(Im) penhorabilidade do bem de família
do fiador em contratos de locação comercial: análise do Recurso Extraordinário nº
605.709/SP
Immunity from seizure of guarantor’s family property
in commercial rent contracts: Analysis of the Extraordinary Appeal nº 605.709/SP
Bruno
Miola da Silva[1]
Centro Universitário FG (UniFG) – Guanambi/BA
Gláucia
Cristina Oliveira Gomes[2]
Centro Universitário FG (UniFG) – Guanambi/BA
RESUMO:
O
bem de família é caracterizado pela impenhorabilidade, por ser pressuposto de
uma vida digna, na medida em que representa aos indivíduos integrantes da
entidade familiar um local seguro que permite o desenvolvimento de suas
potencialidades. Por tais razões, a Lei nº 8.009/1990 tornou, em regra,
impenhorável o imóvel destinado à moradia familiar. Entretanto, essa
característica é afastada diante de obrigações decorrentes de fiança locatícia.
O presente artigo investiga a possibilidade de penhora do bem de família do
fiador de locação comercial, por meio da análise do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 605.709/SP. Para tanto, inicialmente, teceram-se
considerações sobre o bem de família, seguidas de discussão a respeito da
efetivação de direitos por meio do contrato de locação. Posteriormente,
estabeleceu-se relação entre a fiança prestada a locações e a impenhorabilidade
do bem de família, passando-se à análise do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 605.709/SP. O método científico indutivo norteou este estudo,
sendo que os procedimentos bibliográfico e análise de caso foram empregados, a
fim de explorar os elementos fáticos e normativos aventados no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 605.709/SP. Ao final, apresentaram-se as
considerações finais, abordando a relevância da autonomia privada nas relações
contratuais, bem como a necessidade de fiel observância às competências
originárias de cada Poder, como pressuposto da democracia.
Palavras-chave:
Fiança locatícia. Livre iniciativa. Moradia.
ABSTRACT: The family property is Immune from seizure, because it is presupposes a dignified life, because it represents to the individuals who are members of the family entity a safe place that allows the development of their capacities. For these reasons, Law nº. 8.009/1990 has, as a rule, rendered immunity from seizurethe property for family housing. However, this characteristic is set aside before obligations arising from rent guarantee. The present study investigates the possibility of seizure of the family property of the guarantor of commercial rent contract, through the analysis of the Extraordinary Appeal nº. 605.709/SP. Therefore, initially, considerations were made about the family property, followed by discussion about the effectiveness of rights through the rent contract. Subsequently, a relation was established between the rent guarantee and the immunity from seizure of the family property, analysing the Extraordinary Appeal nº. 605.709/SP after this. The inductive approach guided this study, and the bibliographic procedures and case analysis were employed in order to explore the factual and normative elements discussed in the Extraordinary Appeal nº. 605.709/SP. Finally, the final considerations were presented, addressing the relevance of private autonomy in contractual relations, as well as the need for faithful observance of the competencies originating from each Power, as a presupposition of democracy.
Keywords: Rent guarantee. Free Initiative. Housing.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1
CONSIDERAÇÕES SOBRE O BEM DE FAMÍLIA; 2 A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO; 2.1 Locação e direito à moradia; 2.2 Locação e livre
iniciativa; 3FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA; 3.1 Fiança à locação; 3.2 Reflexos da Lei nº 8.245/1991 sobre a
proteção do bem de família do fiador; 4 ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 605.709/SP; 4.1. Síntese do julgamento; 4.2 Repercussão do
julgamento nos tribunais brasileiros; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
SUMMARY: INTRODUCTION; 1 CONSIDERATIONS
ABOUT FAMILY PROPERTY; 2 THE EFECTIVENESS OF RIGHTS THROUGH THE RENT CONTRACT;
2.1 Rent contractand housing right; 2.2 Rent contract and free initiative; 3 RENT
GUARANTEEOFFERED IN RENT CONTRACTS AND IMMUNITY FROM SEIZURE OF THE FAMILY
PROPERTY; 3.1 Rent guarantee; 3.2 Reflections of Law nº 8.245/1991 on the
protection of the guarantor’s family property; 4 ANALYSIS OF THE EXTRAORDINARY
APPEAL Nº 605.709/SP; 4.1. Synthesis of judgment; 4.2 Repercussion of judgment
in brazilian courts; FINAL CONSIDERATIONS; REFERENCES.
§ INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.245/1991 (BRASIL, 1991b), que disciplina a locação de imóveis urbanos, prevê a fiança como uma das modalidades de garantia aos contratos de locação e, como tal, é comumente prestada de forma adjeta a esses contratos, conferindo segurança aos locadores quanto ao recebimento dos aluguéis.
A referida lei ampliou o rol de exceções à impenhorabilidade do bem de família, que consta no artigo 3º, da Lei nº 8.009/1990 (BRASIL, 1990b). Com isso, passou a ser penhorável o bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação, o que significa dizer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a possibilidade de perda do imóvel destinado à moradia familiar do fiador locatício, a despeito de o direito à moradia figurar dentre os direitos fundamentais sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Por esse motivo, quando a fiança é concedida em contratos de locação para fins residenciais, discute-se sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família integrante do patrimônio do fiador, considerando que o contrato de fiança é firmado nessas situações para que o locatário tenha acesso à moradia. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade da medida, exposto no Recurso Extraordinário nº 407.688/SP (BRASIL, 2006) e reafirmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.360-RG pelo Plenário Virtual da Corte, em 2010 (BRASIL, 2010).
Entretanto, as locações não somente podem ser destinadas à moradia, como também podem ter finalidade comercial. Nesses casos, o pacto de fiança adjeto à locação presta-se a viabilizar o exercício de direitos de cunho patrimonial pelo locatário, igualmente abarcados pelo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do exercício da livre iniciativa.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a analisar a constitucionalidade da penhora do bem de família em virtude de obrigação decorrente de fiança prestada em locação comercial, por meio do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP. O recurso foi provido para afastar a penhora do bem de família do fiador de locação comercial, prevalecendo o direito à moradia do fiador sobre o exercício da livre iniciativa pelo locatário (BRASIL, 2019).
No julgamento, a maioria dos Ministros integrantes da Primeira Turma da Corte levou em consideração os direitos envolvidos na relação e a espécie de locação assegurada pela fiança, apesar de o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 referir-se a locação como gênero, sem diferenciar suas espécies.
Diante disso, questiona-se a admissibilidade a penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em locações comerciais.
Parte-se do pressuposto de que, por constituir exceção, o dispositivo legal que permite a penhora do bem de família do fiador de locações demanda interpretação restrita, pelo que o termo “locação” deve ser compreendido como gênero, abrangendo as modalidades residencial e comercial de locação. Assim, admite-se a penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação de qualquer espécie.
O presente artigo intenta discutir sobre a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de locação comercial, por meio da análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP. Para tanto, inicialmente, teceram-se considerações sobre o bem de família, seguidas de discussão a respeito da efetivação de direitos por meio do contrato de locação. Posteriormente, estabeleceu-se relação entre a fiança prestada a locações e a impenhorabilidade do bem de família, passando-se à análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP.
O método científico indutivo norteia este trabalho, já que se parte da observação de questões particulares atinentes ao objeto do estudo, tendendo à generalização. Para alcançar os objetivos propostos, empregam-se os procedimentos bibliográfico e análise de caso, a fim de explorar os elementos fáticos e normativos aventados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP.
Ao final, apresentam-se as considerações finais, abordando a relevância da autonomia privada nas relações contratuais, bem como a necessidade de fiel observância às competências originárias de cada Poder, como pressuposto da democracia.
Este estudo justifica-se pela necessidade de compreender os elementos e o alcance da decisão por meio da qual o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se novamente a respeito de uma garantia contratual frequentemente exigida nas locações. Acrescenta-se que as locações, além de viabilizarem a concretização de direitos, tais como à moradia e ao exercício da livre iniciativa, desempenham elevado papel na circulação de riquezas e, não raro, exige-se fiança como garantia do adimplemento das obrigações decorrentes da locação. Diante disso, para alcançar a segurança que se espera obter com essa garantia contratual, é necessário que o regramento relativo à fiança locatícia seja estável e bem delineado.
De acordo com Schreiber e Konder (2016,
p. 11), o período pós-segunda guerra mundial foi marcado pela edição de
Constituições inovadoras, nas quais foram assumidos compromissos compatíveis
com a mudança de postura exigida dos países derrotados, sobretudo a integral
proteção da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, afirmam os autores que
surgiu o denominado direito civil-constitucional, que “[...] é uma corrente
metodológica que defende a necessidade de permanente releitura do direito civil
à luz da Constituição”.
O relevo conferido à dignidade humana
nas Constituições a partir de então, propiciou o surgimento do fenômeno da
despatrimonialização do direito civil, em que se observa a prevalência do “ser”
sobre o “ter” (SCHREIBER; KONDER, 2016).
Como exemplo desse fenômeno, cita-se o
instituto do bem de família, cujo objeto é conceituado por Falsoni (2009, p. 11)
como “[...] a parte do patrimônio do indivíduo [...] não sujeito a alienação ou
a expropriação judicial decorrente de dívidas contraídas, com a finalidade de
garantir um mínimo existencial ao seu proprietário, bem como à sua família”.
Com base nessa definição, compreende-se que o instituto é caro ao indivíduo,
enquanto integrante de uma entidade familiar, por ser um mecanismo de proteção
da moradia, local imprescindível à vida com dignidade.
Ao afirmar que a “[...] moradia, como
expressão e garantia constitucional da dignidade humana, passou a ter valor
maior e sobreposto ao direito meramente patrimonial”, observa-se a convergência
das ideias de Madaleno (2018, p. 1119) para o fenômeno da despatrimonialização
do direito civil.
O direito brasileiro distingue duas
espécies de bem de família, quais sejam, o voluntário ou convencional, previsto
nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil (BRASIL, 2002), e o legal, disciplinado pela Lei nº
8.009/1990 (BRASIL, 1990b), denominada Lei do Bem de Família. O da primeira
espécie pode ser instituído mediante a manifestação da vontade de proteger a
moradia da família, pelo proprietário, consubstanciada em escritura pública ou
testamento, devidamente registrados. Por sua vez, o bem de família legal é
instituído por força de lei, e caracteriza-se primordialmente pela
impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990, in verbis:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (BRASIL, 1990b, n.p.).
Observa-se que, ao instituir o bem de família não convencional, por intermédio da Lei nº 8.009/1990, o Estado pretendeu proteger a entidade familiar, haja vista que séria crise assolava a economia nacional à época da edição da referida lei, causando “[...] insegurança e instabilidade socioeconômica e familiar” (MADALENO, 2018, p. 1119). De modo semelhante, Castro (2011) compreende que a Lei do Bem de Família intentava proteger as moradias familiares, pois a forma voluntária de instituição do bem de família não era conhecida por todos.
Azevedo (2013) refere-se à lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família como “emergencial”. O texto da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 143/1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.009/1990, corrobora esse entendimento, com destaque para o seguinte trecho:
Não se pode igualmente negar a urgência, posto que, em decorrência da inflação e cumulação de juros, centenas de milhares de famílias estão com suas residências ou moradias ameaçadas de execução, ou já em processo executório, para pagar dívidas contraídas no atual sistema financeiro voraz e socialmente injusto, em operações que, por insucesso ou impenhorabilidade, arrastam à ruína todos os bens dos devedores, inclusive o teto que abriga o cônjuge e os filhos (BRASIL, 1990a, p. 3).
No contexto de despatrimonialização do direito civil, em atenção à proteção da dignidade humana, deve-se compreender a finalidade social que ostenta o bem de família, qual seja, propiciar à entidade familiar um ambiente para a realização dos direitos humanos primordiais (MADALENO, 2018, p. 1118).
A locação é
definida por Pereira (2018, p. 234) como “[...] o contrato pelo qual uma pessoa
se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível,
mediante certa remuneração”. Para o autor, esse contrato caracteriza-se por ser
pessoal, bilateral, oneroso, consensual e de execução sucessiva.
Por meio do
contrato locatício, viabiliza-se o desenvolvimento de relações jurídicas no
meio social, bem como a circulação de riquezas. Entretanto, não se pode olvidar
que para além do papel desempenhado na economia, a locação projeta seus
efeitos, também, em outras esferas, servindo de instrumento para a
concretização de direitos, tais como o direito à moradia e o exercício da livre
iniciativa (SARMENTO, 2011).
O direito à moradia restou expressamente reconhecido, no plano jurídico internacional, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, em 1948 (SARLET, 2010). Esse direito foi incluído no rol dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Brasileira, pela Emenda Constitucional nº 26, no ano de 2000 (BRASIL, 2000).
Acerca da imprescindibilidade da moradia à dignidade humana, assevera D’Ambrosio (2013, p. 11) que “[...] não há como viver no mundo sem ocupar um espaço”. Entretanto, questões econômicas exercem influência direta sobre o exercício do direito à moradia, sobretudo em um país onde a distribuição de recursos financeiros é demasiadamente disforme. Nesse cenário, para muitos é inviável a aquisição de um imóvel para morar, apresentando-se a locação como uma alternativa para o exercício do direito à moradia. Isso foi levado em consideração pelo então Ministro Cezar Peluso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688/SP, em que se discutia a constitucionalidade da penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, após a inclusão do direito à moradia dentre os direitos fundamentais sociais. Posicionando-se pela constitucionalidade da medida, pontuou o Ministro Relator:
Daí se vê logo que não repugna à ordem constitucional que o direito social de moradia – o qual, é bom observar, se não confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel – pode, sem prejuízo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores (BRASIL, 2006, p. 884-885).
Observa-se, portanto, que a locação constitui uma forma de realização do direito à moradia, ao tornar viável a fruição do direito em comento ao indivíduo desprovido de imóvel residencial de sua propriedade.
Além de ser um meio de propiciar a fruição do direito à moradia, a locação é um instrumento que favorece o “desenvolvimento das relações jurídicas provenientes da sociedade” (SARMENTO, 2011, p. 167). Passa-se averiguar a relação do instituto com o exercício da livre iniciativa.
Para
Ferreira Netto e Bassoli (2009), o texto constitucional permite inferir que a
livre iniciativa configura um direito fundamental. Os autores sustentam que tal
conclusão advém do disposto no artigo 5º, XIII, da Constituição (BRASIL, 1988),
a respeito do direito à liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, e no inciso XXII do mesmo artigo, que assegura o direito à
propriedade, o qual engloba as faculdades de uso, gozo e disposição da coisa,
permitindo-se inferir que o mesmo se assegura para fins econômicos. Conclui-se
que o direito fundamental à livre iniciativa consiste na “[...] possibilidade
da vivência com o valor liberdade jurídica que se manifesta nas ações humanas
no domínio econômico” (FERREIRA NETTO; BASSOLI 2009, p. 171).
Diante
disso, pode-se entender que a atividade empresarial manifesta-se como exercício
da liberdade de iniciativa. Mamede (2018) demonstra que o sucesso do
empreendimento pressupõe um local onde se desenvolvam as atividades.
A
permanência nesse local constitui, para Gonçalves Neto (2010), um direito,
denominando ponto comercial, o que não se confunde com o imóvel em que se situa
o estabelecimento.
O ponto
comercial é objeto de proteção pelo direito, porquanto o exercício da empresa
por expressivo período de tempo acrescenta valor economicamente aferível ao
local em que se situa o estabelecimento. Nos casos de locação, observa-se que
esse acréscimo decorre dos esforços despendidos pelo locatário, pelo exercício
da atividade empresarial no imóvel cuja propriedade não é sua, o que justifica
o direito de permanência no local (GONÇALVES NETO, 2010).
Para a
proteção do ponto empresarial, dispensa-se tratamento jurídico compatível com a
relação jurídica da qual se origina esse direito, distinguindo-se as oriundas
de direito de propriedade das advindas de contrato de locação (MAMEDE,
2018). No último caso, o contrato de
locação é determinante para exercício da liberdade de iniciativa pelo
empresário ou sociedade empresária não proprietária de imóvel para o
desenvolvimento de suas atividades. Conforme leciona Sarmento (2011), à medida
que o contrato de locação propicia o exercício da livre iniciativa, permite aos
indivíduos a participação direta na economia do país.
A Lei nº
8.245/1991 (BRASIL, 1991b), regulamenta as locações urbanas. Pereira (2018)
aponta a dificuldade de harmonizar os direitos titularizados pelo locatário com
os interesses do locador como o maior desafio enfrentado pelo Legislador, ao
dispor sobre locações. A referida lei acrescentou uma exceção à
impenhorabilidade do bem de família, que se relaciona diretamente com os
contratos de locação, pelo que será objeto de análise a seguir.
A celebração de negócios jurídicos implica a criação da expectativa de fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Nesse prisma, com a finalidade de afastar situações adversas capazes de frustrar a expectativa legitimamente criada, surge a ideia de garantia (PASQUALOTTO, 2005).
No ordenamento jurídico brasileiro, o patrimônio do devedor representa a garantia da satisfação da obrigação assumida junto ao credor. Esse entendimento fundamenta-se no disposto no artigo 391, do Código Civil (BRASIL, 2002), e no artigo 798, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Para Figueiredo (2010), a denominada garantia genérica das obrigações emana desses dispositivos, aplicando-se a todas as obrigações civis. Acrescenta o autor que a probabilidade de satisfação do crédito pode ser alargada, por intermédio das garantias especiais, as quais se dividem em reais e pessoais.
Nas garantias de natureza real, disciplinadas pelos direitos reais, a satisfação do direito creditório é assegurada por coisa móvel ou imóvel, enquanto nas garantias de natureza pessoal ou fidejussória, o cumprimento da obrigação é assegurado por um terceiro, alheio à relação negocial da qual decorre a obrigação (PEREIRA, 2018). A fiança é exemplo de garantia de natureza pessoal.
O conceito de contrato de fiança é apresentado pelo artigo 818 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002, não paginado), in verbis: “Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Figueiredo (2010) aponta que essa espécie contratual caracteriza-se por ser acessória, solene, consensual, personalíssima e naturalmente gratuita, unilateral e subsidiária.
Pasqualotto (2005) pondera que as obrigações derivadas de relações jurídicas de garantia, como é o caso da fiança, ostentam particularidades, com fundamento na teoria dualista da obrigação. Explica o autor que essa teoria distingue as noções de débito (schuld) e de responsabilidade (haftung). Nesse sentido, diz Segalla que:
Esta distinção foi fruto dos estudos desenvolvidos pelo jurista alemão Brinz, para quem schuld é o conteúdo da obrigação, o débito que poderá ser exigido pelo credor em desfavor do devedor; haftung, por sua vez, significa responsabilidade; em outras palavras, é o direito titularizado pelo credor de invadir o patrimônio do devedor para transferi-lo ao seu, dando vida à obrigação (SEGALLA, 2013, p. 36).
Em regra, no direito das obrigações, atribui-se ao devedor o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung), concomitantemente. Contudo, nas obrigações decorrentes de fiança, incide sobre o fiador responsabilidade sem débito. A distinção acima apresentada é primordial para o contrato de fiança, porquanto o fiador não pode ser considerado codevedor da obrigação objeto do contrato principal, visto que o que se atribui a ele é a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação assumida pelo afiançado, nos termos ajustados, em caso de inadimplemento (SEGALLA, 2013).
Digna de nota é a observação feita por Streck (2018, p. 49) a respeito da responsabilidade assumida pelo fiador de locações: “A responsabilidade do fiador não nasce por uma necessidade sua, como se fosse ele a parte mais fraca de uma relação jurídica imperativa. O fiador não é vulnerável na relação jurídica negocial em que prestada a fiança. Não se trata de um ‘contrato de adesão’”. Pelo contrário, a concessão de fiança decorre do exercício da autonomia privada do indivíduo, sendo que o fiador está ciente das implicações patrimoniais da garantia concedida, já que previstas em lei.
Registre-se que qualquer afirmação que relacione a gratuidade do contrato de fiança a fins altruísticos do fiador devem ser rechaçadas, considerando que, apesar dessa característica, a lei permite ao fiador voltar-se contra o afiançado em ação regressiva, a fim de recuperar a diminuição patrimonial sofrida ante o inadimplemento daquele perante o locador. Com efeito, o afiançado não se exime por completo do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação, na medida em que o Código Civil prevê, na primeira parte do seu artigo 831, a sub-rogação do fiador nos direitos do credor: “Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota” (BRASIL, 2002, não paginado).
Na visão de Figueiredo (2010, p. 40), a fiança é a mais acessível garantia creditícia, o que se deve à “[...] sua simplicidade operacional e custos geralmente baixos”. Prossegue o autor ressaltando que a garantia em comento torna viável a participação de grande número de pessoas na circulação de bens e serviços, sobretudo no âmbito do mercado locatício.
Nesse sentido, destaca-se que a Lei nº 8.245/1991 (BRASIL, 1991b), conhecida como Nova Lei do Inquilinato, que disciplina a locação de imóveis urbanos, prevê a fiança como uma das possíveis modalidades de garantia que pode o locador exigir do locatário nessas operações. Cumpre anotar que a referida lei ampliou o rol de exceções à impenhorabilidade do bem de família, que consta no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 (BRASIL, 1990b). Com isso, passou a ser penhorável o bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação, o que será analisado a seguir.
Para Castro (2011), o período de vigência da Lei nº 6.649/1973
(BRASIL, 1973), lei especial aplicável às locações anteriormente à edição da
Lei nº 8.245/1991 (BRASIL, 1991b), ocasionou uma crise no setor locatício do
Brasil, em virtude do regramento excessivamente protetivo aos locatários, em
detrimento dos locadores, desestimulando os proprietários de imóveis a
ofertarem seus bens à locação. Pontua a autora que esse cenário prejudicou toda
a sociedade, sobretudo os locatários, os quais a referida lei pretendia
proteger. Desse modo, foi necessária a alteração da legislação então vigente,
com a edição da Lei nº 8.245/1991 (BRASIL, 1991b), conhecida como Nova Lei do
Inquilinato.
Com base na Exposição
de Motivos nº 42, relativa à Lei nº 8.245/1991 (BRASIL, 1991a), observa-se que
a crise que assolava o setor locatício no país atingiu com maior intensidade as
pessoas que buscavam locar imóveis para fins residenciais. Com isso,
verifica-se que as alterações trazidas pela nova lei buscavam, principalmente,
atender à demanda dos brasileiros por moradia. Assim, de acordo com a exposição
de motivos, o regramento das locações não residenciais não sofreu
significativas alterações (BRASIL, 1991a).
Desse modo,
objetivos da Nova Lei do Inquilinato foram expostos ao Presidente da República
com ênfase na necessidade de superar o problema habitacional do Brasil:
Sensível às expectativas da sociedade, a Comissão Interministerial buscou criar uma legislação que, de fato, viesse ao encontro das necessidades do mercado de locação residencial, tratando de compor prudentemente os interesses envolvidos. [...] Há muito o que fazer até que as necessidades dos brasileiros por moradia sejam definitivamente supridas. O presente projeto de lei do inquilinato, ao buscar o equilíbrio de mercado através da livre negociação e da ausência de regras excessivamente protecionistas, certamente contribuirá para minimizar o grave problema habitacional do País (BRASIL, 1991a, p. 2-4).
Bock (2010) reconhece que o legislador buscou, com essa lei, a harmonização das posições do locatário e do locador. Entretanto, as ideias do autor sugerem que essa tentativa de equilibrar a relação entre esses sujeitos, ocorreu em detrimento da figura do fiador. Isso porque antes da entrada em vigor da Nova Lei do Inquilinato, a impenhorabilidade do bem de família comportava seis exceções, elencadas no artigo 3º, incisos I a VI, da Lei nº 8.009/1990 (BRASIL, 1990b), e o artigo 82, da Nova Lei de Inquilinato, incluiu nova exceção, de modo que a penhora do bem de família passou a ser admitida, também, em virtude de obrigações decorrentes de fiança à locação.
Observa-se, portanto, que a Nova Lei do Inquilinato repercutiu na proteção conferida ao bem de família do fiador, tendo em vista que antes da sua vigência, tanto locatário quanto fiador poderiam opor a impenhorabilidade dos seus imóveis residenciais destinados à moradia familiar contra cobranças ou execuções fundadas em obrigações decorrentes de fiança à locação. Entretanto, após a vigência da referida lei, isso não mais pode ser alegado pelo fiador, de modo que seu bem de família não é mais protegido pela impenhorabilidade, podendo sofrer penhora nessas circunstâncias (CASTRO, 2011).
Diversamente, eventual bem de família do afiançado, impenhorável por sua natureza, fica a salvo de alienação forçada, não podendo ser atingido nem mesmo em ação regressiva movida pelo fiador sub-rogado nos direitos do credor, após ter seu patrimônio atingido em decorrência do inadimplemento do devedor afiançado.
Ressalte-se que a constitucionalidade da constrição de bem de família em decorrência de fiança locatícia há muito constitui objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. Nesse sentido, recentemente o assunto foi revisitado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, o qual se passa a examinar.
No presente capítulo, será analisado o julgamento prolatado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da
penhora do bem de família em razão de fiança prestada como garantia a locações
comerciais. Pretende-se demonstrar os posicionamentos adotados pelos Ministros,
bem como a repercussão do julgamento em alguns Tribunais brasileiros, a título
exemplificativo.
4.1
Síntese do
julgamento
Em atenção às peculiaridades das premissas fáticas presentes no caso levado à apreciação da Corte, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se novamente, partindo de um prisma distinto, a respeito da já debatida constitucionalidade da penhora de bem de família em decorrência de fiança concedida em locações, conforme se verifica na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, colacionada a seguir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO
EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS
DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. 1. A
dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao
abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre
com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode
ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial
ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº
8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do
direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se
justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de
propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada,
para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra
justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais
benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de
tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial,
não se presta à promoção do próprio direito à moradia.3. Premissas fáticas
distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de
locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por
esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita
aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador
em contrato de locação residencial. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido (BRASIL, 2019, p. 1-2).
O recurso em comento foi interposto em face da decisão proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, no julgamento dos Embargos à Arrematação n.° 784508-0/8, por meio do qual os embargantes, fiadores de contrato de locação, buscavam a anulação da arrematação do bem de família penhorado e alienado forçadamente em ação executiva.
Entretanto, o voto do relator do acórdão, desembargador Ruy Coppola, foi desfavorável à pretensão dos embargantes, visto que foi fundamentado na exceção à impenhorabilidade do bem de família, diante de fiança concedida em locações, constante do artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Na ocasião, o relator pontuou em seu voto a compatibilidade do citado dispositivo com a Constituição, mesmo após a inclusão do direito à moradia dentre os direitos fundamentais sociais (SÃO PAULO, 2005).
Inconformados, os embargantes interpuseram apelo extremo, com fundamento na alegação de violação de dispositivo constitucional, notadamente o caput do artigo 6º da Constituição. Preenchidos os requisitos formais, o recurso foi admitido, mas, o Ministro Dias Toffoli negou monocraticamente o seguimento dele, reafirmando em sua decisão o entendimento consolidado naquela Corte a respeito da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de locação (BRASIL, 2012).
Diante disso, foi interposto Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 605.709/SP em face da decisão mencionada acima, por meio do qual os agravantes apontaram a particularidade do caso que o distinguia do que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 407.688/SP, responsável por pacificar o entendimento acerca da penhora do bem de família do fiador de locações, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, sustentaram os agravantes que a fiança havia sido oferecida como garantia a locação comercial, não residencial como naquele precedente (BRASIL, 2013).
O relator do agravo em comento, Ministro Dias Toffoli, manteve o posicionamento adotado na decisão monocrática agravada, argumentando, ainda, que os precedentes nos quais se baseou para proferir a decisão não fazem distinção quanto à finalidade da locação garantida pela fiança, votando, assim, pelo não provimento do agravo. Os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Luiz Fux manifestaram-se pelo provimento do agravo, ressaltando que pretendiam, com isso, levar o caso a julgamento para que fosse realizada análise mais detida dos fatos. Destaca-se que, na ocasião, o Ministro Luiz Fux afirmou que a matéria merecia análise à luz dos princípios constitucionais. Diante disso, por maioria dos votos, o agravo regimental foi provido e o caso foi submetido a julgamento perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2013).
O Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, votou pela manutenção do entendimento consolidado na Corte, consubstanciado no Recurso Extraordinário nº 407.688/SP e reafirmado pelo Recurso Extraordinário nº 612.360-RG, construindo a fundamentação de seu voto entorno do caráter programático da norma que incluiu o direito à moradia dentre os direitos fundamentais sociais, ressaltando que há normas constitucionais que conferem espaço à atuação discricionária do legislador infraconstitucional (BRASIL, 2019).
Nesse ponto, concluiu que a Lei do Bem da Família, ao prever excepcionalmente a possibilidade de penhora do imóvel destinado à moradia do fiador de contrato de locação, cria mecanismo apto a fomentar a oferta de imóveis e viabilizar o acesso à moradia, conferindo densidade normativa ao art. 6º da Constituição (BRASIL, 2019).
O Ministro Relator aventou, ainda, o argumento de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família presente no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não faz distinção quanto à finalidade da locação garantida por fiança, acrescentando que os precedentes a partir dos quais se consolidou o entendimento sobre o tema também não foram construídos em função de determinado tipo de locação. Nesses termos, votou pelo não provimento do apelo extremo (BRASIL, 2019).
Portanto, ao conceber a impossibilidade de conferir tratamento diferenciado às diversas modalidades de locação, o referido Ministro restringiu sua atuação interpretativa aos limites impostos pelo legislador.
Acompanhando o entendimento exposto pelo Relator do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não provimento do Recurso Extraordinário. Todavia, em atenção às razões recursais, o Ministro reconheceu que o precedente existente na Corte a respeito do tema não se aplicava ao caso analisado, fazendo, assim, distinção entre as modalidades de locação asseguradas por fiança, ao contrário do Ministro Relator (BRASIL, 2019).
Nessa esteira, Barroso pontuou que a controvérsia cingia-se no conflito entre o direito à moradia do fiador e o exercício da livre iniciativa pelo locatário. Argumentou que a fiança concedida livremente como garantia às locações comerciais possui o condão de impulsionar o empreendedorismo. Ressaltou o Ministro que não é desproporcional a penhora do bem de família daquele que, no exercício da autonomia da vontade e ciente da possibilidade de eventual penhora em ação executiva, presta fiança à locação comercial (BRASIL, 2019).
Nesse ponto, destaca-se que, embora o direito à moradia constitua direito fundamental social, a postura excessivamente protecionista do Judiciário culmina no esvaziamento do conteúdo da autonomia citada por Barroso, já que a liberdade contratual é inerente ao indivíduo na esfera privada.
A Ministra Rosa Weber abriu divergência em relação aos votos prolatados pelos Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Em seu voto, a Ministra explanou o entendimento de que o único imóvel destinado à moradia do fiador é indispensável à preservação da sua dignidade e de sua família, de modo que esse bem não pode sofrer alienação forçada a bem da satisfação de créditos do locador ou do fomento da livre iniciativa (BRASIL, 2019).
Argumentou também a ofensa que a medida constritiva representa ao princípio da isonomia, havendo sido pontuado que eventual bem de família do afiançado, devedor principal, não seria passível de constrição, diferentemente do mesmo tipo de imóvel pertencente ao fiador. A Ministra acrescentou que, no caso apreciado, essa disparidade de tratamento, de que resulta a perda do bem de família do fiador, é agravada pelo fato de a fiança concedida não se prestar a viabilizar o acesso à moradia pelo afiançado (BRASIL, 2019).
Oportuno consignar que não representa ofensa ao princípio isonômico a disparidade de tratamento conferido ao bem de família do fiador e ao do locatário, tendo em vista que o contrato de locação firmado entre o locatário e o locador não se confunde com o contrato de fiança pactuado entre o locador e o fiador. Portanto, o tratamento ao bem de família varia de acordo com a relação contratual existente, não havendo que se falar em tratamento desigual dispensado a indivíduos numa mesma situação jurídica.
A modalidade de locação assegurada pela fiança e os direitos envolvidos nessas relações foram levados em consideração pela Ministra ao proferir seu voto, tendo em vista que ela reconheceu que as premissas fáticas subjacentes ao caso analisado por meio do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP não permitiam que a decisão fosse prolatada com base nos mesmos fundamentos que orientaram o julgamento anterior (BRASIL, 2019).
À guisa de conclusão, a Ministra reiterou a incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador de locação comercial com o direito social à moradia e com o princípio da isonomia (BRASIL, 2019).
A divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber foi seguida pelos Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Desse modo, por maioria dos votos, o apelo extremo foi provido para julgar procedentes os embargos à arrematação e, assim, pôr a salvo de penhora por execução fundada em fiança à locação comercial, o bem de família dos recorrentes. Houve também a inversão dos ônus sucumbenciais (BRASIL, 2019).
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe sejam apreciadas todas as demandas levadas ao Judiciário. No entanto, no exercício das funções constitucionalmente atribuídas a esse Poder, deve-se velar pela atuação dentro dos limites de sua competência originária, por se tratar de pressuposto da democracia (SANTOS, 2019).
Da análise da conclusão do julgamento, depreende-se que a Turma julgadora buscou remediar os efeitos negativos que uma opção legislativa representou ao direito à moradia, preceito constitucional fundamental. Entretanto, ao fazê-lo, o Supremo extrapolou sua competência originária, de sorte que sua atuação representou inovação no conteúdo de dispositivo de lei. Desse modo, a Turma acabou criando direito novo, indo além de suas competências, à medida que invadiu seara de competência do Poder Legislativo. Conforme alerta Santos (2019), essa prática gera consequências nefastas ao contexto democrático.
O
entendimento seguido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP não vem sendo adotado
unanimemente pelos Tribunais de Justiça do Brasil.
Seguindo o
entendimento esposado no Recurso em comento, feita, inclusive, menção expressa
a ele, citam-se o agravo de instrumento nº 70079913232 (RIO GRANDE DO SUL,
2019a) e a apelação cível nº 70079502514 (RIO GRANDE DO SUL, 2019b) ambos
julgados no mês de março de 2019, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. A distinção entre as modalidades residencial e comercial de locação, bem
como os direitos envolvidos nessas relações foram determinantes nos referidos
julgamentos. Nesse sentido, a seguinte passagem do voto do relator da apelação
cível nº 70079502514 é esclarecedora:
[...] a exceção à impenhorabilidade do bem de família deve ocorrer de forma limitada aos casos em que a fiança locatícia foi prestada para a garantia de locação residencial, ocasião em que atendida a finalidade de proporcionar a concretização do direito social à moradia; mas não deve ser aplicada tal exceção quando a fiança for prestada à garantia de locação com fins não residenciais, visto que não a locação comercial não atende aos predicados constitucionais a serem protegidos (RIO GRANDE DO SUL, 2019b, p. 4).
Noutro norte, o agravo de instrumento de nº 2044449-48.2019.8.26.0000 (SÃO PAULO, 2019), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o de nº 0719028-14.2018.8.07.0000 (DISTRITO FEDERAL, 2019), julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, divergem do resultado do apelo extremo analisado, também se referindo expressamente a ele, e ambos destacando que o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal era isolado, além de não se submeter à sistemática da repercussão geral, pelo que não é dotado de caráter vinculativo. De modo a ilustrar esses posicionamentos, segue excerto do julgamento do agravo de instrumento apreciado pelo Tribunal Paulista:
Não é ocioso lembrar que o v. acórdão do E. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 605.709/SP) não foi submetido ao regime de repercussão geral, tratando-se de caso isolado, sem efeito vinculativo; vale dizer, o julgado do E. Supremo Tribunal Federal não altera a tese definida sobre o tema, uma vez que se trata de decisão pontual e sem efeitos gerais (SÃO PAULO, 2019, p. 4).
Observa-se, diante disso, como a questão é delicada, suscitando controvérsias, dividindo opiniões e encontrando respaldo em diferentes fundamentos.
§ CONSIDERAÇÕES FINAIS
O local
destinado à moradia da entidade familiar recebe tutela jurídica em virtude da
sua relevância para uma vida com dignidade. Como forma de assegurar minimamente
a fruição do direito fundamental à moradia, a Lei nº 8.009/1990 põe o
denominado bem de família a salvo de penhora em sede de execução. Entretanto,
essa regra comporta exceções, sendo que neste artigo foi explorada a que se
relaciona com obrigações oriundas de fiança concedida a locações.
O tema é
controvertido, dividindo opiniões quanto à constitucionalidade da medida, de
forma que mais de uma vez foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Conquanto a Nova Lei do Inquilinato não distinga a modalidade de locação
assegurada pela fiança para fins de admissão da penhora do bem de família do
fiador, a diferenciação foi feita pela Corte brasileira, para admitir a
constrição frente à fiança prestada como garantia de locação residencial, e
afastá-la quando se tratar de locação destinada ao comércio.
Verificou-se
que a distinção traçada esbarra na liberdade contratual daquele que, no
exercício da sua autonomia privada, presta fiança a locações, cujos efeitos
estão expressos em lei e cujo desconhecimento não se pode alegar. Não se
afirma, entretanto, a concordância com a exceção à impenhorabilidade do bem de
família do fiador de locações. O que se defende é a necessidade de respeito às
competências constitucionalmente atribuídas a cada Poder, a bem da democracia,
tendo em vista que restou demonstrado que a decisão do Supremo representou
inovação no dispositivo legal e invasão do que é atribuição legislativa.
O contrato
de fiança constitui meio de garantia ao adimplemento de obrigações contratuais
e as locações inegavelmente desempenham relevante papel na circulação de
riquezas. Com isso, o julgamento analisado pode causar instabilidade no setor
imobiliário brasileiro, enfraquecendo a garantia fidejussória comumente exigida
pelos proprietários de imóveis postos à locação, tendo em vista que, apesar de
não possuírem efeito vinculativo, as decisões exaradas pela Corte brasileira
podem ser adotadas como norte aos julgamentos dos demais tribunais pátrios.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 605.709/SP.
Bem de família – Penhora – Dívida decorrente de aval – Recurso Extraordinário –
Admissão na origem – Sequência. Agravante: Hermínio Cândido e outro(A/S).
Agravado: Francisco Demi Júnior e outro (A/S). Relator: Min. Dias Toffoli, 02
de abril de 2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=162368678&ext=.pdf. Acesso em: 28 out. 2018.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 407.688/SP. Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6° da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. Recorrente: Michel Jacques Peron. Recorrido: Antonio Pecci. Relator: Min. Cezar Peluso, 08 de fevereiro de 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261768. Acesso em: 16 ago. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário nº 605.709/SP. Recurso
Extraordinário manejado contra acórdão publicado em 31.8.2005. Insubmissão à sistemática
da repercussão geral. Premissas distintas das verificadas em precedentes desta
Suprema Corte, que abordaram garantia fidejussória em locação residencial. Caso
concreto que envolve dívida decorrente de contrato de locação de imóvel
comercial. Penhora de bem de família do fiador. Incompatibilidade com o direito
à moradia e com o princípio da isonomia. Recorrente: Hermínio Cândido e outro (A/S).
Recorrido: Francisco Demi Júnior e outro (A/S). Relator: Min. Dias Toffoli, 12
de junho de 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339527780&ext=.pdf. Acesso em: 28 fev. 2019.
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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 784.508-0/8. Locação de imóveis. Embargos à arrematação. Penhora e arrematação de imóvel dos fiadores. Bem de família. Impenhorabilidade. Inexistência em se tratando de fiança. Inteligência do art. 82 da Lei 8.245/91. Situação que não foi alterada pela norma programática expressa no art.6º da Constituição Federal, prevendo o direito social de moradia. Alegação de nulidade contratual ante a pretensa previsão de dupla garantia locatícia. Apelantes: Hermínio Cândido e Zuleta Netto Cândido. Apelados: Francisco Demi Júnior e Rubens Rocca. Relator: Des. Ruy Coppola, 14 de julho de 2005. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=2991078&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_f746ffcbf3fb485182a35731b45441a5&vlCaptcha=ZeH&novoVlCaptcha=. Acesso em: 10 ago. 2018.
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Informações adicionais
e declarações dos autores
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de conflito de interesses (conflict of interest declaration): os
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Dados do processo editorial |
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· Recebido em: 10/06/2019 · Controle preliminar e
verificação de plágio: 14/06/2019 · Avaliação 1: 22/06/2019 · Avaliação 2: 03/07/2019 · Decisão editorial final: 03/07/2019 · Publicação: 15/07/2019 |
Equipe editorial envolvida · Editor-Chefe: FQP · Assistente-Editorial: MR · Revisores: 2 |
COMO CITAR ESTE ARTIGO
SILVA, Bruno Miola da; GOMES, Gláucia Cristina Oliveira. (Im)
penhorabilidade do bem de família do fiador em contratos de locação comercial: análise
do Recurso Extraordinário nº 605.709/SP. Revista
de Direito da Faculdade Guanambi, Guanambi, v. 6, n. 01, e251, jan./jun.
2019. doi: https://doi.org/10.29293/rdfg.v6i01.251.
Disponível em: http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/251
* Editor
responsável: Flávio Quinaud Pedron. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4259444603254002.
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4804-2886.
[1] Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Professor do curso de Direito do Centro Universitário FG. Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8304478916967127. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0751-6400.
[2]
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário FG. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5124733431342268.
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4480-4743.