O instrumento de outorga dos recursos hídricos: riscos ambientais e as influências do consumocentrismo na sociedade moderna antropocêntrica

The instrument for granting water resources: environmental risks and the influences of consumocentrism in modern anthropocentric society

 

 

Kamilla Machado Ercolani[1]

Universidade de Caxias do Sul (UCS) – Caxias do Sul/RS

[email protected]

 

Nilva Plautz[2]

Universidade de Caxias do Sul (UCS) – Caxias do Sul/RS

[email protected]

 

Cleide Calgaro[3]

Universidade de Caxias do Sul (UCS) – Caxias do Sul/RS

[email protected]

 

 

CONTEXTO: A água é imprescindível para sobrevivência do ser humano e todas as formas de vida na Terra, para assegurar sua conservação foi Instituída a Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433/1997, incumbindo a gestão dos recursos hídricos de modo descentralizado, cuja participação deve envolver o Poder Público e a sociedade.

OBJETIVO: Buscar-se-á elucidar a necessidade de conscientização quanto ao consumo, visando preservar a água, proporcionando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para esta e futuras gerações. Além disso, analisar-se-á os impactos socioambientais, o que justifica a singularidade e atualidade desse tema.

MÉTODO: A pesquisa tem natureza teórica através do será estudada através do método analítico, uma vez que o tema abordará legislações e normativas. Utilizar-se-á fontes primárias de levantamento documental e fontes secundárias de levantamento bibliográfico, realizando-se leituras e registros sobre os aspectos relevantes do tema, para posterior análise e interpretação, busca-se soluções para os problemas levantados e a aferição das hipóteses propostas.

RELEVÂNCIA/ORIGINALIDADE: São nítidos os sinais que o Planeta está sofrendo com o aquecimento global. Há um desequilíbrio entre a busca pelo desenvolvimento econômico e cuidado com a preservação de recursos naturais. O meio ambiente é provedor da sobrevivência humana e a água uma das principais fontes de recursos naturais, sendo que extremamente necessária na rotina diária do ser humano.

RESULTADOS: Conclui-se que a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, pode ser exercido por particulares ou prestadores de serviços públicos estabelecendo condições e o tempo desta outorga com o objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo do uso da água, bem como o efetivo exercício do direito de acesso.

CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS/METODOLÓGICAS: Nesse sentido, entende-se que a escassez da água decorra da degradação ambiental, bem como o aumento desenfreado da população mundial e do consumo pois abrange aspectos que impactam os seres humanos, a sociedade e a natureza.

PALAVRAS-CHAVE: Água. Outorga do direito de uso. Antropocentrismo. Consumocentrismo. Riscos socioambientais. Sociedade Moderna.

 

CONTEXT: Water is essential for human survival and all forms of life on Earth, to ensure its conservation, the National Water Resources Policy, Law No. 9.433 / 1997, was instituted, which mandates the management of water resources in a decentralized manner, whose participation must involve government and society.

OBJECTIVE: We will seek to elucidate the need for awareness regarding consumption, aiming to preserve water, providing the right to an ecologically balanced environment for this and future generations. In addition, socio-environmental impacts will be analyzed, which justifies the uniqueness and topicality of this theme.

METHOD: The research is theoretical in nature and will be studied through the analytical method, since the theme will address legislation and regulations. It will be used primary sources of documentary survey and secondary sources of bibliographic survey, making readings and records on the relevant aspects of the theme, for further analysis and interpretation, seeking solutions to the problems raised and checking the proposed hypotheses

RELEVANCE / ORIGINALITY: The signs that the planet is suffering from global warming are clear. There is an imbalance between the pursuit of economic development and care for the preservation of natural resources. The environment is the provider of human survival and water is one of the main sources of natural resources, being extremely necessary in the daily routine of human beings.

RESULTS: It is concluded that the granting of rights to use water resources, can be exercised by individuals or public service providers, establishing conditions and the time of this granting with the objective of ensuring quantitative and qualitative control of water use, as well as the effective exercise the right of access.

THEORETICAL / METHODOLOGICAL CONTRIBUTIONS: In this sense, it is understood that the scarcity of water results from environmental degradation, as well as the unrestrained increase in the world population and consumption because it covers aspects that impact human beings, society and nature.

KEYWORDS: Water. Granting of the right to use. Anthropocentrism. Consumocentrism. Socio-environmental risks. Modern Society.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 ÁGUA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E O INSTRUMENTO DE OUTORGA DOS RECURSOS HÍDRICOS 2 O ANTROPOCENTRISMO E A SOCIEDADE MODERNA NA PRESERVAÇÃO DA ÁGUA; 2.1 A origem do Antropocentrismo e a sua relevância na sociedade moderna; 2.2 Entre o Antropocentrismo e o Consumocentrismo: desafios na sociedade moderna para preservação da água; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

SUMMARY: INTRODUCTION; 1 WATER AS A FUNDAMENTAL RIGHT AND THE INSTRUMENT FOR GRANTING WATER RESOURCES 2 ANTHROPOCENTRISM AND MODERN SOCIETY IN WATER PRESERVATION; 2.1 The origin of Anthropocentrism and its relevance in modern society; 2.2 Between Anthropocentrism and Consumocentrism: challenges in modern society for water preservation; FINAL CONSIDERATIONS; REFERENCES.

 

§ INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988 positivou diversos direitos fundamentais em seu texto legal, como os recursos naturais, que são importantes para a sobrevivência humana, além de considerar o direito ao meio ambiente equilibrado um direito fundamental.

Este trabalho percorre um caminho jurídico-político-social no sentido de oferecer uma visão ampla do socioambientalismo. Partiu-se da problemática do esgotamento dos recursos naturais, os reflexos do antropocentrismo e do consumocentrismo, as influências das atividades empresariais para utilização racional dos recursos naturais.

Através desse trabalho pretende-se identificar as condições do Direito Fundamental ao Meio Ambiente equilibrado a partir da utilização racional dos recursos hídricos e da outorga da água. Percebe-se que se faz necessário o equilíbrio entre o desenvolvimento e as novas possibilidades para a regulamentação do uso sustentável dos recursos naturais, com uma reestruturação no combate ao esgotamento do bem ambiental.

A presente matéria se encontra disciplinada na Constituição Federal de 1988 e em legislações infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro. A natureza utilizada é a teórica, e o método é o analítico dedutivo, a partir do estudo e leitura de obras relacionadas ao tema. Assim, busca-se por meio da análise específica do tema uma abordagem mais ampla no contexto em que está inserido, alcançando como finalidade a construção de ideias, com argumentos de diversos autores.

Inicialmente discorrer-se-á sobre a essencialidade da água, considerado um direito humano fundamental, em razão de ser essencial para a sobrevivência de todas as formas de vida no Planeta Terra. Enfrentar-se-á a partir da hipótese o direito ao meio ambiente equilibrado, tutelado à luz da Constituição Federal de 1988, a proteção da natureza a partir do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ainda quanto a esse recurso elementar, far-se-á um estudo com as principais legislações que o abordam no Brasil e no que se refere a outorga do direito de recursos hídricos, analisar-se-á a Constituição Federal, o Código das Águas e a Política Nacional de Recursos Hídricos. Em um segundo momento, abordar-se-á o antropocentrismo e a sua relação com o meio ambiente. E, por fim, será abordada a sociedade moderna e como ela vem se portando com o meio, demonstrando o afastamento do homem/ser humano dos elementos que lhe são vitais, inclinando-se aos valores trazidos pelo capitalismo, meios midiáticos, e os próprios valores já enraizados no meio social, que é o consumocentrismo. 

 

1          ÁGUA como DIREITO FUNDAMENTAl E O INSTRUMENTO DE OUTORGA DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

A água é uma substância química advinda da natureza, não possuindo sabor nem odor, tendo coloração transparente, sendo composta por dois átomos de hidrogênio (H) e um átomo de oxigênio (O), formando assim, a conhecida fórmula química H2O (GARCEZ, 2005, p. 12).

Ela é considerada sustentáculo à vida, sendo empregada no transporte de seres humanos, mercadorias, na geração de energia, na produção e processamento industrial e alimentar, no lazer e no paisagismo, além de exercer e ter exercido um papel primordial na história do desenvolvimento humano, visto que em tempos remotos, os processos colonizatórios se procederam às margens de cursos d’água (MIERZWA; HESPANHOL, 2005, p. 9).

A água, segundo Moran, Morgan, Wiersma e Beeckman, é considerado um elemento essencial ao surgimento, bem como para a manutenção da vida no planeta Terra, além de ser indispensável para o desenvolvimento das diversas atividades criadas pelo ser humano, possuindo atribuições tanto econômicas, culturais e sociais.

É o fluído fundamental para todo o funcionamento metabólico do ser humano, servindo para preparar alimentos, para efetuar a higiene pessoal, na limpeza de roupas e utensílios domésticos. Além de utilizar a água na maioria das atividades cotidianas, o homem precisa de em média 2,5 litros de água por dia, para suprir suas necessidades vitais (MIERZWA, 2005, p. 12). A água é imprescindível para toda a forma de vida, referindo Branco que:

A maior parte de peso de qualquer ser vivo compõe-se de água. Nos vegetais ela constitui cerca de 70% em média, da sua composição, mas essa proporção varia muito dependendo do órgão considerado. Nas folhas a proporção de água chega a 80%, nas partes dura do caule (o lenho), cerca de 60%; em alguns frutos, como o tomate, 95%; ao contrário, nas sementes a proporção é de apenas 5%. O citoplasma celular de todos os seres vivos é formado de 70% de água. O corpo humano adulto possui, também, 70% do seu peso formado por água. A importância da água para os seres vivos reside no fato de a absorção de todas as substâncias por eles consumidas e de todas as reações do seu metabolismo serem feitas por via aquosa. Isso acontece porque a água, além de ser quimicamente neutra, possui a propriedade de dissolver um número muito grande de substâncias químicas minerais e orgânicas, sólidas, líquidas ou gasosas, facilitando assim a sua penetração através das membranas celulares e o seu transporte por todo o organismo. Afora isso, graças a sua grande estabilidade térmica, capacidade de acumular calor e resistência às variações bruscas de temperatura, a água é a substância ideal para garantir a estabilidade interna dos organismos, quer do ponto de vista químico, quer do físico. Por todas essas razões, muito provavelmente, a vida na Terra teve a sua origem nos oceanos e, durante muitos milhões de anos, não foi capaz de abandoná-los. (BRANCO, 2003, p. 22-23)

Exerce também um papel de suma importância para a fauna e a flora, segundo a BBC News Brasil (BBC, 2018), o solo brasileiro comporta “quase um quarto de todos os peixes de água doce do mundo — mais precisamente 23% — estão nos rios brasileiros. Assim como 16% das aves do planeta, 12% dos mamíferos e 15% de todas as espécies de animais e plantas”.

Diante da relevância desse recurso hídrico, e com vistas não somente a vieses econômicos, em busca de um desenvolvimento sob à custa dos recursos naturais, é que a Constituição resguardou a todos, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E a água, que é um recurso natural, se encontra nela resguardado e é considerado um direito fundamental essencial para a vida humana e para qualquer espécie de vida existente no Planeta Terra. Devendo ser preservada e conservada, com a adequada qualidade e quantidade, proporcionando, assim, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, diante da sua finitude e demanda crescente. Não há como negar a fundamentalidade da água tanto para os humanos, os seres vivos, as plantas, enfim, toda a biodiversidade existente em nosso Planeta, merecendo, portanto, todo zelo e cuidado, com vistas a garantir que esse recurso natural seja assegurado tanto para as presentes como para as futuras gerações.

Com vista a proteger a água, o Brasil criou sua primeira legislação, qual seja, o Código das Águas, que foi instituído pelo Decreto Federal 24.643, de 10 de julho de 1934, e permanece em vigor até os dias atuais. Depois de decorrido um longo período, e visando resguardar e proteger ainda mais esse precioso recurso, foi instituído no Brasil a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, criando também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e regulamentando o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal, deu-se destaque a água como um bem de domínio público, de interesse comum, cuja conservação é imprescindível.

Esse resguardo é possível de se observar no artigo primeiro da Lei, que trouxe além dos fundamentos acima mencionados, outros de grande relevância, quais sejam:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades (BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997)

Importante frisar que esta legislação trouxe também expressivos objetivos, referidos em seu artigo 2º, in verbis:

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. (BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997)

É notável que, para que se possa garantir esse elemento líquido tão essencial para as presentes e futuras gerações, são necessários determinados parâmetros que devem ser observados e seguidos. Assim, fez-se necessário instituir na Lei nº 9.433/97, instrumentos que possibilitassem uma melhor gestão dos Recursos Hídricos.

Modo que, em seu artigo 5º, foram estabelecidos os mecanismos e os meios de utilização do Recursos Hídricos, para que se possa alcançar os objetivos traçados, senão veja-se:

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. (BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997)

Dentre os instrumentos contidos dentro dos incisos do artigo 5º, está o inciso III, que traz a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que é o assunto objeto declinado na sequência.

Contudo, antes de adentrar nas especificidades da outorga de Recursos Hídricos, é preciso referir que a mesma tem sustentáculo na Carta Magna de 1988, tanto por força do artigo 21, XIX, que atribui competência à União para legislar sobre a temática, bem como pelo caput do artigo 225, que incumbiu ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente.

Além disso, a outorga também foi primordialmente abordada no Código das Águas, em seu artigo 36, § 1º e no caput do artigo 43, contudo, seu teor é diverso ao expresso na atualidade, cuja nomenclatura é outorga de direito de uso, ao invés disso, empregava-se à época o termo concessão administrativa, e era utilizado quando houvessem eventos relacionados à utilidade pública e/ou autorização administrativa com vista em outras especifidades.

Abordadas essas informações, dar-se-á continuidade no aprofundamento quanto ao instrumento de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, dispositivo este que exerce um papel de grande destaque, por ser o meio pelo qual o ente governamental, concede a outem, um terceiro, uma específica disponibilidade hídrica, com estipulação de um determinado período para o seu uso, devendo ser destinada para os fins nela estabelecidos.

Milaré (2020, p. 1163) esclarece que a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é o ato administrativo que faculta aos particulares e aos prestadores de serviços públicos o uso das águas, em condições preestabelecidas e por tempo determinado.

Segundo a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul, a outorga de direito de uso da água “representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público”. Além disso, é o instrumento pelo qual o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas estipulado na Constituição Federal de 1988, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários.

Já para a Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo (AGERH), a outorga é “imprescindível para a legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água superficial ou subterrânea”, como também para “a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade”.

O instrumento de outorga do direito de uso dos recursos hídricos foi elaborado com o objetivo de “assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”, conforme se depreende do artigo 11º, da Lei nº 9.433/97. Logo, toda vez que houver derivação ou extração de água, despejo de efluentes, utilização para hidrelétricas, retirada de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou para processo produtivo, bem como outros fatores que a utilizem e possam alterar o status quo de seu regime, a qualidade ou a quantidade da água existente em um corpo d´água, é necessário haver a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, consoante preconizado no artigo 12º, da Lei de Recursos Hídricos.

Toda a outorga deve seguir linhas de preferências “de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso”, além de preservar o seu uso múltiplo, de acordo com o estipulado no caput e parágrafo único do artigo 12º da referida Lei.

A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é um ato intrínseco do poder de polícia administrativo de competência das autoridades, quando se trata de outorga advinda da União seu domínio é efetuado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, quando se tratar do âmbito Estadual ou do Distrito Federal, está se procederá por meio dos órgãos indicados em suas respectivas leis, é o que estabelece o artigo 14 da Lei 9.433/97.

Mais adiante, em seu artigo 15 e respectivos incisos, consta que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, caso as circunstâncias nela estabelecidas sejam descumpridas.

Esclarece-se também que o prazo da outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por período não excedente a trinta e cinco anos, podendo o mesmo ser renovável (artigo 16) e que “a outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso” (BRASIL, Lei 9.433/97, artigo 17).

Assim, visto que à água é um elemento indispensável para toda e qualquer forma de vida terrestre, sendo assegurado constitucionalmente no caput artigo 225, quando expressa que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, sendo considerado, um direito humano fundamental, ou seja, a água é um recurso natural fundamental para subsistência da espécie humana e não humana.

Portanto, este recurso hídrico deve ser protegido e conservado pelo Poder Público, tanto para esta e as futuras gerações, nada mais pertinente que a outorga do direito dos recursos hídricos seja adequadamente tutelada, visando resguardar que esse finito elemento advindo do meio ambiente, possua um controle quantitativo e qualitativo do uso da água e garanta o efetivo exercício do direito de acesso a todos os brasileiros. No momento seguinte analisar-se-á a sociedade consumocentrista e a sua ligação com o antropocentrismo, a fim de verificar como isso influi na distribuição e preservação da água.

 

2 O ANTROPOCENTRISMO E A SOCIEDADE MODERNA CONSUMOCENTRISTA NA PRESERVAÇÃO DA ÁGUA

       

Nessa seção se analisa a sociedade moderna consumocentrista e o antropocentrismo relacionados com a questão atinente a água.

 

2.1 A origem do Antropocentrismo e a sua relevância na sociedade moderna

 

A etimologia da palavra “antropocentrismo” é advinda do vocábulo greco-latino, do grego: antropos, o homem; do latim: centrum, o centro. Em suma, a concepção de antropologia, conforme Milaré é a visão do homem como centro do Universo. Em que a espécie humana ascende ao status de maior referência e com valores absolutos em torno do meio common que habitam os demais seres (MILARÉ, 2009, p. 86).

É importante destacar que a escola do pensamento “antropocêntrico” é pautada no ser humano. Toda relação com o meio ambiente, seja a defesa ou o uso desse, é vinculada a vida humana e aos benefícios trazidos aos seres humanos. O foco de todas as mudanças e cuidados com o meio ambiente é a vida humana, hierarquicamente superiores as demais vidas terrestres, e todas “rugosidades” [4]ocorrem a partir dos valores advindos dos homens.

E por um longo tempo o papel do meio ambiente foi baseado na sua relação de poder com o homem, tendo “um papel secundário e de subserviência ao ser humano, que colocando-se no eixo central do universo, cuidava do entorno como um déspota, senhorio de tudo” (RODRIGUES, 2005, p. 90). Diante disso, para a visão antropocêntrica o Direito Ambiental é voltado para a satisfação das necessidades humanas (FIORILLO, 2012, p. 69), e todas as tutelas e cuidados que existem para com o meio ambiente, deveriam ser voltadas ao interesse do ser humano, centro de todo o ambiente.

Vale mencionar, que muitos intelectuais defenderam de certa maneira o pensamento antropocêntrico, como Immanuel Kant, que acredita que o ser humano é o único ser racional, e por isso o “senhor titular da natureza”[5]. Já para outros, como Leonel Ribeiro dos Santos, o sistema ético kantiano e o sistema jurídico correspondem a forma extrema do antropocentrismo ético-jurídico da cultura ocidental (SANTOS, 2012, p. 123).

O início do antropocentrismo trouxe para o meio ambiente a fase econômica da proteção dos bens ambientais (RODRIGUES, 2005, p. 90), que todo o cuidado com o meio ambiente era puramente privado, visando o conforto econômico de apenas um indivíduo, o dono do bem, e sua proteção só era possível por sua valoração econômica, ou seja, o valor que gerava para a espécie humana.

Foi assim que nessa primeira fase do antropocentrismo, se formou a sociedade complexa como a conhecemos atualmente (RODRIGUES, 2005, p. 92). Posteriormente, o antropocentrismo chega a segunda fase, a do meio ambiente, em que se estabelece a fase sanitária de proteção dos bens ambientais (RODRIGUES, 2005, p. 94).

Surge então a preocupação com os bens fulcrais a sobrevivência humana, passando-se a ter uma maior preocupação para além da tutela econômica. Essa percepção antropocêntrica do meio ambiente, permanecia de modo que:

O homem continuava a assistir ao espetáculo da primeira fila, vendo apenas a sim mesmo, sem enxergar os demais personagens e, próprio, de tudo, sem identificar que o personagem único e principal é o conjunto de interações decorrentes da participação de todos os personagens. (RODRIGUES, 2005, p. 101)

A mudança do pensamento, começa de fato a ser sentida quando há uma maior proteção da saúde, em que a ideia clássica de antropocentrismo deve ser repensada, à luz da relação do ser humano com o meio ambiente, ressaltando todas as dependências dessa relação. “Na verdade, se reconheceu que a degradação ambiental gerada pelo homem é maior que a capacidade da natureza de auto regulação, gerando, destarte danos ao meio ambiente e, consequentemente, a quebra do equilíbrio dos sistemas naturais” (ABREU; BUSSINGUER, 2013, p. 9).

Mas essa nova consciência ambiental não foi capaz de mudar o paradigma vigente, “o ético-antropocêntrico continuava o mesmo inalterado e imutável” (RODRIGUES, 2005, p. 94), não existindo nenhum tipo de proteção de fato, nem em nível jurídico e muito menos em nível ético ou altruísta.

Benjamin afirma que muito embora, se criticasse esse paradigma antropocêntrico, vigente em boa parte da história da sociedade, o antropocentrismo continua tendo adeptos e permanece sendo repassado, principalmente na sociedade brasileira. Tanto é a existência até hoje com apoio na Constituição:

Apoiado na Constituição, o legislador ordinário foi buscar suporte na salvaguarda da saúde, sob o argumento de que ela não pode ser assegurada em ambiente degradado. Ou seja, degradação ambiental seria sinônimo de degradação sanitária. Sendo essa, uma argumentação de cunho estritamente antropocêntrico, com indisfarçável conteúdo economicista e utilitarista (BENJAMIN, 1998, p. 53).

O paradigma antropocêntrico é tão arraigado na sociedade brasileira, que impede muitos progressos em projetos que visam a conservação do meio, e a criação de um ambiente comum e sustentável.

Não tão somente o antropocentrismo clássico, arraigado no paradigma individualista econômico, traz atrasos para a formação de um Direito Internacional Ambiental. Exemplo disso foi a primeira grande Conferência sobre “desenvolvimento” ambiental, a Conferência de Estocolmo[6], realizada em 1972 na capital da Suécia pelo Subsecretário-Geral da ONU, Maurice Strong[7], em que foi empregado pela primeira vez o conceito de “ecodesenvolvimento”.

 

2.2 Entre o Antropocentrismo e o Consumocentrismo: desafios na sociedade moderna para preservação da água

 

Evidenciado que o paradigma antropocêntrico ainda é disseminado no mundo, já que a partir dessa Convenção, inicia-se a formulação de um Direito Internacional Ambiental. Pois mesmo a Conferência buscando transformar o problema ambiental em um problema fundamental do ser humano, as suas saídas são calcadas no desenvolvimento econômico dos seres humanos.

A preocupação com o meio ambiente está relacionada com o antropocentrismo, visto que, ao considerar que a Terra é a nossa casa comum, o destino dessa está interligado ao destino de todos os seres que a habitam. Logo, tudo o que fere a Terra e sua dimensão ecossistêmica, fere também os seres que nela se encontram (BOFF, 2005, p. 34). O novo pensar do antropocentrismo que a contemporaneidade trouxe é impulsionado pela crise ambiental, em que o modelo de “desenvolvimento” é questionado, em virtude de ser considerado antiecológico.

O fetichismo hiperconsumista da sociedade trouxe problemas jamais esperados para o pensamento antropocêntrico, como o desmatamento, a poluição e o aquecimento global que traz a possibilidade de uma devastação do planeta Terra (BOFF, 2005, p. 38). Isto é, o pensamento que moldou o ser humano, não pode mais ser concebível, já que o inimaginável está ocorrendo, a possibilidade do próprio ser humano se auto extinguir.

Dito isso, o antropocentrismo deve ser repensado, refletido a luz da sustentabilidade. Porém, essa mudança encontra barreiras na sociedade, uma vez que não estamos dispostos a querer mudar nossos próprios hábitos de vida e de consumo, em que se deveria pensar com mais sensibilidade, hospitalidade. Todavia, o antropocentrismo, para muitos, deve ser combatido e não repensado, e no seu lugar, deve-se concretizar o ecologicentrismo (BACKES, 2011, p. 4). Aqui mais do que nunca, necessita-se ir além dos discursos, devendo de fato efetivar a consciência ambiental.

No passado, o homem buscava meios e formas para conseguir sobreviver na natureza, hoje, muito mudou, o homem inclinou seus esforços para além da sobrevivência, almejando, com isso, a satisfação de seus desejos supérfluos. Essa satisfação de desejos, que podem ser dos mais variados, surgem de modo natural, e/ou por influências das mais variadas formas e meios, como midiáticas, interpessoais, culturais, econômicos, objetivando o consumocentrismo[8], ou seja, trazendo o consumo para área central. Porém, esses aprazimentos do ser humano, visíveis e factíveis nos tempos modernos, vem ocasionando diversos impactos, andando dissociados do equilíbrio planetário.

Sabe-se que para que os seres humanos possam ter satisfeitos as suas necessidades, é preciso que haja uma produção, oriundo de um processo de extração do meio natural, através do emprego de métodos e técnicas, em que se retiram bens de consumo e matéria-prima, que geralmente sofrem transformações, através do emprego de recursos naturais e energia, transformando-os em commodities de sua utilidade e consumo. (MILARÉ, 2020, p. 73). Parte desta produção serve para suprir as reais necessidades dos humanos, ou seja, o essencial, porém, a outra parte visa tão somente promover o consumo desnecessário e insustentável, ocasionando diversos males ao meio ambiente.

Segundo Washington Novaes, na atualidade temos 7,5 bilhões de pessoas habitando a Terra, consumindo cerca de 64% além da capacidade que o Planeta poderia suportar e regenerar. Milaré menciona que se permanecermos nesse consumo exacerbado, projeta-se que para 2030, seria necessário ter uma capacidade produtiva equivalente a dois planetas para que se possa atender os níveis atuais da demanda humana (MILARÉ, 2020, p. 73).

Esse hiperconsumismo é um mal que vem ocasionando uma drástica exaustão e degradação ao meio ambiente, proveniente do arraigamento civilizatório, que incita o consumo, relacionado “direta ou indiretamente, com a apropriação e uso de bens, produtos e serviços, suportes da vida e das atividades da nossa sociedade moderna”. (MILARÉ, 2020, p. 77).

O consumo imprudente e exacerbado efetuado pela sociedade moderna, vem exaurindo os recursos naturais existentes em nosso Planeta, colocando em risco a vida de todos os seres presentes e também dos futuros, já que os processos de produção e consumo promovem a poluição da atmosfera, envenenamento dos oceanos, a redução das reservas de água potável, a extinção de diversas espécies de animais e plantas, o exaurimento do carvão e gás natural e do petróleo (MILARÉ, 2020, p. 76).

Ainda quanto aos futuros impactos oriundos do consumismo, tem-se que a água doce, que é um elemento essencial tanto na produção, quando ao consumo humano, representa tão somente 2,59% de todos os recursos hídricos existentes em nosso Planeta, e cujo consumo per capita de água vem crescendo em todo o mundo, e tende a ocasionar profundas implicações no cotidiano da humanidade (MILARÉ, 2020 p. 76).

Nesse contexto, há a necessidade de uma visão ecológica diferenciada, que aparece de diversas formas nas ciências sociais e humanas nas últimas décadas, uma vez que o meio ambiente e a sociedade devem caminhar juntos, pois, “nós não estamos no entorno, ‘nós somos o entorno’” (MOLINARO, 2006, p. 52).

E seguindo esse norte, temos a ideia central do “ecocentrismo” que atribui à natureza um valor intrínseco. Isso são significa que a atribuição de valor moral não seja uma caraterística típica do humano, mas sim que os ecossistemas devem ser protegidos em função deles mesmos e, não somente em razão da existência do homem e do sentido utilitário que o mesmo possa conferir aos recursos naturais. É nesse sentido que o ser humano precisa de uma nova racionalidade ambiental, em que entenda a natureza como um valor em si, algo imponderável e imensurável, que não tem preço, afastando-se da mentalidade de vê-la tão somente por um valor de uso.

Essa racionalidade ambiental introduz novas ideias que visam uma ação solidária, no intuito de construir saberes que levem o ser humano a viver o enigma da existência e a conviver com os demais seres harmonicamente. Com essa racionalidade ambiental busca-se inaugurar “um novo olhar sobre a relação entre o real e o simbólico uma vez que os signos, a linguagem, a teoria e a ciência se tornaram conhecimentos e racionalidades como um mundo-objeto e uma economia-mundo” (LEFF, 2009, p. 20).

Isso proporciona uma nova cultura de saberes, em que o ser humano percebe que não é o único ser no mundo e, que sua existência material e moral depende de tudo que o cerca. Essa racionalidade, para ser atingida, requer uma transformação, em que o social e o ambiental sejam interligados de maneira complexa, visando a ideia de sustentabilidade. A racionalidade ambiental tem um fundo político e social, e se constitui em um processo, diferentemente daquela racionalidade associada ao antropocentrismo do século XVII (LEFF, 2009, p. 214-242).

Quanto ao argumento implícito, subsunção não se confunde com proporcionalidade. A objeção apontada por Steinmetz: “em primeiro lugar – e dizer isto já é um truísmo –, a [definição de princípio] de Robert Alexy não é a única definição operativa possível, e muito menos a única adotada no discurso dos juristas” (STEINMETZ, 2005, p. 12). Nesse sentido,

a visão antropocêntrica, panteísta, está profundamente arraigada em nosso universo mental e deita raízes nas origens de nossa civilização atual. Os nossos valores culturais vêm insistindo, praticamente sem interrupção no decurso histórico, na predominância absoluta do ser humano sobre a natureza e sobre os demais seres. A ideia de domínio total impõe, numa categoria de dever moral, a subjugação do não-humano. Dominar, impor, transformar, criar novas realidades materiais parece ser uma determinação inelutável ligada ao destino de “ser humano”. (grifo nosso) (CARVALHO, 2003, p. 16).

Destaca Leff as causas da problemática ambiental como,

o custo social da destruição ecológica e da degradação ambiental gerada pela maximização do lucro e dos excedentes econômicos a curto prazo deram, pois, impulso à emergência de novos atores sociais mobilizados por valores, direitos e demandas que orientam a construção de uma racionalidade ambiental. (LEFF, 2009, p. 96)

A partir dessa consciência socioambiental espera-se formar uma nova cultura de preservação ao meio ambiente, com o predomínio integrador da harmonia entre ser humano e a natureza, através de pressupostos democráticos e integradores, da responsabilização e da consciência do dever de reparar. Leff esclarece os problemas que podem ocorrer pela falta de consciência ambiental da humanidade.

A degradação ambiental, o risco de colapso e o avanço da desigualdade e da pobreza são sinais eloquentes da crise do mundo globalizado. A sustentabilidade é o significante de uma falha fundamental na história da humanidade; crise de civilização que alcança seu momento culminante na modernidade, mas cujas origens remetem à concepção do mundo que serve de base à civilização ocidental. A sustentabilidade é o tema do nosso tempo, do final do século XX e da passagem para o terceiro milênio, da transição da modernidade truncada e inacabada para a pós-modernidade incerta, marcada pela diferença, pela diversidade, pela democracia e pela autonomia. (LEFF, 2009, p. 9)

Nesse ínterim, a sustentabilidade é defendida por Leff,

o discurso da sustentabilidade admite várias interpretações que correspondem a visões, interesses e estratégias alternativas de desenvolvimento. Por um lado, as políticas neoliberais estão levando a capitalizar a natureza, a ética e a cultura. Por outro, os princípios de racionalidade ambiental estão gerando novos projetos sociais, fundados na reapropriação da natureza, na ressignificação das identidades individuais e coletivas e na renovação dos valores do humanismo. (LEFF, 2009, p. 319)

Nesse sentido, importante o fomento do desenvolvimento sustentável,

o direito do desenvolvimento sustentável aporta essencialmente normas capazes de instrumentalizar políticas de desenvolvimento com base no aumento da qualidade das condições existenciais dos cidadãos. A normatização do desenvolvimento, para procurar uma disposição racional dos seus elementos, procura geri-lo sob um ponto de vista macro, ou seja, como desenvolvimento socialmente analisado, sintetizado na expressão “desenvolvimento econômico”. (DERANI, 2008, p. 156)

Com essas práticas e o fomento do desenvolvimento sustentável, impede-se o crescimento das cidades e o aumento da população, equilibrando o uso dos recursos ambientais. Quanto a avaliação de técnicas e impactos sociais e ecológicos, vislumbra-se o que Sachs relaciona como impactos socioambientais, as desigualdades que permeiam a sociedade moderna:

uma boa parte dos problemas ecológicos com os quais defrontamos resulta da “má distribuição” dos recursos. A desigualdade social engendra o desperdício de recurso por parte dos ricos e a superexploração da terra por parte dos pobres. Quanto à poluição, ela é fruto da abundância, mas também da miséria; das fábricas e dos automóveis, mas também dos barracos sem água potável nem esgoto. (DERANI, 2008, p. 95)

Verifica-se a importância de cada cidadão na busca pela proteção ambiental e na certeza de que isso somente ocorrerá quando se chegar no equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o cuidado ético com a natureza.

Sachs afirma que as soluções duráveis para os problemas ecológicos deverão basear-se na igualdade, “principalmente porque a igualdade constitui a condição prévia de toda a discussão séria acerca da limitação voluntária do volume de consumos materiais” (DERANI, 2008, p. 95). Tem-se que a problemática e possível solução é o equilíbrio nas relações entre os seres humanos e o meio ambiente.

A grande celeuma em sede de direito ambiental é a tarefa de se equacionar um ponto de equilíbrio entre a produção de bens para o homem e, ao mesmo tempo, garantir-se a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras, sendo inafastável o fato de estes elementos serem limitados. (VENOSA, 2003, p. 143)

A construção da moldura jurídica do dano ambiental deve ser percebida dentro do contexto social, político, cultural, econômico e histórico do paradigma da modernidade ocidental, no qual se insere o paradigma antropocêntrico-utilitarista (STEIGLEDER, 2004, p. 28).

Os princípios expressos nos artigos 225 e 170 da CF/88, ressaltam a sustentabilidade econômica e a preservação da natureza, além do princípio da dignidade humana constante no caput do artigo 170. Desse modo, vê-se a relevância das práticas ambientais preconizadas na Constituição Federal,

o texto constitucional, ao discorrer sobre as obrigações específicas do Poder Público visando assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, procura controlar a face nefasta do desenvolvimento técnico, quando determina o controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente. (DERANI, 2008, p. 157)

Necessário que os seres humanos comecem a conscientizar-se das consequências de suas ações e que os impactos provocados colocam em risco a sobrevivência da humanidade, caso não seja reduzido drasticamente esse consumo desenfreado. A partir dos conceitos supracitados, em que surgiu a noção da forma de vida sustentável, que pressupõe a harmonia entre os homens e a natureza, em oposição à visão antropocêntrica, na qual o homem é o centro do universo, como propõe a economia tradicional, considerando que os recursos naturais são inesgotáveis (SOUZA, 2002, p. 293-294).

        Desse modo, para que seja possível construir uma sociedade mais ética deve-se buscar constantemente soluções para uma gestão ambiental eficiente que procure otimizar os recursos naturais, vinculando as relações sociais de proteção ao meio ambiente, além de buscar também atingir os pressupostos do bem-estar do ser humano.

 

§ CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

São nítidos os sinais que o Planeta está sofrendo diante dos irracionais atos humanos, pautados em seu ego, cuja circunscrição só permeia seu próprio umbigo, além de ter seus ideais voltados ao hiperconsumismo, pautado numa visão de que os recursos podem ser fruíeis ao seu bel-prazer.

Contudo, há um desequilíbrio entre a busca pelo desenvolvimento econômico e o cuidado com a preservação dos recursos naturais. O meio ambiente é provedor da sobrevivência humana e a água é uma das principais fontes de recursos naturais, sendo extremamente necessária na rotina diária e sobrevivência do ser humano. “Água potável segura e limpa é um direito ambiental essencial para a qualidade de vida e para a paz social, considerada como direito humano fundamental e essencial para fruição integral do direito à vida” (BARLOW, 2015, p. 13).

Vive-se uma crise ambiental em que não há harmonia entre o ser humano e a natureza. Sabe-se que a água é indispensável para manutenção de todas as formas de vida, tanto a humana, a animal, como vegetal, enfim, toda a biodiversidade. E em que pese possuirmos regulamentações que tenham se tornado mais rigorosas com o passar dos anos, ainda temos muito para evoluir e avançar para resguardar esse recurso finito e precioso, já que “a água é uma das chaves do desenvolvimento sustentável; possui importância crucial para as dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento” (BARLOW, 2015, p. 13).

Sabe-se que o montante de água existente no planeta Terra é praticamente constante, contudo, sua disponibilidade específica tende a se reduzir com o passar do tempo, devido ao aumento populacional, pelo quantitativo de poluição despejada nos recursos hídricos oriundo dos esgotos domésticos e efluentes industriais que vem acentuando os problemas da escassez de água e ocasionando conflitos pelo uso da água.

Com o desenfreado crescimento populacional e urbanístico e a falta de dignidade constatada em diversos países, inclusive no Brasil, imperativo se faz, diante desse panorama, a adoção de estratégias que possibilitem minimizar os riscos potenciais associados tanto pela escassez de água, bem como pelo seu consumo exacerbado, ressaltando-se que é premente a quebra do paradigma de abundância de água que se estabeleceu na sociedade brasileira.

É cognoscível a necessidade de um equilíbrio entre o desenvolvimento e novas possibilidades para a regulamentação do uso sustentável da água e também fomentar uma reestruturação no combate aos danos ambientais. Tornou-se fundamental a preocupação ambiental, visto que se verifica corriqueiramente nos meios de comunicação, relatos de descarte irregular e inadequado de resíduos em águas superficiais e subterrâneas.

E como esse recurso hídrico precisa ser protegido e conservado pelo Poder Público e a sociedade, tanto para os que aqui se encontram, como para aqueles que ainda estão por vir, nada mais pertinente que a outorga do direito dos recursos hídricos seja adequadamente tutelado, visando resguardar que esse finito elemento advindo do meio ambiente, possua um controle quantitativo e qualitativo do uso da água e garanta o efetivo exercício do direito de acesso a todos os brasileiros.

É também importante promover uma maior educação e conscientização sobre o consumo, para uma consciência dos atos pessoais/individuais, principalmente na hora de consumir, escolhendo produtos sustentáveis, adquirindo somente o que realmente for necessário e o que de fato será utilizado, além de racionalizar o uso da água, conservar e preservar os recursos disponíveis e minimizar os desperdícios, e assim que “nessa “Teia da vida”, a natureza merece uma especial  atenção,  sendo  fundamental  ser  devidamente  valorizada  e  tratada como  um  sujeito  de  direitos,  até  porque  a  civilização  humana    existe  e consegue sobreviver  em função  de toda uma  vasta  gama  de recursos  de que  o meio ambiente dispõe.”(SANGOI, 2018, p.81)

Só assim, quando cada um fizer a sua parte, é que poderemos garantir que esse precioso líquido, o “ouro azul”, satisfaça e garanta a continuidade de existência nesse Planeta, possibilitando a todos contemplar o arco-íris no horizonte e de permanecer bebendo dessa fonte tão fundamental à vida.

 

REFERÊNCIAS

 

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

 


 

 

Informações adicionais e declarações dos autores

(integridade científica)

 

Declaração de conflito de interesses (conflict of interest declaration): os autores confirmam que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas expostas e na redação deste artigo.

 

Declaração de autoria e especificação das contribuições (declaration of authorship): todas e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão listadas como autores; todos os coautores se responsabilizam integralmente por este trabalho em sua totalidade.

 

·      Kamilla Machado Ercolani: projeto e esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final.

 

·      Nilva Plautz: projeto e esboço inicial (conceptualization), desenvolvimento da metodologia (methodology), coleta e análise de dados (data curation), levantamento bibliográfico (investigation), revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final.

 

·      Cleide Calgaro: revisão bibliográfica (investigation), redação (writing – original draft), participação ativa nas discussões dos resultados (validation), revisão crítica com contribuições substanciais (writing – review and editing), aprovação da versão final.

 

Declaração de ineditismo e originalidade (declaration of originality): os autores asseguram que o texto aqui publicado não foi divulgado anteriormente em outro meio e que futura republicação somente se realizará com a indicação expressa da referência desta publicação original; também atestam que não há plágio de terceiros ou autoplágio.

 

Dados do processo editorial

· Recebido em: 17/04/2021

· Controle preliminar e verificação de plágio: 17/04/2021

· Avaliação 1: 19/05/2021

· Avaliação 2: 13/07/2021

· Decisão editorial preliminar: 13/07/2021

· Retorno rodada de correções: 23/07/2021

· Decisão editorial final: 23/07/2021

· Publicação: 23/07/2021

Equipe editorial envolvida

·  Editor-Chefe: FQP

·  Assistente-Editorial: MR

·  Revisores: 02

COMO CITAR ESTE ARTIGO

ERCOLANI, Kamilla Machado; PLAUTZ, Nilva; CALGARO, Cleide. O instrumento de outorga dos recursos hídricos: riscos ambientais e as influências do consumocentrimso na sociedade moderna antropocêntrica. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 8, n. 01, e334, jan./jun. 2021. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v8i01.334. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/334. Acesso em: dia mês. ano.

 



* Editor: Prof. Dr. Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.

[1] Mestranda em Direito pela UCS. Membro do grupo de pesquisa Metamorfose Jurídica. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1772026392776450. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3869-7486.

[2]    Mestranda em Direito pela UCS. Membro do grupo de pesquisa Direito Ambiental Crítico. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5778316745761175. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1239-0769.

[3]    Pós-Doutora em Filosofia e em Direito pela PUC/RS. Doutora em Ciências Sociais pela UNISINOS. Doutora em Filosofia pela PUC/RS. Doutora em Direito pela UNISC. Professora do PPGD da UCS. Líder do grupo de pesquisa Metamorfose Jurídica. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1840-9598.

[4]    O termo rugosidades, foi empregado pela primeira vez pelo Geógrafo Milton Santos a se referir às mudanças temporais que um objeto, seja ele feito pelo homem ou fruto natural do meio ambiente, sofre com o passar do tempo. (Nota dos Autores).

[5]    Interpretação essa defendida por Sh. Anderson em Teleology and Radical Evil: An Interpretation of the Concept of Species Character in Kant’s Philosophy of History. Anderson, defende que segundo a “crítica da faculdade de julgar teológica” é perceptível no pensamento kantiano, amparos no antropocentrismo. Visto que, o home como ser racional, usa a natureza para satisfazer o seu dinamismo.

[6]    A “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano” (em inglês, “United Nations Coference on the Human Environment”) realizada em 05 a 16 de junho de 1972, na capital da Suécia, Estocolmo, e patrocinada pela ONU, a “Conferência de Estocolmo teve como objetivo concretizar melhorar a relação da humanidade com o meio ambiente evidenciando a problemática de que a busca do desenvolvimento deve levar em conta a noção de que os recursos ambientais e devem ser tratados com racionalidade. (Nota dos Autores)

[7]    Maurice Frederick Strong (29/04/1929 – 27/11/2015) foi um diplomata e também empresário canadense que servindo como subsecretário-geral ds Nações Unidas, foi uma das lideranças internacionais que é tida como precursora no lançamento de uma nova era de “diplomacia ambiental internacional” (Nota dos Autores)

[8]    Na sociedade consumocentrista “o consumo se coloca no centro de todas as decisões que envolvem o indivíduo, pois o mesmo perde sua identidade como ser que participa das decisões sociais para se transformar (apenas) em consumidor heteronomamente guiado”. (PEREIRA; CALGARO; PEREIRA, 2016, p. 267). Os autores denotam que se “ultrapassou a denominada sociedade hiperconsumista, dando azo a uma sociedade consumocentrista. Nesse viés, o consumo passa a ser o elemento principal das atividades humanas, deslocando o ser para o ter e, posteriormente, para o aparentar” (PEREIRA; CALGARO; PEREIRA, 2016, p. 267). Deste modo: “o consumo se torna o centro da sociedade contemporânea, onde o consumidor vai buscar todas as possibilidades de sua nova razão de viver. Consumir é existir”. (PEREIRA; CALGARO; PEREIRA, 2016, p. 267).