A PEC nº 88/2019: entre populistas,
populares e uma democracia reflexiva
PEC
nº 88/2019: between populists, common popular and a reflective democracy
Alex Meira Alves[1]
Centro
Universitário FG (UniFG) - Guanambi/ BA
Caroline Carneiro Gusmão[2]
Centro
Universitário FG (UniFG) - Guanambi/ BA
Sérgio Urquhart de Cademartori[3]
Centro
Universitário FG (UniFG) - Guanambi/ BA
Centro
Universitário La Salle (Unilasalle) – Canoas/RS
RESUMO: A pesquisa busca analisar
possíveis impactos jurídicos sobre o modelo de controle de constitucionalidade
que a proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 88/2019, elaborada pela Câmara
dos Deputados, pode suscitar. Conforme justificativa constante na referida PEC,
a proposta se deu devido ao protagonismo do Poder Judiciário na interpretação
da Constituição - o que, supostamente, vem deslocando debates relevantes que
deveriam ser realizados na arena legislativa – para o Judiciário. Assim, a
proposta seria uma tentativa de recuperar o papel do Legislativo no exercício
de seu poder típico de legislar, limitando o papel do órgão judicante. Com
isso, a presente pesquisa analisa as alterações almejadas a partir da noção de
constitucionalismo popular ou dialógico, estruturada por Mark Tushnet e desenvolvida por Roberto Gargarella,
verificando-se como essas mudanças podem aproximar (ou não) o povo da
Constituição. Para dialogar com tal teoria, também apresenta-se
a percepção dos defensores da ideia de democracia reflexiva – cite-se, por
exemplo, Pierre Rosanvallon e Thomas Passos Martins –
e como eles concebem o papel da corte e do controle de constitucionalidade.
Tem-se, em conclusão, que a proposta de emenda acima elencada possui uma
fundamentação genérica e carrega uma noção tradicional de democracia e de povo,
devendo-se tomar certas precauções em relação a algumas teorias que pregam uma
maior participação do Congresso, sob pena de se promover uma desestruturação da
separação de poderes.
Palavras-chave: Constitucionalismo dialógico.
Controle de constitucionalidade. Democracia reflexiva.
ABSTRACT: This research aims to analize possbible juridicional impacts
about the constitutional control model that the proposal of the constitutional
amendment (PEC) nº 88/2019, elaborated by the chamber of deputies, can stir up.
According to the justification in the reffered PEC,
the proposal was made due to the protagonism
of the Judicial Power on the constitutional understanding - that, supposedly,
shifts the relevant discussions that should be made in the legislative chamber
- to the judiciary. Therefore, the referred proposal would be an attempt to
recovery the role of the legislative in its typical power of legislate,
limiting the role of the judiciary. Thereby, the present work analizes the desired changes considering the notion of
popular constitutionalism ou dialogical, structured
by Mark Tushnet and develop by Roberto Gargarella, checking up how these changes can bring thogether (or not) the people and the Constitution. To dialog with this theory, is shown the perception of the
reflexive democracy ideals defensors - for example,
Pierre Rosanvallon and Thomas Passos
Martins - and how they conceive the role of the court and the constitutional
judicial review. In conclusions, the reffered
proposal has a generic subtantiation and carries a
traditional notion of democracy and people,certain
precautions should be taken regarding some theories that advocate greater
congressional participations, under penalty of a disruption of the separation
of powers.
Keywords:
Dialogical constitutionalism. Constitutionality judicial review. Reflective democracy.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 A PROPOSTA DO CONSTITUCIONALISMO POPULAR E
SUAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO POPULISMO; 2 A PROPOSTA DOS DEFENSORES DA
DEMOCRACIA REFLEXIVA; 3
ALINHAMENTO TEÓRICO DA PEC 88/2019; CONSIDERAÇÕES FINAIS;
REFERÊNCIAS.
SUMMARY: INTRODUCTION; 1 THE PROPOSAL OF
THE POPULAR CONSTITUTIONALISM AND ITS DIFFERENCES COMPARED WITH THE POPULISM; 2
THE PROPOSAL OF THE REFLEXY DEMOCRACY DEFEONSORS. 3 THEORETICAL ALIGNMENT OF THE PEC
88/2019; FINAL CONSIDERATIONS; REFERENCES.
§ INTRODUÇÃO
O modelo de Estado Liberal, que teve sua idade de ouro no século XIX, foi um momento em que vigorava a onipotência do legislativo e se considerava a atividade dos juízes meramente declaratória e passiva. O próprio modelo político de controle de constitucionalidade predominante na Europa nos séculos XVIII e XIX vai refletir esse protagonismo do legislativo[4]. Ocorre que, no século XX e, principalmente, no XXI, um outro órgão da tripartição de poderes (o Judiciário) passa a galgar relevante papel no cenário constitucional, especialmente no Brasil.
Com efeito, a partir desse protagonismo do Poder Judiciário, algumas questões problemáticas ganharam relevo no estudo da ciência jurídica, quais sejam: os juízes possuem legitimidade para declarar a inconstitucionalidade de uma lei votada pelo Poder Legislativo, representante do povo? De quem é a última palavra sobre a interpretação da constituição? Democracia e Estado de Direito podem conviver harmoniosamente?[5]
Diante desse cenário, e levando-se em conta o teor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 88/2019 que altera os mecanismos de controle de constituição e os papéis dos órgãos da tripartição de poderes, atribuindo a última palavra sobre o sentido da Constituição ao Legislativo, questiona-se: qual a possibilidade de um regresso a uma onipotência de tal poder?
Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo analisar o alinhamento teórico da PEC e possíveis impactos jurídicos sobre o modelo de controle de constitucionalidade vigente à luz das teorias de constitucionalismo popular desenvolvida por Mark Tushnet e Roberto Gargarella, e da democracia reflexiva, elaborada por Pierre Rosanvallon e aderida por Thomas Passos Martins.
A metodologia
utilizada é a dogmática, com o emprego do método
de revisão bibliográfica, consistente na técnica de análise de livros, artigos,
teses, dissertações, legislação, relatórios de órgãos oficiais e resoluções
sobre os temas pesquisados.
O primeiro tópico apresenta uma síntese das ideias do constitucionalismo popular e sua proposta de resgatar a relação entre o povo e a constituição como forma de limitar o protagonismo do Judiciário; ainda, enfoca a diferença entre populismo e constitucionalismo popular, a partir do elemento povo e o papel que ele exerce na atribuição de sentido à Constituição.
Num segundo momento expõe-se a proposta teórica da democracia reflexiva ao afirmar a possibilidade de exercício da vontade popular pelas cortes constitucionais. A democracia reflexiva defende a conciliação da democracia com o Estado de Direito e, de certa forma, contrapõe-se à ideia apregoada pelo constitucionalismo popular.
O terceiro tópico do trabalho discorre acerca da PEC nº 88/2019 e seu alinhamento teórico, que se aproxima mais de um populismo em vez de um constitucionalismo popular, ressaltando-se que propostas como essa já integraram o texto da Constituição de 1937 e, também, foram objeto de outras duas PEC’s similares: as de nº 3 e 33, ambas de 2011.
Por fim, nas considerações finais, conclui-se que a proposta de emenda necessita de um suporte da teoria da decisão e da interpretação para especificar as hipóteses de sua incidência e, assim, definir quando o Congresso Nacional poderia sustar as decisões do Supremo Tribunal Federal, sob pena de um regresso a uma soberania do Legislativo.
1 A PROPOSTA DO CONSTITUCIONALISMO POPULAR E SUAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO POPULISMO
Mark Tushnet (2016), um dos defensores do constitucionalismo
popular nos EUA, inicialmente defendia a abolição do controle judicial de
constitucionalidade. Entretanto, o autor reconhece que seu ceticismo em relação
à Suprema Corte daquele país foi se moderando com o tempo, passando a defender
um controle judicial fraco ou dialógico[6].
O referido
autor ressalta que os tribunais também podem cometer equívocos, intervindo em
situações em que a política do legislativo funciona efetivamente. Como resposta
a essa falibilidade das decisões do Poder Judiciário é que ele vai fundamentar
a sua teoria do constitucionalismo popular, em que o povo é quem possui a
última palavra sobre o significado da Constituição (TUSHNET, 2016). Sendo
assim, o constitucionalismo popular ou dialógico, considerando a falibilidade
das decisões dos juízes e a diversidade de técnicas interpretativas, tenta
resgatar a relação entre o povo e a constituição como forma de limitar o
ativismo judicial.
Roberto Gargarella (2016), um dos defensores do constitucionalismo
dialógico e que foca seus estudos no novo constitucionalismo latino-americano,
diz que o povo deve recuperar seu lugar na Constituição e que as reformas nesse
sentido – as promovidas nas Constituições da América Latina – foram
minimalistas[7].
Gargarella (2016) chama a atenção para a deterioração do acesso do povo ao poder. segundo o autor, durante o primeiro constitucionalismo latino-americano a participação do povo na Constituição seria meramente retórica, sendo o poder político efetivo concentrado por uma pequena parcela elitista da população; o objetivo da concentração de poder e do afastamento do povo da Constituição seria o único mecanismo eficaz para se garantir as bases de um constitucionalismo forte, que acarretaria, em momento futuro, a salvaguarda dos direitos políticos e do exercício da cidadania.
Essa
organização do chamado primeiro constitucionalismo latino-americano ensejou
aquilo que Gargarella denominou de “sala de máquinas
da Constituição”, assentada em um alto grau de proteção aos direitos civis e um
alto grau de restrições ao exercício de liberdades políticas, em especial a
limitação do direito à participação política e “as limitações relacionadas com
um sistema político de autoridade concentrada e, portanto, restritivo da
participação autônoma da maioria” (GARGARELLA, 2016, p. 21,
tradução nossa)[8],
características do segundo constitucionalismo da América Latina.
Na terceira fase do constitucionalismo latino-americano, segundo esse mesmo autor, houve um esforço em ampliar o acesso ao voto pela maioria do povo e em ampliar os direitos sociais. Para tanto, foram incorporados às constituições latino-americanas mecanismos de participação popular, além de reformas voltadas à reestruturação dos poderes judiciário e legislativo (GARGARELLA, 2016).
Todavia, mesmo reconhecendo a importância dessas mudanças para o terceiro paradigma constitucional latino-americano, Gargarella destaca a insuficiência dessas reformas e a existência de um vazio entre os cidadãos e os representantes políticos. Com efeito, o Congresso não deve ser concebido como a incorporação do povo e da vontade popular. Nesse sentido, ele esclarece o seguinte:
É que
a reivindicação do órgão legislativo não pode ser feita sem chamar a atenção
para a enorme lacuna que foi criada - e expandida na prática - entre cidadãos e
representantes políticos; a ampliação do aparato administrativo do Estado; a
falta de controles populares sobre o referido aparato administrativo; a falta
de instâncias institucionais de diálogo entre
o povo e os legisladores; a maneira pela qual a comunicação pública e a
comunicação política dependem do dinheiro que se tem disponível para realizar essa comunicação. [...] Da mesma
forma, quando falamos em construir pontes entre o “povo” e a Constituição, não
consideramos a ideia de “povo” como sinônimo de "Congresso",
assumindo que esse último órgão existe como um substituto perfeito ou quase
perfeito da vontade popular (GARGARELLA, 2016, p.47, tradução nossa[9]).
A proposta de Gargarella é, então, recuperar a posição central do povo dentro da Constituição a partir do reforço dos mecanismos de participação popular e das reformas voltadas à reestruturação dos poderes judiciário e legislativo. Ademais, o autor propõe um controle de constitucionalidade fraco com uma maior participação do Congresso e, ao mesmo tempo, reconhece que esse órgão não é uma expressão sinônima do povo e nem sempre vai representar a vontade desse, posição que se mostra contraditória, assim como a de Tushnet.
Se o intuito de Gargarella é recentralizar o papel do povo na atribuição de sentido à Constituição, semelhante à ideia de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição de Peter Häberle (1997), é fundamental que sejam desenvolvidos métodos e propostas para, inicialmente, reduzir o distanciamento entre o povo e o Poder Legislativo para, só então, se cogitar a implantação de um controle judicial de constitucionalidade em sua weak-form. Isso, tendo em vista que a inversão dessa ordem poderia gerar efeitos danosos dentro do sistema, já que estar-se-ia atribuindo uma grande responsabilidade a respeito do significado da Constituição a um poder que apresenta diversas “carências institucionais de diálogo” como o próprio Gargarella (2016) afirma.
Mas o autor, diferentemente de Tushnet, parece reconhecer isso, pois apesar de afirmar que as mudanças – no sentido de reivindicar o papel do povo – foram mínimas e mantiveram o poder concentrado, destaca a necessidade de se mexer na “sala de máquinas” da Constituição para alterar os esquemas de tomada de decisão, descentralizando-os. E, quando fala dessa alteração na “sala de máquinas” Gargarella (2016) não se restringe apenas a um dos poderes.
Feitas essas considerações, é salutar que seja traçada agora uma linha divisória entre o constitucionalismo popular e o populismo, já que alguns mecanismos de participação popular podem produzir uma democracia plebiscitária capaz de suprimir as vozes das minorias. Nesse sentido, Ana Micaela Alterio (2016) diferencia essas duas correntes segundo a concepção de povo que elas defendem, a forma como se expressam e, ainda, a relação que mantêm com a Constituição.
Para os populistas, o povo é concebido como uma massa homogênea, desprovida de divergências e pluralidade. Predomina uma polarização entre nós (povo) e eles (elite). Nesse modelo, apesar de haver a figura de um líder, não há instâncias de intermediação entre o povo e essa liderança ou governo. O povo atua predominantemente de forma direta – daí falar-se em uma democracia plebiscitária (prevalência de referendos, consultas populares etc.). Quanto à sua relação com a Constituição, fazem um uso oportunista dessa, já que as normas constitucionais apenas são consideradas válidas quando coincidem com os seus interesses (ALTERIO, 2016).
Por sua vez, para o constitucionalismo popular, o
povo representa
Um
conjunto plural, com discordâncias, operando de modo permanente e em iguais
condições com o restante dos atores políticos. Desse modo, o "povo"
dos populares não se dissolve em um todo, mas se expressa através de conflitos
e problemas pontuais, mostrando os pontos de vista e suas dissidências tanto
através de seus representantes como por meio da opinião pública ou dos
movimentos sociais (ALTERIO, 2016, p.72, tradução nossa).[10]
Ademais, para os populares, diferentemente da corrente populista, as instâncias de intermediação entre o povo e o governo são as instituições. Advoga-se a ideia de uma democracia deliberativa em vez de uma plebiscitária. Aqui, atribui-se especial atenção aos procedimentos, pois são eles que vão promover a participação em igualdade de condições das diversas vozes presentes na sociedade, transmitindo a concepção de discussão contínua e falibilidade das decisões que, por sua vez, são passíveis de revisão (ALTERIO, 2016).
Partindo dessa ideia de intermediação por meio de instituições, o constitucionalismo popular leva a Constituição a sério, rechaçando usos oportunistas; também luta por uma maior participação do povo no processo de interpretação da Constituição através de procedimentos institucionalizados. Isto é, vai confrontar a imagem de que os juízes são os únicos intérpretes e que somente esses estão autorizados a dar a última palavra sobre o significado da Constituição, conforme ressalta Alterio (2016) – daí o fato de defenderem um controle de constitucionalidade fraco, conferindo, em geral, ao Poder Legislativo o papel de afastar as interpretações das cortes constitucionais.
Dito isso, é relevante levar em conta que, embora grande parte da pauta do constitucionalismo popular seja legítima, pois reivindica uma maior participação do povo na atribuição de sentido à Constituição, essa teoria talvez não tenha apresentado uma solução acertada para o problema do ativismo judicial. Isso, levando em conta que por meio da proposta defendida por Mark Tushnet, de um controle de constitucionalidade fraco, é possível que o Judiciário seja suprimido pelos demais poderes, mormente o Legislativo.
Sendo
assim, nesse panorama, haveria um risco de possível regresso ao período de
onipotência do Parlamento ou Congresso, com predominância de uma concepção
tradicional de democracia[11]. O próprio Tushnet
(2003) é um pouco cético em relação à solução por ele proposta de um controle
judicial fraco, já que há uma tendência a que tal controle se torne forte, ou
mesmo que o Judiciário seja devorado por uma supremacia do Legislativo. Nesse
sentido, ressalta que o seu projeto de uma forma fraca de controle judicial
pode não se realizar na prática. Nas palavras do autor “[…] a promessa de que o
controle judicial fraco possa na prática reduzir substancialmente as
preocupações de base democrática sobre o controle judicial, […] pode não ser
cumprida” (TUSHNET, 2003, p. 815, tradução nossa[12]).
Desse modo, verifica-se que a teoria do constitucionalismo popular apresenta uma visão que destaca uma desunião entre democracia e constitucionalismo, sendo considerado por alguns estudiosos como dissolvers aqueles que acabam com esse confronto por meio da negação do controle judicial de constitucionalidade (CARDOSO, 2014).
2 A PROPOSTA DOS DEFENSORES DA DEMOCRACIA REFLEXIVA
A ideia de democracia reflexiva foi apresentada pelo historiador francês Pierre Rosanvallon em sua obrá-la La légitimité démocratique: Impartialité, reflexivité, proximité, publicada em 2008 na versão em francês e no ano de 2011 em inglês. Os teóricos da democracia reflexiva, diferentemente da visão do constitucionalismo popular, pregam a ideia de que é possível conciliar a democracia com o Estado de Direito[13].
Rompe-se aqui com concepções tradicionais de democracia que consideram apenas os dirigentes eleitos como representantes legítimos do povo, levando-se em conta meramente o princípio majoritário. Nesse sentido, segundo Rosanvallon (2011), é necessário evitar simplificações da democracia. Ela deve se tornar mais complexa a fim de refletir a pluralidade que representa o povo, que, por sinal, está longe de ser uma massa homogênea como propõe o populismo.
Assim, com o solapamento do modelo tradicional de democracia, emergem, segundo o mesmo autor, três novas maneiras de se realizar a generalidade social: 1) por meio do desprendimento de particularidades, conduzindo a uma ideia de imparcialidade, no sentido que ninguém pode se apropriar de instituições com esse objetivo (generalidade negativa), que atuariam como supervisoras dos dirigentes eleitos; 2) com a multiplicação das formas de exercício da soberania social, adotando-se procedimentos participativos mais complexos e que não levem em conta apenas critérios aritméticos; 3) compreendendo a pluralidade existente na sociedade e, ao mesmo tempo, as singularidades e necessidades dos indivíduos concretos (ROSANVALLON, 2011).
E é com base em tais concepções de generalidade que
Rosanvallon desenvolve os três tipos de legitimidade
que estão no título de sua obra, referida anteriormente. Segundo ele:
A
partir dessa abordagem, descobrimos três novos tipos de legitimidade, cada uma
associada com um dos três tipos de generalidade social descritos acima: a
legitimidade da imparcialidade (associada à generalidade negativa); a
legitimidade da reflexividade (associada à generalidade da proliferação); e a
legitimidade da proximidade (associada à generalidade da atenção às
particularidades). Esta verdadeira revolução na concepção de legitimidade participa
de uma descentralização mais ampla da democracia. O prestígio diminuído do
processo eleitoral é apenas um aspecto dessa descentralização (ROSANVALLON,
2011, p.7, tradução nossa[14]).
Nesse sentido, observa-se que, enquanto os populares e populistas dão maior destaque aos representantes eleitos, na teoria da democracia reflexiva os membros de outros poderes também são legítimos representantes do povo como, por exemplo, membros do Judiciário e, até mesmo, do Ministério Público, por se enquadrarem na noção de legitimidade pautada da imparcialidade.
Não é sem razão que Martins (2018, p.267) afirma que “os dirigentes eleitos não são os únicos a exercer o poder do povo; também a corte constitucional exerce essa função”. Essa corte funcionaria como um órgão legislativo parcial, isto é, com poder de ementa concretizado por meio da interpretação, participando também da formação da vontade geral (MARTINS, 2018).
O
conceito de democracia aqui também é mais complexo, pois além da democracia
representativa eleitoral, em que contam os números, é também incluída a
concepção de democracia constitucional. Para Martins,
[…] a extensão dos direitos políticos e o alargamento do sufrágio provocaram uma estrutura de pensamento baseada numa identidade do povo com as instituições de origem eleitoral. Nestas condições, parcela da doutrina considera inaceitável, de um ponto de vista democrático, conferir a uma instância desprovida de qualquer vínculo eleitoral a possibilidade de pôr em xeque a vontade daqueles que foram eleitos pelo povo. Portanto, quanto à questão da compatibilidade ou não do controle de constitucionalidade com a teoria democrática, duas teses entram em confronto: a democracia monista e a democracia dualista (MARTINS, 2018, p. 267).
Em uma democracia reflexiva, que assimila, de certo modo, a democracia dualista[15], o povo é concebido de três formas, conforme assinala Rosanvallon (2011). São elas: (1)“electoral people” (representado pela maioria, pelo “povo das urnas”); (2) o “social people” (a soma das diversas minorias e movimentos sociais); (3) e o “people as principle” (está associado à ideia de igualdade e direitos fundamentais).
Diferentemente dos teóricos defensores da democracia reflexiva, os conceitos de povo e democracia não são bem elucidados pelo constitucionalismo dialógico ou popular, proposto por Mark Tushnet[16]. Ressalte-se ainda que a teoria desse autor, pelo fato de prever um Poder Legislativo mais atuante, reforça, em certa medida, a defesa de uma democracia eleitoral, tradicional, também chamada monista. Não é à toa que Pierre Rosanvallon, ao falar de Mark Tushnet, Jeremy Waldron e tanto outros autores, critica-os da seguinte forma:
É democrático para um punhado de juízes não eleitos poder impor seus pontos de vista aos representantes do povo? Essa questão, uma consequência inevitável do controle constitucional, veio ser a ser chamada de “a dificuldade contramajoritária” na década de 1960. Ela atraiu os interesses de numerosos historiadores e teóricos do direito. Houve muitas críticas nos Estados Unidos em particular, principalmente de Jeremy Waldron, Larry Kramer, Ran Hirschl e Mark Tushnet. Todos os argumentos partem da simples ideia de que em uma democracia “o povo tem o direito de se governar por seus próprios julgamentos” e que esse direito básico tem sido comprometido pelas decisões da Suprema Corte. (…) Nesse debate, Jeremy Waldron tem sido o defensor mais vigoroso da razão majoritária e da identificação da democracia com o parlamentarismo (ROSANVALLON, 2011, p. 154-155, tradução nossa[17]).
A partir daí é que Rosanvallon (2011) vai resgatar a ideia de que o parlamento só vai representar o “electoral people”, havendo a necessidade da corte constitucional – não de forma exclusiva – incutir na democracia o “people as principle”[18].
Nessa mesma linha de raciocínio é que Martins vai asseverar que:
[…] a
democracia é dita reflexiva pelo fato de o controle de constitucionalidade
inserir a expressão da vontade geral num processo reflexivo por meio do qual a
vontade parlamentar só expressa a vontade do povo desde que aquela (a vontade
dos representantes eleitos) se reflita na Constituição. É preciso, portanto,
que a imagem da vontade do povo que os representantes projetam seja idêntica
àquela que a Constituição ostenta (MARTINS, 2018, p.269).
Posicionamento semelhante é compartilhado por Rousseau[19] ao salientar o rompimento da relação entre governantes e governados e o papel das cortes constitucionais de resgatar a vontade dos representados que, muitas vezes, são contraditórias com as dos representantes. Sendo assim, não só o Congresso ou Parlamento, mas também a Corte constitucional entraria em cena na constituição da vontade geral – uma vontade limitada pelos direitos fundamentais previstos na Carta Maior (ROUSSEAU, 2018).
Ressalte-se que, apesar de entender que a corte constitucional exerce um papel essencial na consolidação da democracia reflexiva, Rosanvallon (2011) – autor que desenvolveu a ideia de reflexividade – rechaça um monopólio dessa corte. Para tal teórico, os movimentos sociais, organizações, dentre outros, também possuem a capacidade de exercer uma democracia reflexiva.[20]
Diante do exposto, nota-se que os teóricos da democracia reflexiva, apesar de defenderem um papel mais atuante das cortes constitucionais[21], não defendem um monopólio dessas. Igualmente, tal teoria não se aprofunda na questão de como se realizaria um controle e limitação dos poderes da Corte Constitucional, sendo um tema para uma futura discussão. Por fim, seus seguidores rechaçam a participação exclusiva do Legislativo na formação da vontade popular, afastando-se de uma concepção de democracia meramente eleitoral.
3 ALINHAMENTO TEÓRICO DA PEC 88/2019
A PEC de nº 88/2019, de autoria da deputada federal
Chris Tonietto (PSL-RJ), apresentada em 30 de maio de
2019[22],
prevê a alteração do art.49, V, da CRFB/88, para permitir que o Congresso suste
tanto os atos do Poder Executivo – conforme já estava previsto – como também do
Poder Judiciário (BRASIL, 2019).
Nesse sentido, caso a referida PEC fosse aprovada,
o Congresso poderia suspender, por exemplo, uma decisão proferida em Mandado de
Injunção (MI) ou mesmo em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(ADO). Mas não só nesses processos, como deixa evidente a justificativa da PEC[23].
O objetivo da referida proposta de emenda constitucional não é
novidade e já foi objeto de discussão pelo Congresso Nacional. A PEC nº 3/2011
e a de nº 33/2011, ambas de autoria do Deputado Nazareno Fonteles
(PT/PI), buscavam alterar o texto constitucional de forma semelhante e, para
além, modificar a normativa interna dos tribunais no que concerne ao quórum
para a votação de inconstitucionalidade de leis e concessão de efeito
vinculante às súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A PEC nº 3/2011 visava estabelecer a
competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos dos outros
poderes que exorbitassem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa (BRASIL, 2011). Já a PEC nº 33/2011 buscava alterar o número de
votos necessários para que um tribunal pudesse declarar a inconstitucionalidade
de uma lei; condicionar à aprovação, pelo Poder Legislativo, do efeito
vinculante às súmulas aprovadas pelo STF; e submeter ao Congresso Nacional a
decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição (BRASIL, 2011).
Em que pese o parecer favorável do relator
(Dep. João Campos - PSDB/GO) para admissibilidade das propostas, ambas foram
arquivadas; o principal argumento utilizado pelos parlamentares para justificar
o voto contrário às propostas de emenda constitucional 3/2011 e 33/2011 foi a
ofensa à separação de poderes, com usurpação de funções próprias do Poder
Judiciário pelo Poder Legislativo, sob o
pretexto de atribuir-se características democrático-populares às
decisões judiciais, especialmente àquelas proferidas pelo STF.
Vale ressaltar que durante a vigência da
Constituição de 1937 o controle de constitucionalidade das leis poderia ser
submetido à apreciação do Congresso Nacional, em moldes similares aos propostos
pelas PEC’s apresentadas
alhures.
A Constituição
de 1937, apelidada de Constituição “Polaca”, enfraqueceu o controle de
constitucionalidade das leis pelo Supremo ao dispor, em seu parágrafo único do
artigo 96, sobre a possibilidade de o Presidente da República submeter
novamente à apreciação do Congresso lei considerada inconstitucional pelo STF.
Isso, caso essa lei fosse, a juízo do Presidente, necessária ao bem estar do povo ou à promoção e defesa de interesse
nacional de alta monta. “Confirmada” a lei pelo Congresso, a declaração de
inconstitucionalidade emitida pelo Supremo perderia seu efeito.
Da análise do texto da PEC nº 88/2019, bem como das PEC’s 3/2011 e 33/2011, percebe-se que tais situações
poderiam pôr em xeque diversas conquistas que representam esses institutos (MI
e ADO) em face da inércia legislativa na concretização dos direitos
fundamentais constitucionalmente garantidos, devendo ser analisadas com algumas
ressalvas.
Dentre as ações mencionadas na justificativa da PEC nº 88/2019
há de se ressaltar a ADO nº 26 e o MI de nº 4733, que buscam a criminalização
da homofobia (BRASIL, 2019) – uma pauta de uma minoria relegada pelo
Legislativo. Todavia, este trabalho não adentrará no mérito do julgamento
dessas ações, por estar além dos objetivos aqui traçados.
Em sua justificativa a referida proposta ainda traz um trecho
que é oportuno transcrever:
Atualmente,
o que tem ocorrido, sobretudo por conta do exacerbado ativismo judicial
protagonizado, principalmente pela nossa Corte Maior, é justamente o oposto. O
Poder Judiciário tem invadido, de forma flagrante, a competência do Poder
Legislativo, passando, então, a
legislar, contrariando também a vontade
popular e, por conseguinte, ferindo a democracia
norteadora do Estado de Direito (BRASIL, 2019, n. p., destacamos).
Alguns conceitos, todavia, precisam ser melhor debatidos e diferenciados, a exemplo: 1) O que se entende por “ativismo judicial" e qual a sua diferença em relação ao exercício regular do controle de constitucionalidade pelo Supremo? 2) quando se menciona que o Judiciário está contrariando a vontade popular, qual o conceito de “povo" aí incutido? 3) quando se menciona “democracia", a que tipo faz alusão?
Assim, a
depender das respostas dadas a tais questionamentos, a referida PEC, mascarada
por um ideal de constitucionalismo popular, de reaproximação do povo em relação
à atribuição de sentido à Constituição, pode, na verdade, estar alinhada aos
ideais de um “populismo constitucional”[24].
A proposta se assemelha aos ideais do constitucionalismo popular, com pretensões de implantação de um controle de constitucionalidade fraco ou dialógico, porque a justificativa da PEC tenta resgatar a vontade do povo quando se fala em atribuir sentido à Constituição. Mas tal proposta ainda parece conceber o Congresso como sinônimo de povo, mantendo intacta a velha “sala de máquinas” da Constituição de que fala Gargarella (2016), pois não abre espaço para outros atores sociais.
Nesse sentido, é relevante ainda destacar as advertências dos teóricos da democracia reflexiva, para quem a vontade do Congresso não é a incorporação da vontade do povo, reforçando a concepção de uma democracia em que a Corte Constitucional também participa da formação da vontade geral, garantindo os direitos fundamentais, conforme exposto anteriormente.
Ressalte-se ainda que o próprio Mark Tushnet, ao propor um controle de constitucionalidade fraco, deixou claro os riscos de regresso a uma soberania do legislativo. Nessa senda, é relevante levantar alguns questionamentos: até que ponto a referida PEC minguaria ou aboliria o próprio controle judicial de constitucionalidade? Ela possibilitaria ao Congresso valer-se de um oportunismo para sustar as decisões do STF somente quando lhe for conveniente? Esse uso oportunista da Constituição não caracterizaria a implantação de um regime populista? Essas são algumas perguntas que precisam ser estudadas com mais cautela antes de se implantar o que propõe essa alteração do texto constitucional.
A PEC 88/2019, apesar de não fazer menção ao constitucionalismo popular, apresenta traços semelhantes a essa corrente. Entretanto, ao analisá-la mais detidamente, principalmente o fato de estar eivada de concepções (“povo”, “vontade popular”, “democracia” e “ativismo judicial”) derivadas do senso comum e que remetem a uma percepção de democracia monista, nota-se que tal PEC se aproxima mais de um “populismo constitucional”. Isso, tendo em vista ainda a possibilidade de o Congresso fazer um uso oportunista da Constituição, o que é típico do populismo.
§ CONSIDERAÇÕES FINAIS
As exposições das teorias apresentadas nesse trabalho (constitucionalismo popular e sua distinção em relação ao populismo constitucional, bem como a teoria da democracia reflexiva) serviram para trazer luz a alguns debates em torno do controle de constitucionalidade e os limites dessa fiscalização exercida pelas cortes, principalmente levando-se em conta uma teoria do Estado e da Constituição.
Os teóricos da democracia reflexiva destacam o papel do Judiciário no exercício da reflexividade, bem como na formação da vontade geral e garantia dos direitos constitucionais. Tal teoria rompe, desse modo, com a identificação da vontade popular com a do Congresso, o que, contudo, não significa um monopólio da Corte Constitucional, apesar do seu relevante papel.
Todavia, seus defensores não apresentam formas de como se controlar um eventual protagonismo ou ativismo do Judiciário – até porque suas decisões são passíveis de erros como bem destacam os populares. Um ponto positivo, portanto, do constitucionalismo popular - muito menos parâmetros precisos para distingui-lo do que seria um exercício regular do controle de constitucionalidade, carecendo aprofundar os estudos nesse sentido.
Igualmente, os defensores do constitucionalismo popular, ao pregarem um controle de constitucionalidade fraco para recentralizar o papel do povo possibilitando-lhe atribuir sentido à Constituição, não apresentam um conceito de democracia claro, deixando indícios de que advogam uma concepção monista da democracia, em que a vontade popular é expressa principalmente pelo Congresso. Com isso, como o próprio Mark Tushnet – desenvolvedor da teoria – reconhece, a tendência é um retorno a uma supremacia parlamentar, restando solapada a função da Corte Constitucional nesse weak-form de judicial review.
Sendo assim, nenhuma das teorias apontadas parece ter proposto um modelo satisfatório – isso, num plano da teoria do estado e da constituição – para o desenvolvimento do controle de constitucionalidade. Deste modo, resgata-se aqui a necessidade de complementá-la por meio da teoria da decisão e da interpretação para se garantir um efetivo controle de constitucionalidade e a fixação de limites à fiscalização exercida pelas cortes.
Assim, caberia à teoria da decisão e da interpretação aprofundar os estudos sobre o ativismo judicial, procurando atribuir-lhe definições mais precisas e seus traços essenciais para, então, diferenciá-lo do exercício regular do controle de constitucionalidade, não sendo esse o objetivo do presente estudo.
Nessa
senda, a PEC, apesar de chamar a atenção da sociedade para a necessidade de
controle do protagonismo judicial, necessita precisar, em seu texto, quais
seriam as hipóteses em que ele restaria configurado e, consequentemente, quando
o Congresso estaria autorizado a agir.
Isso porque, da forma em que foi proposta a emenda, foram generalizadas as situações de intervenção, quando, na verdade, deveriam ser taxativas. Deveriam ser especificadas, sob pena de o Congresso fazer um uso oportunista da Constituição, característica do populismo, ou ainda de o Poder Legislativo tonar sem sentido a própria existência do Supremo Tribunal Federal no Brasil, mantendo o senso comum de que a vontade popular e a do Congresso são equivalentes ou idênticas.
Logo,
verifica-se a premente necessidade de apresentação de uma PEC que repercuta na
divisão dos poderes com um rol taxativo de hipóteses de ativismo sujeitas a
controle e sustação pelo Poder Legislativo. Definir melhor o que é ativismo e
distingui-lo do exercício regular do judicial review,
portanto, é uma tarefa que se impõe, a fim de que o sentido do controle de
constitucionalidade pelas Cortes não se esvazie.
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Dados do processo editorial |
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· Recebido em: 04/11/2019 · Controle preliminar e
verificação de plágio: 04/11/2019 · Avaliação 1: 07/01/2020 · Avaliação 2: 07/03/2020 · Decisão editorial
preliminar: 07/03/2020 · Retorno rodada de correções:
03/05/2020 · Decisão editorial final: 03/05/2020 · Publicação: 03/05/2020 |
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editorial envolvida · Editor-Chefe: FQP · Assistente-Editorial: MR · Revisores: 02 |
COMO CITAR ESTE ARTIGO
ALVES, Alex Meira; GUSMÃO, Caroline Carneiro; CADEMARTORI, Sérgio Urquhart de. A PEC nº 88/2019: entre populistas, populares e uma democracia reflexiva. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 6, n. 02, e270, jul./dez. 2019. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v6i02.270. Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/270. Acesso em: dia mês ano.
* Editor Responsável: Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.
[1] Mestrando em Direito pela UniFG. Bacharel em Direito pela UESB. Membro do SerTão – Núcleo Baiano de Direito e Literatura. Bolsista FAPESB. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7319909866531304. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2037-1496.
[2] Mestranda em Direito pela UniFG. Bacharel em Direito pela UESB. Membro do SerTão – Núcleo Baiano de Direito e Literatura. Bolsista CAPES. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8714992651258119. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3242-3131.
[3] Pós Doutor pela UNISINOS. Doutor em Direito pela UFSC. Mestre em Direito pela UFSC. Professor Permanente do PPGD da UniFG. Professor Permanente da UniLaSalle. Professor Visitante do PPGD da Universidade de Granada. Professor Visitante da Universidade Técnica de Lisboa.Lattes: http://lattes.cnpq.br/8714992651258119. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2037-1496.
[4] Miranda (2011, p. 495) explica que no modelo político de controle de constitucionalidade ou de tipo francês há a “fiscalização pelo próprio Parlamento, pelo órgão legislativo qua tale – é o que se encontra, primeiro, em quase todos os países europeus do século XIX e ainda hoje na Holanda, depois, no constitucionalismo marxista-lenista do século XX e em alguns Estados da Ásia e da África sob influência deste ou com constitucionalismo embrionário, como sucedeu nos países africanos de língua portuguesa logo após a independência”.
[5] Nessa senda, vale ressaltar os estudos realizados por Penna (2017), Miranda (2011) e Gargarella (2016).
[6] A partir das ideias expostas por Tushnet (2003), o controle judicial fraco ou weak-form review pode ser compreendido como um mecanismo criado para mitigar a tensão entre o ativismo judicial e o princípio democrático. Ainda segundo o autor, o controle judicial fraco se distingue do forte “because some weak-form systems have institutions that supplement judicial review and produce a system of constitutional review that, taken as a whole, reduces the role even the most activist-minded judges can play in developing the actual restraints the constitution places on the legislature.” (TUSHNET, 2003, p. 814). Com isso, o poder de interpretar a Constituição não fica a cargo exclusivo do Poder Judiciário , mas é compartilhado com os demais poderes.
[7] Dentre as reformas, o autor menciona a recepção por grande parte das constituições da América Latina do chamado direito de consulta a grupos desavantajados, previsto na Convenção de nº 169, da OIT, de 1989, mudanças implementadas em matéria de acesso à justiça, tais como: redução dos custos e formalismos, desnecessidade da presença de advogado em certos casos, fim de restrições ao litígio coletivo, dentre outros (GARGARELLA, 2016).
[8] Texto original: “las limitaciones relacionadas con un sistema político de autoridad concentrada, y por tanto restrictivo de la participación autónoma de las mayorías” (GARGARELLA, 2016, p. 21).
[9] Texto original: “Y es que la reivindicación del órgano Legislativo no puede hacerse sin llamar la atención sobre la enorme brecha que se ha creado —y expandido en la práctica— entre ciudadanos y representantes políticos; la ampliación del aparato administrativo del Estado; la falta de controles populares sobre dicho aparato administrativo; la carencia de instancias institucionales de diálogo entre pueblo y legisladores; la forma en que la comunicación pública y la comunicación política han quedado dependientes del dinero que se disponga para comunicar.(…) Del mismo modo, cuando hablamos de construir puentes entre “pueblo” y Constitución no tomamos a la idea de “pueblo” como sinónimo de “Congreso,” asumiendo que este último órgano existe como sucedáneo perfecto o casi perfecto de la voluntad popular”(GARGARELLA, 2016, p.47)
[10] Texto original: […] un conjunto plural, con desacuerdos, operando de modo permanente y em igualdad de condiciones con el resto de los actores políticos. Así, el “pueblo” de los populares no se disuelve en un todo, sino que se va expresando ante conflictos y problemáticas puntuales, mostrando sus puntos de vista y sus disidencias tanto a través de sus representantes como por medio de la opinión pública o los movimientos sociales (ALTERIO, 2016, p. 72).
[11] Uma concepção pautada numa democracia eleitoral, representativa da maioria.
[12] Original: “The promise
that weak-form review may in practice substantially reduce democracy-based
concerns about judicial review, [...] may not be fulfilled” (TUSHNET, 2003, p. 815).
[13] Segundo Cardoso (2014), poderiam ser classificados como conciliers.
[14] No original: “From this approach we
discover three new types of legitimacy, each associated with one of three types
of social generality described above: the
legitimacy of impartiality (associated with negative generality); the legitimacy of reflexivity (associated
with the generality of proliferation); and the
legitimacy of proximity (associated with the generality of attention to
particularity). This veritable revolution in the conception of legitimacy
partakes of a broader decentering of
democracy. The diminished prestige of the electoral process is only one aspect
of this decentering” (ROSANVALLON,
2011, p. 7).
[15] Para os dualistas, segundo Martins (2018), há um incremento na concepção tradicional de democracia eleitoral, já que os direitos previstos no texto constitucional também representam a vontade do povo. Assim, as cortes constitucionais, ao realizarem o judicial review, também participariam na formação da vontade geral.
[16] Nesse sentido é que Juan F. González Bertomeu (2016, p.112) vai dizer que “(...) Tushnet no se involucra en la discusión teórica sobre la democracia. Por consiguiente, no toma partido por una de las varias concepciones posibles de democracia existentes, o no aclara qué rasgos debe reunir un sistema político para ser una democracia o para no dejar de serlo. Este silencio hace difícil evaluar la pertinencia del CJC, y por ende, la crítica a esta institución, pues Tushnet no ofrece una métrica clara para analizar, entre otras cosas, si un país podría necesitar tal institución dada la debilidad de sus credenciales democráticas.”
[17] Texto
original: “Is it democratic for a handful of unelected judges to be able to impose their views on
the representatives of the people? This issue, an inevitable consequence of
constitutional review, came to be called “the countermajoritarian
difficulty” in the 1960s.2 It has attracted the interests of numerous
historians and legal theorists.3 There have been many critiques in the United
States in particular, most notably those of Jeremy Waldron, Larry Kramer, Ran Hirschl, and Mark Tushnet. All
the arguments start from the simple idea that in a democracy, ‘the people are entitled to govern
themselves by their own judgments’ and that this basic right has been
compromised by the decisions of the Supreme Court. (…) In this debate, Jeremy
Waldron has been the most vigorous champion of majoritarian reason and of the
identification of democracy with parliamentarism”
(ROSANVALLON, 2011, p. 154-155).
[18] Quanto
a isso, Rosanvallon
(2011, p. 140) assevera o seguinte:
“As reflexive third parties, the primary function of the constitutional courts
is social and political representation. They attest to the existence of the
people as principle, the importance of which has steadily increased in the new
world of singularity that I have been describing. This sociological revolution
has transformed the relations between law and democracy and therefore between
constitutional oversight and the majoritarian principle. It has become more
important than ever before to affirm the existence of the people as principle. The
constitutional courts are particularly well suited to this task, because their
essential role is to make it clear that the sovereign is more than just the
party that wins a majority on election day and that no definition of it is sufficient”
(destaque nosso).
[19] Dominique Rousseau (2018) defende a ideia de uma democracia contínua, inserindo a questão da temporalidade na noção de povo. Isso, tendo em vista que o povo das eleições não representa toda a diversidade da vontade geral.
[20] Nas
palavras de Rosanvallon
(2011. p. 148), “Although the courts are the embodiment of one essential
dimension of reflexivity, there are many other ways of putting this function
into play. It is by no means a monopoly of the constitutional courts. This is a
very important point. Many civil society organizations also perform reflexive
functions when they denounce discrepancies between the fundamental principles
of democracy and the reality. Social movements also fulfill this function when
they reintroduce the people as principle and the social people into the
political arena.”
[21] Poderia ser enquadrado como a defesa de um controle de constitucionalidade forte.
[22] A PEC foi devolvida à autora por não conter o mínimo de assinaturas exigido pelo art.60, inciso I da CRFB/88.
[23] A PEC menciona em sua justificativa a intervenção indevida do judiciário em temas de competência do Congresso tanto em ADPF, MI, ADI e ADO (BRASIL, 2019).
[24] Expressão utilizada por Alterio (2016).