A questão digital: o impacto da inteligência
artificial no Direito
The digital question: the impact of artificial
intelligence on law
Alexandre
Morais da Rosa[1]
Universidade do Vale do Itajaí (Univali) –
Florianópolis/SC
RESUMO: O presente
artigo expõe uma abordagem diversa à hodierna forma de operação do direito
brasileiro, sob as lentes da Inteligência Artificial. Para tanto, busca
demonstrar por método indutivo que este viés é capaz de fornecer instrumental
necessário para ampliação da produtividade e qualidade do sistema jurídico. Sob abordagem transdisciplinar, versa-se sobre as
incapacidades e o despreparo do profissional do direito –incólume frente à
revolução 4.0, marcada pela convergência e sinergia entre os diversos ramos da
tecnologia. Por meio de revisão bibliográfica, o artigo evidencia que o uso da
inteligência artificial possibilita a maximização da capacidade cognitiva,
facilitando, também, o caminho decisório, de modo a evitar o trabalho manual e
repetitivo, debatendo até que ponto é possível a utilização do mecanismo em
auxílio às decisões humanas. Nesse ínterim, evidencia a urgência de se pensar
novas estratégias de apontamento da visão digital, bem como de adaptar tanto o
operador do direito quanto a própria sistemática, às novas tecnologias de
inteligência artificial. A relevância da temática evidencia-se ante a
repercussão transnacional das inovações tecnológicas, bem como ao impacto
social desta tecnologia ao direito como um todo.
Palavras-chave: Direito Digital. Inteligência
Artificial. Cyborg. Produção e Aplicação do Direito.
ABSTRACT: This article presents a different approach to
the current form of operation of Brazilian law, under the lens of Artificial
Intelligence. To this end, it seeks to demonstrate by inductive method that this
bias is capable of providing the necessary instruments to increase the productivity
and quality of the legal system. Under a transdisciplinary approach, it deals with
the incapacities and unpreparedness of the legal professional – unscathed by the
4.0 revolution, marked by the convergence and synergy between the various branches
of technology. Through a bibliographic review, the article shows that the use
of artificial intelligence enables the maximization of cognitive capacity, also
facilitating the decision-making path, in order to avoid manual and repetitive work,
debating to what extent it is possible to use the mechanism. To aid human decisions.
In the meantime, it highlights the urgency of thinking about new digital vision
pointing strategies, as well as adapting both the legal operator and the systematic
it self to the new artificial intelligence technologies. The relevance of the theme
is evident from the transnational repercussion of technological innovations, as
well as the social impact of this technology to the law as a whole.
Keywords: Digital Law. Artificial intelligence. Cyborg.
Production and Application of Law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 A
TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO DIREITO; 2 A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO; 3 A
INSERÇÃO DA CULTURA JUSCYBORG;
CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
SUMMARY: INTRODUCTION; 1 DIGITAL TRANSFORMATION
IN LAW; 2 ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN LAW; 3 THE INSERTION OF JUSCYBORG CULTURE;
FINAL CONSIDERATIONS; REFERENCES.
§ INTRODUÇÃO
O derrubamento das
fronteiras (MARTINS, 2001)[2] operado pelo desbravamento digital
implica em repensar as coordenadas do mundo e, no jurídico, justamente porque
subverte grande parte do modo pelo qual o conhecimento jurídico era produzido e
aplicado (MELO, 1994), associando dispositivos inteligentes capazes de produzir
decisões. Essa perspectiva disruptiva, sob efeito da Mundialização,
Ciberespaço, biotecnologias, Big Data[3],
Jurimetria[4],
Machine Learning[5],
Deep Learning[6],
Analytics[7],
Inteligência Artificial[8],
dentre outras novidades, impacta o Direito, embora a tônica do senso comum
teórico[9] seja a de continuar fingindo que nada
aconteceu. Por isso a urgência de se pensar novas estratégias de enfrentamento
da questão digital nos dias atuais, com a ressignificação da noção de
subjetividade, dos corpos, dos cyborgs,
enfim, da maneira como fomos ensinados a operar no campo jurídico. Trata-se de
conhecimento transdisciplinar (LAFONTAINE, 2007, p. 36-38) em que as tendências
se mesclam das mais variadas formas, exigindo, por um lado, certa flexibilidade
conceitual e, de outro, o estabelecimento de gramática mínima capaz de orientar
os atores jurídicos no ambiente digital.
Ainda que boa parte
do saber jurídico está em vias de se tornar obsoleto, os operadores do direito
demonstram desconhecimento vital sobre a forma como o mundo se transformou,
ainda que as alterações sejam factíveis no contexto diário, com o uso de novas
tecnologias ao acesso das mãos, à exemplo do smartphone. Do direito automatizado ao direito digital o passo foi
muito rápido, exigindo-se atualização do campo do Direito. Por isso, dentre as
diversas possibilidades, analisa-se a transformação digital e o uso da
Inteligência Artificial.
Nessa senda, o presente artigo evidencia a
maximização da capacidade cognitiva de modo a descomplexificar o processo
decisório e de atuação do profissional do Direito. Ademais, expõe acerca dos
limites de aplicação da inteligência artificial, exemplificando a situação por
meio de casos reais e cinematográficos.
Por fim, evidencia a
urgência de aplicação dos aparatos de Inteligência Artificial ao Direito,
migrando-se do sistema 3.0 para o 4.0, bem como a iminente necessidade de
atualização e preparo dos operadores do Direito à sistemática 4.0, de modo a
instigar a criação de novas estratégias de apontamento da visão digital por
meio de abordagem transdisciplinar.
Utilizou-se, para
tanto, quer na fase de investigação quanto na fase do relatório da pesquisa, o
método indutivo. O método procedimental utilizado foi o monográfico e a técnica
de pesquisa, a bibliográfica.
1 A Transformação Digital no Direito
No ambiente forense,
o desafio cotidiano é o de conseguir compreender as diversas perspectivas sobre
o fenômeno jurídico, enfim, sobre o caso que você precisa enfrentar (LOPES,
2018). Selecionar o material jurídico (princípios e regras) que incidirá na
compreensão dos fatos supostos, comprovados e não comprovados, que comporão o
sentido atribuído no tempo e no espaço é seleção que demanda, atualmente,
grande esforço cognitivo. Em especial levando-se em consideração que além dos
Direitos Humanos, da Constituição da República, das Leis, Decretos
regulamentadores, existe vasta gama do que se denomina soft law, a saber, muitas regulamentações infraconstitucionais
(protocolos, resoluções, portarias, etc.). Por outro lado, conjuga-se as
possibilidades de sentido atribuída por Tribunais (STF, STJ, STM, TRFs, TJs,
Turmas Recursais). O trabalho de manutenção das fontes necessárias ao
julgamento é sempre uma tarefa árdua, articulando as capacidades cognitivas dos
agentes (heurísticas, vieses, inteligência, memória, percepção, atenção, etc.
(MORAIS DA ROSA, 2019)).
Por conseguinte, é
perceptível a necessidade em tornar visível a transformação digital no Direito,
compondo o ambiente forense com fontes de informação adequada e estruturadas,
capazes de aprender a auxiliar no processo de decisão. Posto que olvidar-se ou
desconhecer uma “portaria”, por exemplo, pode levar a um resultado desastroso.
O papel da tecnologia, provida de Inteligência Artificial, mostra-se como
disruptivo. O velho modelo de decisão calcado nas capacidades individuais
demanda a conjugação de mecanismos tecnológicos capazes de ampliar o horizonte
de credibilidade, volume, dentre outros critérios, transformando o Big Data em um auxiliar importante.
É claro que a
revolução tecnológica e informacional exige a atitude de rever velhas práticas
costumeiras, especialmente por quem se acha capaz de manter o antigo modo de
decisão, mas que atualmente, com um pouco de realismo, encontra-se defasado. O
tempo, a velocidade da informação, lançam novos desafios aos agentes da lei,
cujo papel restou alterado. Assim, mantida a necessidade do fator humano o
processo de atribuição de sentido, especialmente para singularização das
situações jurídicas, o esquema decisório no direito pode ampliar o custo da
informação necessária para uma decisão qualificada, além de reservar a
capacidade cognitiva e intelectual para o que realmente importa.
Preparar o
procedimento decisório com mecanismos automatizados, reservando momentos em que
o fator humano precisa incidir, constitui-se o novo horizonte do manejo da
inteligência artificial. Claro que não se trata de substituir o ser humano, até
porque no desenho do dispositivo – especialmente na construção do algoritmo –
dependeremos do fator humano. Para isso, apesar de poder-se dominar todos os
momentos da produção da decisão, mormente nas demandas judiciais repetitivas e
com pouca necessidade de verificação probatória (demandas repetitivas,
consolidadas, súmulas vinculantes, etc.), o estabelecimento de padrões de
comportamento decisório pode autorizar a eficiência da Jurisdição.
Um dos primeiros
óbices é o da singularidade de cada caso do mundo da vida. Longe de querer
estabelecer os protocolos decisórios da vida, o uso de inteligência artificial
pode ampliar a capacidade cognitiva, facilitando o caminho decisório, bem assim
evitando o trabalho manual e repetitivo. Sobra sempre um espaço para o jogo
estratégico, com suas táticas e sutilezas.
Operador/Jogador do
Direito é uma categoria que se pensa altamente racional, capaz de tomar sempre
a melhor decisão em face do domínio dos fatos e do Direito. Essa visão
imaginária é uma redução necessária da complexidade do mundo da vida para dar
conta, mais ou menos, das atividades do dia-a-dia. O problema não é operar a
partir dela, mas se acreditar em sua veracidade (STAFFEN; MORAIS DA ROSA, 2011).
Por ora, o que aqui
se pretende é um deslocamento na fé, na crença, de que os juristas são capazes
de dominar o mundo. Enfim, a pretensão é inserir uma dose de realismo (não
necessariamente o jurídico, da escola americana ou escandinava (CASTIGNONE,
2007)), dotando o jogador (denominação de quem participa do jogo do direito, in caso o operador do direito) de
ferramentas teóricas hábeis ao estabelecimento de expectativas de comportamento
decisório, tendo em vista as recompensas dos agentes reais que intervém na
relação do jogo.
Para se portar,
então, em cada contexto[10]
do jogo[11],
será necessário a todo o tempo tomar decisões. Faz-se uma espécie de
contabilidade mental (mental accounting (THALER,
2018)) sempre com as informações disponíveis, a capacidade de atenção que
tivermos, bem assim o mapa mental que dispusermos. Neste modo de decidir, a
razão é um dos fatores que dialoga, todavia, com emoções, intuições e o
imponderável (efeito borboleta[12]).
E sempre ter-se-á os
traços individuais como fator de modificação de postura, como verifica-se na
hipótese do risco, da sensação de segurança ou aposta, em que a partir de uma
referência eleita, um jogador adota atitudes de arriscar ou manter o
conquistado. Em outras palavras, existem os que são mais arrojados – amantes do
risco – e os conservadores – avessos ao risco[13]. Em geral, sentir-se-á mais perder algo
do que deixar de ganhar, fator imprescindível ao campo da Justiça Negocial, por
exemplo (os descontos de pena, as táticas de pegar e largar, promoções, etc.).
Este traço depende, ainda, do contexto em que a decisão é tomada, implicando,
assim, na necessidade de dominar-se o máximo de informações qualificadas sobre
o que efetivamente está em jogo. Entretanto, notório que as informações
demandem custos de obtenção, organização e predição, de modo a abrir-se espaço
para novos desafios, em particular considerando-se que o volume de informação
exige de um esquema eficiente de leitura e compreensão. A respeito, sublinha-se
que independente de impressas todas as decisões ou acórdãos dos julgadores, lhe
faltará o mecanismo de tratamento dos dados, com perda na capacidade de
predição.
Logo, além do acesso
às informações será necessário que se tenha capacidade de estruturação de dados
e de mecanismos automatizados e/ou de inteligência artificial capazes de
auxiliar no estabelecimento de expectativas de comportamento decisório.
Associa-se a este novo modelo de compreensão novos significantes de outras
áreas do conhecimento, em especial da Psicologia (WOJCIECHOWSKI;
MORAIS DA ROSA, 2018) (dentre elas da Behavioral Law & Economics
(MORAIS DA ROSA; AROSO LINHARES, 2011)).
Destaca-se,
portanto, que esta nova fase do direito, a
digital, será impulsionada por um conjunto de
tecnologias disruptivas como robótica, inteligência artificial, realidade
aumentada, big data (análise de volumes
massivos de dados), nanotecnologia, impressão 3D, biologia sintética e a
chamada internet das coisas, em que cada vez mais dispositivos, equipamentos e
objetos serão conectados uns aos outros por meio da internet. Algumas dessas
inovações estão em sua fase de “infância” e ainda não mostraram todo o seu
potencial. A quarta revolução industrial não se define por cada uma destas
tecnologias isoladamente, mas pela convergência e sinergia entre elas. Está
ocorrendo uma conexão entre o mundo digital; o
mundo físico, que são as “coisas”; e o mundo
biológico, que somos nós, enleados aos mecanismos do processo judicial. Em breve, inegável a
inserção, de modo avassalador, de grande quantidade
de mecanismos produtores de dados que no horizonte do direito brasileiro.
2 A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL no Direito
O campo da
inteligência artificial será referenciado no que se mostra necessário para
compreensão do impacto no campo do Direito, sem que o presente texto discorra
tecnicamente sobre as possibilidades da inteligência artificial nos seus mais
diversos enfoques. O que se busca discutir é o impacto da inteligência
artificial na Teoria do Direito, na Produção Normativa e na Aplicação do
Direito. Daí que a abordagem fará indicações mínimas para capacitar o leitor,
exigindo a leitura complementar para análise crítica e detalhada. De qualquer
sorte, para os fins indicados – Teoria do Direito, Produção Normativa e
Aplicação do Direito – o percurso teórico pretende, neste tópico, indagar: até
que ponto a inteligência artificial pode ser usada nos campos da Teoria dos
Direito, da Produção Normativa e na Aplicação do Direito em apoio à decisão
humana?
Seria inimaginável
pensar em uso de calculadoras, computadores, smartphones, carros sem motorista, etc., há poucos anos. A internet
completou em 2019 apenas 30 anos de existência e, assim como operamos máquinas,
veículos e outros dispositivos, não se sabe como funcionam. Operar a
funcionalidade não exige saber como o dispositivo funciona. A multiplicidade de
fontes de dados jurídicos, a limitação da memória humana e as facilidades
operativas de aplicativos e programas associados à inteligência artificial,
exigem novas pesquisas. Ao invés de contar com a memória de um julgado, da
existência de decisão anterior – “puxada da memória” – da recente alteração
legislativa, o ecossistema jurídico pode ser relacionado em novas bases.
Para tanto, faz-se
necessário distinguir a Inteligência Artificial forte e fraca. Enquanto o
objetivo da primeira (forte) é construir uma máquina que responda à
inteligência geral humana, a segunda (fraca) busca emular a realização de
tarefas específicas (LÓPEZ DE MÁNTARAS BADIA; MESEGUER GONZÁLEZ, 2017).
Enquanto na geral se busca um substituto, na especializada se pretende predizer
aplicações individualizadas. O alvo das duas é diferenciado e, no que se refere
ao Direito, a pretensão se vincula à compreensão fraca, dada a multiplicidade
de fatores que podem, em potência, constituir-se em fatores da decisão. Neste
sentido, a partir da ciência da computação e da matemática, pretende-se
construir máquinas/programas capazes de ampliar o horizonte de informações, do
manejo de dados e da produção de decisões em conformidade com a normatividade.
Os problemas
associados a este objetivo são enormes, fundamentalmente porque a modulação de
novas tecnologias depende de diversas premissas que não podem compor, por
definição, o desempenho da máquina. Parte-se, assim, de diversas alusões e
premissas teóricas que, uma vez alteradas, colocam por terra os resultados pretendidos.
Daí que a leitura será sempre situada em face das premissas eleitas a priori, em conformidade com os
pesquisadores. Será sempre a partir de hipóteses que se poderá construir um
saber minimamente coerente, sem que as premissas muitas vezes sejam demonstráveis
empiricamente. Há uma doxa no centro
da inteligência artificial aplicada ao Direito. Este fato, todavia, longe de
ser um problema que desqualifica os resultados, situa-se no contexto do que se
passa ordinariamente no campo da Teoria do Direito.
O ambiente da
linguagem será o campo pelo qual a temática será situada. A linguagem invocada
apresenta-se como divisão de três campos: sintático, semântico e pragmático. A
construção de algoritmos partirá das possíveis articulações dos diversos campos
(sintático, semântico e pragmático), dando-se relevo ao fato de que Teoria da
Decisão minimamente realística deverá buscar os alicerces em mecanismos
realisticamente pragmáticos, sob pena de se situar em espaço em que a
articulação meramente lógica e de vinculação de conceitos (campo semântico)
mostra-se insuficiente dado o fator contexto e suas diversas recompensas.
A hipótese básica é
a de que o direito opera no nível da linguagem e quanto mais se puder articular
os campos de modo realístico, mais se poderá construir aparatos tecnológicos
próximos da realidade e operativos. O aparato a ser desenvolvido auxilia o
processo de tomada de decisão que guarda um coeficiente humano, especialmente
no procedimento de atribuição de sentido no processo penal.
Dois campos em que o
impacto pode ser muito evidenciado são os da medicina e dos esportes. Na
medicina o uso de inteligência artificial para aprimorar e servir de apoio à
decisão do médico tem sido amplamente aplicada, inclusive com prevalência de
diagnóstico da máquina. Já nos esportes, desde a análise de dados antigos,
partidas realizadas, tendências comportamentais, os aplicativos promoveram uma
revolução na função de técnico, porque atualmente precisa dispor de novos
auxiliares tecnológicos. O resultado é uma revolução no modo de aprender,
investigar e decidir.
É preciso deixar
claro que a inteligência artificial não se confunde com mágica, como se
pudesse, sem mais, extrair decisões de sistemas computacionais sem toda a
preparação da máquina por um humano. Na visão otimista do uso da inteligência
artificial, não se pode acreditar em resultados mágicos, mas sim decorrentes de
um longo processo de programação, inovação, teste e aprendizagem incessante.
Para isso será necessário usar um motor cognitivo programado por um algoritmo
específico. A metáfora de uma máquina em que se colocam os insumos e há o
resultado não acontece, no plano do conhecimento humano, de forma mecânica e
sim com múltiplas possibilidades de sentido, em que o trabalho de curadoria
(nova função jurídica), será decisivo, justamente porque será a partir dos
pressupostos que as respostas serão fornecidas e dentro dos limites de quem
estabelece o discurso válido. Assim, desde já, longe de ser um instrumento
neutro, o uso da inteligência artificial atende aos anseios teóricos e
ideológicos de quem programa e estabelece seus limites responsivos. Isso será
decisivo para compreender o espaço de poder que uma máquina, aparentemente
neutra, pode ocupar de modo avassalador.
O uso de smartphone é uma realidade cotidiana.
Atividades como as de trafegar e de localização gps cada vez mais indicam caminhos, operam em novas coordenadas,
oferecendo opções de trajeto, de velocidades, sinalizando obstáculos,
acidentes, radares, ações policiais, na sua maioria a partir do monitoramento
de diversas fontes de dados. Há um novo modo de relação com os dispositivos
tecnológicos, especialmente com a invasão da internet das coisas e os
assistentes de voz (a exemplo: siri,
alexa, Google assistant). O caráter intuitivo e a facilidade ampliam as
possibilidades de decisão qualificada. Os buscadores customizam as buscas em
face das preferências dos consumidores, cada vez mais influenciados por nudges (ROSA, 2019) capazes de empurrar
para o consumo sob o efeito da manipulação da liberdade (TETAZ, 2018), a saber,
cada vez mais os dispositivos “ouvem” o que se diz e apresentam opções
convergentes[14],
como a decorrente de viagens em face das palavras que se diz.
Esse desconhecimento
sobre as possibilidades e limitações da inteligência artificial passa pelo modo
de estruturação da Teoria do Direito, da Produção Normativa e a Aplicação do
Direito. A capacidade de diálogo entre os campos do Direito e da inteligência
artificial pressupõe a existência de profissionais das duas áreas capazes de compreender-se
minimamente e dialogar em face das especificidades, a saber, não se trata
exclusivamente de lógica binária 0 e 1, nem de complexas formas de decisão
judicial. Será necessário construir um estatuto compartilhado de aprendizagem
recíproca capaz de ampliar a incidência colaborativa de ambos os saberes.
3 A INSERÇÃO DA CULTURA JUSCYBORG
Para uma cultura JusCyborg, reduzir o imponderável ao
preço da subtração do desejo pode ser o ponto forte, abusivo e obsceno que
vende o discurso da inteligência artificial. O deslizamento do imaginário
opera, assim, com novas vedetes a defender a maximização da razão e seu puritanismo,
mediante a construção de algoritmos racionais que nos guardam e que,
especialmente, decidem por nós. Para além das questões entusiastas, como em
qualquer delírio, há um componente a ser sublinhado: a arregimentação de
seguidores para algo que promete a ausência de enunciação, em que são todos
atirados na inautenticidade de apenas consumir enunciados prontos. Daí a
importância de se compreender o fascínio do discurso da Inteligência
Artificial, a partir do discurso do mestre, em Lacan (1992).
Essa pequena
reflexão, então, parte da premissa de que o futuro da convivência com máquinas
é incerto, embora ela cada vez mais invada nosso cotidiano. Aponta nesse
sentido o impacto da transformação digital, a saber, o e-Mestre 4.0., em que a
tecnologia passa a compor e impor, cada vez mais, um modo “garantido” de gozo.
A pretensão de
construir máquinas inteligentes passa pelos desafios da tecnologia (AGUIAR
GARCÍA, 2008; RUSCHEL, 2011). Por isso, parece necessário buscar minimamente
compreender o que se passa. No campo da inteligência artificial, o que se busca
é discutir possíveis equivalências entre os mistérios do cérebro humano e as
capacidades das máquinas. O desenvolvimento da inteligência artificial se deu
por diversos caminhos e não cabe aqui fazer-lhe uma introdução. O que se
pretende é indicar algumas variáveis capazes de autorizar o estabelecimento de
diálogos com o campo social cotidiano, mais especificamente sobre a
possibilidade da tomada de decisão e da predição dos resultados em aspectos
cotidianos, como a demissão dos sujeitos do dever de decidir. Ademais, visa
dialogar sobre até que ponto a invasão cyborg
no campo do controle social e, também, do direito, pode ser levada, apontando
óbices e limitações.
Em retorno à esfera
biotécnica, a associação de mecanismos tecnológicos ao corpo humano é uma
tendência cada vez mais presente na vida cotidiana mediante o que se denomina
de Cultura Cyborg. O impacto no campo
do controle social, entendendo como os mecanismos formais e informais de
manutenção da sociedade, suplanta a mera ampliação das capacidades analógicas,
justamente porque promove uma ruptura cognitiva entre os limites humanos do
corpo. Nesse sentido, infere-se que o cinema antecipou diversas películas em
que os policiais do futuro eram providos de aparatos computacionais, valendo
por todos o Exterminador do Futuro
(1984), Blade Runner (1982) e Minority Report (2002). Em todos eles a
figura do policial humano, com seus dilemas, aparentemente é substituída por
uma máquina de pensar e decidir por critérios meramente lógicos e objetivos. A
questão se potencializa atualmente diante da inserção cada vez mais presente de
aparatos tecnológicos que transformaram a experiência de controle social. Não
se trata mais de docilizar ou disciplinar, como apontava Foucault (2016), mas
de monitorar, como dizia Deleuze (2005, p. 115-121).
Este deslizamento da
ação ativa para modificar a programação mental dos sujeitos e alterar o
comportamento. No contexto atual, implica somente em o manter em situação de
constante vigília, monitoramento e submetimento. A lógica é passiva e conta com
novas vedetes tecnológicas associadas, desde o reconhecimento facial, passando
pelo Big Data, até a limitação
territorial. As dificuldades da ampliação de um panóptico, como apontava Bentham
(2000), por força do uso humanos, hoje são superadas por super-robôs que
conseguem ver, cheirar, reconhecer e agir imediatamente, em um modelo
pós-panóptico de surveillance (NETO;
MORAIS, 2018) possível apenas pela inserção das novas tecnologias de informação.
A questão é sobre a programação destes mecanismos, a possibilidade de
reiteração e potencialização de estereótipo e estigmas, ampliando a segregação
social.
Nos casos
cinematográficos supracitados, há o acoplamento de novas tecnologias na carne
humana, promovendo a ampliação das capacidades de relacionamento com o
ambiente. Tanto o tato, o olfato, a visão, a capacidade de processamento, os
dados disponíveis na memória não mais limitada, de modo a instigar novos
desafios democráticos.
O policial humano
era o sujeito que com suas capacidades cognitivas procurava prevenir,
investigar e solucionar casos penais. A atividade era marcada pela capacidade
de treinamento, engajamento, disposição, enfim, fatores humanos. A criação de
ferramentas tecnológicas, acopláveis ao corpo, com óculos[15]
de visão noturna, de longa distância, com infravermelho e sensores de calor,
providos, ainda, de computadores capazes de promover o reconhecimento facial e
tornar disponível informações sobre as pessoas, bem assim de programas de Big Data, em que as informações pessoais
se encontram disponíveis, inclusive processos e perfil psicológico, impõem
novos desafios ao Direito. Isso porque não se trata mais de se descobrir no
meio da multidão as pessoas, dado que a transparência neste local é ampliada,
chegando ao ponto de retirar o que antesse conhecia como esfera privada do
sujeito –redefinição do que pode ser considerado privado, público e particular.
A cyborgização do
cotidiano já é uma realidade em alguns países, sendo que no carnaval de 2019,
no Brasil, um folião foi reconhecido facilmente como foragido em Salvador[16].
Enfim, trata-se de um oceano azul (MOUBOGRNE, 2019).
§ CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após esta análise,
conclui-se que nenhum jogador está previamente perdido e há tempo para
atualizações necessárias. Entretanto, o que não se pode fazer é permanecer na
inércia de uma atuação marcada pela lógica mecânica 3.0, muito menos adotar-se
a atitude adolescente de negar-se ao novo – que já chegou. Por isso, longe de
estarem fadados ao fracasso, dando-se conta de onde vem o tiro do novo
processo, imprescindível a adaptação de práticas ao “novo” ambiente
tecnológico. Moldagem que, por sua vez, pressupõe reconhecer as limitações
atuais. Opondo-se ao mero acolhimento do aparato tecnológico, é necessária a
fomentação de novas formas de pensar e compreender o fenômeno jurídico, dentro
de uma perspectiva estratégica.
A respeito, é
possível adiantar 5 domínios/campos de atuação: a) jogadores singularizados; b)
processo como competição de informação qualificada e convergente; c) busca e
custos dos dados; d) estabelecimento de táticas e estratégias
dominantes/dominadas; e e) capacidade de atribuição de peso e uso argumentativo
das informações.
A reinvenção
informacional do Processo decorre de um pressuposto: o giro na compreensão
entre os limites e modo de atuação em face do caso penal, ampliado pela
comunicação de novas fontes de informação. Exige, por parte dos jogadores,
ampla reflexão sobre a maneira com a qual se irá pensar e agir no ambiente
4.0., fortemente dinâmico e com novidades diárias. É uma reinvenção
informacional do pensar no direito e da própria forma do Processo.
É impossível
fechar-se os olhos para o avanço digital no tempo em que se descortinam novos
desafios. O que costumava ser um trabalho analógico de interpretação, com a
associação da inteligência artificial, passará a exigir novas interrogações
ético-jurídicas.
Otimismo ou
pessimismo quanto à tecnologia precisam de uma tomada de posição. O futuro
chegou e virar-lhe as costas é atitude ingênua. Será preciso estudar novos
campos, em geral desconsiderados pela psicanálise. O que não se pode fazer é
embarcar alienadamente na festa da decisão pronta. Resistir a isso, todavia, é
ir contra a maré das “Almas Belas” (ZIZEK, 2013), gente que em nome do
politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir
toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário,
ineficiente e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo
decisões cotidianas conforme a moda da estação, encontra o novo palco digital
em que a inteligência artificial pode ser articulada para sustentar os
interesses não ditos.
Trata-se de
sustentar um lugar que deveria ser de Referência, lugar cuja função é a de dizer,
muitas vezes, “Não, disso eu não participo!” ou participo consciente dos seus
efeitos. Entretanto, para que se possa dizer “Não”, é preciso se autorizar
responsável – embora o discurso do senso comum o desresponsabilize – , coisa
que a grande maioria não sente, por estar eclipsada em nome do direito do
conforto e da aparente eficiência.
Enfim, a tecnologia
chegou ao nosso cotidiano decisório, na modalidade de inteligência artificial
fraca e, nesse contexto, precisamos dominar o modo pelo qual os algoritmos
serão estabelecidos e dialogar sobre os seus critérios, sob pena de não
entendermos o que se passa. O futuro chegou e é inegável a urgência de
adaptação do aparato jurídico brasileiro.
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Informações adicionais
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de conflito de interesses (conflict of interest declaration): o
autor confirma que não há conflitos de interesse na realização das pesquisas
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e somente as pessoas que atendem os requisitos de autoria deste artigo estão
listadas como autores.
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expressa da referência desta publicação original; também atesta que não há
plágio de terceiros ou autoplágio.
Dados do processo editorial |
|
· Recebido em: 26/07/2019 · Controle preliminar e
verificação de plágio: 26/07/2019 · Avaliação 1:23/08/2019 · Avaliação 2: 22/09/2019 · Avaliação 3: 23/09/2019 · Decisão editorial final: 23/09/2019 · Publicação: 26/09/2019 |
Equipe editorial envolvida · Editor-Chefe: FQP · Assistente-Editorial: MR · Revisores: 3 |
COMO CITAR ESTE ARTIGO
MORAIS
DA ROSA, Alexandre. A questão digital: o impacto da inteligência artificial no
Direito. Revista de Direito da Faculdade
Guanambi, Guanambi, v. 6, n. 02, e259, jul./dez. 2019. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v6i02.259. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/259. Acesso em: dia mês. ano.
* Editor Responsável: Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.
[1] Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Direito pela UFSC. Professor do PPGD da Univali e da UFSC. Juiz de Direito do TJSC. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4049394828751754. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3468-3335.
[2] A reinvenção da idéia de fronteira é
fundamental para que a crítica possa ser realizada na fronteira e sua
mobilidade constitutiva, isto é, como uma questão de heteronímia posicionar
(MARTINS, 2008).
[3]
Big data diz respeito a
um grande volume de dados, estruturados ou não que são coletados de nossas
navegações, redes sociais, portais de compra ou no uso de qualquer aplicativo.
O conteúdo digital atingiu 8ZB em 2016, crescendo em mais de 300% desde 2011
(PICCOLI, 2018, p. 82).
[4] Jurimetria consiste na aplicação de
métodos de estatística e da probabilidade ao estudo e elucidação dos fenômenos
jurídicos (NUNES, 2016).
[5] O aprendizado de máquina (em inglês, machine learning) é um método de análise
de dados que automatiza a construção de modelos analíticos. É um ramo da
inteligência artificial baseado na ideia de que sistemas podem aprender com
dados, identificar padrões e tomar decisões com o mínimo de intervenção humana
(SAS, 2019).
[6] Aprendizagem Profunda ou Deep Learning, é uma sub-área da
Aprendizagem de Máquina, que emprega algoritmos para processar dados e imitar o
processamento feito pelo cérebro humano. Deep Learning usa camadas de neurônios matemáticos para
processar dados, compreender a fala humana e reconhecer objetos visualmente. A
informação é passada através de cada camada, com a saída da camada anterior
fornecendo entrada para a próxima camada. A primeira camada em uma rede é
chamada de camada de entrada, enquanto a última é chamada de camada de saída.
Todas as camadas entre as duas são referidas como camadas ocultas. Cada camada
é tipicamente um algoritmo simples e uniforme contendo um tipo de função de
ativação (DATA SCIENCE ACADEMY, 2019).
[7]
Analytics é um campo
abrangente e multidimensional que se utiliza de técnicas matemáticas,
estatísticas, de modelagem preditiva e machine
learning para encontrar padrões e conhecimento significativos em dados
(SAS, 2019).
[8] Programas de computador feitos para
aprendizagem e generalização que, após serem treinados e validados, conseguem
simular capacidades humanas com grande acurácia (SANTOS FILHO, 2019).
[9] “Os juristas contam com um emaranhado de
costumes intelectuais que são aceitos como verdades de princípios para ocultar
o componente político da investigação de verdades. Por conseguinte se
canonizam-se certas imagens e crenças, para preservar o segredo que esconde as
verdades. O mundo dos juristas é o lugar
do secreto. As representações que o integram pulverizam nossa compreensão do
fato de que a história das verdades jurídicas é inseparável (até o momento) da
história do poder” (WARAT, 1995, p. 15).
[10]“Segundo tal compreensão, sinteticamente,
considerando que a riqueza das situações possíveis na realidade não é passível
de ser prevista ou antecipada de maneira exaustiva pelo legislador,
considera-se que toda norma traz consigo, para além das exceções expressas que
porventura contemple, exceções implícitas decorrentes do contexto factual,
sendo afastadas ou derrotadas em determinados contextos fáticos, em face de
determinadas circunstâncias por ela não previstas. Assim, a assunção da teoria
implica, grosso modo, reconhecer que mesmo presentes as condições necessárias e
suficientes à incidência da norma conforme a previsão desta, podem não se
verificar seus efeitos em vista das circunstâncias do caso concreto” (SGARBOSSA, 2012, p. 61).
[11] “Todo argumento pressupõe um contexto de
diálogo em que há uma questão, ou talvez várias questões, em discussão. (...)
Na prática, um dos principais problemas na avaliação de uma argumentação
realista é que os argumentadores podem nem mesmo ter clareza acerca do que
estão discutindo” (WALTON, 2012, p. 81-82).
[12] O Efeito Borboleta é uma noção
criada por Edward Lorenz, meteorologista americano, e utilizada pela teoria do
caos para demonstrar a sensibilidade das condições iniciais em sistemas
caóticos, a saber, pequenas perturbações nas condições iniciais como um bater
de asas de uma borboleta no Rio de Janeiro poder desencadear um tufão no Japão
(LORENZ, 1996).
[13] “A teoria dos jogos preocupa-se com o
modo como indivíduos tomam decisões quando estão cientes de que suas ações
afetam uns aos outros e quando cada indivíduo leva isso em conta. É a interação
entre tomadores de decisões individuais, todos eles com um propósito em vista,
cujas decisões têm implicações para outras pessoas, o que torna as decisões
estratégicas diferente de outras decisões” (BIERMAN e FERNANDEZ, 2011, p. 4).
[14] Vide notícia acerca de espionagem
telefônica disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160303_telefone_espionagem_lgb e também em https://noticias.uol.com.br/tecnologia/noticias/redacao/2018/01/26/e-verdade-que-as-empresas-ouvem-o-que-falamos-para-oferecer-produtos.htm. Acesso em: 12 mar. 2019.
[15] Vide a tecnologia Hollus da Microsoft, disponível em https://www.tecmundo.com.br/holografia/81321-holus-aparelho-quer-trazer-projecoes-holograficas-sala-casa.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.
[16] Vide reportagem disponível em https://www.gazetaonline.com.br/noticias/brasil/2019/03/homem-e-preso-no-carnaval-apos-reconhecimento-facial-na-bahia-1014170960.html. Acesso em 13.03.2019.