conhecimento jurídico não fornece aos órgãos estatais todas as ferramentas necessárias para a titulação dessas territorialidades, de modo que se torna essencial destacar a relevância dos métodos antropológicos para a efetivação dos direitos fundamentais das comunidades quilombolas, pois a aferição das peculiaridades das comunidades tradicionais se mostram como técnicas essenciais, que usadas mediante os laudos antropológicos servem de suporte teórico e fático para o reconhecimento desses grupos como remanescentes de quilombos.

 

3          DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

 

Os direitos fundamentais possuem reconhecimento como direitos preferenciais, uma vez que o Estado deve cumprir para que sejam efetivados por meio de políticas públicas de desenvolvimento e promoção da igualdade entre os indivíduos, de modo que a Constituição Federal de 1988 assegura direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos sem nenhuma forma de distinção (LEIVAS et al, 2017).

A problemática que envolve os direitos fundamentais coletivos das comunidades quilombolas revela a enorme diferença social existente no país atualmente, em decorrência de fatores advindos desde as concepções passadas, que interferem no cenário jurídico adentrando no campo dos direitos inerentes aos quilombolas, posto que acarretam problemas potencialmente graves para a preservação cultural e reconhecimento de seus direitos fundamentais.

No Brasil, as considerações em relação às desigualdades raciais é um desafio remetido diariamente pela sociedade, interferindo no debate da construção dos direitos sociais, de maneira que os grupos sociais buscam o reconhecimento constitucional de seus direitos coletivos, tomando para si o amparo na Constituição Federal de 1988 (JORGE, 2016). Assim, a Constituição Federal de 1988 admite os direitos coletivos fundamentais às comunidades remanescentes de quilombos, especialmente, por seu caráter de importância na sociedade, como direitos materialmente reconhecidos (LEIVAS et al, 2017).

Nesse contexto, destaca-se a importância dos tratados internacionais, presente, a convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, que define as condições e destaca os direitos relativos às comunidades remanescentes de quilombos (LEIVAS et al, 2017). Logo, em âmbito internacional a OIT atuou de maneira imprescindível para o contexto atinente às comunidades quilombolas, uma vez que atribuiu a estes grupos as configurações que os distinguem das demais categorias sociais existentes na sociedade nacional de cada país que ratificou a Convenção nº 169, destacando os aspectos culturais, econômicos e sociais, revelando a mantença da tradição e dos costumes no todo ou em parte e a demonstração da consciência identitária como comunidade quilombola, sendo estes critérios fundamentais para o reconhecimento.

O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deu início a criação de novos sujeitos políticos socialmente legitimados, correspondente ao reconhecimento público de um grupo específico denominados de quilombolas na busca por direitos coletivos e sociais, tais como a titulação de seus territórios estando relacionados às questões culturais e agrárias, de modo que a cultura se sobrepõe à dimensão agrária (JORGE, 2016).

À vista disso, o art. 68 do ADCT tem aplicabilidade imediata, configurando às Comunidades Quilombolas como detentoras de direitos fundamentais previstos na Constituição, assim como o Decreto nº 4.887/2003 possui caráter de direito fundamental, de modo que tem garantia referente às cláusulas pétreas protegendo contra emendas constitucionais que visem abolir os direitos (LEIVAS et al, 2017).

A regra prevista no art. 68 do ADCT está baseada em princípios jurídicos que versam acerca dos direitos fundamentais, sendo garantidos às Comunidades Quilombolas os territórios tradicionais para o reconhecimento das tradições que os quilombos possuem como aspectos próprios (CAMERINI, 2012). Destarte, o processo constitucional para demarcação de terras remanescentes de quilombos pode ser conceituado como ferramenta para políticas públicas que visam à afirmação e reconhecimento dos direitos dos quilombolas (CAMERINI, 2012).

Dessa forma, o Estado deve promover políticas públicas relacionadas aos direitos da coletividade, dado que a trajetória das comunidades quilombolas é marcada pela união do grupo com base em tradições culturais e sociais que ligam a categoria aos eventos constituídos pelos antepassados, ou seja, tendo como fundamento substancial as lutas coletivas para o reconhecimento quilombola e o desenvolvimento da cultura na realidade contemporânea, sendo imprescindível a criação de mecanismos que salvaguardem a preservação da cultura passada e façam ligação entre o que é desenvolvido no presente e o que foi desempenhado na história das comunidades quilombolas.

É necessário enfatizar que o projeto identitário das comunidades quilombolas caminhou a passos largos por muitos anos até ser consolidado na Constituição de 1988, que destacou as perspectivas dos direitos dos remanescentes de quilombos como grupo cultural que reconhece as garantias constitucionais e elucidam suas características tradicionais de etnicidade, empoderamento identitário e pertencimento ao território (SALOMÃO; CASTRO, 2018). Logo, compreende-se que a identidade quilombola está em construção, visto que os quilombolas lutam pelo reconhecimento de seus direitos sociais e territoriais, devendo-se levar em consideração a história de resistência à opressão sofrida ao longo da história (SALOMÃO; CASTRO, 2018).

Posto que a comunidade negra em caráter geral tem passado a largos períodos por discriminações raciais e, consequentemente, os remanescentes de quilombos enfrentam dificuldades advindas com o desenvolvimento da sociedade brasileira contemporânea, bem como os desmandos relativos às desigualdades sociais, é importante evidenciar que o caminho para a efetividade dos direitos fundamentais coletivos dessas comunidades ainda não está concretamente realizado, isto é, vislumbra-se a possibilidade de efetivação com mais rapidez e alcance em nível mais elevado os quilombos menos atendidos no país.

Portanto, é que se busca a priorização dos direitos fundamentais a esse grupo tradicional, uma vez que a luta empenhada durante séculos deve ser levada em conta e, para os quilombolas, será imprescindível o reconhecimento do direito à titulação de seus territórios e a realização de políticas públicas favoráveis à preservação cultural da identidade como remanescente de quilombo.

Essas comunidades, atualmente, possuem garantias constitucionais, uma vez que há reconhecimento de sua identidade e cultura, todavia, ainda se encontram atrelados a embates fundiários na luta por terras, de modo que a relação com a terra e organização social coletiva demonstram a importância da identidade territorial dos quilombolas (FURTADO et al, 2014). Assim, os quilombos, destacam a resistência na luta para promoção da igualdade e preservação cultural da identidade quilombola, devido a invisibilidade que ainda existe em relação às comunidades (FURTADO et al, 2014).

Os direitos inerentes aos grupos tradicionais como as comunidades quilombolas, possuem aspectos não apenas jurídicos, mas a relevância é política, pois as alterações legislativas tendentes a interferir na garantia de tais direitos fundamentais coletivos em muitos casos ocorre de modo prejudicial, sendo necessário que as bases de teorias jurídicas, jurisprudenciais e filosóficas possibilitem debates favoráveis para a construção protetiva dos direitos das comunidades quilombolas no âmbito público (LEIVAS et al, 2017).

Isso posto, é imprescindível que o Estado assegure a garantia dos direitos coletivos, agrários e culturais para este grupo étnico, tendo em vista a pertinência jurídica, social e política da questão quilombola, já que existem demandas que estão sujeitas, caso ocorra aceitação, a abolir os direitos fundamentais inerentes a tais grupos, entrando na esfera dos direitos humanos em que há discussões sobre a existência de direitos humanos coletivos no sistema internacional, dando ênfase ao aporte legal em âmbito interno, isto é, na legislação constitucional e infraconstitucional relativa à problemática da identidade quilombola e reconhecimento como remanescentes de quilombos (LEIVAS et al, 2017).

Outrossim, as comunidades quilombolas dado o uso comum dos territórios tem proteção especial relativa aos direitos étnicos e tradicionais, bem como a preservação do direito à regularização fundiária, visto que o Estado destaca em dispositivos legais especificidades referentes à garantia e reconhecimento dos direitos de propriedade que ainda encontra entraves devido a questões agrárias existentes nacionalmente, todavia, tal direito está baseado constitucionalmente e os quilombolas ocupam as terras tradicionalmente, exercendo a função social da propriedade (SALOMÃO; CASTRO, 2018).

É incontestável a necessidade de diálogos constitucionais entre o Estado e os direitos fundamentais das comunidades remanescentes de quilombos, levando em consideração a dimensão do problema agrário brasileiro, muitos deles, advindos de conflitos entre os quilombolas e proprietários de terras, que perduram na densidade das desigualdades sociais que passam a um patamar de nível mais elevado devido a ligação entre a propriedade da terra e os direitos coletivos destinados aos remanescentes de quilombos, de modo que cabe aos órgãos estatais a solução concreta da problemática com base nos pressupostos constitucionais que beneficiam os direitos fundamentais quilombolas à titulação de suas terras.

 

4          A COMUNIDADE QUILOMBOLA DE VARGEM COMPRIDA (BA) E O RECONHECIMENTO IDENTITÁRIO COMO TERRA REMANESCENTE DE QUILOMBOS

 

A questão quilombola passou por transformações substanciais desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e de leis infraconstitucionais que buscam a efetividade dos direitos fundamentais coletivos dessa categoria social e que mesmo estando em consonância com os pressupostos constitucionais, não possuem a concretização almejada pelos remanescentes de quilombos, sendo necessário tratar de modo específico o conteúdo dos direitos quilombolas e do reconhecimento para a preservação cultural da identidade étnica. 

À vista disso, a análise está fundamentada em um estudo de caso da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA), por meio do Processo nº 01420.012712/2015-88, que disciplina acerca da certificação da comunidade como remanescente de quilombo, com a finalidade de demonstrar as especificidades da comunidade após a certificação e a busca pela expedição do respectivo título de propriedade, compreendendo uma abordagem dedutiva, sob a perspectiva geral aplicada ao caso concreto.

O estudo da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida, em específico, foi desenvolvido a partir da necessidade de se dialogar acerca dos direitos inerentes aos quilombos, já que a sociedade deve exercer papel relevante quando o conteúdo que se está discutindo são os direitos fundamentais de um grupo étnico tradicional que passa por transformações substanciais em sua cultura durante todo o tempo. Ademais, levou-se em consideração os aspectos históricos, geográficos e documentais acerca da Comunidade que foram verificados por meio do processo de certificação.

A Comunidade Quilombola de Vargem Comprida, está localizada na zona rural no Município de Palmas de Monte Alto, Bahia e tem uma história rica em cultura e tradição que representa a luta dos grupos étnicos tradicionais pelo reconhecimento de seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. O histórico de remanescentes de quilombolas da Comunidade de Vargem Comprida demonstra que o quilombo se originou da fuga de escravos da Fazenda Brauninha em Macaúbas em um período de seca, de modo que se apossaram de terras na localidade de Abóboras, no Munícipio de Palmas de Monte Alto (BRASIL, 2015)[3].

Nesse sentido, conforme dados da Fundação Cultural Palmares por meio do histórico de remanescentes de quilombolas (2015) a comunidade foi construída por remanescentes de quilombos que deixaram a localidade de Macaúbas para residir em Palmas de Monte Alto no ano de 1932, sendo que trocaram terrenos em Vargem Comprida e viviam da agricultura familiar e de pequenas criações de animais e, também, comercializavam esses mantimentos na feira livre de Palmas de Monte Alto e Guanambi.

A religião da comunidade é a católica, desde aquele tempo, em que constam relatos de que os homens “encomendavam” as almas nas sextas-feiras santas (feriado católico) e, havia também os casamentos que eram seguidos de procissão e a exigência para que fosse realizado era que os noivos deveriam se confessar e, ocorria também as danças como, quadrilha, roda e samba.

As casas eram feitas de enchimento e a cobertura por telhas feitas pelos próprios quilombolas à beira do Rio das Rãs e a porta era feita com sete varões de madeira. A época era de difícil acesso para as famílias, devido à desigualdade, perceptível até os dias atuais, sendo assim, a energia que tinham era a luz da candeia de barro, que devia ser utilizada com muita cautela, já que os riscos de incêndio eram elevados e, em relação aos partos, havia uma parteira que realizava o trabalho, haja vista que essa era a forma de ter crianças, de modo que os quilombolas faziam seus próprios remédios caseiros para curar vários tipos de doenças. Nessa linha, destaca-se a importância da escola uma vez que naquele período era de difícil acesso e os que tivessem interesse em estudar deveriam pagar para obter conhecimento, mas o abastecimento de água era nas proximidades das casas.

De acordo com dados obtidos por meio do processo de certificação na Fundação Cultural Palmares (2015) às terras da localidade são divididas por hectares, entre os remanescentes que moram no local e descendem das famílias. A distância da sede do Município é de 30 km (trinta quilômetros) e a Comunidade está localizada na região do semiárido brasileiro, conforme o mapa da Figura 01 (IBGE, 2010).

 

Figura 01 – Localização Geográfica da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA)

FONTE: ANA, 2010; IBGE, 2010.

Org.: CAMPOS, P. K. T. 2019

 

Destaca-se que o cultivo de alimentos como feijão, milho, mandioca, batata, hortaliças ocorrem até os dias atuais, todavia, há relatos que as mudanças da sociedade fizeram perder a essência do trabalho no campo, destacando-se que as famílias guardam sementes crioulas que receberam dos antepassados como forma de demonstrar que não se perderam as tradições e que a cultura quilombola segue aquilo que foi transmitido no passado.

Conforme o histórico de remanescentes quilombolas (2015) a Comunidade passou por um longo período de dificuldades em relação ao desenvolvimento de suas atividades produtivas e culturais, devido ao descaso do Poder Público em dispor de recursos para atender às necessidades dos moradores, levando em consideração o desenvolvimento de ações culturais advindas da ancestralidade do quilombo. Nesse contexto, a Comunidade não pretendeu apenas adquirir recursos e benefícios com a certificação, mas o reconhecimento da luta em busca de direitos constitucionais e o resgate histórico das tradições e costumes quilombolas, assim como a conquista e a preservação das territorialidades, visto que as terras remanescentes são habitadas a mais de cem anos pelos ancestrais e descendentes do quilombo.

É fundamental ressaltar que é necessário a Ata de Assembleia da comunidade atestando a sua identidade como quilombola, relatando a história de formação do grupo social, tendo em vista a demanda pela certificação que deve ser anterior a demanda pela titulação das terras, sendo essencial a constituição de uma associação quilombola antes da finalização do processo (JORGE, 2016).  A ata, para ser encaminhada a Fundação Cultural Palmares, deveria conter dados, documentos ou informações, fotos e reportagens, que demonstram os aspectos da história comum da comunidade, bem como suas manifestações culturais, de modo que a comunidade poderia solicitar ao Presidente da Fundação a emissão da Certidão de Autodefinição (JORGE, 2016).

A Comunidade Quilombola de Vargem Comprida, em conformidade com as disposições da Ata da Comunidade para discussão e afirmação do autorreconhecimento quilombola que ocorreu no ano de 2015, demonstrou os critérios de autodefinição junto à Fundação Cultural Palmares (FCP), cumprindo os requisitos da Portaria nº 98 de 26 de novembro de 2007, que define as normas para o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades de Quilombos da Fundação Cultural Palmares, de acordo as informações obtidas através do processo de certificação na Fundação Cultural Palmares (2015).

Nesse sentido, a certificação da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida como terra remanescente de quilombo ocorreu no ano de 2016, por meio dos critérios de autodefinição da Fundação Cultural Palmares, tendo em vista os requisitos da Portaria nº 98 de 26 de novembro de 2007, bem como a consolidação da certificação mediante publicação no Diário Oficial da União da Portaria nº 103 de 16 de maio de 2016, que registrou e certificou no Livro de Cadastro Geral nº 18 que a Comunidade de Vargem Comprida se autodefiniu como remanescente de quilombo (BRASIL, 2016).

Diante do exposto, conforme a Ata das Famílias da Comunidade de Quilombo de Vargem Comprida para Discussão e Afirmação do Autorreconhecimento Quilombola, tem-se que:

Nós, comunidade de quilombo de Vargem Comprida, nos autodefinimos remanescentes de quilombo, portanto, pedimos e requeremos o registro no livro de cadastro geral, expedição de certidão pela Fundação Cultural Palmares. A comunidade de quilombo de Vargem Comprida está localizada na zona rural de Palmas de Monte Alto, comarca de Palmas de Monte Alto, estado da Bahia. Portanto, reiteramos o pedido de certificação como remanescente de quilombos, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de nossas terras pelo órgão competente (BRASIL, 2015).

Nesse sentido, conforme certidão de autodefinição emitida pela Fundação Cultural Palmares em 2016, destaca-se que:

A Presidenta da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 1º da Lei nº 7.668 de 22 de agosto de 1988, art. 2º, §§ 1º e 2º, art. 3º, § 4º do Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 216, I a V, §§ 1º e 5º da Constituição Federal de 1988, Convenção nº 169, ratificada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e nos termos do processo administrativo desta Fundação nº 01420.012712/2015-88 CERTIFICA que a COMUNIDADE VARGEM COMPRIDA, localizada no Município de Palmas de Monte Alto/BA, registrada no Livro de Cadastro Geral nº 018, Registro nº 2.403, fl.024, nos termos do Decreto supramencionado e da Portaria Interna da FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 228 de 28 de novembro de 2007, Seção 1, f. 29, SE AUTODEFINE COMO REMANESCENTE DOS QUILOMBOS. (BRASIL, 2016).

Após a expedição pela Fundação Cultural Palmares da Certidão de Autodefinição, que legitima a identidade quilombola, destacando características como grupos étnicos e tradicionais, se faz necessário a identificação e delimitação do território, mediante Relatório Técnico que deve apontar estudos antropológicos, levantamento fundiário, cadastramento das famílias quilombolas, unidades de conservação, áreas de segurança nacional, faixas de fronteira, terras indígenas, terrenos de marinha, terras públicas federais e terras dos estados e municípios, de modo que deve conter parecer conclusivo da área técnica e jurídica sobre a proposta da área a ser titulada (JORGE, 2016).

Caso aprovado pelo INCRA o relatório deve ser encaminhado para órgãos como o IBAMA, FUNAI, Instituto Chico Mendes, entre outros, uma vez que as terras quilombolas podem estar situadas em áreas relativas à competência desses órgãos (JORGE, 2016). Ademais, o INCRA irá analisar as questões fundiárias das áreas passíveis de titulação pelos quilombolas, conforme as circunstâncias delineadas anteriormente acima, de modo que cumpridos os requisitos o território será demarcado e titulado coletivamente pela comunidade quilombola (JORGE, 2016).

Posto isso, é fundamental salientar que o Quilombo de Vargem Comprida tem eventos próprios relacionados à Associação local, que demonstram a importância da agricultura familiar na comunidade e, por conseguinte, para a região, já que os alimentos produzidos são comercializados e movimentam a economia local, de maneira que é necessário considerar a busca pela promoção da igualdade com vistas ao desenvolvimento produtivo e cultural da Comunidade de Vargem Comprida após o reconhecimento e certificação pela Fundação Cultural Palmares.

 

5          IDENTIDADE QUILOMBOLA E EMERGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS ÉTNICOS, CULTURAIS E TERRITORIAIS DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE VARGEM COMPRIDA (BA)

 

A identidade quilombola ultrapassa os obstáculos dos discursos jurídicos e políticos para fundamentar seus questionamentos acerca dos direitos inerentes à organização social que é a formação dos quilombos com base na Constituição Federal de 1988, caracterizando-se como o resultado da ação de um grupo de indivíduos se sobrepondo aos aspectos dos grupos que não possuem a especificidade de comunidades tradicionais brasileiras (FURTADO et al, 2014).

No tratamento da identidade quilombola é possível destacar o embate social advindo da escravidão e constituição dos primeiros quilombos, colocando em posição cultural intrínseca os grupos étnicos tradicionais, uma vez que há um nexo social que interliga as circunstâncias antigamente vivenciadas pelos quilombolas como comunidades tradicionais à formação da identidade cultural adquirida ao longo da história constituição da territorialidade dos remanescentes de quilombos na atualidade (FURTADO et al, 2014).

As comunidades tradicionais lutam pelo reconhecimento dos seus direitos sociais e territoriais, levando em consideração as particularidades advindas da história de opressão sofrida pelo povo negro desde os anos de escravidão, perpetuando-se por um país de cultura escravocrata sendo a especificidade quilombola pautada na resistência de uma organização social que após o período da escravidão ficou à margem da sociedade, de modo que restou configurada uma nova relação jurídica entre o Estado e as comunidades remanescentes de quilombos com fundamento no reconhecimento da identidade cultural e étnica de um povo (SALOMÃO; CASTRO, 2018).

Verifica-se que a identidade quilombola está vinculada aos aspectos coletivos, tendo em vista que há uma representação da história de afirmação do grupo por meio das manifestações culturais e os relacionamentos sociais desenvolvidos entre os sujeitos que compõem o grupo. Assim sendo, compreende-se que os territórios ocupados pelos quilombolas é um mecanismo de integração entre a realidade e a identidade ora tratada, posto que a territorialidade negra é uma conexão entre o passado e a vivência atual das comunidades.

A luta pelo reconhecimento dos direitos inerentes aos quilombolas é contínua no tempo, dado a importância das tradições construídas e as manifestações territoriais políticas e culturais, sendo que a identidade quilombola e a busca pela proteção de tais direitos não se consubstanciam apenas na expedição do respectivo título de propriedade, ou seja, os direitos étnicos não estão ligados somente à titulação das terras aos remanescentes (SALOMÃO; CASTRO, 2018).

A Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) traz peculiaridades que remontam às características tradicionais dos grupos étnicos remanescentes, em virtude das lutas ligadas à opressão e resistência dos negros aos desmandos sociais ocorridos desde a escravidão até a constituição do quilombo e, consequentemente, a negligência estatal para a garantia dos direitos étnicos, culturais e territoriais da comunidade, de maneira que os aspectos históricos retratam a tradição advinda dos antepassados, bem como particularidades com os territórios dado o plantio e cultivo de alimentos e criação de semoventes.

Ressalta-se que o reconhecimento da Comunidade ensejou a discussão ora tratada, pois a autodefinição como remanescentes de quilombos e a afirmação de autorreconhecimento quilombola, revela a essencialidade de se tratar as questões quilombolas juridicamente, utilizando meios interdisciplinares como o saber antropológico no intuito de correlacionar os aspectos tradicionais às características da atualidade cultural quilombola, buscando a retratação da história de luta contra a opressão, assim como a relevância da problemática acerca da expedição dos respectivos títulos de propriedade.

Os remanescentes de quilombos também possuem perspectivas relacionadas ao engajamento político, devido a sua organização e articulação das diversidades na sociedade contemporânea, sendo que neste contexto entra a questão dos laudos antropológicos que possuem nexo com as questões de reconhecimento da identidade quilombola por meio de critérios da etnicidade, uma vez que a Comunidade Quilombola de Vargem Comprida passou por um procedimento particular de especificação social através da Antropologia.

Outrossim, os questionamentos sobre os quilombos não devem estar somente ligados à problemas agrários ou fundiários, posto que as comunidades representam grande diversidade tradicional, demonstrando práticas sustentáveis da utilização dos recursos naturais, enfatizando que a organização social formada pelos quilombolas está vinculada ao uso do território em que se encontram instalados, sendo que sus expressões culturais, sociais e materiais mantém nexo imprescindível com a área territorial, de modo que o território é caracterizado como elemento da identidade quilombola traduzindo o sentimento de pertencimento, laços de parentesco e a herança dos antepassados (JORGE, 2016).

Assim, em relação à titulação das terras aos remanescentes de quilombos, esta não dependeria apenas de documentos comprobatórios do tempo de utilização da área e da história da comunidade naquele determinado local, mas também, por meio das narrativas tradicionais e as lembranças coletivas que englobam a identidade dos quilombolas, ou seja, ocorreria através da categoria da memória recriando as histórias vivenciadas pelo grupo étnico, considerando que seria possível a partir dos laudos antropológicos a necessidade de se trazer as questões tradicionais para a efetividade jurídica do reconhecimento quilombola.

Compreende-se que o reconhecimento das comunidades remanescentes de quilombos encontra-se ligado prioritariamente por provas documentais que comprovam o período em que os quilombolas fizeram uso do território, sendo que apenas essa ferramenta não é a única que pode ser seguida. Todavia, a trajetória cultural ligada aos costumes advindos dos antepassados é fator relevante para a autodefinição desses grupos como remanescentes de quilombos, uma vez que a resistência dedicada durante o longo período entre escravidão, abolição da escravidão, modernidade e contemporaneidade deve ser levado em conta para o reconhecimento das comunidades quilombolas, posto que o passado de lutas não deve ser minimizado em nenhum momento da história tradicional dos quilombos.

Isso posto, cabe ressaltar que existem nuances significativas quanto a relação jurídica entre o controle de constitucionalidade e a garantia efetiva de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, haja vista a perspectiva assecuratória que engloba o Estado Democrático de Direito, ou seja, a proteção constitucional dos direitos fundamentais é eminentemente substancial para garantir o exercício legítimo da democracia (MENDES et al, 2019).

Nesse contexto, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239-9 proposta pelo Partido da Frente Liberal, atual Democratas, no ano de 2004 perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003 que regulamenta identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos (JORGE, 2016).

Logo, objetivando a constatação dos efeitos favoráveis e contrários da ADI nº 3.239-9/2004, ressalta-se que sendo o art. 68 do ADCT norma de aplicação imediata não haveria óbice ao apontamento da regularidade do Decreto nº 4.887/2003, uma vez que trata-se de direito fundamental com elementos de autoaplicação normativa e assim legislação que seja tendente a abolir tais direitos não possuem o condão de cercear a aplicação normativa futuramente, dado a sua característica plena de direito fundamental (JORGE, 2016).

Outro ponto a ser tratado para a não configuração de inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003 é que após a normativa constitucional acerca do direito fundamental é necessário que o Estado emita o respectivo título de propriedade das terras aos remanescentes, de modo que a Administração Pública deve estabelecer normas e procedimentos, justificando a emissão do Decreto em comento, destacando que o dispositivo legal não afronta a Constituição Federal de 1988 (JORGE, 2016).

Além do que, ressalta-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente por oito ministros do Supremo Tribunal Federal no dia 08 de fevereiro de 2018, de modo que a propriedade das terras aos quilombolas é garantida constitucionalmente, cabendo ao Estado somente o cumprimento da determinação legal (BRASIL, 2018).

Os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.239-9 – acarretou diversos debates acerca dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos à titulação dos respectivos territórios ocupados tradicionalmente, sendo essencial o reconhecimentos dos direitos étnicos, culturais e territoriais dos quilombolas, uma vez que a propriedade da terra não se perfaz apenas com a titulação, mas vem com conteúdo histórico, social e político das lutas e resistência dessa categoria social ao longo de anos de opressão.

Ademais, os obstáculos para a efetividade dos direitos aos territórios, à preservação da cultura e da identidade quilombola ainda perduram na sociedade brasileira, todavia é importante que o Estado assegure a garantia desses direitos sem que haja a necessidade de conflitos territoriais em níveis que ensejam a arbitrariedade para com as comunidades, visto que por terem características especificas de grupos tradicionalmente constituídos estes são detentores dos direitos elencados na Constituição Federal de 1988, bem como ao reconhecimento emergencial da identidade como remanescentes dos quilombos.

 

§ CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os fundamentos teóricos empregados para embasar o tratamento legal da questão quilombola encontra obstáculos na efetivação dos direitos constitucionais, especificamente, do direito fundamental à propriedade, sendo necessária a implicação jurídica para a análise conceitual com base antropológica do que é a comunidade quilombola. É evidente a caracterização dos remanescentes de quilombos e é fundamental que a titulação de suas terras não ocorra apenas por critérios documentais, mas devem levar em consideração os aspectos pertinentes à tradição cultural, étnica e social que a categoria quilombola retrata na sociedade contemporânea brasileira.

Cumpre ressaltar que a identidade étnica como instrumento para reconhecimento dos remanescentes das comunidades quilombolas é elemento imprescindível para que os direitos sejam assegurados de modo pleno e imediato, visto que se trata de direito fundamental intrinsicamente ligado à coletividade de um grupo tradicional com particularidades próprias, adquiridas historicamente pela luta e resistência à opressão que insurgiu da construção de uma sociedade escravocrata. Os direitos fundamentais das comunidades quilombolas, não podem ser suprimidos ou cerceados futuramente, haja vista os pressupostos constitucionais que os asseguram e, o Estado deve tão somente emitir os respectivos títulos da propriedade sem ultrapassar as barreiras identitárias e étnicas que caracterizam as comunidades remanescentes de quilombos.

Em linhas gerais o reconhecimento da identidade quilombola está basicamente associado a pressupostos documentais, sem a observância concreta das características adstritas à cultura, economia e sociabilidade do grupo tradicional em questão, isto é, não existe ligação precípua entre a tradição que perdura entre a contemporaneidade e a trajetória dos antepassados e a certificação. Entretanto, o que se destaca não é a utilização total ou parcial destes critérios, pois é sabido que substancialmente é importante verificar as questões culturais e étnicas que liga um grupo social a ser certificado como remanescente de quilombo. Ressalta-se a viabilidade de mecanismos que podem ser empregados para o reconhecimento como quilombola e a preservação da identidade cultural, desde que pautados nos direitos fundamentais coletivos constitucionalmente assegurados.

Posto isso, a perspectiva relacionada à Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA) se insere dentro dos aspectos culturais de diversidade étnica dos demais grupos sociais englobados na sociedade brasileira, assim como está conforme as previsões legais para certificação e posterior emissão de títulos de propriedade. O reconhecimento da identidade étnica da Comunidade sustenta-se na autodefinição como remanescentes de quilombos, na preservação cultural advinda da tradição histórica perpassada entre gerações, bem como o pedido de titulação das terras originariamente ocupadas pelos quilombos, apoiados pela legislação infraconstitucional que disciplina o procedimento especifico para a certificação e emissão de títulos de propriedade e na previsão constitucional de direitos fundamentais da coletividade quilombola.

O Direito atuando de forma conjunta com o conhecimento antropológico deve ser utilizado como ferramenta para reconhecimento dos direitos quilombolas e para a preservação da cultura dessas comunidades tradicionais, levando em conta a relevância jurídica do conteúdo legislativo, doutrinário e jurisprudencial que trata acerca das comunidades quilombolas e dos procedimentos específicos que asseguram os seus direitos, sendo importante que a emissão dos títulos de propriedade seja desenvolvida de forma mais célere pelo Estado. Por fim, cabe ressaltar que a contribuição científica está baseada na necessidade imprescindível da preservação cultural da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA), tendo em vista o reconhecimento constitucional como terra remanescente de quilombo.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA. Atlas Brasil. Disponível em: http://atlas.ana.gov.br/Atlas/forms/Download.aspx. Acesso em: 19 mar. 2019.

 

BRASIL. Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Brasília, DF: Presidência da República, [2004]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Brasília, DF: Presidência da República, [2007]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

BRASIL. Fundação Cultural Palmares. Processo nº 01420.012712/2015-88. Brasília: Ministério da Cultura, p. 1-36, 2015.

 

BRASIL. Fundação Cultural Palmares. Histórico de Remanescentes de Quilombolas da Comunidade de Vargem Comprida de Palmas de Monte Alto – Bahia. Brasília: Ministério da Cultura, 2015.

 

BRASIL. Fundação Cultural Palmares. Comunidade de Quilombo de Vargem Comprida: Ata das Famílias da Comunidade de Quilombo de Vargem Comprida para Discussão e Afirmação do Auto-Reconhecimento Quilombola. Brasília: Ministério da Cultura, 2015.

 

BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Censo Demográfico 2010. Disponível em: http://www.censo2010.ibge.gov.br. Acesso em: 19 mar. 2019.

 

BRASIL. Ministério da Cultura. Fundação Cultural Palmares. Certidão de Autodefinição.  Fundação Cultural Palmares: Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro, 2016.

 

BRASIL. Portaria nº 98, de 26 de novembro de 2007. Fundação Cultural Palmares, [2007]. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/wp-content/uploads/2010/11/legis21.pdf. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

BRASIL. Portaria nº 103, de 16 de maio de 2016. Fundação Cultural Palmares: DOU, 2016. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/wp-content/uploads/2016/05/MAIO-2016-CERTIFICA%C3%87%C3%83O-1.pdf. Acesso em: 29 abr. 2019.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239-9. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [2004]. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2227157. Acesso em: 31 out. 2019.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF – STF garante posse de terras às comunidades quilombolas. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [2018]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369187. Acesso em: 31 out. 2019.

 

CAMERINI, J. C. B. Os quilombos perante o STF: a emergência de uma jurisprudência dos direitos étnicos (ADIN 3.239-9). Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, p. 157-178, jan./jun. 2012. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/23996/22752. Acesso em: 20 mar. 2019.

 

CAMPOS, P. K. T. Mapa de localização da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida. ArcGis 10.2.2/coleta de dados in locu, Bahia, 2019.

 

FALBO, R. N; LIMA, M. F; MATHEUS, A. L. C. Quilombolas e Direitos Humanos. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, São Leopoldo, v. 9, n. 3, p. 336-341, set./dez. 2017. doi: https://doi.org/10.4013/rechtd.2017.93.11. Disponível em: http://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/rechtd.2017.93.11/6436#. Acesso em: 20 mar. 2019.

 

FERREIRA, Rebeca Campos. Laudos antropológicos, responsabilidades sociais: Dilemas do reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos. Civitas – Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, v. 12, n. 2, p. 340-358, maio./ago. 2012. doi: https://doi.org/10.15448/1984-7289.2012.2.11932. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/11932/8132. Acesso em: 20 mar. 2019.

 

FURTADO, M. B; PEDROZA, R. L. S; ALVES, C. B. Cultura, identidade e subjetividade quilombola: uma leitura a partir da psicologia cultural. Psicologia e Sociedade, v. 26, n. 1, p. 112, jan./abr. 2014. doi: https://doi.org/10.1590/S0102-71822014000100012. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100012&lng=pt&tlng=pt. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

GOMES, Flávio dos Santos. Mocambos e Quilombos: Uma história do campesinato negro no Brasil. São Paulo: Claro Enigma, 2015.

 

JORGE, A. L. O processo de construção da questão quilombola: discursos em disputa. Rio de Janeiro: Gramma, 2016. E-book.

 

LEIVAS, P. G. C; RIOS, R. R; SCHAFER, G. Direitos fundamentais e coletivos de povos indígenas e comunidades tradicionais. Revista Culturas Jurídicas, Rio de Janeiro, v. 4, n. 8, p. 314-331, maio/ago. 2017. doi: https://doi.org/10.22409/rcj.v4i8.402. Disponível em: https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/44884/25807. Acesso em: 5 jan. 2021.

 

LEMES, J. V. M. Aproximações entre antropologia e direito: os laudos antropológicos na afirmação e garantia das territorialidades quilombolas. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, Brasília, v. 3, n. 1, p. 21-38, jan./jun. 2017. doi: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0251/2017.v3i1.1952. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/culturajuridica/article/view/1952/pdf. Acesso em: 18 mar. 2019.

 

LIMA, R. K; BAPTISTA, B. G. L. Como a antropologia pode contribuir para a pesquisa jurídica? Um desafio metodológico. Anuário Antropológico, Brasília, v. 1, n. 1, p. 9-27, 2014. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/anuarioantropologico/article/view/6840/6888. Acesso em:  5 jan. 2021.

 

MALLMANN, Germene. As comunidades remanescentes de quilombo e o art. 68 do ADCT: propriedade da terra, reconhecimento e cidadania. Revista de Direito Brasileira, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 265-289, 2011. doi: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2011.v1i1.2685. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2685/2579. Acesso em: 19 mar. 2019.

 

MENDES, Jeferson de Oliveira; HENRIQUES, Rebeca Souza; PEDRON, Flávio Quinaud. O controle de constitucionalidade como mecanismo assecuratório dos direitos fundamentais à luz da teoria discursiva do Direito de Habermas. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 6, n. 01, e248, jan./jun. 2019. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v6i01.248. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/248. Acesso em: 5 jan. 2021.

 

SALOMÃO, F. V. CASTRO, C. V. A identidade quilombola: territorialidade étnica e proteção jurídica. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 13, n. 1, p. 236-238, 2018. doi: https://doi.org/10.22456/2317-8558.73034. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/view/73034/49967. Acesso em: 19 mar. 20019.

 

SANTOS, Simone Ritta dos. Comunidades quilombolas: as lutas por reconhecimento de direitos na esfera pública brasileira. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2014. E-book.

 


 

 

Informações adicionais e declarações dos autores

(integridade científica)

 

Declaração de conflito de interesses (conflict of interest declaration): os autores confirmam que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas expostas e na redação deste artigo.

 

Declaração de autoria e especificação das contribuições (declaration of authorship): todas e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão listadas como autores; todos os coautores se responsabilizam integralmente por este trabalho em sua totalidade.

 

· Karollayne Nunes dos Santos: projeto e esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final.

 

· Raphael de Souza Almeida Santos: desenvolvimento da metodologia (methodology), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final.

 

Declaração de ineditismo e originalidade (declaration of originality): os autores asseguram que o texto aqui publicado não foi divulgado anteriormente em outro meio e que futura republicação somente se realizará com a indicação expressa da referência desta publicação original; também atestam que não há plágio de terceiros ou autoplágio.

 

Dados do processo editorial

· Recebido em: 22/01/2021

· Controle preliminar e verificação de plágio: 22/01/2021

· Avaliação 1: 31/01/2021

· Avaliação 2: 20/04/2021

· Decisão editorial preliminar: 20/04/2021

· Retorno rodada de correções: 20/05/2021

· Decisão editorial final: 20/05/2021

· Publicação: 20/05/2021

Equipe editorial envolvida

·  Editor-Chefe: FQP

·  Assistente-Editorial: MR

·  Revisores: 02

COMO CITAR ESTE ARTIGO

FREITAS, Karollayne Nunes dos Santos; SANTOS, Raphael de Souza Almeida. O Direito como instrumento de preservação cultural: uma análise sociojurídica do reconhecimento da comunidade quilombola de Vargem Comprida (BA) como terra remanescente de quilombo. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 8, n. 01, e319, jan./jun. 2021. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v8i01.319. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/319. Acesso em: dia mês. ano.



* Editor: Prof. Dr. Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.

[1] Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale. Graduanda em Direito pelo UniFG. Graduanda em História pela FIAR. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8183422280031693. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5818-6333.

[2] Doutorando em Direito pela UNESA/RJ. Mestre em Direito pela UNESA/RJ. Professor do curso de Direito do UniFG. Membro do Núcleo Baiana de Estudo em Direito e Literatura SerTão. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1273423435296861. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3925-7503.

[3] Optamos pelo recebimento dos documentos que atestam a veracidade das informações relatadas no decorrer do texto acerca da Comunidade Quilombola de Vargem Comprida (BA), via endereço eletrônico (e-mail), por meio da Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cidadania – Governo Federal.